0012521-57.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012521-57.2025.8.16.0170 Processo: 0012521-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.176,37 Embargante(s): ANDRESSA RAQUEL MEOTTI STUMPF Isolda Stumpf Oldemar Stumpf William Stumpf Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante apresentou especificação de provas tempestivamente com requerimento de produção de prova pericial agronômica, razão pela qual REVOGO o conteúdo dos itens 4 e 5 da decisão embargada, passando a constar da seguinte forma: 4. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro agrônomo. 5. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em agronomia, sob a fé de seu grau. 6. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 6.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 7. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 40.1) deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC, vez que “a inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor”, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. 8. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme a disposição do art. 465, § 2º, do CPC. 8.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova nomeação de Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 9. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 10. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 10.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 10.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 12. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Por estas razões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o vício nos termos supracitados, persistindo, no mais, a decisão embargada tal como está lançada. 2. Cumpra-se o provimento embargado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA RAQUEL MEOTTI STUMPF
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Autor ISOLDA STUMPF
Autor OLDEMAR STUMPF
Autor WILLIAM STUMPF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012521-57.2025.8.16.0170 Processo: 0012521-57.2025.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.176,37 Embargante(s): ANDRESSA RAQUEL MEOTTI STUMPF Isolda Stumpf Oldemar Stumpf William Stumpf Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante apresentou especificação de provas tempestivamente com requerimento de produção de prova pericial agronômica, razão pela qual REVOGO o conteúdo dos itens 4 e 5 da decisão embargada, passando a constar da seguinte forma: 4. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro agrônomo. 5. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade em agronomia, sob a fé de seu grau. 6. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 6.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 7. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 40.1) deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC, vez que “a inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor”, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. 8. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.1. A proposta de honorários periciais deverá conter também a qualificação do perito, a discriminação detalhada das etapas de trabalho com o plano de estimativa de horas técnicas, a fundamentação do valor apresentado para a realização dos trabalhos, tudo conforme a disposição do art. 465, § 2º, do CPC. 8.2. Ressalto que, caso a proposta não apresente os requisitos acima enumerados, fica a serventia, desde já, autorizada a efetuar nova nomeação de Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 9. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, e não havendo impugnação quanto aos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 10. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 10.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 10.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 12. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Por estas razões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o vício nos termos supracitados, persistindo, no mais, a decisão embargada tal como está lançada. 2. Cumpra-se o provimento embargado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024.