0012516-85.2026.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012516-85.2026.5.15.0135 AUTOR: ANGELA FERNANDA BENETT DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819faf3 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Vistos, Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Angela Fernanda Benett dos Santos em face de Companhia Brasileira de Distribuição, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento das verbas salariais desde a data da dispensa, sob o fundamento de que seria detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho (Id. 67b998d). A parte autora narra que foi contratada em 20/05/2024 e dispensada sem justa causa em 08/04/2026 (Id. b179b54). Sustenta que, em 23/03/2025, sofreu acidente de trabalho típico ao escorregar em escada molhada, o que teria causado grave lesão no joelho esquerdo, especificamente indícios de ruptura do tendão da patela (Id. 67b998d). Alega que a reclamada relutou em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho e que a dispensa ocorreu durante o tratamento médico, em momento no qual haveria necessidade de intervenção cirúrgica, caracterizando dispensa discriminatória e violação à estabilidade acidentária (Id. 67b998d). A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma processual condiciona o deferimento da medida à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise da probabilidade do direito exige cautela, uma vez que o conjunto documental acostado à petição inicial não se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho nos moldes narrados, tampouco sobre a existência de incapacidade laboral que garantisse o direito à estabilidade provisória no momento da rescisão contratual. A tutela de urgência é medida excepcional e exige que as alegações fáticas estejam amparadas por prova documental robusta e inequívoca, o que não se verifica na presente hipótese. A dinâmica do acidente descrita pela parte autora apresenta contradições relevantes que fragilizam a probabilidade do direito alegado. Em diferentes relatos nos autos, a reclamante descreveu o infortúnio subindo as escadas, em outro momento descendo as escadas e, ainda, dentro do banheiro após subir a escada. Além disso, em mensagens trocadas com a gestora da empresa e com o técnico de segurança do trabalho (Id. 48be159), a trabalhadora afirmou que o seu "joelho quebrou" e que ela própria o "colocou no lugar". Nesse contexto, a parte autora também juntou o arquivo de áudio Id. b10f115, no qual admite ter sofrido um acidente doméstico poucos dias antes, consubstanciado na queda de um armário sobre suas costas. Embora assegure na gravação que esse acidente não afetou seu joelho, a admissão do fato anterior gera dúvida razoável sobre a real origem das queixas e enfraquece a verossimilhança das alegações iniciais. Mesmo para leigos em medicina, a alegação de que uma trabalhadora sofreu uma ruptura de tendão patelar ou uma luxação grave, “colocou no lugar” manualmente sem assistência médica e, ainda assim, reassumiu a rotina laboral sem o imediato socorro de emergência, é dotada de alta inverossimilhança. A única prova documental produzida para demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho é a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida de forma extemporânea (Id. 5cc696b). O documento foi registrado meses após a data do suposto infortúnio, com base estritamente nas declarações unilaterais da própria trabalhadora, sem que houvesse registro contemporâneo de atendimento de emergência no local, testemunhas presenciais do evento ou qualquer sindicância interna imediata que corroborasse a existência de piso molhado e a queda narrada. A Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento administrativo de emissão obrigatória, mas não possui o condão de estabelecer, por si só, presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente ou quanto ao nexo de causalidade entre o labor e a lesão, especialmente quando emitida tardiamente e sem o suporte de provas materiais produzidas no momento do fato. A emissão tardia, desacompanhada de outros elementos de prova, transfere para a instrução processual a necessidade de dilação probatória para confirmar se o evento de fato ocorreu no ambiente de trabalho e nas circunstâncias alegadas. Para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária, ainda que se admita a tese de que o afastamento superior a quinze dias não é requisito indispensável quando há nexo causal, é imperioso que exista prova da incapacidade para o trabalho ou, no mínimo, de um quadro clínico ativo que justificasse a proteção legal no momento da dispensa. A reclamante foi desligada da empresa em 08/04/2026 (Id. b179b54). Contudo, não há nos autos qualquer atestado médico, laudo ou relatório que comprove a inaptidão da obreira para o exercício de suas funções na data da rescisão contratual. Os atestados médicos anexados referem-se a períodos muito anteriores à dispensa, como o documento de 07/05/2025, que concedeu doze dias de afastamento (Id. 8aa86c2). Há, portanto, um lapso temporal de quase um ano entre o último atestado apresentado e a data da rescisão, sem qualquer documentação médica que demonstre a persistência de sintomas incapacitantes ou a existência de restrições funcionais que impedissem a trabalhadora de exercer sua função. A ausência de prova contemporânea à dispensa afasta a probabilidade do direito à reintegração liminar. A análise do exame de tomografia computadorizada do joelho esquerdo, realizado em 31/03/2026, revela achados clínicos que indicam a existência de condição preexistente e de natureza congênita, e não necessariamente de um trauma agudo (Id. 7f519f2). O laudo médico é conclusivo ao apontar "hipoplasia da faceta articular medial da tróclea" e "sinais de luxação patelar lateral prévia" (Id. 7f519f2). Esse elemento técnico enfraquece a tese de que as dores e as limitações funcionais da reclamante decorram exclusiva ou diretamente de uma suposta queda no trabalho. A possibilidade de que o quadro clínico seja resultado de uma condição genética preexistente exige a realização de perícia médica oficial para estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade, sendo impossível definir essa questão em sede de cognição sumária. A parte autora fundamenta o perigo de dano na suposta necessidade de intervenção cirúrgica imediata, que teria sido frustrada pela dispensa e pelo consequente cancelamento do plano de saúde empresarial. Entretanto, não consta nos autos nenhum relatório médico, parecer especializado ou solicitação de procedimento que indique a necessidade de cirurgia. As mensagens de texto anexadas demonstram apenas a expectativa e o temor da trabalhadora quanto a um possível procedimento, condicionado à análise de exames de ressonância magnética que não foram juntados ao processo (Id. 48be159). A alegação de necessidade cirúrgica, desprovida de lastro documental técnico, não é suficiente para justificar a concessão de uma tutela antecipada que imponha à empresa a obrigação de custear tratamento e reintegrar a empregada. A tutela de urgência postulada exige a imposição de obrigações de fazer e de pagar à reclamada, incluindo a reintegração da obreira e o restabelecimento de plano de saúde, com base em um acervo probatório que se mostra, neste momento processual, precário e unilateral. O direito à estabilidade acidentária e a caracterização da dispensa discriminatória dependem de prova técnica pericial para aferição do nexo causal, da extensão da lesão, da origem congênita ou traumática da patologia e da capacidade laboral à época da rescisão. Conceder a medida liminar sem a oitiva da parte adversa, em um cenário de dúvidas relevantes sobre a dinâmica do acidente e a origem da patologia, representaria uma inversão prematura dos riscos processuais, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A dilação probatória é indispensável para que a reclamada possa exercer o seu direito de defesa, apresentar a sua versão dos fatos, produzir provas documentais e contrapostas, e submeter a trabalhadora à perícia médica judicial, que será o instrumento adequado para elucidar as controvérsias técnicas que permeiam a lide. Ante o exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a sua reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde. Providencie a Secretaria a inclusão dos autos em pauta de audiências. Dê-se ciência ao reclamante e notifique-se a parte reclamada, com as cominações de praxe. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA FERNANDA BENETT DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA FERNANDA BENETT DOS SANTOS
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012516-85.2026.5.15.0135 AUTOR: ANGELA FERNANDA BENETT DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819faf3 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Vistos, Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Angela Fernanda Benett dos Santos em face de Companhia Brasileira de Distribuição, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento das verbas salariais desde a data da dispensa, sob o fundamento de que seria detentora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho (Id. 67b998d). A parte autora narra que foi contratada em 20/05/2024 e dispensada sem justa causa em 08/04/2026 (Id. b179b54). Sustenta que, em 23/03/2025, sofreu acidente de trabalho típico ao escorregar em escada molhada, o que teria causado grave lesão no joelho esquerdo, especificamente indícios de ruptura do tendão da patela (Id. 67b998d). Alega que a reclamada relutou em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho e que a dispensa ocorreu durante o tratamento médico, em momento no qual haveria necessidade de intervenção cirúrgica, caracterizando dispensa discriminatória e violação à estabilidade acidentária (Id. 67b998d). A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma processual condiciona o deferimento da medida à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise da probabilidade do direito exige cautela, uma vez que o conjunto documental acostado à petição inicial não se mostra suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho nos moldes narrados, tampouco sobre a existência de incapacidade laboral que garantisse o direito à estabilidade provisória no momento da rescisão contratual. A tutela de urgência é medida excepcional e exige que as alegações fáticas estejam amparadas por prova documental robusta e inequívoca, o que não se verifica na presente hipótese. A dinâmica do acidente descrita pela parte autora apresenta contradições relevantes que fragilizam a probabilidade do direito alegado. Em diferentes relatos nos autos, a reclamante descreveu o infortúnio subindo as escadas, em outro momento descendo as escadas e, ainda, dentro do banheiro após subir a escada. Além disso, em mensagens trocadas com a gestora da empresa e com o técnico de segurança do trabalho (Id. 48be159), a trabalhadora afirmou que o seu "joelho quebrou" e que ela própria o "colocou no lugar". Nesse contexto, a parte autora também juntou o arquivo de áudio Id. b10f115, no qual admite ter sofrido um acidente doméstico poucos dias antes, consubstanciado na queda de um armário sobre suas costas. Embora assegure na gravação que esse acidente não afetou seu joelho, a admissão do fato anterior gera dúvida razoável sobre a real origem das queixas e enfraquece a verossimilhança das alegações iniciais. Mesmo para leigos em medicina, a alegação de que uma trabalhadora sofreu uma ruptura de tendão patelar ou uma luxação grave, “colocou no lugar” manualmente sem assistência médica e, ainda assim, reassumiu a rotina laboral sem o imediato socorro de emergência, é dotada de alta inverossimilhança. A única prova documental produzida para demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho é a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida de forma extemporânea (Id. 5cc696b). O documento foi registrado meses após a data do suposto infortúnio, com base estritamente nas declarações unilaterais da própria trabalhadora, sem que houvesse registro contemporâneo de atendimento de emergência no local, testemunhas presenciais do evento ou qualquer sindicância interna imediata que corroborasse a existência de piso molhado e a queda narrada. A Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento administrativo de emissão obrigatória, mas não possui o condão de estabelecer, por si só, presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente ou quanto ao nexo de causalidade entre o labor e a lesão, especialmente quando emitida tardiamente e sem o suporte de provas materiais produzidas no momento do fato. A emissão tardia, desacompanhada de outros elementos de prova, transfere para a instrução processual a necessidade de dilação probatória para confirmar se o evento de fato ocorreu no ambiente de trabalho e nas circunstâncias alegadas. Para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária, ainda que se admita a tese de que o afastamento superior a quinze dias não é requisito indispensável quando há nexo causal, é imperioso que exista prova da incapacidade para o trabalho ou, no mínimo, de um quadro clínico ativo que justificasse a proteção legal no momento da dispensa. A reclamante foi desligada da empresa em 08/04/2026 (Id. b179b54). Contudo, não há nos autos qualquer atestado médico, laudo ou relatório que comprove a inaptidão da obreira para o exercício de suas funções na data da rescisão contratual. Os atestados médicos anexados referem-se a períodos muito anteriores à dispensa, como o documento de 07/05/2025, que concedeu doze dias de afastamento (Id. 8aa86c2). Há, portanto, um lapso temporal de quase um ano entre o último atestado apresentado e a data da rescisão, sem qualquer documentação médica que demonstre a persistência de sintomas incapacitantes ou a existência de restrições funcionais que impedissem a trabalhadora de exercer sua função. A ausência de prova contemporânea à dispensa afasta a probabilidade do direito à reintegração liminar. A análise do exame de tomografia computadorizada do joelho esquerdo, realizado em 31/03/2026, revela achados clínicos que indicam a existência de condição preexistente e de natureza congênita, e não necessariamente de um trauma agudo (Id. 7f519f2). O laudo médico é conclusivo ao apontar "hipoplasia da faceta articular medial da tróclea" e "sinais de luxação patelar lateral prévia" (Id. 7f519f2). Esse elemento técnico enfraquece a tese de que as dores e as limitações funcionais da reclamante decorram exclusiva ou diretamente de uma suposta queda no trabalho. A possibilidade de que o quadro clínico seja resultado de uma condição genética preexistente exige a realização de perícia médica oficial para estabelecer o nexo de causalidade ou concausalidade, sendo impossível definir essa questão em sede de cognição sumária. A parte autora fundamenta o perigo de dano na suposta necessidade de intervenção cirúrgica imediata, que teria sido frustrada pela dispensa e pelo consequente cancelamento do plano de saúde empresarial. Entretanto, não consta nos autos nenhum relatório médico, parecer especializado ou solicitação de procedimento que indique a necessidade de cirurgia. As mensagens de texto anexadas demonstram apenas a expectativa e o temor da trabalhadora quanto a um possível procedimento, condicionado à análise de exames de ressonância magnética que não foram juntados ao processo (Id. 48be159). A alegação de necessidade cirúrgica, desprovida de lastro documental técnico, não é suficiente para justificar a concessão de uma tutela antecipada que imponha à empresa a obrigação de custear tratamento e reintegrar a empregada. A tutela de urgência postulada exige a imposição de obrigações de fazer e de pagar à reclamada, incluindo a reintegração da obreira e o restabelecimento de plano de saúde, com base em um acervo probatório que se mostra, neste momento processual, precário e unilateral. O direito à estabilidade acidentária e a caracterização da dispensa discriminatória dependem de prova técnica pericial para aferição do nexo causal, da extensão da lesão, da origem congênita ou traumática da patologia e da capacidade laboral à época da rescisão. Conceder a medida liminar sem a oitiva da parte adversa, em um cenário de dúvidas relevantes sobre a dinâmica do acidente e a origem da patologia, representaria uma inversão prematura dos riscos processuais, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A dilação probatória é indispensável para que a reclamada possa exercer o seu direito de defesa, apresentar a sua versão dos fatos, produzir provas documentais e contrapostas, e submeter a trabalhadora à perícia médica judicial, que será o instrumento adequado para elucidar as controvérsias técnicas que permeiam a lide. Ante o exposto, considerando a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a sua reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde. Providencie a Secretaria a inclusão dos autos em pauta de audiências. Dê-se ciência ao reclamante e notifique-se a parte reclamada, com as cominações de praxe. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA FERNANDA BENETT DOS SANTOS