Detalhe do processo

0012512-29.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012512-29.2026.5.15.0109 AUTOR: LUCELIA MORAES DE ALMEIDA RÉU: V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f7057 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência em face das reclamadas, postulando, em sede liminar, a convocação para exame médico de retorno, a disponibilização de atividade compatível com suas limitações físicas e o restabelecimento do pagamento mensal de seus salários. A autora narra que foi admitida em 01 de agosto de 2023 e que esteve afastada percebendo auxílio-doença previdenciário (espécie B31) de 09 de maio de 2024 a 01 de agosto de 2024. Alega que, após a alta previdenciária, foi impedida de retornar ao trabalho, permanecendo no chamado limbo jurídico-previdenciário por mais de dois anos, sendo mantida sem salários e sem benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se sobejamente consubstanciada na documentação que acompanha a petição inicial. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova a cessação do benefício previdenciário da obreira em 01 de agosto de 2024 e a ausência de remunerações posteriores. A Carteira de Trabalho Digital corrobora a tese obreira ao demonstrar que o contrato de trabalho permanece ativo no cargo de Auxiliar de Produção. Ademais, as mensagens de aplicativo trocadas entre a autora e o departamento de recursos humanos evidenciam que, até pelo menos 31 de julho de 2026, a empregadora protelou o retorno da trabalhadora sob a justificativa de ainda aguardar avaliação médica, impondo-lhe desarrazoada espera. Com a alta concedida pelo INSS, cessa a causa de suspensão e o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos regulares, sendo dever do empregador realizar o exame de retorno e reintegrar a trabalhadora, ainda que em função readaptada e compatível com eventuais limitações físicas. O dissenso entre o médico da empresa e a autarquia previdenciária não autoriza o empregador a deixar a obreira desamparada, transferindo-lhe o ônus da divergência médica. O perigo de dano, por sua vez, é inegável, atual e de natureza gravíssima. A reclamante encontra-se privada de sua verba de natureza alimentar há mais de vinte e quatro meses, o que compromete severamente a sua subsistência digna e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que as reclamadas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: - Convoquem a reclamante para a realização de exame médico ocupacional de retorno, fornecendo-lhe imediatamente cópia do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). - Constatada a capacidade total ou parcial, disponibilizem de imediato atividade compatível com as limitações apontadas pela perícia médica ou ocupacional, sem qualquer redução salarial e com respeito às contraindicações de esforço físico e movimentos repetitivos. - Restabeleçam o pagamento mensal dos salários da reclamante, o qual deverá ser mantido enquanto o contrato de trabalho estiver formalmente ativo e não houver o deferimento de nova cobertura previdenciária. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ora impostas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Notifiquem-se as reclamadas, com urgência, para o imediato cumprimento desta decisão. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto WARJ Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA MORAES DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCELIA MORAES DE ALMEIDA

Réu V-JOY INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.

Réu V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA PAES GUAZELLI

OAB: 433619/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012512-29.2026.5.15.0109 AUTOR: LUCELIA MORAES DE ALMEIDA RÉU: V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f7057 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência em face das reclamadas, postulando, em sede liminar, a convocação para exame médico de retorno, a disponibilização de atividade compatível com suas limitações físicas e o restabelecimento do pagamento mensal de seus salários. A autora narra que foi admitida em 01 de agosto de 2023 e que esteve afastada percebendo auxílio-doença previdenciário (espécie B31) de 09 de maio de 2024 a 01 de agosto de 2024. Alega que, após a alta previdenciária, foi impedida de retornar ao trabalho, permanecendo no chamado limbo jurídico-previdenciário por mais de dois anos, sendo mantida sem salários e sem benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se sobejamente consubstanciada na documentação que acompanha a petição inicial. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova a cessação do benefício previdenciário da obreira em 01 de agosto de 2024 e a ausência de remunerações posteriores. A Carteira de Trabalho Digital corrobora a tese obreira ao demonstrar que o contrato de trabalho permanece ativo no cargo de Auxiliar de Produção. Ademais, as mensagens de aplicativo trocadas entre a autora e o departamento de recursos humanos evidenciam que, até pelo menos 31 de julho de 2026, a empregadora protelou o retorno da trabalhadora sob a justificativa de ainda aguardar avaliação médica, impondo-lhe desarrazoada espera. Com a alta concedida pelo INSS, cessa a causa de suspensão e o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos regulares, sendo dever do empregador realizar o exame de retorno e reintegrar a trabalhadora, ainda que em função readaptada e compatível com eventuais limitações físicas. O dissenso entre o médico da empresa e a autarquia previdenciária não autoriza o empregador a deixar a obreira desamparada, transferindo-lhe o ônus da divergência médica. O perigo de dano, por sua vez, é inegável, atual e de natureza gravíssima. A reclamante encontra-se privada de sua verba de natureza alimentar há mais de vinte e quatro meses, o que compromete severamente a sua subsistência digna e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que as reclamadas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: - Convoquem a reclamante para a realização de exame médico ocupacional de retorno, fornecendo-lhe imediatamente cópia do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). - Constatada a capacidade total ou parcial, disponibilizem de imediato atividade compatível com as limitações apontadas pela perícia médica ou ocupacional, sem qualquer redução salarial e com respeito às contraindicações de esforço físico e movimentos repetitivos. - Restabeleçam o pagamento mensal dos salários da reclamante, o qual deverá ser mantido enquanto o contrato de trabalho estiver formalmente ativo e não houver o deferimento de nova cobertura previdenciária. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer ora impostas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Notifiquem-se as reclamadas, com urgência, para o imediato cumprimento desta decisão. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto WARJ Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA MORAES DE ALMEIDA