Detalhe do processo

0012510-94.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0012510-94.2024.8.16.0030 Requerente(s): WILLIAM GOMES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A parte reclamante, no evento 27, requereu a realização de perícia técnica para fins de aferir eventual condição insalubre no ambiente de trabalho do autor, em que exerce suas funções. Considerando as peculiaridades do rito do procedimento sumaríssimo, observa-se que a parte reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%. Diante disso, torna-se imprescindível o saneamento do processo, com a consequente determinação de prova pericial no local de trabalho do reclamante, a fim de verificar a efetiva exposição a agentes insalubres e o grau da insalubridade alegada. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, já que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual (artigo 357, I, CPC) declaro o processo saneado. 2. Pontos controvertidos: Os pontos controvertidos consistem em saber: a) se a parte reclamante trabalha em condições de insalubridade; b) o grau de insalubridade na atividade exercida; c) a utilização/fornecimento de EPI’s. (Estes pontos funcionarão como quesitos do juízo). Ônus da prova: parte reclamante (art. 373, I do Código de Processo Civil). 3. A prova necessária a princípio é a pericial, sendo que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada após a juntada aos autos do laudo pericial. Em razão do disposto na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas resoluções 127/2011; 154/2011 233/2016 todas do mesmo Conselho, fora editada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Instrução Normativa n. 07/2016 - TJPR que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016 assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC”. A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art.5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim sendo, à Secretaria para que promova o sorteio de Perito na área técnica de Medicina do Trabalho pelo Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Foz do Iguaçu. 4. A fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que nos casos em que a Fazenda Pública não requereu a prova pericial e quando o ônus probatório não for do ente público, é inaplicável o disposto na súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá ao final do processo, inviabilizando a antecipação pelo Município de Foz do Iguaçu, eis que a perícia não foi requerida pelo ente público, além de que o ônus da prova pertence ao reclamante. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. A verba deverá ser quitada pelo Estado do Paraná, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o art. 95, §3º do Código de Processo Civil: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I- custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II- paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Nesse sentido, a Jurisprudência: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZO, COM EXCEÇÃO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELO ESTADO DO PARANÁ, SE VENCIDA A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO Nº 127/11 DO CNJ SUPERADA PELA Nº 232/16. INCIDÊNCIA DO ART. 5, INCISO LXXIV DA CF/88 E DO ART. 95, §3º. DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 3ª C.Cível - 0007845-04.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.07.2019). Posto isso, esclareço ao perito nomeado que os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo, com a homologação dos honorários informados pelo perito ou modificação do quantum com a prolação da sentença e em observância aos ditames dos arts. 2º, §§3º e 4º da Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Considerando que tramitam perante este Juízo diversos processos desta mesma natureza, e visando evitar oneração desnecessária ao ente público, os honorários periciais deverão ser orçados por unidade educacional a ser periciada, independentemente do número de processos e/ou autoras. 6. Para o controle das perícias, deverá a Secretaria elaborar planilha apontando a relação dos processos, com identificação das autoras, que tramitam perante este Juízo, cuja causa de pedir e pedido sejam idênticos ao presente feito. 7. Após o sorteio, intime-se o Sr. Perito para, em 5 dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, nos moldes acima determinado, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo art. 465, §2º do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná (prazo de 05 dias). 8. Intime-se o Estado do Paraná, para se manifestar sobre a presente decisão. Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 9.1. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). 9.2. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Autor WILLIAM GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CAROLINA GALEAZZI

OAB: 33575/PR

RUDINEI REIS ALEXANDRE

OAB: 44215/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0012510-94.2024.8.16.0030 Requerente(s): WILLIAM GOMES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A parte reclamante, no evento 27, requereu a realização de perícia técnica para fins de aferir eventual condição insalubre no ambiente de trabalho do autor, em que exerce suas funções. Considerando as peculiaridades do rito do procedimento sumaríssimo, observa-se que a parte reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%. Diante disso, torna-se imprescindível o saneamento do processo, com a consequente determinação de prova pericial no local de trabalho do reclamante, a fim de verificar a efetiva exposição a agentes insalubres e o grau da insalubridade alegada. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, já que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual (artigo 357, I, CPC) declaro o processo saneado. 2. Pontos controvertidos: Os pontos controvertidos consistem em saber: a) se a parte reclamante trabalha em condições de insalubridade; b) o grau de insalubridade na atividade exercida; c) a utilização/fornecimento de EPI’s. (Estes pontos funcionarão como quesitos do juízo). Ônus da prova: parte reclamante (art. 373, I do Código de Processo Civil). 3. A prova necessária a princípio é a pericial, sendo que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada após a juntada aos autos do laudo pericial. Em razão do disposto na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nas resoluções 127/2011; 154/2011 233/2016 todas do mesmo Conselho, fora editada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Instrução Normativa n. 07/2016 - TJPR que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016 assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC”. A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art.5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim sendo, à Secretaria para que promova o sorteio de Perito na área técnica de Medicina do Trabalho pelo Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Foz do Iguaçu. 4. A fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que nos casos em que a Fazenda Pública não requereu a prova pericial e quando o ônus probatório não for do ente público, é inaplicável o disposto na súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá ao final do processo, inviabilizando a antecipação pelo Município de Foz do Iguaçu, eis que a perícia não foi requerida pelo ente público, além de que o ônus da prova pertence ao reclamante. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. A verba deverá ser quitada pelo Estado do Paraná, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o art. 95, §3º do Código de Processo Civil: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I- custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II- paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Nesse sentido, a Jurisprudência: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZO, COM EXCEÇÃO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELO ESTADO DO PARANÁ, SE VENCIDA A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO Nº 127/11 DO CNJ SUPERADA PELA Nº 232/16. INCIDÊNCIA DO ART. 5, INCISO LXXIV DA CF/88 E DO ART. 95, §3º. DO NCPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 3ª C.Cível - 0007845-04.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.07.2019). Posto isso, esclareço ao perito nomeado que os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo, com a homologação dos honorários informados pelo perito ou modificação do quantum com a prolação da sentença e em observância aos ditames dos arts. 2º, §§3º e 4º da Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Considerando que tramitam perante este Juízo diversos processos desta mesma natureza, e visando evitar oneração desnecessária ao ente público, os honorários periciais deverão ser orçados por unidade educacional a ser periciada, independentemente do número de processos e/ou autoras. 6. Para o controle das perícias, deverá a Secretaria elaborar planilha apontando a relação dos processos, com identificação das autoras, que tramitam perante este Juízo, cuja causa de pedir e pedido sejam idênticos ao presente feito. 7. Após o sorteio, intime-se o Sr. Perito para, em 5 dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, nos moldes acima determinado, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo art. 465, §2º do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná (prazo de 05 dias). 8. Intime-se o Estado do Paraná, para se manifestar sobre a presente decisão. Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 9.1. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). 9.2. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO