0012509-98.2023.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012509-98.2023.5.15.0135 AUTOR: JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA RÉU: R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a9639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES, FUNDACAO SAO PAULO (Campus Sorocaba da PUC-SP), ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA MEDICINA SOROCABA e WEMERSON TEIXEIRA TELLES, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, com anotação em CTPS, e o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, vale-transporte, tíquete-refeição, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa do art. 29-A da CLT, multa normativa, honorários advocatícios, reflexos e demais consectários legais, imputando responsabilidade solidária ou subsidiária às demais rés. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.120,15. Juntou documentos. A 2ª ré, Fundação São Paulo, apresentou contestação (ID a9f8f3a, fls. 105-144), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, por jamais ter contratado a 1ª ré ou se beneficiado dos serviços do autor. Sustentou que a 1ª ré foi contratada pela 3ª ré (Associação Atlética) para obra de construção civil, configurando hipótese de empreitada com dono da obra, aplicando-se a OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Impugnou todos os pedidos. Pugnou pela improcedência. A 1ª ré, R.A. Arruda Begliomini Construções, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 3c12503, fls. 158-178), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Sr. Wemerson Teixeira Telles. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o autor era trabalhador autônomo contratado pelo 4º réu, que o período de labor foi de 08/05/2023 a 10/06/2023, que a diária era de R$ 80,00 e que a jornada era de 3 dias por semana sem subordinação. Impugnou os demais pedidos. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi realizada audiência inicial em 07/03/2024 (ID 334de42, fls. 222-224), onde as partes restaram inconciliadas. O autor manifestou-se sobre as preliminares arguidas (ID eccab54, fls. 225-226), concordando com o chamamento da Associação Atlética, mas impugnando o chamamento do Sr. Wemerson. A 1ª ré reiterou o pedido de chamamento ao processo do Sr. Wemerson (ID 1a384b2, fl. 227). Foi deferido o chamamento ao processo da Associação Atlética e do Sr. Wemerson (ID 7a5ffc0, fls. 228-229), com a consequente intimação das partes (ID 2602666, fl. 229). A 3ª ré, Associação Atlética Acadêmica Medicina Sorocaba, chamada ao processo, apresentou contestação (ID b24e3d1, fls. 263-269), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do autor e que o contrato firmado com a 1ª ré foi de empreitada de construção civil, hipótese abrangida pela OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Apresentou pedido contraposto de indenização por danos materiais. Pugnou pela improcedência. O 4º réu, Wemerson Teixeira Telles, chamado ao processo, manifestou-se espontaneamente (ID 50db712, fls. 278-280), sustentando que jamais foi empregador do autor, tendo ambos sido colegas de trabalho contratados pela 1ª ré. Afirmou ter sido contratado como empregado da 1ª ré em 20/02/2023, tendo trabalhado até 26/10/2023, e que o autor já estava na obra quando ali chegou. Foi designada perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 9731c8e, fls.281-285). A primeira ré manifestou-se acerca da defesa do quarto réu (ID df833d1, fls. 287-290), juntando documento. As partes apresentaram quesitos. O autor manifestou-se em réplica (ID 05a7360, fls. 311-321). O perito anexou o laudo pericial no ID a43a920, fls. 322-337, do qual a segunda ré manifestou concordância. Em audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID fe1044e, fls. 345-349), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto da 1ª ré, do preposto da 3ª ré e do 4º réu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor, 1ª ré, 2ª ré e 3ª ré. Remissivas pelo 4º réu. Houve suspensão do feito por determinação do STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389) (ID 2612d30, fls. 396-398), posteriormente levantada (ID 68d5031, fls. 450). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia, arguida pela 1ª ré, não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. A inicial descreveu as atividades do autor (ajudante de pedreiro), a quem prestava serviços (1ª ré), onde se realizava o trabalho (dependências da 2ª ré), o período, o salário e a jornada, permitindo à ré defender-se satisfatoriamente. Não há que se falar em pedido indeterminado ou ausência de lógica entre a narração e os pedidos. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade arguida pelos réus. Da delimitação dos pedidos. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do vínculo empregatício. O autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 130,00 por dia. A 1ª ré nega o vínculo, sustentando que o autor era trabalhador autônomo contratado pelo 4º réu, que o contrato de empreitada com a 3ª ré limitou-se ao período de 08/05/2023 a 10/06/2023 e que o autor prestava serviços de forma eventual, sem subordinação. A questão central do mérito consiste em saber se a relação entre o autor e a 1ª ré preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O autor, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 346), afirmou que foi contratado pelo Sr. Rafael (representante da 1ª ré) em 13/02/2023, que recebia R$ 130,00 por dia pago por Rafael, quinzenalmente, em dinheiro, que trabalhava de segunda a sexta além de 1 domingo por mês, das 07h às 18h, com intervalo de 20 minutos, que recebia ordens de Rafael, que comparecia na obra diariamente, e que Wemerson também era pedreiro e recebia ordens de Rafael. O representante da 1ª ré, Sr. Rafael Antonio Arruda Begliomini, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 346), afirmou que "o depoente contratou o reclamado Wemerson como sub-empreiteiro; que foi Wemerson quem contratou o reclamante; que era Wemerson quem dava ordens e pagava o reclamante". Afirmou ainda que não ia todos os dias na obra, que ia 1 vez por semana, e que Wemerson era "uma espécie de mestre de obras". O 4º réu, Wemerson Teixeira Telles, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 347), afirmou que "foi contratado como empregado da 1ª reclamada, para exercer a função de pedreiro", que "sempre foi pedreiro", que "sempre se ativou como pessoa física", que "foi contratado pelo Rafael para ser pedreiro, com pagamento de R$ 300,00 por dia", que "foi contratado dia 20 de fevereiro", que "recebia o pagamento de Rafael, por PIX", que "Rafael comparecia na obra diariamente e distribuía as ordens de serviço", que "Rafael também fazia pagamento ao reclamante", que "não sabe quanto era pago ao reclamante mas a média era R$ 130,00 por dia ao ajudante", que "as ferramentas usadas na obra pertenciam a Rafael", que "o depoente nunca fez pagamento para o reclamante ou outros que trabalhavam na obra", e que "a prestação de serviço se estendeu até setembro/2023". A prova documental corrobora a versão do autor e do 4º réu. As conversas de WhatsApp juntadas pela 1ª ré (ID 588f353, fls. 195-205; ID aaeeb54, fls. 212-215) demonstram que Rafael (1ª ré) mantinha contato direto com Gabriel Osaki (3ª ré) e com Wemerson, tratando de questões operacionais da obra, compras de materiais e pagamentos, evidenciando a gestão direta da obra pela 1ª ré. Os comprovantes de PIX juntados pela 1ª ré (fls. 216-221) demonstram que a 1ª ré efetuou pagamentos a Wemerson no valor total de R$ 10.600,00 (R$ 2.600,00 em 12/05, R$ 1.500,00 em 19/05, R$ 1.500,00 em 26/05, R$ 3.000,00 em 02/06, R$ 1.000,00 em 09/06 e R$ 1.000,00 em 10/06). Tais pagamentos, embora rotulados pela 1ª ré como "empreitada", revelam, na verdade, o pagamento de salários a Wemerson, que era empregado da 1ª ré e não um empreiteiro autônomo. O contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e Wemerson (ID a620230, fls. 291-293), apresentado tardiamente, é um documento que não se harmoniza com a realidade dos fatos, especialmente considerando que as conversas de WhatsApp e os depoimentos demonstram que Wemerson era subordinado à 1ª ré, não autônomo. O conjunto probatório demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT: a pessoalidade (o autor prestava serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir), a habitualidade (o trabalho era contínuo, estendendo-se por aproximadamente 7 meses, conforme corroborado pelo depoimento do 4º réu e pelo preposto da 3ª ré, que afirmou que a obra durou cerca de 5 meses), a onerosidade (o autor recebia R$ 130,00 por dia, pago pela 1ª ré) e a subordinação jurídica (o autor recebia ordens de Rafael, que comparecia diariamente na obra e dirigia a prestação de serviços). A tentativa da 1ª ré de atribuir ao 4º réu a condição de empregador do autor não se sustenta. A prova oral e documental demonstra que o 4º réu era um empregado da 1ª ré, que desempenhava a função de pedreiro, e que não detinha qualquer autonomia para contratar, dirigir ou remunerar o autor. O próprio representante da 1ª ré, em seu depoimento, tratou o 4º réu como "uma espécie de mestre de obras" (ID fe1044e, fls. 346), o que reforça sua condição de empregado e não de empreiteiro. Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré. Quanto ao período do vínculo, o autor afirma que trabalhou de 13/02/2023 a 26/09/2023. O 4º réu afirmou que foi contratado em 20/02/2023 e que o autor já estava na obra quando começou, confirmando que o autor iniciou antes dessa data. Considerando que o autor alega o início em 13/02/2023, que o 4º réu confirma que o autor já trabalhava antes de 20/02/2023, e que a 1ª ré não apresentou contraprova capaz de infirmar essa data, reconheço que a relação de emprego teve início em 13/02/2023. Quanto ao término, o autor afirma que foi dispensado em 26/09/2023, data corroborada pelo 4º réu, que afirmou que os serviços se estenderam até setembro de 2023. Portanto, reconheço o vínculo empregatício no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, na função de ajudante de pedreiro. Quanto ao salário, o autor afirma que recebia R$ 130,00 por dia. O 4º réu confirmou que a média paga a ajudantes era de R$ 130,00 por dia. A 1ª ré, em contestação, afirmou que o valor era de R$ 80,00 (fls. 165), mas em depoimento não confirmou esse valor. Diante da confirmação do 4º réu e da ausência de contraprova pela 1ª ré, reconheço o salário de R$ 130,00 por dia trabalhado. Reconhecido o vínculo empregatício, determino que a 1ª ré proceda à anotação da CTPS do autor com os seguintes dados: admissão em 13/02/2023, dispensa sem justa causa em 26/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 30 dias até 26/10/2023), função de ajudante de pedreiro, salário de R$ 130,00 por dia, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Da multa do art. 29-A da CLT. O artigo 29-A da CLT dispõe que o empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 da CLT (não anotar a CTPS no prazo de 5 dias úteis) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, ou de R$ 800,00 no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Reconhecido o vínculo empregatício e a ausência de anotação da CTPS, é devida a multa. Defiro o pedido, no valor de R$800,00. Do repouso semanal remunerado. Não havendo provas desta quitação, imperioso reconhecer que o autor não recebeu pelo descanso semanal remunerado, fazendo jus à percepção dos repousos semanais remunerados havidos no curso do período apontado, no valor dia de R$130,00, bem como a integração do respectivo valor na base de cálculo das demais parcelas havidas neste interregno. Das verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que o autor se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 26 dias de setembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); d) 13º salário proporcional (8/12 avos); Da multa do art. 467 da CLT. O artigo 467 da CLT estabelece a incidência de multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, as verbas rescisórias são controvertidas, tendo sido objeto de ampla discussão acerca da existência do próprio vínculo empregatício. Portanto, não há que se falar em verbas incontroversas. Indefiro o pedido. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. No caso, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, e não havendo notícia de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário mensal do autor. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor alega que exercia suas funções em condições insalubres, em contato com produtos químicos, cimento, cal, ruído, calor, poeira e umidade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Foi realizada perícia técnica (ID a43a920, fls. 322-337), da qual se extraem as seguintes conclusões: o nível de ruído medido foi de 72,00 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias (item 7.1); não foram observados agentes químicos agressivos no desempenho das funções (item 7.2); não foi constatado contato com agentes biológicos (item 7.3); não foram constatados outros agentes físicos, químicos ou biológicos que pudessem afetar a integridade física do autor (item 7.4). O perito concluiu que "não existe de forma habitual exposição a agentes em condições nocivas a sua integridade física" (fls. 337). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, porém o autor não se manifestou especificamente sobre as conclusões periciais. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o contato com cimento e cal na construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou ajudante, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conforme Súmula nº 448, I, do TST, consoante entedimento consolidado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial, que não constatou condições insalubres, e a jurisprudência consolidada do TST, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Das horas extras e reflexos. O autor alega que trabalhava de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00, com 15 a 20 minutos de intervalo, além de um domingo por mês no mesmo horário. Requer o pagamento de horas extras com reflexos. A 1ª ré nega a jornada alegada, sustentando que o autor era autônomo, que comparecia cerca de 3 vezes por semana e que não havia controle de jornada. Não juntou cartões de ponto ou qualquer outro meio de controle de jornada. O artigo 74, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.874/2019, estabelece a obrigatoriedade do registro de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A 1ª ré, contudo, não comprovou ter menos de 20 empregados, tampouco apresentou controles de ponto nem registros de entrada e saída. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava de segunda a sexta, mais 1 domingo por mês, das 07h às 18h. O 4º réu confirmou os horários de entrada e saída e declarou que o intervalo era de 15/20 minutos. Considerando que a 1ª ré não apresentou controles de ponto e que a prova oral é o único elemento disponível, reconheço a jornada descrita pelo autor em seu depoimento pessoal como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho aos domingos, o autor afirmou que "na associação atlética não trabalhou em domingos". Não sendo possível delimitar especificamente o tempo trabalhado em outro local, deixo de reconhecer o labor em domingos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. As horas extraordinárias serão apuradas mês a mês, observando-se a remuneração praticada, o divisor de 220 e o adicional legal de 50%. As horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs (nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST). Do intervalo intrajornada. O artigo 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, quando o mínimo legal é de 1 hora. Portanto, é devido o pagamento indenizatório de 40 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437, I, do TST. O período de intervalo suprimido não possui natureza salarial, não gerando reflexos em outras verbas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017). Do vale-transporte. O autor alega que nunca recebeu vale-transporte e requer o pagamento de 2 tarifas por dia trabalhado. A 1ª ré não comprovou o fornecimento do vale-transporte. O fornecimento do vale-transporte constitui obrigação legal do empregador, instituída pela Lei nº 7.418/1985, cabendo a este comprovar o fornecimento regular ou demonstrar que o empregado não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício, encargo do qual a ré não se desincumbiu em face do seu silêncio processual. Dessa forma, condeno a ré a pagar ao autor a indenização substitutiva correspondente ao vale-transporte diário por dia útil de efetivo trabalho, observando-se os endereços dos autos, autorizando-se o desconto legal do percentual de 6% sobre o salário básico da obreira, em conformidade com as diretrizes previstas na legislação que rege a matéria. Do tíquete-refeição. O autor requer o pagamento de vale-refeição no valor de R$ 25,00 por dia trabalhado, com base na cláusula 10ª da CCT juntada (fls. 21). A 1ª ré não comprovou o fornecimento do benefício. Defiro o pedido, limitado a 1 vale-refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor previsto na CCT para empresas com até 10 empregados (R$ 25,00), conforme cláusula 10ª da CCT (fls. 21-22), observando-se, contudo, o período de vigência da norma coletiva. Da multa convencional por descumprimento. O autor postulou o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de obrigações no decorrer da relação empregatícia, sem especificar as cláusulas efetivamente descumpridas, não cabendo ao Magistrado compulsar as normas coletivas para verificar a existência ou não da respectiva cláusula para os descumprimentos alegados. A forma genérica da pretensão implica na improcedência do pedido. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, horas extras, DSR e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Da responsabilidade solidária/subsidiária dos réus. O autor requer a condenação solidária ou subsidiária das demais rés pelo pagamento de todas as verbas deferidas. Da 2ª ré (Fundação São Paulo). A 2ª ré alega que jamais contratou a 1ª ré ou se beneficiou dos serviços do autor, sustentando que o vínculo contratual se deu entre a 1ª e a 3ª ré (Associação Atlética). A prova dos autos confirma essa alegação. O preposto da 1ª ré afirmou em audiência que "prestava serviços para a Atlética" (ID fe1044e, fls. 346). O preposto da 3ª ré confirmou que "foi feita uma reforma no espaço da Associação (Associação Atlética), apenas, e foi contratada a 1ª reclamada para o serviço" (ID fe1044e, fls. 347). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a 2ª ré tenha contratado a 1ª ré ou que o autor tenha prestado serviços diretamente em favor da Fundação São Paulo. Conforme demonstrado pela prova dos autos, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre a 1ª ré e a 3ª ré (Associação Atlética). A 2ª ré é entidade mantenedora da PUC-SP, com objeto social voltado ao ensino, cultura e filantropia, não tendo qualquer relação com a obra executada pela 1ª ré. A mera circunstância de a obra ter sido executada em imóvel situado no campus da PUC-SP, em área cedida à Associação Atlética, não a torna tomadora dos serviços, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade desta reclamada. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária/subsidiária da segunda ré. Da 3ª ré (Associação Atlética Acadêmica Medicina Sorocaba). A 3ª ré firmou contrato de empreitada de construção civil com a 1ª ré para a reforma de calçamento na área do ginásio. O objeto social da 3ª ré, conforme cartão CNPJ (fls. 145-146), é de "outras atividades esportivas não especificadas anteriormente" e "produção e promoção de eventos esportivos". A 3ª ré não é empresa construtora ou incorporadora, nem explora economicamente a construção civil. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST estabelece: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O C. TST, no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), firmou teses jurídicas que confirmam o entendimento da OJ 191, estabelecendo que a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança apenas os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador (tese 2), e que, para contratos celebrados após 11/05/2017, o dono da obra poderá responder subsidiariamente se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (tese 4 c/c tese 5). Entretanto, a parte final da OJ 191 ressalva que a responsabilidade do dono da obra ocorre "salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A 3ª ré não se enquadra nessa exceção. Ademais, a 3ª ré juntou certidões negativas de débitos trabalhistas (ID e6b0947, fls. 274) e federais (ID 2187cdc, fls. 275) da 1ª ré à época da contratação, demonstrando que verificou sua capacidade econômico-financeira. Portanto, a 3ª ré, como dona da obra de construção civil, não responde solidária/subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª ré. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em face da 3ª ré. Do 4º réu (Wemerson Teixeira Telles). O 4º réu, conforme demonstrado pela prova oral, era empregado da 1ª ré, não tendo qualquer relação de emprego com o autor como empregador. A tentativa da 1ª ré de atribuir a ele a condição de empregador do autor não se sustenta. O 4º réu não contratou, não dirigiu e não remunerou o autor. Ambos eram subordinados à 1ª ré. Portanto, não há responsabilidade do 4º réu pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Julgo improcedente o pedido em face do 4º réu. Do pedido contraposto da 3ª ré. A 3ª ré formulou pedido contraposto de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, alegando gastos com contratação de advogado e deslocamento. O pedido contraposto é incabível, pois a 3ª ré foi incluída no polo passivo por decisão judicial (chamamento ao processo), não por iniciativa do autor, e não há comprovação de que o autor tenha agido com dolo ou má-fé ao incluí-la. Ademais, as despesas com contratação de advogado são ônus de quem é parte em processo judicial. Indefiro o pedido contraposto. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras, DSR e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art.29-A da CLT, intervalo intrajornada, vale transporte, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. A 1ª ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente em parte, não configura, por si só, litigância de má-fé. Da compensação / deduções. A 1ª ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, determino a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas comprovadamente pagas e de mesma natureza das ora deferidas, a serem apuradas em liquidação de sentença. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, FUNDAÇÃO SÃO PAULO; da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA MEDICINA SOROCABA, e do 4º réu, WEMERSON TEIXEIRA TELLES, para absolvê-los de qualquer condenação no presente feito; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA em face de R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUÇÕES para CONDENÁ-LA a: 1) ANOTAR a CTPS do autor a fim de constar o vinculo de emprego reconhecido com admissão em 13/02/2023, dispensa em 26/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 30 dias até 26/10/2023), função de ajudante de pedreiro, salário de R$ 130,00 por dia, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício; 2) PAGAR: a) multa do artigo 29-A da CLT - R$800,00; b) repousos semanais remunerados e reflexos; c) saldo de salário de 26 dias de setembro de 2023; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); f) 13º salário proporcional (8/12 avos); g) multa do artigo 477 da CLT; h) horas extras e reflexos; i) indenização do intervalo intrajornada; j) indenização do vale-transporte; k) vale-refeição; 3) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, horas extras, DSR e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF); b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 3ª ré. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela 1ª ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA MEDICINA SOROCABA
Autor CYRO TADEU NUNES GODINHO
Réu FUNDACAO SAO PAULO
Autor JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA
Réu R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES
Réu WEMERSON TEIXEIRA TELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO
OAB: 343868/SP
SILVANIO CIRINEU DA SILVA JUNIOR
OAB: 344601/SP
JOSE CARLOS WAHLE
OAB: 120025/SP
MARCIO MOLINA MATEUS
OAB: 148169/SP
RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES
OAB: 148003/SP
DARIO ABRAHAO RABAY
OAB: 134460/SP
PAULO ANDRÉ MEGIOLARO
OAB: 305876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012509-98.2023.5.15.0135 AUTOR: JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA RÉU: R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a9639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES, FUNDACAO SAO PAULO (Campus Sorocaba da PUC-SP), ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA MEDICINA SOROCABA e WEMERSON TEIXEIRA TELLES, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, com anotação em CTPS, e o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, vale-transporte, tíquete-refeição, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa do art. 29-A da CLT, multa normativa, honorários advocatícios, reflexos e demais consectários legais, imputando responsabilidade solidária ou subsidiária às demais rés. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.120,15. Juntou documentos. A 2ª ré, Fundação São Paulo, apresentou contestação (ID a9f8f3a, fls. 105-144), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, por jamais ter contratado a 1ª ré ou se beneficiado dos serviços do autor. Sustentou que a 1ª ré foi contratada pela 3ª ré (Associação Atlética) para obra de construção civil, configurando hipótese de empreitada com dono da obra, aplicando-se a OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Impugnou todos os pedidos. Pugnou pela improcedência. A 1ª ré, R.A. Arruda Begliomini Construções, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 3c12503, fls. 158-178), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Sr. Wemerson Teixeira Telles. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o autor era trabalhador autônomo contratado pelo 4º réu, que o período de labor foi de 08/05/2023 a 10/06/2023, que a diária era de R$ 80,00 e que a jornada era de 3 dias por semana sem subordinação. Impugnou os demais pedidos. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi realizada audiência inicial em 07/03/2024 (ID 334de42, fls. 222-224), onde as partes restaram inconciliadas. O autor manifestou-se sobre as preliminares arguidas (ID eccab54, fls. 225-226), concordando com o chamamento da Associação Atlética, mas impugnando o chamamento do Sr. Wemerson. A 1ª ré reiterou o pedido de chamamento ao processo do Sr. Wemerson (ID 1a384b2, fl. 227). Foi deferido o chamamento ao processo da Associação Atlética e do Sr. Wemerson (ID 7a5ffc0, fls. 228-229), com a consequente intimação das partes (ID 2602666, fl. 229). A 3ª ré, Associação Atlética Acadêmica Medicina Sorocaba, chamada ao processo, apresentou contestação (ID b24e3d1, fls. 263-269), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do autor e que o contrato firmado com a 1ª ré foi de empreitada de construção civil, hipótese abrangida pela OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Apresentou pedido contraposto de indenização por danos materiais. Pugnou pela improcedência. O 4º réu, Wemerson Teixeira Telles, chamado ao processo, manifestou-se espontaneamente (ID 50db712, fls. 278-280), sustentando que jamais foi empregador do autor, tendo ambos sido colegas de trabalho contratados pela 1ª ré. Afirmou ter sido contratado como empregado da 1ª ré em 20/02/2023, tendo trabalhado até 26/10/2023, e que o autor já estava na obra quando ali chegou. Foi designada perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 9731c8e, fls.281-285). A primeira ré manifestou-se acerca da defesa do quarto réu (ID df833d1, fls. 287-290), juntando documento. As partes apresentaram quesitos. O autor manifestou-se em réplica (ID 05a7360, fls. 311-321). O perito anexou o laudo pericial no ID a43a920, fls. 322-337, do qual a segunda ré manifestou concordância. Em audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID fe1044e, fls. 345-349), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto da 1ª ré, do preposto da 3ª ré e do 4º réu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor, 1ª ré, 2ª ré e 3ª ré. Remissivas pelo 4º réu. Houve suspensão do feito por determinação do STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389) (ID 2612d30, fls. 396-398), posteriormente levantada (ID 68d5031, fls. 450). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia, arguida pela 1ª ré, não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. A inicial descreveu as atividades do autor (ajudante de pedreiro), a quem prestava serviços (1ª ré), onde se realizava o trabalho (dependências da 2ª ré), o período, o salário e a jornada, permitindo à ré defender-se satisfatoriamente. Não há que se falar em pedido indeterminado ou ausência de lógica entre a narração e os pedidos. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade arguida pelos réus. Da delimitação dos pedidos. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do vínculo empregatício. O autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 130,00 por dia. A 1ª ré nega o vínculo, sustentando que o autor era trabalhador autônomo contratado pelo 4º réu, que o contrato de empreitada com a 3ª ré limitou-se ao período de 08/05/2023 a 10/06/2023 e que o autor prestava serviços de forma eventual, sem subordinação. A questão central do mérito consiste em saber se a relação entre o autor e a 1ª ré preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O autor, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 346), afirmou que foi contratado pelo Sr. Rafael (representante da 1ª ré) em 13/02/2023, que recebia R$ 130,00 por dia pago por Rafael, quinzenalmente, em dinheiro, que trabalhava de segunda a sexta além de 1 domingo por mês, das 07h às 18h, com intervalo de 20 minutos, que recebia ordens de Rafael, que comparecia na obra diariamente, e que Wemerson também era pedreiro e recebia ordens de Rafael. O representante da 1ª ré, Sr. Rafael Antonio Arruda Begliomini, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 346), afirmou que "o depoente contratou o reclamado Wemerson como sub-empreiteiro; que foi Wemerson quem contratou o reclamante; que era Wemerson quem dava ordens e pagava o reclamante". Afirmou ainda que não ia todos os dias na obra, que ia 1 vez por semana, e que Wemerson era "uma espécie de mestre de obras". O 4º réu, Wemerson Teixeira Telles, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 347), afirmou que "foi contratado como empregado da 1ª reclamada, para exercer a função de pedreiro", que "sempre foi pedreiro", que "sempre se ativou como pessoa física", que "foi contratado pelo Rafael para ser pedreiro, com pagamento de R$ 300,00 por dia", que "foi contratado dia 20 de fevereiro", que "recebia o pagamento de Rafael, por PIX", que "Rafael comparecia na obra diariamente e distribuía as ordens de serviço", que "Rafael também fazia pagamento ao reclamante", que "não sabe quanto era pago ao reclamante mas a média era R$ 130,00 por dia ao ajudante", que "as ferramentas usadas na obra pertenciam a Rafael", que "o depoente nunca fez pagamento para o reclamante ou outros que trabalhavam na obra", e que "a prestação de serviço se estendeu até setembro/2023". A prova documental corrobora a versão do autor e do 4º réu. As conversas de WhatsApp juntadas pela 1ª ré (ID 588f353, fls. 195-205; ID aaeeb54, fls. 212-215) demonstram que Rafael (1ª ré) mantinha contato direto com Gabriel Osaki (3ª ré) e com Wemerson, tratando de questões operacionais da obra, compras de materiais e pagamentos, evidenciando a gestão direta da obra pela 1ª ré. Os comprovantes de PIX juntados pela 1ª ré (fls. 216-221) demonstram que a 1ª ré efetuou pagamentos a Wemerson no valor total de R$ 10.600,00 (R$ 2.600,00 em 12/05, R$ 1.500,00 em 19/05, R$ 1.500,00 em 26/05, R$ 3.000,00 em 02/06, R$ 1.000,00 em 09/06 e R$ 1.000,00 em 10/06). Tais pagamentos, embora rotulados pela 1ª ré como "empreitada", revelam, na verdade, o pagamento de salários a Wemerson, que era empregado da 1ª ré e não um empreiteiro autônomo. O contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e Wemerson (ID a620230, fls. 291-293), apresentado tardiamente, é um documento que não se harmoniza com a realidade dos fatos, especialmente considerando que as conversas de WhatsApp e os depoimentos demonstram que Wemerson era subordinado à 1ª ré, não autônomo. O conjunto probatório demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT: a pessoalidade (o autor prestava serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir), a habitualidade (o trabalho era contínuo, estendendo-se por aproximadamente 7 meses, conforme corroborado pelo depoimento do 4º réu e pelo preposto da 3ª ré, que afirmou que a obra durou cerca de 5 meses), a onerosidade (o autor recebia R$ 130,00 por dia, pago pela 1ª ré) e a subordinação jurídica (o autor recebia ordens de Rafael, que comparecia diariamente na obra e dirigia a prestação de serviços). A tentativa da 1ª ré de atribuir ao 4º réu a condição de empregador do autor não se sustenta. A prova oral e documental demonstra que o 4º réu era um empregado da 1ª ré, que desempenhava a função de pedreiro, e que não detinha qualquer autonomia para contratar, dirigir ou remunerar o autor. O próprio representante da 1ª ré, em seu depoimento, tratou o 4º réu como "uma espécie de mestre de obras" (ID fe1044e, fls. 346), o que reforça sua condição de empregado e não de empreiteiro. Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré. Quanto ao período do vínculo, o autor afirma que trabalhou de 13/02/2023 a 26/09/2023. O 4º réu afirmou que foi contratado em 20/02/2023 e que o autor já estava na obra quando começou, confirmando que o autor iniciou antes dessa data. Considerando que o autor alega o início em 13/02/2023, que o 4º réu confirma que o autor já trabalhava antes de 20/02/2023, e que a 1ª ré não apresentou contraprova capaz de infirmar essa data, reconheço que a relação de emprego teve início em 13/02/2023. Quanto ao término, o autor afirma que foi dispensado em 26/09/2023, data corroborada pelo 4º réu, que afirmou que os serviços se estenderam até setembro de 2023. Portanto, reconheço o vínculo empregatício no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, na função de ajudante de pedreiro. Quanto ao salário, o autor afirma que recebia R$ 130,00 por dia. O 4º réu confirmou que a média paga a ajudantes era de R$ 130,00 por dia. A 1ª ré, em contestação, afirmou que o valor era de R$ 80,00 (fls. 165), mas em depoimento não confirmou esse valor. Diante da confirmação do 4º réu e da ausência de contraprova pela 1ª ré, reconheço o salário de R$ 130,00 por dia trabalhado. Reconhecido o vínculo empregatício, determino que a 1ª ré proceda à anotação da CTPS do autor com os seguintes dados: admissão em 13/02/2023, dispensa sem justa causa em 26/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 30 dias até 26/10/2023), função de ajudante de pedreiro, salário de R$ 130,00 por dia, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Da multa do art. 29-A da CLT. O artigo 29-A da CLT dispõe que o empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 da CLT (não anotar a CTPS no prazo de 5 dias úteis) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, ou de R$ 800,00 no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Reconhecido o vínculo empregatício e a ausência de anotação da CTPS, é devida a multa. Defiro o pedido, no valor de R$800,00. Do repouso semanal remunerado. Não havendo provas desta quitação, imperioso reconhecer que o autor não recebeu pelo descanso semanal remunerado, fazendo jus à percepção dos repousos semanais remunerados havidos no curso do período apontado, no valor dia de R$130,00, bem como a integração do respectivo valor na base de cálculo das demais parcelas havidas neste interregno. Das verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que o autor se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 26 dias de setembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); d) 13º salário proporcional (8/12 avos); Da multa do art. 467 da CLT. O artigo 467 da CLT estabelece a incidência de multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, as verbas rescisórias são controvertidas, tendo sido objeto de ampla discussão acerca da existência do próprio vínculo empregatício. Portanto, não há que se falar em verbas incontroversas. Indefiro o pedido. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. No caso, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, e não havendo notícia de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário mensal do autor. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor alega que exercia suas funções em condições insalubres, em contato com produtos químicos, cimento, cal, ruído, calor, poeira e umidade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Foi realizada perícia técnica (ID a43a920, fls. 322-337), da qual se extraem as seguintes conclusões: o nível de ruído medido foi de 72,00 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias (item 7.1); não foram observados agentes químicos agressivos no desempenho das funções (item 7.2); não foi constatado contato com agentes biológicos (item 7.3); não foram constatados outros agentes físicos, químicos ou biológicos que pudessem afetar a integridade física do autor (item 7.4). O perito concluiu que "não existe de forma habitual exposição a agentes em condições nocivas a sua integridade física" (fls. 337). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, porém o autor não se manifestou especificamente sobre as conclusões periciais. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o contato com cimento e cal na construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou ajudante, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conforme Súmula nº 448, I, do TST, consoante entedimento consolidado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial, que não constatou condições insalubres, e a jurisprudência consolidada do TST, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Das horas extras e reflexos. O autor alega que trabalhava de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00, com 15 a 20 minutos de intervalo, além de um domingo por mês no mesmo horário. Requer o pagamento de horas extras com reflexos. A 1ª ré nega a jornada alegada, sustentando que o autor era autônomo, que comparecia cerca de 3 vezes por semana e que não havia controle de jornada. Não juntou cartões de ponto ou qualquer outro meio de controle de jornada. O artigo 74, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.874/2019, estabelece a obrigatoriedade do registro de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A 1ª ré, contudo, não comprovou ter menos de 20 empregados, tampouco apresentou controles de ponto nem registros de entrada e saída. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava de segunda a sexta, mais 1 domingo por mês, das 07h às 18h. O 4º réu confirmou os horários de entrada e saída e declarou que o intervalo era de 15/20 minutos. Considerando que a 1ª ré não apresentou controles de ponto e que a prova oral é o único elemento disponível, reconheço a jornada descrita pelo autor em seu depoimento pessoal como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho aos domingos, o autor afirmou que "na associação atlética não trabalhou em domingos". Não sendo possível delimitar especificamente o tempo trabalhado em outro local, deixo de reconhecer o labor em domingos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. As horas extraordinárias serão apuradas mês a mês, observando-se a remuneração praticada, o divisor de 220 e o adicional legal de 50%. As horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs (nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST). Do intervalo intrajornada. O artigo 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, quando o mínimo legal é de 1 hora. Portanto, é devido o pagamento indenizatório de 40 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437, I, do TST. O período de intervalo suprimido não possui natureza salarial, não gerando reflexos em outras verbas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017). Do vale-transporte. O autor alega que nunca recebeu vale-transporte e requer o pagamento de 2 tarifas por dia trabalhado. A 1ª ré não comprovou o fornecimento do vale-transporte. O fornecimento do vale-transporte constitui obrigação legal do empregador, instituída pela Lei nº 7.418/1985, cabendo a este comprovar o fornecimento regular ou demonstrar que o empregado não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício, encargo do qual a ré não se desincumbiu em face do seu silêncio processual. Dessa forma, condeno a ré a pagar ao autor a indenização substitutiva correspondente ao vale-transporte diário por dia útil de efetivo trabalho, observando-se os endereços dos autos, autorizando-se o desconto legal do percentual de 6% sobre o salário básico da obreira, em conformidade com as diretrizes previstas na legislação que rege a matéria. Do tíquete-refeição. O autor requer o pagamento de vale-refeição no valor de R$ 25,00 por dia trabalhado, com base na cláusula 10ª da CCT juntada (fls. 21). A 1ª ré não comprovou o fornecimento do benefício. Defiro o pedido, limitado a 1 vale-refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor previsto na CCT para empresas com até 10 empregados (R$ 25,00), conforme cláusula 10ª da CCT (fls. 21-22), observando-se, contudo, o período de vigência da norma coletiva. Da multa convencional por descumprimento. O autor postulou o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de obrigações no decorrer da relação empregatícia, sem especificar as cláusulas efetivamente descumpridas, não cabendo ao Magistrado compulsar as normas coletivas para verificar a existência ou não da respectiva cláusula para os descumprimentos alegados. A forma genérica da pretensão implica na improcedência do pedido. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, horas extras, DSR e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Da responsabilidade solidária/subsidiária dos réus. O autor requer a condenação solidária ou subsidiária das demais rés pelo pagamento de todas as verbas deferidas. Da 2ª ré (Fundação São Paulo). A 2ª ré alega que jamais contratou a 1ª ré ou se beneficiou dos serviços do autor, sustentando que o vínculo contratual se deu entre a 1ª e a 3ª ré (Associação Atlética). A prova dos autos confirma essa alegação. O preposto da 1ª ré afirmou em audiência que "prestava serviços para a Atlética" (ID fe1044e, fls. 346). O preposto da 3ª ré confirmou que "foi feita uma reforma no espaço da Associação (Associação Atlética), apenas, e foi contratada a 1ª reclamada para o serviço" (ID fe1044e, fls. 347). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a 2ª ré tenha contratado a 1ª ré ou que o autor tenha prestado serviços diretamente em favor da Fundação São Paulo. Conforme demonstrado pela prova dos autos, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre a 1ª ré e a 3ª ré (Associação Atlética). A 2ª ré é entidade mantenedora da PUC-SP, com objeto social voltado ao ensino, cultura e filantropia, não tendo qualquer relação com a obra executada pela 1ª ré. A mera circunstância de a obra ter sido executada em imóvel situado no campus da PUC-SP, em área cedida à Associação Atlética, não a torna tomadora dos serviços, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade desta reclamada. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária/subsidiária da segunda ré. Da 3ª ré (Associação Atlética Acadêmica Medicina Sorocaba). A 3ª ré firmou contrato de empreitada de construção civil com a 1ª ré para a reforma de calçamento na área do ginásio. O objeto social da 3ª ré, conforme cartão CNPJ (fls. 145-146), é de "outras atividades esportivas não especificadas anteriormente" e "produção e promoção de eventos esportivos". A 3ª ré não é empresa construtora ou incorporadora, nem explora economicamente a construção civil. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST estabelece: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O C. TST, no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), firmou teses jurídicas que confirmam o entendimento da OJ 191, estabelecendo que a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança apenas os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador (tese 2), e que, para contratos celebrados após 11/05/2017, o dono da obra poderá responder subsidiariamente se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (tese 4 c/c tese 5). Entretanto, a parte final da OJ 191 ressalva que a responsabilidade do dono da obra ocorre "salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A 3ª ré não se enquadra nessa exceção. Ademais, a 3ª ré juntou certidões negativas de débitos trabalhistas (ID e6b0947, fls. 274) e federais (ID 2187cdc, fls. 275) da 1ª ré à época da contratação, demonstrando que verificou sua capacidade econômico-financeira. Portanto, a 3ª ré, como dona da obra de construção civil, não responde solidária/subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª ré. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em face da 3ª ré. Do 4º réu (Wemerson Teixeira Telles). O 4º réu, conforme demonstrado pela prova oral, era empregado da 1ª ré, não tendo qualquer relação de emprego com o autor como empregador. A tentativa da 1ª ré de atribuir a ele a condição de empregador do autor não se sustenta. O 4º réu não contratou, não dirigiu e não remunerou o autor. Ambos eram subordinados à 1ª ré. Portanto, não há responsabilidade do 4º réu pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Julgo improcedente o pedido em face do 4º réu. Do pedido contraposto da 3ª ré. A 3ª ré formulou pedido contraposto de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, alegando gastos com contratação de advogado e deslocamento. O pedido contraposto é incabível, pois a 3ª ré foi incluída no polo passivo por decisão judicial (chamamento ao processo), não por iniciativa do autor, e não há comprovação de que o autor tenha agido com dolo ou má-fé ao incluí-la. Ademais, as despesas com contratação de advogado são ônus de quem é parte em processo judicial. Indefiro o pedido contraposto. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras, DSR e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art.29-A da CLT, intervalo intrajornada, vale transporte, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. A 1ª ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente em parte, não configura, por si só, litigância de má-fé. Da compensação / deduções. A 1ª ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, determino a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas comprovadamente pagas e de mesma natureza das ora deferidas, a serem apuradas em liquidação de sentença. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, FUNDAÇÃO SÃO PAULO; da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA MEDICINA SOROCABA, e do 4º réu, WEMERSON TEIXEIRA TELLES, para absolvê-los de qualquer condenação no presente feito; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA em face de R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUÇÕES para CONDENÁ-LA a: 1) ANOTAR a CTPS do autor a fim de constar o vinculo de emprego reconhecido com admissão em 13/02/2023, dispensa em 26/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 30 dias até 26/10/2023), função de ajudante de pedreiro, salário de R$ 130,00 por dia, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício; 2) PAGAR: a) multa do artigo 29-A da CLT - R$800,00; b) repousos semanais remunerados e reflexos; c) saldo de salário de 26 dias de setembro de 2023; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); f) 13º salário proporcional (8/12 avos); g) multa do artigo 477 da CLT; h) horas extras e reflexos; i) indenização do intervalo intrajornada; j) indenização do vale-transporte; k) vale-refeição; 3) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, horas extras, DSR e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF); b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 3ª ré. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela 1ª ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012509-98.2023.5.15.0135 AUTOR: JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA RÉU: R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a9639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES, FUNDACAO SAO PAULO (Campus Sorocaba da PUC-SP), ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA MEDICINA SOROCABA e WEMERSON TEIXEIRA TELLES, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, com anotação em CTPS, e o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada, vale-transporte, tíquete-refeição, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa do art. 29-A da CLT, multa normativa, honorários advocatícios, reflexos e demais consectários legais, imputando responsabilidade solidária ou subsidiária às demais rés. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.120,15. Juntou documentos. A 2ª ré, Fundação São Paulo, apresentou contestação (ID a9f8f3a, fls. 105-144), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, por jamais ter contratado a 1ª ré ou se beneficiado dos serviços do autor. Sustentou que a 1ª ré foi contratada pela 3ª ré (Associação Atlética) para obra de construção civil, configurando hipótese de empreitada com dono da obra, aplicando-se a OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Impugnou todos os pedidos. Pugnou pela improcedência. A 1ª ré, R.A. Arruda Begliomini Construções, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 3c12503, fls. 158-178), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Sr. Wemerson Teixeira Telles. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que o autor era trabalhador autônomo contratado pelo 4º réu, que o período de labor foi de 08/05/2023 a 10/06/2023, que a diária era de R$ 80,00 e que a jornada era de 3 dias por semana sem subordinação. Impugnou os demais pedidos. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi realizada audiência inicial em 07/03/2024 (ID 334de42, fls. 222-224), onde as partes restaram inconciliadas. O autor manifestou-se sobre as preliminares arguidas (ID eccab54, fls. 225-226), concordando com o chamamento da Associação Atlética, mas impugnando o chamamento do Sr. Wemerson. A 1ª ré reiterou o pedido de chamamento ao processo do Sr. Wemerson (ID 1a384b2, fl. 227). Foi deferido o chamamento ao processo da Associação Atlética e do Sr. Wemerson (ID 7a5ffc0, fls. 228-229), com a consequente intimação das partes (ID 2602666, fl. 229). A 3ª ré, Associação Atlética Acadêmica Medicina Sorocaba, chamada ao processo, apresentou contestação (ID b24e3d1, fls. 263-269), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do autor e que o contrato firmado com a 1ª ré foi de empreitada de construção civil, hipótese abrangida pela OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Apresentou pedido contraposto de indenização por danos materiais. Pugnou pela improcedência. O 4º réu, Wemerson Teixeira Telles, chamado ao processo, manifestou-se espontaneamente (ID 50db712, fls. 278-280), sustentando que jamais foi empregador do autor, tendo ambos sido colegas de trabalho contratados pela 1ª ré. Afirmou ter sido contratado como empregado da 1ª ré em 20/02/2023, tendo trabalhado até 26/10/2023, e que o autor já estava na obra quando ali chegou. Foi designada perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 9731c8e, fls.281-285). A primeira ré manifestou-se acerca da defesa do quarto réu (ID df833d1, fls. 287-290), juntando documento. As partes apresentaram quesitos. O autor manifestou-se em réplica (ID 05a7360, fls. 311-321). O perito anexou o laudo pericial no ID a43a920, fls. 322-337, do qual a segunda ré manifestou concordância. Em audiência de instrução realizada em 23/04/2025 (ID fe1044e, fls. 345-349), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto da 1ª ré, do preposto da 3ª ré e do 4º réu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo autor, 1ª ré, 2ª ré e 3ª ré. Remissivas pelo 4º réu. Houve suspensão do feito por determinação do STF no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389) (ID 2612d30, fls. 396-398), posteriormente levantada (ID 68d5031, fls. 450). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia, arguida pela 1ª ré, não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. A inicial descreveu as atividades do autor (ajudante de pedreiro), a quem prestava serviços (1ª ré), onde se realizava o trabalho (dependências da 2ª ré), o período, o salário e a jornada, permitindo à ré defender-se satisfatoriamente. Não há que se falar em pedido indeterminado ou ausência de lógica entre a narração e os pedidos. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade arguida pelos réus. Da delimitação dos pedidos. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do vínculo empregatício. O autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 130,00 por dia. A 1ª ré nega o vínculo, sustentando que o autor era trabalhador autônomo contratado pelo 4º réu, que o contrato de empreitada com a 3ª ré limitou-se ao período de 08/05/2023 a 10/06/2023 e que o autor prestava serviços de forma eventual, sem subordinação. A questão central do mérito consiste em saber se a relação entre o autor e a 1ª ré preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O autor, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 346), afirmou que foi contratado pelo Sr. Rafael (representante da 1ª ré) em 13/02/2023, que recebia R$ 130,00 por dia pago por Rafael, quinzenalmente, em dinheiro, que trabalhava de segunda a sexta além de 1 domingo por mês, das 07h às 18h, com intervalo de 20 minutos, que recebia ordens de Rafael, que comparecia na obra diariamente, e que Wemerson também era pedreiro e recebia ordens de Rafael. O representante da 1ª ré, Sr. Rafael Antonio Arruda Begliomini, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 346), afirmou que "o depoente contratou o reclamado Wemerson como sub-empreiteiro; que foi Wemerson quem contratou o reclamante; que era Wemerson quem dava ordens e pagava o reclamante". Afirmou ainda que não ia todos os dias na obra, que ia 1 vez por semana, e que Wemerson era "uma espécie de mestre de obras". O 4º réu, Wemerson Teixeira Telles, em seu depoimento pessoal (ID fe1044e, fls. 347), afirmou que "foi contratado como empregado da 1ª reclamada, para exercer a função de pedreiro", que "sempre foi pedreiro", que "sempre se ativou como pessoa física", que "foi contratado pelo Rafael para ser pedreiro, com pagamento de R$ 300,00 por dia", que "foi contratado dia 20 de fevereiro", que "recebia o pagamento de Rafael, por PIX", que "Rafael comparecia na obra diariamente e distribuía as ordens de serviço", que "Rafael também fazia pagamento ao reclamante", que "não sabe quanto era pago ao reclamante mas a média era R$ 130,00 por dia ao ajudante", que "as ferramentas usadas na obra pertenciam a Rafael", que "o depoente nunca fez pagamento para o reclamante ou outros que trabalhavam na obra", e que "a prestação de serviço se estendeu até setembro/2023". A prova documental corrobora a versão do autor e do 4º réu. As conversas de WhatsApp juntadas pela 1ª ré (ID 588f353, fls. 195-205; ID aaeeb54, fls. 212-215) demonstram que Rafael (1ª ré) mantinha contato direto com Gabriel Osaki (3ª ré) e com Wemerson, tratando de questões operacionais da obra, compras de materiais e pagamentos, evidenciando a gestão direta da obra pela 1ª ré. Os comprovantes de PIX juntados pela 1ª ré (fls. 216-221) demonstram que a 1ª ré efetuou pagamentos a Wemerson no valor total de R$ 10.600,00 (R$ 2.600,00 em 12/05, R$ 1.500,00 em 19/05, R$ 1.500,00 em 26/05, R$ 3.000,00 em 02/06, R$ 1.000,00 em 09/06 e R$ 1.000,00 em 10/06). Tais pagamentos, embora rotulados pela 1ª ré como "empreitada", revelam, na verdade, o pagamento de salários a Wemerson, que era empregado da 1ª ré e não um empreiteiro autônomo. O contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e Wemerson (ID a620230, fls. 291-293), apresentado tardiamente, é um documento que não se harmoniza com a realidade dos fatos, especialmente considerando que as conversas de WhatsApp e os depoimentos demonstram que Wemerson era subordinado à 1ª ré, não autônomo. O conjunto probatório demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT: a pessoalidade (o autor prestava serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir), a habitualidade (o trabalho era contínuo, estendendo-se por aproximadamente 7 meses, conforme corroborado pelo depoimento do 4º réu e pelo preposto da 3ª ré, que afirmou que a obra durou cerca de 5 meses), a onerosidade (o autor recebia R$ 130,00 por dia, pago pela 1ª ré) e a subordinação jurídica (o autor recebia ordens de Rafael, que comparecia diariamente na obra e dirigia a prestação de serviços). A tentativa da 1ª ré de atribuir ao 4º réu a condição de empregador do autor não se sustenta. A prova oral e documental demonstra que o 4º réu era um empregado da 1ª ré, que desempenhava a função de pedreiro, e que não detinha qualquer autonomia para contratar, dirigir ou remunerar o autor. O próprio representante da 1ª ré, em seu depoimento, tratou o 4º réu como "uma espécie de mestre de obras" (ID fe1044e, fls. 346), o que reforça sua condição de empregado e não de empreiteiro. Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré. Quanto ao período do vínculo, o autor afirma que trabalhou de 13/02/2023 a 26/09/2023. O 4º réu afirmou que foi contratado em 20/02/2023 e que o autor já estava na obra quando começou, confirmando que o autor iniciou antes dessa data. Considerando que o autor alega o início em 13/02/2023, que o 4º réu confirma que o autor já trabalhava antes de 20/02/2023, e que a 1ª ré não apresentou contraprova capaz de infirmar essa data, reconheço que a relação de emprego teve início em 13/02/2023. Quanto ao término, o autor afirma que foi dispensado em 26/09/2023, data corroborada pelo 4º réu, que afirmou que os serviços se estenderam até setembro de 2023. Portanto, reconheço o vínculo empregatício no período de 13/02/2023 a 26/09/2023, na função de ajudante de pedreiro. Quanto ao salário, o autor afirma que recebia R$ 130,00 por dia. O 4º réu confirmou que a média paga a ajudantes era de R$ 130,00 por dia. A 1ª ré, em contestação, afirmou que o valor era de R$ 80,00 (fls. 165), mas em depoimento não confirmou esse valor. Diante da confirmação do 4º réu e da ausência de contraprova pela 1ª ré, reconheço o salário de R$ 130,00 por dia trabalhado. Reconhecido o vínculo empregatício, determino que a 1ª ré proceda à anotação da CTPS do autor com os seguintes dados: admissão em 13/02/2023, dispensa sem justa causa em 26/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 30 dias até 26/10/2023), função de ajudante de pedreiro, salário de R$ 130,00 por dia, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Da multa do art. 29-A da CLT. O artigo 29-A da CLT dispõe que o empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 da CLT (não anotar a CTPS no prazo de 5 dias úteis) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, ou de R$ 800,00 no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Reconhecido o vínculo empregatício e a ausência de anotação da CTPS, é devida a multa. Defiro o pedido, no valor de R$800,00. Do repouso semanal remunerado. Não havendo provas desta quitação, imperioso reconhecer que o autor não recebeu pelo descanso semanal remunerado, fazendo jus à percepção dos repousos semanais remunerados havidos no curso do período apontado, no valor dia de R$130,00, bem como a integração do respectivo valor na base de cálculo das demais parcelas havidas neste interregno. Das verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de contrato, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa, porque não é crível que tenha se desligado da ré para permanecer no ócio despido de sua única fonte de subsistência. Por outro lado, competia a ré comprovar que o autor se desligou espontaneamente e desse mister não se desembaraçou. Por conseguinte, condeno a ré a pagar as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 26 dias de setembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); d) 13º salário proporcional (8/12 avos); Da multa do art. 467 da CLT. O artigo 467 da CLT estabelece a incidência de multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, as verbas rescisórias são controvertidas, tendo sido objeto de ampla discussão acerca da existência do próprio vínculo empregatício. Portanto, não há que se falar em verbas incontroversas. Indefiro o pedido. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, contados do término do contrato. No caso, reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, e não havendo notícia de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário mensal do autor. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor alega que exercia suas funções em condições insalubres, em contato com produtos químicos, cimento, cal, ruído, calor, poeira e umidade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Foi realizada perícia técnica (ID a43a920, fls. 322-337), da qual se extraem as seguintes conclusões: o nível de ruído medido foi de 72,00 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas diárias (item 7.1); não foram observados agentes químicos agressivos no desempenho das funções (item 7.2); não foi constatado contato com agentes biológicos (item 7.3); não foram constatados outros agentes físicos, químicos ou biológicos que pudessem afetar a integridade física do autor (item 7.4). O perito concluiu que "não existe de forma habitual exposição a agentes em condições nocivas a sua integridade física" (fls. 337). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, porém o autor não se manifestou especificamente sobre as conclusões periciais. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o contato com cimento e cal na construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou ajudante, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conforme Súmula nº 448, I, do TST, consoante entedimento consolidado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 190: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial, que não constatou condições insalubres, e a jurisprudência consolidada do TST, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Das horas extras e reflexos. O autor alega que trabalhava de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00, com 15 a 20 minutos de intervalo, além de um domingo por mês no mesmo horário. Requer o pagamento de horas extras com reflexos. A 1ª ré nega a jornada alegada, sustentando que o autor era autônomo, que comparecia cerca de 3 vezes por semana e que não havia controle de jornada. Não juntou cartões de ponto ou qualquer outro meio de controle de jornada. O artigo 74, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.874/2019, estabelece a obrigatoriedade do registro de ponto para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A 1ª ré, contudo, não comprovou ter menos de 20 empregados, tampouco apresentou controles de ponto nem registros de entrada e saída. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava de segunda a sexta, mais 1 domingo por mês, das 07h às 18h. O 4º réu confirmou os horários de entrada e saída e declarou que o intervalo era de 15/20 minutos. Considerando que a 1ª ré não apresentou controles de ponto e que a prova oral é o único elemento disponível, reconheço a jornada descrita pelo autor em seu depoimento pessoal como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho aos domingos, o autor afirmou que "na associação atlética não trabalhou em domingos". Não sendo possível delimitar especificamente o tempo trabalhado em outro local, deixo de reconhecer o labor em domingos. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento como extra das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. As horas extraordinárias serão apuradas mês a mês, observando-se a remuneração praticada, o divisor de 220 e o adicional legal de 50%. As horas extras habituais integram o salário para todos os efeitos legais, gerando reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs (nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST). Do intervalo intrajornada. O artigo 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, quando o mínimo legal é de 1 hora. Portanto, é devido o pagamento indenizatório de 40 minutos por dia de efetivo trabalho, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437, I, do TST. O período de intervalo suprimido não possui natureza salarial, não gerando reflexos em outras verbas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017). Do vale-transporte. O autor alega que nunca recebeu vale-transporte e requer o pagamento de 2 tarifas por dia trabalhado. A 1ª ré não comprovou o fornecimento do vale-transporte. O fornecimento do vale-transporte constitui obrigação legal do empregador, instituída pela Lei nº 7.418/1985, cabendo a este comprovar o fornecimento regular ou demonstrar que o empregado não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício, encargo do qual a ré não se desincumbiu em face do seu silêncio processual. Dessa forma, condeno a ré a pagar ao autor a indenização substitutiva correspondente ao vale-transporte diário por dia útil de efetivo trabalho, observando-se os endereços dos autos, autorizando-se o desconto legal do percentual de 6% sobre o salário básico da obreira, em conformidade com as diretrizes previstas na legislação que rege a matéria. Do tíquete-refeição. O autor requer o pagamento de vale-refeição no valor de R$ 25,00 por dia trabalhado, com base na cláusula 10ª da CCT juntada (fls. 21). A 1ª ré não comprovou o fornecimento do benefício. Defiro o pedido, limitado a 1 vale-refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor previsto na CCT para empresas com até 10 empregados (R$ 25,00), conforme cláusula 10ª da CCT (fls. 21-22), observando-se, contudo, o período de vigência da norma coletiva. Da multa convencional por descumprimento. O autor postulou o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de obrigações no decorrer da relação empregatícia, sem especificar as cláusulas efetivamente descumpridas, não cabendo ao Magistrado compulsar as normas coletivas para verificar a existência ou não da respectiva cláusula para os descumprimentos alegados. A forma genérica da pretensão implica na improcedência do pedido. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, horas extras, DSR e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Da responsabilidade solidária/subsidiária dos réus. O autor requer a condenação solidária ou subsidiária das demais rés pelo pagamento de todas as verbas deferidas. Da 2ª ré (Fundação São Paulo). A 2ª ré alega que jamais contratou a 1ª ré ou se beneficiou dos serviços do autor, sustentando que o vínculo contratual se deu entre a 1ª e a 3ª ré (Associação Atlética). A prova dos autos confirma essa alegação. O preposto da 1ª ré afirmou em audiência que "prestava serviços para a Atlética" (ID fe1044e, fls. 346). O preposto da 3ª ré confirmou que "foi feita uma reforma no espaço da Associação (Associação Atlética), apenas, e foi contratada a 1ª reclamada para o serviço" (ID fe1044e, fls. 347). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a 2ª ré tenha contratado a 1ª ré ou que o autor tenha prestado serviços diretamente em favor da Fundação São Paulo. Conforme demonstrado pela prova dos autos, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre a 1ª ré e a 3ª ré (Associação Atlética). A 2ª ré é entidade mantenedora da PUC-SP, com objeto social voltado ao ensino, cultura e filantropia, não tendo qualquer relação com a obra executada pela 1ª ré. A mera circunstância de a obra ter sido executada em imóvel situado no campus da PUC-SP, em área cedida à Associação Atlética, não a torna tomadora dos serviços, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade desta reclamada. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária/subsidiária da segunda ré. Da 3ª ré (Associação Atlética Acadêmica Medicina Sorocaba). A 3ª ré firmou contrato de empreitada de construção civil com a 1ª ré para a reforma de calçamento na área do ginásio. O objeto social da 3ª ré, conforme cartão CNPJ (fls. 145-146), é de "outras atividades esportivas não especificadas anteriormente" e "produção e promoção de eventos esportivos". A 3ª ré não é empresa construtora ou incorporadora, nem explora economicamente a construção civil. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST estabelece: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O C. TST, no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), firmou teses jurídicas que confirmam o entendimento da OJ 191, estabelecendo que a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança apenas os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador (tese 2), e que, para contratos celebrados após 11/05/2017, o dono da obra poderá responder subsidiariamente se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (tese 4 c/c tese 5). Entretanto, a parte final da OJ 191 ressalva que a responsabilidade do dono da obra ocorre "salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A 3ª ré não se enquadra nessa exceção. Ademais, a 3ª ré juntou certidões negativas de débitos trabalhistas (ID e6b0947, fls. 274) e federais (ID 2187cdc, fls. 275) da 1ª ré à época da contratação, demonstrando que verificou sua capacidade econômico-financeira. Portanto, a 3ª ré, como dona da obra de construção civil, não responde solidária/subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª ré. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em face da 3ª ré. Do 4º réu (Wemerson Teixeira Telles). O 4º réu, conforme demonstrado pela prova oral, era empregado da 1ª ré, não tendo qualquer relação de emprego com o autor como empregador. A tentativa da 1ª ré de atribuir a ele a condição de empregador do autor não se sustenta. O 4º réu não contratou, não dirigiu e não remunerou o autor. Ambos eram subordinados à 1ª ré. Portanto, não há responsabilidade do 4º réu pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Julgo improcedente o pedido em face do 4º réu. Do pedido contraposto da 3ª ré. A 3ª ré formulou pedido contraposto de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, alegando gastos com contratação de advogado e deslocamento. O pedido contraposto é incabível, pois a 3ª ré foi incluída no polo passivo por decisão judicial (chamamento ao processo), não por iniciativa do autor, e não há comprovação de que o autor tenha agido com dolo ou má-fé ao incluí-la. Ademais, as despesas com contratação de advogado são ônus de quem é parte em processo judicial. Indefiro o pedido contraposto. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras, DSR e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, multa do art.29-A da CLT, intervalo intrajornada, vale transporte, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. A 1ª ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente em parte, não configura, por si só, litigância de má-fé. Da compensação / deduções. A 1ª ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, determino a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas comprovadamente pagas e de mesma natureza das ora deferidas, a serem apuradas em liquidação de sentença. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, FUNDAÇÃO SÃO PAULO; da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA MEDICINA SOROCABA, e do 4º réu, WEMERSON TEIXEIRA TELLES, para absolvê-los de qualquer condenação no presente feito; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JONAS VELANCIO FERREIRA DA SILVA em face de R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUÇÕES para CONDENÁ-LA a: 1) ANOTAR a CTPS do autor a fim de constar o vinculo de emprego reconhecido com admissão em 13/02/2023, dispensa em 26/09/2023 (com projeção do aviso prévio de 30 dias até 26/10/2023), função de ajudante de pedreiro, salário de R$ 130,00 por dia, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício; 2) PAGAR: a) multa do artigo 29-A da CLT - R$800,00; b) repousos semanais remunerados e reflexos; c) saldo de salário de 26 dias de setembro de 2023; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); f) 13º salário proporcional (8/12 avos); g) multa do artigo 477 da CLT; h) horas extras e reflexos; i) indenização do intervalo intrajornada; j) indenização do vale-transporte; k) vale-refeição; 3) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, horas extras, DSR e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, nos termos da fundamentação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF); b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, bem como aos advogados da terceira ré (princípio da causalidade) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela 3ª ré. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela 1ª ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R.A. ARRUDA BEGLIOMINI CONSTRUCOES - FUNDACAO SAO PAULO - ASSOCIACAO ATLETICA ACADEMICA MEDICINA SOROCABA