Detalhe do processo

0012509-31.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012509-31.2026.8.16.0001 Processo: 0012509-31.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$154.900,00 Autor(s): ELIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS Réu(s): FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Segundo a narrativa da petição inicial: a] a Autora, em 29/09/2025, adquiriu junto a Ré o veículo usado Renault Master, ano/modelo 2015, no valor de R$ 129.900,00, destinado à atividade laboral familiar; b] o veículo irma, apresentou problemas relevantes desde a retirada, notadamente vícios relacionados ao funcionamento do motor; c] apesar de encaminhado diversas vezes à Ré para reparo, não houve solução definitiva; d] o veículo permanecendo impróprio ao uso. A Autora sustenta que a Ré teria ciência dos defeitos e realizado consertos ineficazes e, posteriormente, esquivou-se da responsabilidade, mesmo após notificações. Informa que suporta as prestações de financiamento bancário sem usufruir do bem e que conforme orçamento o custos dos reparos é R$ 18.899,00. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pede a restituição integral dos valores pagos, mediante rescisão contratual, com devolução do veículo; sucessivamente, a substituição do bem; e, ainda de forma subsidiária, o abatimento proporcional do preço cumulado com conserto. Requer, em sede de tutela de urgência a disponibilização de veículo substituto e a produção antecipada de prova pericial. Após determinação judicial, apresentou emenda à inicial para esclarecer a ordem e natureza sucessiva dos pedidos. Para concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Adiantem serão apreciados os requerimentos postulados pela parte autora. 2. O pedido de produção antecipada de prova pericial é adequado e útil ao processo, pois a controvérsia recaí sobre existência, natureza e extensão de alegados vícios em veículo automotor, matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado. Ademais, a perícia se mostra relevante para a preservação da prova e para a delimitação do objeto litigioso, notadamente diante da alegação de persistência dos defeitos e do possível agravamento do estado do bem com o decurso do tempo. Por seu turno, a medida tem também previsão no artigo 381, NCPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. em sede liminar”. Neste contexto, a medida tem pertinência e compatibilidade com o disposto nos arts. 300 e 381 do CPC, é caso de deferimento. Destarte, DEFIRO o pedido formulado na inicial e determino a realização da prova pericial antecipada. No entanto, inviável o cumprimento da medida sem o acompanhamento da parte ré, tendo em vista se tratar-se de provas e o direito ao contraditório, assegurado pelo inciso LV da Constituição Federal. Entende-se que dado o contexto fático, a antecipação da prova não pode prescindir a ciência previa da parte ré. Por isso, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para ofertar quesitos e informar assistente técnico, em 15 dias. Concedo ao Autor o prazo de 15 dias para, em complementação à inicial, apresentar quesitos e declinar assistente técnico. 3.1 Para a realização da prova pericial, para a qual nomeio Perito CAJU o qual deverá ser intimado, após oferta de quesitos pelas partes, para trazer proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). O Perito deverá informar quais os documentos são necessários para a elaboração dos trabalhos. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, conforme art. 95, NCPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciaria gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados 3.2. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3.3. O Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 3.3 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.4. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. De outro lado, o pedido de substituição do bem, em sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento neste momento. Embora a Autora defenda a existência de vícios graves que tornariam o veículo impróprio ao uso, as alegações apresentadas são genéricas, limitando-se à menção a “problemas no motor” e falhas reiteradas, sem a devida individualização técnica dos defeitos ou descrição concreta de seus efeitos sobre o funcionamento do veículo. Não há, na inicial, informação suficiente acerca da natureza específica das falhas, tampouco indicação precisa de quando se iniciaram as reclamações ou da evolução dos defeitos. Efetivamente, a exordial indica a existência de vício (motor, funcionamento, inutilização do bem), afirma reiteração do defeito e insucesso dos reparos, porém não individualiza tecnicamente os defeitos (ex.: peças específicas, sistema mecânico detalhado, causa do problema); não descreve de forma minuciosa os sintomas mecânicos (falha de ignição, superaquecimento, perda de potência, etc.); não apresenta parecer técnico circunstanciado, apenas orçamento global. Nesse aspecto, o orçamento trazido embora indique a necessidade de utilização reparos no motor, com menção a substituição de peças e realização de serviços, não se presta, por si só, a comprovar a causa dos problemas nem a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de uso do veículo. Aliás, trata-se de documento unilateral, desprovido de caráter conclusivo quanto à origem do vício, não sendo suficiente para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito em extensão que autorize medida de caráter satisfativo, como a substituição imediata do bem. De fato, o documento não expõe diagnóstico técnico conclusivo (ex.: causa raiz — superaquecimento, falta de lubrificação, desgaste pré-existente, vício oculto específico); não identifica o defeito originário (o que gerou o dano nas peças); não distingue causa e consequência (as peças listadas podem ser danos derivados, e não o problema inicial). Considera-se, ainda, que a medida pretendida ostenta nítido caráter irreversível, aproximando-se da própria solução final da demanda, a recomendar maior cautela em sua concessão, sobretudo diante da necessidade de prévia instrução probatória, notadamente pericial, já deferida. Neste contexto, ausente, por ora, demonstração robusta da probabilidade do direito quanto à impossibilidade de uso do veículo e à gravidade dos vícios alegados, INDEFIRO o pedido de substituição do bem em sede liminar. 5. Nos termos do artigo 165, NCPC, cite-se e intime-se a parte ré para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC FÓRUM CÍVEL,nos termos da pauta e sistema utilizado pela Unidade, observada a antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, conforme dispõe o artigo 334 do NCPC. 6. Desde logo, destaca-se que infrutífera a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Curitiba, 01 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA

OAB: 52146/PR

GUILHERME TOLENTINO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 51912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012509-31.2026.8.16.0001 Processo: 0012509-31.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$154.900,00 Autor(s): ELIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS Réu(s): FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Segundo a narrativa da petição inicial: a] a Autora, em 29/09/2025, adquiriu junto a Ré o veículo usado Renault Master, ano/modelo 2015, no valor de R$ 129.900,00, destinado à atividade laboral familiar; b] o veículo irma, apresentou problemas relevantes desde a retirada, notadamente vícios relacionados ao funcionamento do motor; c] apesar de encaminhado diversas vezes à Ré para reparo, não houve solução definitiva; d] o veículo permanecendo impróprio ao uso. A Autora sustenta que a Ré teria ciência dos defeitos e realizado consertos ineficazes e, posteriormente, esquivou-se da responsabilidade, mesmo após notificações. Informa que suporta as prestações de financiamento bancário sem usufruir do bem e que conforme orçamento o custos dos reparos é R$ 18.899,00. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pede a restituição integral dos valores pagos, mediante rescisão contratual, com devolução do veículo; sucessivamente, a substituição do bem; e, ainda de forma subsidiária, o abatimento proporcional do preço cumulado com conserto. Requer, em sede de tutela de urgência a disponibilização de veículo substituto e a produção antecipada de prova pericial. Após determinação judicial, apresentou emenda à inicial para esclarecer a ordem e natureza sucessiva dos pedidos. Para concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Adiantem serão apreciados os requerimentos postulados pela parte autora. 2. O pedido de produção antecipada de prova pericial é adequado e útil ao processo, pois a controvérsia recaí sobre existência, natureza e extensão de alegados vícios em veículo automotor, matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado. Ademais, a perícia se mostra relevante para a preservação da prova e para a delimitação do objeto litigioso, notadamente diante da alegação de persistência dos defeitos e do possível agravamento do estado do bem com o decurso do tempo. Por seu turno, a medida tem também previsão no artigo 381, NCPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. em sede liminar”. Neste contexto, a medida tem pertinência e compatibilidade com o disposto nos arts. 300 e 381 do CPC, é caso de deferimento. Destarte, DEFIRO o pedido formulado na inicial e determino a realização da prova pericial antecipada. No entanto, inviável o cumprimento da medida sem o acompanhamento da parte ré, tendo em vista se tratar-se de provas e o direito ao contraditório, assegurado pelo inciso LV da Constituição Federal. Entende-se que dado o contexto fático, a antecipação da prova não pode prescindir a ciência previa da parte ré. Por isso, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para ofertar quesitos e informar assistente técnico, em 15 dias. Concedo ao Autor o prazo de 15 dias para, em complementação à inicial, apresentar quesitos e declinar assistente técnico. 3.1 Para a realização da prova pericial, para a qual nomeio Perito CAJU o qual deverá ser intimado, após oferta de quesitos pelas partes, para trazer proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). O Perito deverá informar quais os documentos são necessários para a elaboração dos trabalhos. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, conforme art. 95, NCPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciaria gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados 3.2. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 3.3. O Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 3.3 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.4. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. De outro lado, o pedido de substituição do bem, em sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento neste momento. Embora a Autora defenda a existência de vícios graves que tornariam o veículo impróprio ao uso, as alegações apresentadas são genéricas, limitando-se à menção a “problemas no motor” e falhas reiteradas, sem a devida individualização técnica dos defeitos ou descrição concreta de seus efeitos sobre o funcionamento do veículo. Não há, na inicial, informação suficiente acerca da natureza específica das falhas, tampouco indicação precisa de quando se iniciaram as reclamações ou da evolução dos defeitos. Efetivamente, a exordial indica a existência de vício (motor, funcionamento, inutilização do bem), afirma reiteração do defeito e insucesso dos reparos, porém não individualiza tecnicamente os defeitos (ex.: peças específicas, sistema mecânico detalhado, causa do problema); não descreve de forma minuciosa os sintomas mecânicos (falha de ignição, superaquecimento, perda de potência, etc.); não apresenta parecer técnico circunstanciado, apenas orçamento global. Nesse aspecto, o orçamento trazido embora indique a necessidade de utilização reparos no motor, com menção a substituição de peças e realização de serviços, não se presta, por si só, a comprovar a causa dos problemas nem a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de uso do veículo. Aliás, trata-se de documento unilateral, desprovido de caráter conclusivo quanto à origem do vício, não sendo suficiente para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito em extensão que autorize medida de caráter satisfativo, como a substituição imediata do bem. De fato, o documento não expõe diagnóstico técnico conclusivo (ex.: causa raiz — superaquecimento, falta de lubrificação, desgaste pré-existente, vício oculto específico); não identifica o defeito originário (o que gerou o dano nas peças); não distingue causa e consequência (as peças listadas podem ser danos derivados, e não o problema inicial). Considera-se, ainda, que a medida pretendida ostenta nítido caráter irreversível, aproximando-se da própria solução final da demanda, a recomendar maior cautela em sua concessão, sobretudo diante da necessidade de prévia instrução probatória, notadamente pericial, já deferida. Neste contexto, ausente, por ora, demonstração robusta da probabilidade do direito quanto à impossibilidade de uso do veículo e à gravidade dos vícios alegados, INDEFIRO o pedido de substituição do bem em sede liminar. 5. Nos termos do artigo 165, NCPC, cite-se e intime-se a parte ré para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC FÓRUM CÍVEL,nos termos da pauta e sistema utilizado pela Unidade, observada a antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, conforme dispõe o artigo 334 do NCPC. 6. Desde logo, destaca-se que infrutífera a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Curitiba, 01 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito