Detalhe do processo

0012505-81.2023.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012505-81.2023.5.15.0096 RECORRENTE: JOELIO CAMILO LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELIO CAMILO LEANDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433f01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012505-81.2023.5.15.0096 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA AMANDA COSTA DA SILVA (MG120870) Recorrido: Advogado(s): ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA AMANDA COSTA DA SILVA (MG120870) Recorrido: Advogado(s): JOELIO CAMILO LEANDRO JULIANA DE SOUZA CAMPOS (SP202129) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Interessado: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA RECURSO DE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 81a335d; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 68d01f6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Consta do acórdão: ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente típico do trabalho, decorrente do atropelamento do trabalhador enquanto executava suas funções às margens de rodovia, no exercício de atividades de sinalização viária. A responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, exige a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a possibilidade de responsabilização objetiva, sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, expuser terceiros a riscos especiais. Na hipótese dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante - posicionamento de cones para sinalização de obras em via expressa -, expunha-o de forma constante e intensificada ao risco de atropelamentos. Tal circunstância se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação da teoria do risco, atraindo a responsabilização objetiva da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para hipóteses em que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco especial. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Nesse cenário, não há necessidade de perquirir culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco desempenhada, elementos presentes na hipótese em exame. No que tange à tese recursal de rompimento do nexo causal por fato de terceiro - consistente na alegação de que o atropelamento foi causado exclusivamente por condutor alheio à relação jurídica -, não há como acolher tal argumento. O fato de terceiro apto a romper o nexo causal é aquele absolutamente estranho à cadeia de previsibilidade da atividade desempenhada - o chamado fortuito externo. No entanto, no presente caso, o risco de atropelamento por veículos que trafegam na rodovia é inerente à função desempenhada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que integra o risco assumido pelo empregador ao contratar para o desempenho de tal função. Nesse mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO EM RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002538-79.2017.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022. Conclui-se, portanto, que a ocorrência do acidente, ainda que com participação de terceiro estranho ao contrato de trabalho, não tem o condão de excluir a responsabilidade das reclamadas, por estar o evento danoso inserido no risco da atividade. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais impostas na origem. Nego provimento aos recursos das reclamadas. O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4d4ee19; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6511eae). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Consta do acórdão: ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente típico do trabalho, decorrente do atropelamento do trabalhador enquanto executava suas funções às margens de rodovia, no exercício de atividades de sinalização viária. A responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, exige a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a possibilidade de responsabilização objetiva, sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, expuser terceiros a riscos especiais. Na hipótese dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante - posicionamento de cones para sinalização de obras em via expressa -, expunha-o de forma constante e intensificada ao risco de atropelamentos. Tal circunstância se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação da teoria do risco, atraindo a responsabilização objetiva da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para hipóteses em que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco especial. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Nesse cenário, não há necessidade de perquirir culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco desempenhada, elementos presentes na hipótese em exame. No que tange à tese recursal de rompimento do nexo causal por fato de terceiro - consistente na alegação de que o atropelamento foi causado exclusivamente por condutor alheio à relação jurídica -, não há como acolher tal argumento. O fato de terceiro apto a romper o nexo causal é aquele absolutamente estranho à cadeia de previsibilidade da atividade desempenhada - o chamado fortuito externo. No entanto, no presente caso, o risco de atropelamento por veículos que trafegam na rodovia é inerente à função desempenhada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que integra o risco assumido pelo empregador ao contratar para o desempenho de tal função. Nesse mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO EM RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002538-79.2017.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022. Conclui-se, portanto, que a ocorrência do acidente, ainda que com participação de terceiro estranho ao contrato de trabalho, não tem o condão de excluir a responsabilidade das reclamadas, por estar o evento danoso inserido no risco da atividade. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais impostas na origem. Nego provimento aos recursos das reclamadas. O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST Consta do v. acórdão … DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A sentença reconheceu o direito do reclamante à indenização por danos materiais, decorrente de acidente típico do trabalho, fixando pensão mensal vitalícia, proporcional à redução funcional definitiva de 50% da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Em grau recursal, houve insurgência do autor quanto à forma de pagamento, postulando a conversão da pensão mensal em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, enquanto a primeira reclamada defende a inclusão da pensão em folha de pagamento, e a segunda reclamada pugna pela redução do percentual fixado. Passo à análise conjunta das questões. a) Da proporcionalidade da pensão mensal O percentual de 50% sobre o último salário do reclamante foi fixado com base em laudo pericial conclusivo, que atestou incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente sofrido no exercício da função. O grau de comprometimento funcional e suas repercussões na vida laborativa do autor foram devidamente demonstrados, e não houve impugnação técnica consistente à perícia. Dessa forma, não há razão para redução do percentual fixado, que guarda conformidade com o disposto no caput do art. 950 do Código Civil e com o princípio da reparação integral. b) Do termo inicial da pensão Conforme assentado na origem, e nos termos da tese firmada pelo Tema 145 da Tabela de Temas Repetitivos do TST), é possível a cumulação da pensão com o salário, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos, sendo a primeira de natureza reparatória e o segundo de natureza remuneratória. Assim, mostra-se correta a fixação do termo inicial da pensão na data de cessação do benefício previdenciário (07/01/2022), momento em que se consolidou a sequela e restabeleceu-se a capacidade laborativa parcial. c) Do pagamento em parcela única O parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento da pensão em parcela única, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem. De fato, o entendimento consolidado pelo TST (Tema 77, RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068) é no sentido de que não se trata de direito subjetivo da parte, mas de faculdade conferida ao julgador, segundo juízo de conveniência, oportunidade e segurança. No caso em exame, entendo presentes os requisitos que recomendam o deferimento da pensão em parcela única, por conferir maior efetividade à reparação e permitir o pleno aproveitamento da indenização pelo trabalhador, além de reduzir os riscos de inadimplemento futuro. Diante disso, acolho o pleito do autor para deferir o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, observando, para tanto, os seguintes critérios objetivos de cálculo: Base de cálculo: R$ 816,41 (correspondente a 50% da última remuneração do autor); Período considerado: 430 meses, compreendido entre 07/01/2022 (término do auxílio previdenciário) e 06/12/2057 (data em que o autor completará 77 anos, conforme expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE - Homens, 2023); Incorporação do 13º salário: 1/12 ao ano; Incorporação do terço constitucional de férias, conforme parâmetro fixado na sentença, não impugnado; Aplicação de deságio de 25%, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e conforme jurisprudência consolidada nesta C. 7ª Câmara. Com base nesses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 291.866,57, a ser pago em parcela única pela reclamada. d) Da desnecessidade de capital garantidor e da prejudicialidade da inclusão em folha Uma vez deferido o pagamento em parcela única, não subsiste a determinação para constituição de capital nos moldes do art. 533, §1º, do CPC. Igualmente, prejudica-se o pleito da 1ª Reclamada, que pretendia que a pensão fosse incluída em folha de pagamento, providência que somente se justificaria em caso de pagamento mensal sucessivo. Por fim, afasto a incidência de reajustes salariais futuros, porquanto incompatíveis com a natureza da obrigação quitada em parcela única, de acordo com o entendimento consolidado. Assim, provejo parcialmente o recurso do reclamante quanto à forma de pagamento e nego provimento aos recursos das reclamadas. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOELIO CAMILO LEANDRO - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA

Autor ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA

Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A

Réu CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A

Autor JOELIO CAMILO LEANDRO

Réu JOELIO CAMILO LEANDRO

Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANA DE SOUZA CAMPOS

OAB: 202129/SP

STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI

OAB: 4097/ES

ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO

OAB: 223753/SP
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012505-81.2023.5.15.0096 RECORRENTE: JOELIO CAMILO LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELIO CAMILO LEANDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433f01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012505-81.2023.5.15.0096 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA AMANDA COSTA DA SILVA (MG120870) Recorrido: Advogado(s): ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA AMANDA COSTA DA SILVA (MG120870) Recorrido: Advogado(s): JOELIO CAMILO LEANDRO JULIANA DE SOUZA CAMPOS (SP202129) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Interessado: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA RECURSO DE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 81a335d; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 68d01f6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Consta do acórdão: ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente típico do trabalho, decorrente do atropelamento do trabalhador enquanto executava suas funções às margens de rodovia, no exercício de atividades de sinalização viária. A responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, exige a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a possibilidade de responsabilização objetiva, sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, expuser terceiros a riscos especiais. Na hipótese dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante - posicionamento de cones para sinalização de obras em via expressa -, expunha-o de forma constante e intensificada ao risco de atropelamentos. Tal circunstância se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação da teoria do risco, atraindo a responsabilização objetiva da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para hipóteses em que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco especial. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Nesse cenário, não há necessidade de perquirir culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco desempenhada, elementos presentes na hipótese em exame. No que tange à tese recursal de rompimento do nexo causal por fato de terceiro - consistente na alegação de que o atropelamento foi causado exclusivamente por condutor alheio à relação jurídica -, não há como acolher tal argumento. O fato de terceiro apto a romper o nexo causal é aquele absolutamente estranho à cadeia de previsibilidade da atividade desempenhada - o chamado fortuito externo. No entanto, no presente caso, o risco de atropelamento por veículos que trafegam na rodovia é inerente à função desempenhada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que integra o risco assumido pelo empregador ao contratar para o desempenho de tal função. Nesse mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO EM RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002538-79.2017.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022. Conclui-se, portanto, que a ocorrência do acidente, ainda que com participação de terceiro estranho ao contrato de trabalho, não tem o condão de excluir a responsabilidade das reclamadas, por estar o evento danoso inserido no risco da atividade. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais impostas na origem. Nego provimento aos recursos das reclamadas. O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4d4ee19; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6511eae). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Consta do acórdão: ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente típico do trabalho, decorrente do atropelamento do trabalhador enquanto executava suas funções às margens de rodovia, no exercício de atividades de sinalização viária. A responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, exige a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a possibilidade de responsabilização objetiva, sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, expuser terceiros a riscos especiais. Na hipótese dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante - posicionamento de cones para sinalização de obras em via expressa -, expunha-o de forma constante e intensificada ao risco de atropelamentos. Tal circunstância se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação da teoria do risco, atraindo a responsabilização objetiva da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para hipóteses em que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco especial. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Nesse cenário, não há necessidade de perquirir culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco desempenhada, elementos presentes na hipótese em exame. No que tange à tese recursal de rompimento do nexo causal por fato de terceiro - consistente na alegação de que o atropelamento foi causado exclusivamente por condutor alheio à relação jurídica -, não há como acolher tal argumento. O fato de terceiro apto a romper o nexo causal é aquele absolutamente estranho à cadeia de previsibilidade da atividade desempenhada - o chamado fortuito externo. No entanto, no presente caso, o risco de atropelamento por veículos que trafegam na rodovia é inerente à função desempenhada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que integra o risco assumido pelo empregador ao contratar para o desempenho de tal função. Nesse mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO EM RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002538-79.2017.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022. Conclui-se, portanto, que a ocorrência do acidente, ainda que com participação de terceiro estranho ao contrato de trabalho, não tem o condão de excluir a responsabilidade das reclamadas, por estar o evento danoso inserido no risco da atividade. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais impostas na origem. Nego provimento aos recursos das reclamadas. O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST Consta do v. acórdão … DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A sentença reconheceu o direito do reclamante à indenização por danos materiais, decorrente de acidente típico do trabalho, fixando pensão mensal vitalícia, proporcional à redução funcional definitiva de 50% da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Em grau recursal, houve insurgência do autor quanto à forma de pagamento, postulando a conversão da pensão mensal em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, enquanto a primeira reclamada defende a inclusão da pensão em folha de pagamento, e a segunda reclamada pugna pela redução do percentual fixado. Passo à análise conjunta das questões. a) Da proporcionalidade da pensão mensal O percentual de 50% sobre o último salário do reclamante foi fixado com base em laudo pericial conclusivo, que atestou incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente sofrido no exercício da função. O grau de comprometimento funcional e suas repercussões na vida laborativa do autor foram devidamente demonstrados, e não houve impugnação técnica consistente à perícia. Dessa forma, não há razão para redução do percentual fixado, que guarda conformidade com o disposto no caput do art. 950 do Código Civil e com o princípio da reparação integral. b) Do termo inicial da pensão Conforme assentado na origem, e nos termos da tese firmada pelo Tema 145 da Tabela de Temas Repetitivos do TST), é possível a cumulação da pensão com o salário, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos, sendo a primeira de natureza reparatória e o segundo de natureza remuneratória. Assim, mostra-se correta a fixação do termo inicial da pensão na data de cessação do benefício previdenciário (07/01/2022), momento em que se consolidou a sequela e restabeleceu-se a capacidade laborativa parcial. c) Do pagamento em parcela única O parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento da pensão em parcela única, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem. De fato, o entendimento consolidado pelo TST (Tema 77, RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068) é no sentido de que não se trata de direito subjetivo da parte, mas de faculdade conferida ao julgador, segundo juízo de conveniência, oportunidade e segurança. No caso em exame, entendo presentes os requisitos que recomendam o deferimento da pensão em parcela única, por conferir maior efetividade à reparação e permitir o pleno aproveitamento da indenização pelo trabalhador, além de reduzir os riscos de inadimplemento futuro. Diante disso, acolho o pleito do autor para deferir o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, observando, para tanto, os seguintes critérios objetivos de cálculo: Base de cálculo: R$ 816,41 (correspondente a 50% da última remuneração do autor); Período considerado: 430 meses, compreendido entre 07/01/2022 (término do auxílio previdenciário) e 06/12/2057 (data em que o autor completará 77 anos, conforme expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE - Homens, 2023); Incorporação do 13º salário: 1/12 ao ano; Incorporação do terço constitucional de férias, conforme parâmetro fixado na sentença, não impugnado; Aplicação de deságio de 25%, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e conforme jurisprudência consolidada nesta C. 7ª Câmara. Com base nesses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 291.866,57, a ser pago em parcela única pela reclamada. d) Da desnecessidade de capital garantidor e da prejudicialidade da inclusão em folha Uma vez deferido o pagamento em parcela única, não subsiste a determinação para constituição de capital nos moldes do art. 533, §1º, do CPC. Igualmente, prejudica-se o pleito da 1ª Reclamada, que pretendia que a pensão fosse incluída em folha de pagamento, providência que somente se justificaria em caso de pagamento mensal sucessivo. Por fim, afasto a incidência de reajustes salariais futuros, porquanto incompatíveis com a natureza da obrigação quitada em parcela única, de acordo com o entendimento consolidado. Assim, provejo parcialmente o recurso do reclamante quanto à forma de pagamento e nego provimento aos recursos das reclamadas. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOELIO CAMILO LEANDRO - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012505-81.2023.5.15.0096 RECORRENTE: JOELIO CAMILO LEANDRO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOELIO CAMILO LEANDRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433f01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012505-81.2023.5.15.0096 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA AMANDA COSTA DA SILVA (MG120870) Recorrido: Advogado(s): ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA AMANDA COSTA DA SILVA (MG120870) Recorrido: Advogado(s): JOELIO CAMILO LEANDRO JULIANA DE SOUZA CAMPOS (SP202129) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Interessado: JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA RECURSO DE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 81a335d; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 68d01f6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Consta do acórdão: ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente típico do trabalho, decorrente do atropelamento do trabalhador enquanto executava suas funções às margens de rodovia, no exercício de atividades de sinalização viária. A responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, exige a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a possibilidade de responsabilização objetiva, sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, expuser terceiros a riscos especiais. Na hipótese dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante - posicionamento de cones para sinalização de obras em via expressa -, expunha-o de forma constante e intensificada ao risco de atropelamentos. Tal circunstância se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação da teoria do risco, atraindo a responsabilização objetiva da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para hipóteses em que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco especial. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Nesse cenário, não há necessidade de perquirir culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco desempenhada, elementos presentes na hipótese em exame. No que tange à tese recursal de rompimento do nexo causal por fato de terceiro - consistente na alegação de que o atropelamento foi causado exclusivamente por condutor alheio à relação jurídica -, não há como acolher tal argumento. O fato de terceiro apto a romper o nexo causal é aquele absolutamente estranho à cadeia de previsibilidade da atividade desempenhada - o chamado fortuito externo. No entanto, no presente caso, o risco de atropelamento por veículos que trafegam na rodovia é inerente à função desempenhada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que integra o risco assumido pelo empregador ao contratar para o desempenho de tal função. Nesse mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO EM RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002538-79.2017.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022. Conclui-se, portanto, que a ocorrência do acidente, ainda que com participação de terceiro estranho ao contrato de trabalho, não tem o condão de excluir a responsabilidade das reclamadas, por estar o evento danoso inserido no risco da atividade. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais impostas na origem. Nego provimento aos recursos das reclamadas. O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4d4ee19; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6511eae). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF Consta do acórdão: ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO É incontroversa nos autos a ocorrência de acidente típico do trabalho, decorrente do atropelamento do trabalhador enquanto executava suas funções às margens de rodovia, no exercício de atividades de sinalização viária. A responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, exige a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a possibilidade de responsabilização objetiva, sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, expuser terceiros a riscos especiais. Na hipótese dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante - posicionamento de cones para sinalização de obras em via expressa -, expunha-o de forma constante e intensificada ao risco de atropelamentos. Tal circunstância se enquadra perfeitamente na hipótese de aplicação da teoria do risco, atraindo a responsabilização objetiva da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, para hipóteses em que a atividade exercida exponha o trabalhador a risco especial. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Nesse cenário, não há necessidade de perquirir culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco desempenhada, elementos presentes na hipótese em exame. No que tange à tese recursal de rompimento do nexo causal por fato de terceiro - consistente na alegação de que o atropelamento foi causado exclusivamente por condutor alheio à relação jurídica -, não há como acolher tal argumento. O fato de terceiro apto a romper o nexo causal é aquele absolutamente estranho à cadeia de previsibilidade da atividade desempenhada - o chamado fortuito externo. No entanto, no presente caso, o risco de atropelamento por veículos que trafegam na rodovia é inerente à função desempenhada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de fortuito interno, que integra o risco assumido pelo empregador ao contratar para o desempenho de tal função. Nesse mesmo sentido, é sólida a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO EM RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002538-79.2017.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022. Conclui-se, portanto, que a ocorrência do acidente, ainda que com participação de terceiro estranho ao contrato de trabalho, não tem o condão de excluir a responsabilidade das reclamadas, por estar o evento danoso inserido no risco da atividade. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais impostas na origem. Nego provimento aos recursos das reclamadas. O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST Consta do v. acórdão … DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A sentença reconheceu o direito do reclamante à indenização por danos materiais, decorrente de acidente típico do trabalho, fixando pensão mensal vitalícia, proporcional à redução funcional definitiva de 50% da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Em grau recursal, houve insurgência do autor quanto à forma de pagamento, postulando a conversão da pensão mensal em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, enquanto a primeira reclamada defende a inclusão da pensão em folha de pagamento, e a segunda reclamada pugna pela redução do percentual fixado. Passo à análise conjunta das questões. a) Da proporcionalidade da pensão mensal O percentual de 50% sobre o último salário do reclamante foi fixado com base em laudo pericial conclusivo, que atestou incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente sofrido no exercício da função. O grau de comprometimento funcional e suas repercussões na vida laborativa do autor foram devidamente demonstrados, e não houve impugnação técnica consistente à perícia. Dessa forma, não há razão para redução do percentual fixado, que guarda conformidade com o disposto no caput do art. 950 do Código Civil e com o princípio da reparação integral. b) Do termo inicial da pensão Conforme assentado na origem, e nos termos da tese firmada pelo Tema 145 da Tabela de Temas Repetitivos do TST), é possível a cumulação da pensão com o salário, uma vez que decorrem de fatos geradores distintos, sendo a primeira de natureza reparatória e o segundo de natureza remuneratória. Assim, mostra-se correta a fixação do termo inicial da pensão na data de cessação do benefício previdenciário (07/01/2022), momento em que se consolidou a sequela e restabeleceu-se a capacidade laborativa parcial. c) Do pagamento em parcela única O parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento da pensão em parcela única, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem. De fato, o entendimento consolidado pelo TST (Tema 77, RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068) é no sentido de que não se trata de direito subjetivo da parte, mas de faculdade conferida ao julgador, segundo juízo de conveniência, oportunidade e segurança. No caso em exame, entendo presentes os requisitos que recomendam o deferimento da pensão em parcela única, por conferir maior efetividade à reparação e permitir o pleno aproveitamento da indenização pelo trabalhador, além de reduzir os riscos de inadimplemento futuro. Diante disso, acolho o pleito do autor para deferir o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, observando, para tanto, os seguintes critérios objetivos de cálculo: Base de cálculo: R$ 816,41 (correspondente a 50% da última remuneração do autor); Período considerado: 430 meses, compreendido entre 07/01/2022 (término do auxílio previdenciário) e 06/12/2057 (data em que o autor completará 77 anos, conforme expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE - Homens, 2023); Incorporação do 13º salário: 1/12 ao ano; Incorporação do terço constitucional de férias, conforme parâmetro fixado na sentença, não impugnado; Aplicação de deságio de 25%, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e conforme jurisprudência consolidada nesta C. 7ª Câmara. Com base nesses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 291.866,57, a ser pago em parcela única pela reclamada. d) Da desnecessidade de capital garantidor e da prejudicialidade da inclusão em folha Uma vez deferido o pagamento em parcela única, não subsiste a determinação para constituição de capital nos moldes do art. 533, §1º, do CPC. Igualmente, prejudica-se o pleito da 1ª Reclamada, que pretendia que a pensão fosse incluída em folha de pagamento, providência que somente se justificaria em caso de pagamento mensal sucessivo. Por fim, afasto a incidência de reajustes salariais futuros, porquanto incompatíveis com a natureza da obrigação quitada em parcela única, de acordo com o entendimento consolidado. Assim, provejo parcialmente o recurso do reclamante quanto à forma de pagamento e nego provimento aos recursos das reclamadas. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOELIO CAMILO LEANDRO - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - ATUAL GESTAO DE SERVICOS TERCERIZADOS LTDA