Detalhe do processo

0012505-48.2024.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0012505-48.2024.8.16.0038 Processo: 0012505-48.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.022,85 Autor(s): JOSEMAR APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): K3 INCORPORADORA LTDA Vistos em saneador. 1. Mov. 73.2. Ciente da regularização. 2. Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c danos morais proposta por JOSEMAR APARECIDO DOS SANTOS em face de K3 INCORPORADORA LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) adquiriu o imóvel em 24/09/2014 por meio de financiamento Minha Casa Minha Vida; b) após iniciar a moradia, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, incluindo rachaduras, trincas, infiltrações, recalque de solo, falhas elétricas e hidráulicas, má execução das estruturas, defeitos no forro, portas, cerâmicas e ausência de impermeabilização, gerando sentimentos de frustração e tristeza; c) contratou engenheiro civil credenciado que elaborou parecer técnico e orçamentos dos reparos, os quais motivaram o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas nº 0008175-13.2021.8.16.0038, que resultou em laudo pericial homologado; d) o laudo pericial constatou patologias estruturais decorrentes de má compactação do solo, falhas de planejamento e execução, umidade excessiva, defeitos internos e externos, inadequações hidráulicas, sanitárias e elétricas, além de deficiência na capacidade do reservatório de água; e) mesmo diante das conclusões periciais, a parte ré recusou-se a realizar qualquer reparação. Pede, ao final: a) a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 21.722,85 (vinte e um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), incluindo BDI, para fins de reparação integral dos vícios construtivos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Por fim, pede gratuidade de justiça. Em mov. 7.1 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial (mov. 13.1). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, afirma, em síntese: a) o imóvel foi comercializado por programa habitacional de caráter popular, sendo que os adquirentes tiveram oportunidade de vistoriá-lo previamente e receberam a unidade sem ressalvas; b) os materiais, métodos construtivos e exigências técnicas adotados observavam os padrões exigidos pelo programa habitacional e pelos órgãos financiadores; c) diversos problemas apontados decorrem da ausência de manutenção adequada e de intervenções posteriores promovidas pelos proprietários do imóvel, circunstância reconhecida pela prova técnica produzida; d) a perícia constatou que as alterações realizadas na residência, como cobertura da parte frontal e fechamento da área dos fundos, comprometeram a ventilação do imóvel, ocasionando acúmulo de umidade e mofo; e) o laudo pericial afastou a existência de fissuras, rupturas e outros defeitos capazes de comprometer a estabilidade estrutural da edificação; f) os reparos eventualmente necessários são de pequena monta e relacionados a aspectos estéticos, sem risco à segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel; g) não há dano moral indenizável, pois as irregularidades apontadas são de natureza meramente estética, não comprometem o uso do imóvel e não geraram ofensa a direitos da personalidade. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência do pedido indenizatório; c) o reconhecimento da culpa concorrente da parte autora quanto aos vícios apurados; d) subsidiariamente, a redução dos valores a serem pagos (mov. 49). A parte autora impugna a contestação em mov. 54. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos em razão de fatos supervenientes (mov. 59.1); e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 58.1). 2.1 Preliminares: A relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Ainda assim, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de conserto ou de indenização decorrente de vício construtivo não se sujeita aos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2095856, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00133373520238160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) À míngua de prova da data exata do conhecimento dos vícios, presume-se que se tornaram do conhecimento da parte autora apenas com o laudo pericial juntado com a inicial (mov. 1.16). Desse modo, considerando que o laudo foi realizado em 25/11/2022, é evidente que a pretensão não está prescrita, por ter sido ajuizada a ação em 17/10/2024. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos construtivos no imóvel; b) culpa exclusiva da parte autora por mau uso ou ausência de manutenção do imóvel; c) existência e extensão do dano material; d) existência e extensão do dano moral. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existentes os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral. A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 7. Indefiro a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pelos documentos (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 8. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, como requerido em mov. 58, bem como defiro a juntada dos novos documentos indicados ao mov. 59.1. 8.1 Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Ao cabo, venham conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMAR APARECIDO DOS SANTOS

Réu K3 INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS

OAB: 57849/PR

ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO

OAB: 43594/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR

OAB: 41420/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT

OAB: 11363/PR

RAFAEL EDUARDO BERNARTT

OAB: 33792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0012505-48.2024.8.16.0038 Processo: 0012505-48.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.022,85 Autor(s): JOSEMAR APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): K3 INCORPORADORA LTDA Vistos em saneador. 1. Mov. 73.2. Ciente da regularização. 2. Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c danos morais proposta por JOSEMAR APARECIDO DOS SANTOS em face de K3 INCORPORADORA LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) adquiriu o imóvel em 24/09/2014 por meio de financiamento Minha Casa Minha Vida; b) após iniciar a moradia, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, incluindo rachaduras, trincas, infiltrações, recalque de solo, falhas elétricas e hidráulicas, má execução das estruturas, defeitos no forro, portas, cerâmicas e ausência de impermeabilização, gerando sentimentos de frustração e tristeza; c) contratou engenheiro civil credenciado que elaborou parecer técnico e orçamentos dos reparos, os quais motivaram o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas nº 0008175-13.2021.8.16.0038, que resultou em laudo pericial homologado; d) o laudo pericial constatou patologias estruturais decorrentes de má compactação do solo, falhas de planejamento e execução, umidade excessiva, defeitos internos e externos, inadequações hidráulicas, sanitárias e elétricas, além de deficiência na capacidade do reservatório de água; e) mesmo diante das conclusões periciais, a parte ré recusou-se a realizar qualquer reparação. Pede, ao final: a) a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 21.722,85 (vinte e um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), incluindo BDI, para fins de reparação integral dos vícios construtivos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Por fim, pede gratuidade de justiça. Em mov. 7.1 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial (mov. 13.1). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito, afirma, em síntese: a) o imóvel foi comercializado por programa habitacional de caráter popular, sendo que os adquirentes tiveram oportunidade de vistoriá-lo previamente e receberam a unidade sem ressalvas; b) os materiais, métodos construtivos e exigências técnicas adotados observavam os padrões exigidos pelo programa habitacional e pelos órgãos financiadores; c) diversos problemas apontados decorrem da ausência de manutenção adequada e de intervenções posteriores promovidas pelos proprietários do imóvel, circunstância reconhecida pela prova técnica produzida; d) a perícia constatou que as alterações realizadas na residência, como cobertura da parte frontal e fechamento da área dos fundos, comprometeram a ventilação do imóvel, ocasionando acúmulo de umidade e mofo; e) o laudo pericial afastou a existência de fissuras, rupturas e outros defeitos capazes de comprometer a estabilidade estrutural da edificação; f) os reparos eventualmente necessários são de pequena monta e relacionados a aspectos estéticos, sem risco à segurança, solidez ou habitabilidade do imóvel; g) não há dano moral indenizável, pois as irregularidades apontadas são de natureza meramente estética, não comprometem o uso do imóvel e não geraram ofensa a direitos da personalidade. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência do pedido indenizatório; c) o reconhecimento da culpa concorrente da parte autora quanto aos vícios apurados; d) subsidiariamente, a redução dos valores a serem pagos (mov. 49). A parte autora impugna a contestação em mov. 54. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos em razão de fatos supervenientes (mov. 59.1); e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 58.1). 2.1 Preliminares: A relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Ainda assim, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de conserto ou de indenização decorrente de vício construtivo não se sujeita aos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2095856, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00133373520238160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) À míngua de prova da data exata do conhecimento dos vícios, presume-se que se tornaram do conhecimento da parte autora apenas com o laudo pericial juntado com a inicial (mov. 1.16). Desse modo, considerando que o laudo foi realizado em 25/11/2022, é evidente que a pretensão não está prescrita, por ter sido ajuizada a ação em 17/10/2024. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos construtivos no imóvel; b) culpa exclusiva da parte autora por mau uso ou ausência de manutenção do imóvel; c) existência e extensão do dano material; d) existência e extensão do dano moral. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada. De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existentes os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral. A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 7. Indefiro a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos. Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pela autora como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pelos documentos (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 8. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, como requerido em mov. 58, bem como defiro a juntada dos novos documentos indicados ao mov. 59.1. 8.1 Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Ao cabo, venham conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito