Detalhe do processo

0012505-19.2019.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 480/481 dirimiu a controvérsia referente à incorporação da promoção funcional ao vencimento-base, mas determinou expressamente que, preclusa a decisão, os autos fossem remetidos ao Contador Judicial para análise de eventual excesso de execução quanto aos juros de mora e índices de correção monetária. O precatório de fls. 463 e o RPV expedido às fls. 489 disseram respeito exclusivamente à parcela incontroversa reconhecida pelo devedor. O valor relativo aos honorários incontroversos já foi quitado pelo Município (fls. 504/506) e levantado pelo patrono mediante o alvará eletrônico nº 3315004 (fls. 520). Contudo, a execução não alcançou o seu término, remanescendo a apuração do saldo controvertido relativo às diferenças pleiteadas na inicial do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a determinação de aguardo e posterior arquivamento contida no item 2 do despacho de fls. 516, bem como o ato ordinatório de fls. 521, que noticiou a remessa dos autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), mostram-se equivocados. Diante disso, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 521 e reconsidero o item 2 do despacho de fls. 516. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do cálculo apresentado pela exequente e verificação de eventual excesso referente à incidência de juros e correção monetária. Com a juntada do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUREA DAS GRAÇAS FERREIRA

Autor BRASIL DE MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu MUNICÍPIO DE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON BRASIL DE MATOS NUNES

OAB: 118534/RJ

RAQUEL BELLO VISCONTI

OAB: 129843/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JOSE RENATO AMIRAT BETTINELLI BORGES DE CARVALHO

OAB: 123247/RJ

RAYSSA DUARTE DA SILVA

OAB: 216210/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 480/481 dirimiu a controvérsia referente à incorporação da promoção funcional ao vencimento-base, mas determinou expressamente que, preclusa a decisão, os autos fossem remetidos ao Contador Judicial para análise de eventual excesso de execução quanto aos juros de mora e índices de correção monetária. O precatório de fls. 463 e o RPV expedido às fls. 489 disseram respeito exclusivamente à parcela incontroversa reconhecida pelo devedor. O valor relativo aos honorários incontroversos já foi quitado pelo Município (fls. 504/506) e levantado pelo patrono mediante o alvará eletrônico nº 3315004 (fls. 520). Contudo, a execução não alcançou o seu término, remanescendo a apuração do saldo controvertido relativo às diferenças pleiteadas na inicial do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a determinação de aguardo e posterior arquivamento contida no item 2 do despacho de fls. 516, bem como o ato ordinatório de fls. 521, que noticiou a remessa dos autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), mostram-se equivocados. Diante disso, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 521 e reconsidero o item 2 do despacho de fls. 516. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do cálculo apresentado pela exequente e verificação de eventual excesso referente à incidência de juros e correção monetária. Com a juntada do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Intimem-se.