0012505-19.2019.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 480/481 dirimiu a controvérsia referente à incorporação da promoção funcional ao vencimento-base, mas determinou expressamente que, preclusa a decisão, os autos fossem remetidos ao Contador Judicial para análise de eventual excesso de execução quanto aos juros de mora e índices de correção monetária. O precatório de fls. 463 e o RPV expedido às fls. 489 disseram respeito exclusivamente à parcela incontroversa reconhecida pelo devedor. O valor relativo aos honorários incontroversos já foi quitado pelo Município (fls. 504/506) e levantado pelo patrono mediante o alvará eletrônico nº 3315004 (fls. 520). Contudo, a execução não alcançou o seu término, remanescendo a apuração do saldo controvertido relativo às diferenças pleiteadas na inicial do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a determinação de aguardo e posterior arquivamento contida no item 2 do despacho de fls. 516, bem como o ato ordinatório de fls. 521, que noticiou a remessa dos autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), mostram-se equivocados. Diante disso, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 521 e reconsidero o item 2 do despacho de fls. 516. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do cálculo apresentado pela exequente e verificação de eventual excesso referente à incidência de juros e correção monetária. Com a juntada do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUREA DAS GRAÇAS FERREIRA
Autor BRASIL DE MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu MUNICÍPIO DE RESENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON BRASIL DE MATOS NUNES
OAB: 118534/RJ
RAQUEL BELLO VISCONTI
OAB: 129843/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
JOSE RENATO AMIRAT BETTINELLI BORGES DE CARVALHO
OAB: 123247/RJ
RAYSSA DUARTE DA SILVA
OAB: 216210/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 480/481 dirimiu a controvérsia referente à incorporação da promoção funcional ao vencimento-base, mas determinou expressamente que, preclusa a decisão, os autos fossem remetidos ao Contador Judicial para análise de eventual excesso de execução quanto aos juros de mora e índices de correção monetária. O precatório de fls. 463 e o RPV expedido às fls. 489 disseram respeito exclusivamente à parcela incontroversa reconhecida pelo devedor. O valor relativo aos honorários incontroversos já foi quitado pelo Município (fls. 504/506) e levantado pelo patrono mediante o alvará eletrônico nº 3315004 (fls. 520). Contudo, a execução não alcançou o seu término, remanescendo a apuração do saldo controvertido relativo às diferenças pleiteadas na inicial do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a determinação de aguardo e posterior arquivamento contida no item 2 do despacho de fls. 516, bem como o ato ordinatório de fls. 521, que noticiou a remessa dos autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), mostram-se equivocados. Diante disso, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 521 e reconsidero o item 2 do despacho de fls. 516. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do cálculo apresentado pela exequente e verificação de eventual excesso referente à incidência de juros e correção monetária. Com a juntada do laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Intimem-se.