Detalhe do processo

0012504-42.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012504-42.2024.5.15.0135 AUTOR: RODRIGO SOUZA VILAS BOAS RÉU: SISMETAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5e167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012504-42.2024.5.15.0135 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RODRIGO SOUZA VILAS BOAS e SISMETAL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RODRIGO SOUZA VILAS BOAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de EDGEFY LTDA (atual denominação de SISMETAL LTDA.) alegando, em síntese, que foi admitido em 05/03/2013 e dispensado sem justa causa em 01/05/2024. Em consequência, requer: horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reflexos, indenização por danos morais em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, aplicação da multa do art. 467 da CLT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 469.945,30. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação à contestação e aos documentos encartados aos autos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos pelo perito do Juízo. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. DECIDO. Prescrição Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT. Por força da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Pode-se dizer, em síntese, que houve um acréscimo de 4 meses e 20 dias nos prazos prescricionais, o que prorrogaria a prescrição, no caso concreto, para 10/10/2019. Desse modo, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/05/2019. Adicional de Insalubridade/Periculosidade. Indenização por dano moral. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre nem periculoso. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. O autor manifestou insurgência em razões finais, sustentando falhas formais nos certificados de aprovação e questionando a eficácia dos equipamentos de proteção. Não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. O laudo técnico pericial avaliou minuciosamente as condições ambientais de trabalho e demonstrou que o reclamante, no exercício de suas atividades, utilizava os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela reclamada, devidamente acompanhados de orientação, treinamento e fiscalização eficazes, os quais foram aptos a elidir e neutralizar eventuais agentes físicos e químicos decorrentes de processos de soldagem ou manipulação de produtos, conforme preconizam a NR-06 e os Anexos 07 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Da mesma forma, no tocante à periculosidade, o vistor judicial constatou a ausência de enquadramento das atividades e dos locais laborados em quaisquer das hipóteses previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou periculoso. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor para recebimento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Em consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Jornada de Trabalho Postula o autor o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como domingos e feriados trabalhados em dobro, sob a alegação de labor em sobrejornada habitual sem a devida quitação. A reclamada, em defesa, juntou os cartões de ponto e holerites relativos ao período em que o reclamante exerceu a função de montador, aduzindo a correta quitação e compensação das horas extras prestadas, e sustentou que, a partir de outubro de 2021, o autor passou a exercer a função de supervisor de produção, enquadrado no art. 62, II, da CLT. No tocante ao período contratual abrangido pelos controles de jornada, verifica-se que os espelhos de ponto encartados aos autos contêm horários variáveis de entrada e saída, com assinalação de labor extraordinário e compensações. Os correspondentes recibos de pagamento revelam a habitual quitação de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%, além de DSR e adicionais correlatos. Em seu depoimento o reclamante expressamente admitiu que, enquanto exerceu a função de montador, as marcações de horário de trabalho eram realizadas fidedignamente pelo próprio empregado por meio de aplicativo de ponto. Reconhecida a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, competia à parte autora indicar, de forma matemática e pormenorizada, a existência de eventuais diferenças de horas extras ou feriados não pagos ou não compensados, encargo processual do qual não se desincumbiu. Quanto ao período posterior, compreendido a partir da atuação como supervisor de produção, restou demonstrado nos autos que o autor exercia função com especial fidúcia, enquadrada na hipótese do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Com efeito, os demonstrativos de pagamento atestam padrão remuneratório superior ao salário efetivo do cargo operacional anterior. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que chefiava equipe de aproximadamente 40 trabalhadores entre empregados diretos e terceirizados, distribuía tarefas, administrava férias e escalas, definia a realização de horas extras de seus subordinados, conferia desenhos e participava diretamente de decisões disciplinares junto à gerência. A testemunha ouvida confirmou que o autor atuava como chefe de equipe no setor produtivo. Assim, reputo comprovada a fidúcia especial com atribuições de gestão e padrão salarial destacado, resta configurado o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados em dobro e reflexos. Diferenças salariais (acúmulo de função) Alega o autor que, contratado como supervisor de produção, era obrigado a exercer atribuições de montador, postulando o pagamento de diferenças salariais de 20% sobre seu salário e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atribuições exercidas guardavam estrita compatibilidade com o cargo de liderança e orientação da equipe. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato de o autor exercer tarefas de apoio ou instrução técnica, compatíveis com as funções para as quais foi contratado e com a rotina do setor produtivo, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, o que não ocorreu no caso dos autos, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, a prova oral evidenciou que a atuação prática do autor na montagem ou em equipamentos dava-se apenas com a finalidade pedagógica de capacitação, orientação da equipe ou em situações pontuais, inerentes à liderança técnica do setor. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reflexos. Multa do artigo 467 da CLT Considerando a inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência e a controvérsia instaurada sobre a totalidade das parcelas pleiteadas, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. III – Dispositivo: Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 21/05/2019, extinguindo os respectivos pleitos com resolução de mérito; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RODRIGO SOUZA VILAS BOAS em face da reclamada EDGEFY LTDA (atual denominação de SISMETAL LTDA). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais, fixados no limite da tabela da Corregedoria e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição após o trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 9.398,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 469.945,30, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOUZA VILAS BOAS
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO SOUZA VILAS BOAS

Réu SISMETAL LTDA.

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO CAETANO DE FRANCA

OAB: 115718/SP

OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR

OAB: 125548/SP

JOSE ANTONIO MIGUEL NETO

OAB: 85688-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012504-42.2024.5.15.0135 AUTOR: RODRIGO SOUZA VILAS BOAS RÉU: SISMETAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5e167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012504-42.2024.5.15.0135 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RODRIGO SOUZA VILAS BOAS e SISMETAL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RODRIGO SOUZA VILAS BOAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de EDGEFY LTDA (atual denominação de SISMETAL LTDA.) alegando, em síntese, que foi admitido em 05/03/2013 e dispensado sem justa causa em 01/05/2024. Em consequência, requer: horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reflexos, indenização por danos morais em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, aplicação da multa do art. 467 da CLT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 469.945,30. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação à contestação e aos documentos encartados aos autos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos pelo perito do Juízo. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. DECIDO. Prescrição Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT. Por força da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Pode-se dizer, em síntese, que houve um acréscimo de 4 meses e 20 dias nos prazos prescricionais, o que prorrogaria a prescrição, no caso concreto, para 10/10/2019. Desse modo, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/05/2019. Adicional de Insalubridade/Periculosidade. Indenização por dano moral. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre nem periculoso. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. O autor manifestou insurgência em razões finais, sustentando falhas formais nos certificados de aprovação e questionando a eficácia dos equipamentos de proteção. Não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. O laudo técnico pericial avaliou minuciosamente as condições ambientais de trabalho e demonstrou que o reclamante, no exercício de suas atividades, utilizava os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela reclamada, devidamente acompanhados de orientação, treinamento e fiscalização eficazes, os quais foram aptos a elidir e neutralizar eventuais agentes físicos e químicos decorrentes de processos de soldagem ou manipulação de produtos, conforme preconizam a NR-06 e os Anexos 07 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Da mesma forma, no tocante à periculosidade, o vistor judicial constatou a ausência de enquadramento das atividades e dos locais laborados em quaisquer das hipóteses previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou periculoso. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor para recebimento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Em consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Jornada de Trabalho Postula o autor o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como domingos e feriados trabalhados em dobro, sob a alegação de labor em sobrejornada habitual sem a devida quitação. A reclamada, em defesa, juntou os cartões de ponto e holerites relativos ao período em que o reclamante exerceu a função de montador, aduzindo a correta quitação e compensação das horas extras prestadas, e sustentou que, a partir de outubro de 2021, o autor passou a exercer a função de supervisor de produção, enquadrado no art. 62, II, da CLT. No tocante ao período contratual abrangido pelos controles de jornada, verifica-se que os espelhos de ponto encartados aos autos contêm horários variáveis de entrada e saída, com assinalação de labor extraordinário e compensações. Os correspondentes recibos de pagamento revelam a habitual quitação de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%, além de DSR e adicionais correlatos. Em seu depoimento o reclamante expressamente admitiu que, enquanto exerceu a função de montador, as marcações de horário de trabalho eram realizadas fidedignamente pelo próprio empregado por meio de aplicativo de ponto. Reconhecida a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, competia à parte autora indicar, de forma matemática e pormenorizada, a existência de eventuais diferenças de horas extras ou feriados não pagos ou não compensados, encargo processual do qual não se desincumbiu. Quanto ao período posterior, compreendido a partir da atuação como supervisor de produção, restou demonstrado nos autos que o autor exercia função com especial fidúcia, enquadrada na hipótese do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Com efeito, os demonstrativos de pagamento atestam padrão remuneratório superior ao salário efetivo do cargo operacional anterior. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que chefiava equipe de aproximadamente 40 trabalhadores entre empregados diretos e terceirizados, distribuía tarefas, administrava férias e escalas, definia a realização de horas extras de seus subordinados, conferia desenhos e participava diretamente de decisões disciplinares junto à gerência. A testemunha ouvida confirmou que o autor atuava como chefe de equipe no setor produtivo. Assim, reputo comprovada a fidúcia especial com atribuições de gestão e padrão salarial destacado, resta configurado o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados em dobro e reflexos. Diferenças salariais (acúmulo de função) Alega o autor que, contratado como supervisor de produção, era obrigado a exercer atribuições de montador, postulando o pagamento de diferenças salariais de 20% sobre seu salário e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atribuições exercidas guardavam estrita compatibilidade com o cargo de liderança e orientação da equipe. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato de o autor exercer tarefas de apoio ou instrução técnica, compatíveis com as funções para as quais foi contratado e com a rotina do setor produtivo, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, o que não ocorreu no caso dos autos, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, a prova oral evidenciou que a atuação prática do autor na montagem ou em equipamentos dava-se apenas com a finalidade pedagógica de capacitação, orientação da equipe ou em situações pontuais, inerentes à liderança técnica do setor. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reflexos. Multa do artigo 467 da CLT Considerando a inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência e a controvérsia instaurada sobre a totalidade das parcelas pleiteadas, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. III – Dispositivo: Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 21/05/2019, extinguindo os respectivos pleitos com resolução de mérito; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RODRIGO SOUZA VILAS BOAS em face da reclamada EDGEFY LTDA (atual denominação de SISMETAL LTDA). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais, fixados no limite da tabela da Corregedoria e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição após o trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 9.398,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 469.945,30, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOUZA VILAS BOAS

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012504-42.2024.5.15.0135 AUTOR: RODRIGO SOUZA VILAS BOAS RÉU: SISMETAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5e167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012504-42.2024.5.15.0135 Aos trinta e um dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RODRIGO SOUZA VILAS BOAS e SISMETAL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RODRIGO SOUZA VILAS BOAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de EDGEFY LTDA (atual denominação de SISMETAL LTDA.) alegando, em síntese, que foi admitido em 05/03/2013 e dispensado sem justa causa em 01/05/2024. Em consequência, requer: horas extras e reflexos, domingos e feriados em dobro e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e/ou adicional de periculosidade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reflexos, indenização por danos morais em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, aplicação da multa do art. 467 da CLT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 469.945,30. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação à contestação e aos documentos encartados aos autos. Determinada a realização de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial foi devidamente encartado aos autos pelo perito do Juízo. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. DECIDO. Prescrição Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT. Por força da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Pode-se dizer, em síntese, que houve um acréscimo de 4 meses e 20 dias nos prazos prescricionais, o que prorrogaria a prescrição, no caso concreto, para 10/10/2019. Desse modo, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 21/05/2019. Adicional de Insalubridade/Periculosidade. Indenização por dano moral. Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre nem periculoso. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. O autor manifestou insurgência em razões finais, sustentando falhas formais nos certificados de aprovação e questionando a eficácia dos equipamentos de proteção. Não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. O laudo técnico pericial avaliou minuciosamente as condições ambientais de trabalho e demonstrou que o reclamante, no exercício de suas atividades, utilizava os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela reclamada, devidamente acompanhados de orientação, treinamento e fiscalização eficazes, os quais foram aptos a elidir e neutralizar eventuais agentes físicos e químicos decorrentes de processos de soldagem ou manipulação de produtos, conforme preconizam a NR-06 e os Anexos 07 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Da mesma forma, no tocante à periculosidade, o vistor judicial constatou a ausência de enquadramento das atividades e dos locais laborados em quaisquer das hipóteses previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou periculoso. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor para recebimento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, bem como seus respectivos reflexos. Em consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Jornada de Trabalho Postula o autor o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como domingos e feriados trabalhados em dobro, sob a alegação de labor em sobrejornada habitual sem a devida quitação. A reclamada, em defesa, juntou os cartões de ponto e holerites relativos ao período em que o reclamante exerceu a função de montador, aduzindo a correta quitação e compensação das horas extras prestadas, e sustentou que, a partir de outubro de 2021, o autor passou a exercer a função de supervisor de produção, enquadrado no art. 62, II, da CLT. No tocante ao período contratual abrangido pelos controles de jornada, verifica-se que os espelhos de ponto encartados aos autos contêm horários variáveis de entrada e saída, com assinalação de labor extraordinário e compensações. Os correspondentes recibos de pagamento revelam a habitual quitação de horas extras com adicionais de 50%, 60% e 100%, além de DSR e adicionais correlatos. Em seu depoimento o reclamante expressamente admitiu que, enquanto exerceu a função de montador, as marcações de horário de trabalho eram realizadas fidedignamente pelo próprio empregado por meio de aplicativo de ponto. Reconhecida a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, competia à parte autora indicar, de forma matemática e pormenorizada, a existência de eventuais diferenças de horas extras ou feriados não pagos ou não compensados, encargo processual do qual não se desincumbiu. Quanto ao período posterior, compreendido a partir da atuação como supervisor de produção, restou demonstrado nos autos que o autor exercia função com especial fidúcia, enquadrada na hipótese do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Com efeito, os demonstrativos de pagamento atestam padrão remuneratório superior ao salário efetivo do cargo operacional anterior. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que chefiava equipe de aproximadamente 40 trabalhadores entre empregados diretos e terceirizados, distribuía tarefas, administrava férias e escalas, definia a realização de horas extras de seus subordinados, conferia desenhos e participava diretamente de decisões disciplinares junto à gerência. A testemunha ouvida confirmou que o autor atuava como chefe de equipe no setor produtivo. Assim, reputo comprovada a fidúcia especial com atribuições de gestão e padrão salarial destacado, resta configurado o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados em dobro e reflexos. Diferenças salariais (acúmulo de função) Alega o autor que, contratado como supervisor de produção, era obrigado a exercer atribuições de montador, postulando o pagamento de diferenças salariais de 20% sobre seu salário e reflexos. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atribuições exercidas guardavam estrita compatibilidade com o cargo de liderança e orientação da equipe. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato de o autor exercer tarefas de apoio ou instrução técnica, compatíveis com as funções para as quais foi contratado e com a rotina do setor produtivo, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, o que não ocorreu no caso dos autos, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, a prova oral evidenciou que a atuação prática do autor na montagem ou em equipamentos dava-se apenas com a finalidade pedagógica de capacitação, orientação da equipe ou em situações pontuais, inerentes à liderança técnica do setor. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função e reflexos. Multa do artigo 467 da CLT Considerando a inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência e a controvérsia instaurada sobre a totalidade das parcelas pleiteadas, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. III – Dispositivo: Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 21/05/2019, extinguindo os respectivos pleitos com resolução de mérito; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RODRIGO SOUZA VILAS BOAS em face da reclamada EDGEFY LTDA (atual denominação de SISMETAL LTDA). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais, fixados no limite da tabela da Corregedoria e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente requisição após o trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 9.398,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 469.945,30, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SISMETAL LTDA.