Detalhe do processo

0012503-77.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012503-77.2024.5.15.0096 RECORRENTE: EROTILDES LISBOA VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: EROTILDES LISBOA VIANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b22762 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS: DO ESTADO DE SÃO PAULO O recorrente foi incluído no polo passivo sob este motivo lançado na inicial: “O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas do empregado, adquiridos diante do trabalho que para ele foi executado em cumprimento de contrato de emprego estabelecido com terceiro. A existência de débito trabalhista do empregador contratado para a prestação de serviços retrata a culpa do tomador que o contratou, diante da aquisição dos direitos inadimplidos consequente do labor empreendido pelo empregado na execução daquele contrato civil. Isto quer dizer que se está jurisdicionalmente a afirmar que o tomador dos serviços responde, subsidiariamente, com as obrigações inadimplidas por aquele que, contratado para prestar serviços, é empregador inadimplente. Na espécie, é inarredável a conclusão de que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada. Todavia, presta serviços para a segunda reclamada. Assim, nos termos do Enunciado 331 do C. TST requer a condenação subsidiária da segunda reclamada.” A Sentença julgou procedente o pedido: “(...) No caso dos autos, ainda que se considere a documentação juntada aos autos intempestivamente, não comprova efetiva fiscalização por parte do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Não bastasse, a prestação de serviços ocorria nas dependências do segundo reclamado e houve constatação de labor insalubre no laudo pericial, sendo evidente a sua responsabilidade, conforme item 3 do Tema 1118. Comprovada, portanto, a culpa do segundo reclamado, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Finalmente, no que toca à abrangência da responsabilidade subsidiária, o TST acrescentou o inciso VI à Súmula 331, estabelecendo que ela engloba “(...) todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, o que envolve as parcelas deferidas na sentença.” A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente do poder público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal absolvendo o ente público em processos de minha relatoria nesta Segunda Instância, exemplos: do Min Gilmar Mendes: Rcl 60225, Reclamante: Fundação Cultural Cassiano Ricardo, Relator(a): Julgamento: 09/06/2023, Publicação: 13/06/2023; Rcl 74537, Reclamante: Município de Jundiaí, Julgamento: 10/12/2024, Publicação: 11/12/2024; Rcl 75091, Reclamante: Município de Taubaté, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 13/01/2025; Min. Luiz Fux: Rcl 64261, Reclamante: Município de Jundiaí, Julgamento: 15/03/2024, Publicação: 18/03/2024. Acrescento Julgados recentes da Corte Suprema com mesmo resultado: Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. Alegação de afronta a paradigmas do STF: Temas Rg nº 246 e nº 1.118 e adc nº 16/DF. Estrita aderência: ausência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em que se manteve a condenação do ente público por obrigações trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, o Supremo Tribunal Federal consignou que “haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. 5. Não há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto dos paradigmas, incabível, portanto, o manejo da ação reclamatória. 6. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 7. Não se demonstra, in casu, o desacerto da decisão agravada. As alegações da parte decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Relator. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 88573 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, Publicado em 20-05-2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. CULPA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que o acórdão reclamado não contrariou a orientação adotada no julgamento da ADC 16, no que atribuída responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de prestadora de serviços. 2. A parte agravante sustenta ter sido condenada subsidiariamente sem demonstração de culpa, a desrespeitar a ótica adotada pelo STF na ADC 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, firmada na ADC 16, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa do ente público. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido, a fim de cassar o ato reclamado quanto à imposição de responsabilidade subsidiária ao Estado, e determinar que outra decisão seja proferida, observada a orientação firmada na ADC 16. (Rcl 93682 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, Julgado em 25-05-2026, Publicado em 02-07-2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANTERIOR À PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. OCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO QUE IMPUTOU AUTOMATICAMENTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 90302 AgR, Relator(a): Luix Fux, Segunda Turma, Julgado em 29-06-2026, Publicado em 01-07-2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931 RG/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647 – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não se tratava da hipótese objeto da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 93756 ED, Relator(a): Cristiano Zanin, Julgado em 29-06-2026, Publicado em 02-07-2026) Até então, minhas decisões convergiam ao entendimento adotado na Câmara no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, reconhecendo sua culpa in vigilando mesmo quando apresentava documentos fiscalizatórios sem, contudo, demonstrar precisamente o olhar rígido e esmiuçado das obrigações trabalhistas. Desútil nadar contra a corrente e insistir em cizânia com a Suprema Corte, as lições aprendidas nas decisões acima me conduziram a outra conclusão, fundada nos seguintes balizamentos: a responsabilidade da Administração Pública quanto a direitos dos empregados contratados por empresa terceirizada não é automática, não pode ser presumida e cabe ao reclamante prova cabal da culpa in vigilando. Sob estes parâmetros a Sentença sub examine destoa do entendimento da quintessência decisória quando condena o ente público por presumir sua omissão na fiscalização da empresa terceirizada, merecendo reforma a Sentença. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A base de cálculo do adicional é o salário mínimo nacional, consoante Artigo 192, da CLT, o Julgado está em consonância com enunciado da Súmula Vinculante 4/STF. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O atraso reiterado no pagamento de salários é indiscutivelmente perturbador à dignidade da trabalhadora ante a falta de sua fonte principal de sustento, configurando dano moral in re ipsa, consoante precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que os atrasos salariais ou no FGTS causam danos meramente reflexos, não ensejando prejuízos à personalidade ou intimidade do empregado. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, firmou entendimento de que basta caracterizado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda configurado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). 3. Violação do artigo 5º, X, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000315-64.2024.5.02.0462, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá -in re ipsa-. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos com alguns dias de atraso, -o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos-. (Processo: RRAg - 0020618-83.2022.5.04.0025 Data de Julgamento: 10/02/2026, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2026) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. 1. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, em período superior a seis meses. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Decisão agravada proferida em harmonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR - 10450-41.2021.5.15.0028 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2026) O valor arbitrado a título de indenização, R$ 2.000,00, está aquém do normalmente arbitrado em símiles, rearbitro-o para R$5.000,00, patamar mais adequado ao balizamento do Artigo 223-G da CLT, atendendo os objetivos reparatórios e didáticos. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo o recurso do ESTADO DE SÃO PAULO para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente ação, julgando, contra ele, improcedente a reclamação. 2 – Provejo parcialmente o recurso adesivo de EROTILDES LISBOA VIANA para majorar a indenização por dano moral para R$5.000,00. 3 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assentou a jurisprudência da Corte Trabalhista em processos de minha relatoria na Segunda Instância, exemplos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 4 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), verbi gratia: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EROTILDES LISBOA VIANA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EROTILDES LISBOA VIANA

Réu EROTILDES LISBOA VIANA

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP

Réu SETE PRODUTOS E LIMPEZA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP
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Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012503-77.2024.5.15.0096 RECORRENTE: EROTILDES LISBOA VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: EROTILDES LISBOA VIANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b22762 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS: DO ESTADO DE SÃO PAULO O recorrente foi incluído no polo passivo sob este motivo lançado na inicial: “O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas do empregado, adquiridos diante do trabalho que para ele foi executado em cumprimento de contrato de emprego estabelecido com terceiro. A existência de débito trabalhista do empregador contratado para a prestação de serviços retrata a culpa do tomador que o contratou, diante da aquisição dos direitos inadimplidos consequente do labor empreendido pelo empregado na execução daquele contrato civil. Isto quer dizer que se está jurisdicionalmente a afirmar que o tomador dos serviços responde, subsidiariamente, com as obrigações inadimplidas por aquele que, contratado para prestar serviços, é empregador inadimplente. Na espécie, é inarredável a conclusão de que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada. Todavia, presta serviços para a segunda reclamada. Assim, nos termos do Enunciado 331 do C. TST requer a condenação subsidiária da segunda reclamada.” A Sentença julgou procedente o pedido: “(...) No caso dos autos, ainda que se considere a documentação juntada aos autos intempestivamente, não comprova efetiva fiscalização por parte do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Não bastasse, a prestação de serviços ocorria nas dependências do segundo reclamado e houve constatação de labor insalubre no laudo pericial, sendo evidente a sua responsabilidade, conforme item 3 do Tema 1118. Comprovada, portanto, a culpa do segundo reclamado, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Finalmente, no que toca à abrangência da responsabilidade subsidiária, o TST acrescentou o inciso VI à Súmula 331, estabelecendo que ela engloba “(...) todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, o que envolve as parcelas deferidas na sentença.” A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente do poder público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal absolvendo o ente público em processos de minha relatoria nesta Segunda Instância, exemplos: do Min Gilmar Mendes: Rcl 60225, Reclamante: Fundação Cultural Cassiano Ricardo, Relator(a): Julgamento: 09/06/2023, Publicação: 13/06/2023; Rcl 74537, Reclamante: Município de Jundiaí, Julgamento: 10/12/2024, Publicação: 11/12/2024; Rcl 75091, Reclamante: Município de Taubaté, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 13/01/2025; Min. Luiz Fux: Rcl 64261, Reclamante: Município de Jundiaí, Julgamento: 15/03/2024, Publicação: 18/03/2024. Acrescento Julgados recentes da Corte Suprema com mesmo resultado: Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. Alegação de afronta a paradigmas do STF: Temas Rg nº 246 e nº 1.118 e adc nº 16/DF. Estrita aderência: ausência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em que se manteve a condenação do ente público por obrigações trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, o Supremo Tribunal Federal consignou que “haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. 5. Não há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto dos paradigmas, incabível, portanto, o manejo da ação reclamatória. 6. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 7. Não se demonstra, in casu, o desacerto da decisão agravada. As alegações da parte decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Relator. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 88573 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, Publicado em 20-05-2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. CULPA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que o acórdão reclamado não contrariou a orientação adotada no julgamento da ADC 16, no que atribuída responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de prestadora de serviços. 2. A parte agravante sustenta ter sido condenada subsidiariamente sem demonstração de culpa, a desrespeitar a ótica adotada pelo STF na ADC 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, firmada na ADC 16, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa do ente público. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido, a fim de cassar o ato reclamado quanto à imposição de responsabilidade subsidiária ao Estado, e determinar que outra decisão seja proferida, observada a orientação firmada na ADC 16. (Rcl 93682 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, Julgado em 25-05-2026, Publicado em 02-07-2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANTERIOR À PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. OCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO QUE IMPUTOU AUTOMATICAMENTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 90302 AgR, Relator(a): Luix Fux, Segunda Turma, Julgado em 29-06-2026, Publicado em 01-07-2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931 RG/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647 – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não se tratava da hipótese objeto da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 93756 ED, Relator(a): Cristiano Zanin, Julgado em 29-06-2026, Publicado em 02-07-2026) Até então, minhas decisões convergiam ao entendimento adotado na Câmara no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, reconhecendo sua culpa in vigilando mesmo quando apresentava documentos fiscalizatórios sem, contudo, demonstrar precisamente o olhar rígido e esmiuçado das obrigações trabalhistas. Desútil nadar contra a corrente e insistir em cizânia com a Suprema Corte, as lições aprendidas nas decisões acima me conduziram a outra conclusão, fundada nos seguintes balizamentos: a responsabilidade da Administração Pública quanto a direitos dos empregados contratados por empresa terceirizada não é automática, não pode ser presumida e cabe ao reclamante prova cabal da culpa in vigilando. Sob estes parâmetros a Sentença sub examine destoa do entendimento da quintessência decisória quando condena o ente público por presumir sua omissão na fiscalização da empresa terceirizada, merecendo reforma a Sentença. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A base de cálculo do adicional é o salário mínimo nacional, consoante Artigo 192, da CLT, o Julgado está em consonância com enunciado da Súmula Vinculante 4/STF. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O atraso reiterado no pagamento de salários é indiscutivelmente perturbador à dignidade da trabalhadora ante a falta de sua fonte principal de sustento, configurando dano moral in re ipsa, consoante precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que os atrasos salariais ou no FGTS causam danos meramente reflexos, não ensejando prejuízos à personalidade ou intimidade do empregado. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, firmou entendimento de que basta caracterizado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda configurado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). 3. Violação do artigo 5º, X, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000315-64.2024.5.02.0462, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá -in re ipsa-. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos com alguns dias de atraso, -o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos-. (Processo: RRAg - 0020618-83.2022.5.04.0025 Data de Julgamento: 10/02/2026, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2026) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. 1. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, em período superior a seis meses. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Decisão agravada proferida em harmonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR - 10450-41.2021.5.15.0028 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2026) O valor arbitrado a título de indenização, R$ 2.000,00, está aquém do normalmente arbitrado em símiles, rearbitro-o para R$5.000,00, patamar mais adequado ao balizamento do Artigo 223-G da CLT, atendendo os objetivos reparatórios e didáticos. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo o recurso do ESTADO DE SÃO PAULO para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente ação, julgando, contra ele, improcedente a reclamação. 2 – Provejo parcialmente o recurso adesivo de EROTILDES LISBOA VIANA para majorar a indenização por dano moral para R$5.000,00. 3 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assentou a jurisprudência da Corte Trabalhista em processos de minha relatoria na Segunda Instância, exemplos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 4 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), verbi gratia: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EROTILDES LISBOA VIANA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012503-77.2024.5.15.0096 RECORRENTE: EROTILDES LISBOA VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: EROTILDES LISBOA VIANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b22762 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS: DO ESTADO DE SÃO PAULO O recorrente foi incluído no polo passivo sob este motivo lançado na inicial: “O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas do empregado, adquiridos diante do trabalho que para ele foi executado em cumprimento de contrato de emprego estabelecido com terceiro. A existência de débito trabalhista do empregador contratado para a prestação de serviços retrata a culpa do tomador que o contratou, diante da aquisição dos direitos inadimplidos consequente do labor empreendido pelo empregado na execução daquele contrato civil. Isto quer dizer que se está jurisdicionalmente a afirmar que o tomador dos serviços responde, subsidiariamente, com as obrigações inadimplidas por aquele que, contratado para prestar serviços, é empregador inadimplente. Na espécie, é inarredável a conclusão de que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada. Todavia, presta serviços para a segunda reclamada. Assim, nos termos do Enunciado 331 do C. TST requer a condenação subsidiária da segunda reclamada.” A Sentença julgou procedente o pedido: “(...) No caso dos autos, ainda que se considere a documentação juntada aos autos intempestivamente, não comprova efetiva fiscalização por parte do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Não bastasse, a prestação de serviços ocorria nas dependências do segundo reclamado e houve constatação de labor insalubre no laudo pericial, sendo evidente a sua responsabilidade, conforme item 3 do Tema 1118. Comprovada, portanto, a culpa do segundo reclamado, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Finalmente, no que toca à abrangência da responsabilidade subsidiária, o TST acrescentou o inciso VI à Súmula 331, estabelecendo que ela engloba “(...) todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, o que envolve as parcelas deferidas na sentença.” A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pela parte autora, de conduta negligente do poder público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal absolvendo o ente público em processos de minha relatoria nesta Segunda Instância, exemplos: do Min Gilmar Mendes: Rcl 60225, Reclamante: Fundação Cultural Cassiano Ricardo, Relator(a): Julgamento: 09/06/2023, Publicação: 13/06/2023; Rcl 74537, Reclamante: Município de Jundiaí, Julgamento: 10/12/2024, Publicação: 11/12/2024; Rcl 75091, Reclamante: Município de Taubaté, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 13/01/2025; Min. Luiz Fux: Rcl 64261, Reclamante: Município de Jundiaí, Julgamento: 15/03/2024, Publicação: 18/03/2024. Acrescento Julgados recentes da Corte Suprema com mesmo resultado: Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. Alegação de afronta a paradigmas do STF: Temas Rg nº 246 e nº 1.118 e adc nº 16/DF. Estrita aderência: ausência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em que se manteve a condenação do ente público por obrigações trabalhistas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados. 4. Mais recentemente, inclusive, por ocasião do julgamento do Tema RG nº 1.118, o Supremo Tribunal Federal consignou que “haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Assinalou, ainda, que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. 5. Não há estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto dos paradigmas, incabível, portanto, o manejo da ação reclamatória. 6. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 7. Não se demonstra, in casu, o desacerto da decisão agravada. As alegações da parte decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Relator. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 88573 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, Publicado em 20-05-2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. CULPA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que o acórdão reclamado não contrariou a orientação adotada no julgamento da ADC 16, no que atribuída responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de prestadora de serviços. 2. A parte agravante sustenta ter sido condenada subsidiariamente sem demonstração de culpa, a desrespeitar a ótica adotada pelo STF na ADC 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, firmada na ADC 16, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa do ente público. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido, a fim de cassar o ato reclamado quanto à imposição de responsabilidade subsidiária ao Estado, e determinar que outra decisão seja proferida, observada a orientação firmada na ADC 16. (Rcl 93682 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, Julgado em 25-05-2026, Publicado em 02-07-2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANTERIOR À PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. OCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO QUE IMPUTOU AUTOMATICAMENTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 90302 AgR, Relator(a): Luix Fux, Segunda Turma, Julgado em 29-06-2026, Publicado em 01-07-2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931 RG/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647 – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não se tratava da hipótese objeto da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 93756 ED, Relator(a): Cristiano Zanin, Julgado em 29-06-2026, Publicado em 02-07-2026) Até então, minhas decisões convergiam ao entendimento adotado na Câmara no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, reconhecendo sua culpa in vigilando mesmo quando apresentava documentos fiscalizatórios sem, contudo, demonstrar precisamente o olhar rígido e esmiuçado das obrigações trabalhistas. Desútil nadar contra a corrente e insistir em cizânia com a Suprema Corte, as lições aprendidas nas decisões acima me conduziram a outra conclusão, fundada nos seguintes balizamentos: a responsabilidade da Administração Pública quanto a direitos dos empregados contratados por empresa terceirizada não é automática, não pode ser presumida e cabe ao reclamante prova cabal da culpa in vigilando. Sob estes parâmetros a Sentença sub examine destoa do entendimento da quintessência decisória quando condena o ente público por presumir sua omissão na fiscalização da empresa terceirizada, merecendo reforma a Sentença. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A base de cálculo do adicional é o salário mínimo nacional, consoante Artigo 192, da CLT, o Julgado está em consonância com enunciado da Súmula Vinculante 4/STF. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O atraso reiterado no pagamento de salários é indiscutivelmente perturbador à dignidade da trabalhadora ante a falta de sua fonte principal de sustento, configurando dano moral in re ipsa, consoante precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que os atrasos salariais ou no FGTS causam danos meramente reflexos, não ensejando prejuízos à personalidade ou intimidade do empregado. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, firmou entendimento de que basta caracterizado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda configurado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). 3. Violação do artigo 5º, X, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000315-64.2024.5.02.0462, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, para a configuração do dano moral, não se exige a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito, porque o dano se dá -in re ipsa-. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que os salários dos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos com alguns dias de atraso, -o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos-. (Processo: RRAg - 0020618-83.2022.5.04.0025 Data de Julgamento: 10/02/2026, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2026) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. 1. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, em período superior a seis meses. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Decisão agravada proferida em harmonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR - 10450-41.2021.5.15.0028 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2026) O valor arbitrado a título de indenização, R$ 2.000,00, está aquém do normalmente arbitrado em símiles, rearbitro-o para R$5.000,00, patamar mais adequado ao balizamento do Artigo 223-G da CLT, atendendo os objetivos reparatórios e didáticos. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo o recurso do ESTADO DE SÃO PAULO para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na presente ação, julgando, contra ele, improcedente a reclamação. 2 – Provejo parcialmente o recurso adesivo de EROTILDES LISBOA VIANA para majorar a indenização por dano moral para R$5.000,00. 3 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assentou a jurisprudência da Corte Trabalhista em processos de minha relatoria na Segunda Instância, exemplos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 4 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), verbi gratia: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EROTILDES LISBOA VIANA