Detalhe do processo

0012500-10.2025.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012500-10.2025.5.15.0025 AUTOR: FABIANA CAMPOS DE SOUZA RÉU: VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6753323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANA CAMPOS DE SOUZA em face de VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela ré e designada perícia técnica. Réplica sob Id 2743bec. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da reclamante, da preposta da ré e de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Ademilson Alves Correia, cujo laudo foi juntado sob Id 61e2f0a. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade ou insalubridade. Inobstante as impugnações da reclamante, não se produziu prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo i. perito no laudo. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que sempre usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, quando faria jus a uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, dado que sua jornada excedia seis horas diárias, postulando o pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%. A reclamada não nega que o intervalo usufruído era de 30 minutos, mas sustenta a validade da redução, ao argumento de existência de acordo individual celebrado entre as partes, que teria beneficiado a própria reclamante ao permitir a saída do trabalho trinta minutos mais cedo. O fato de a reclamante sempre ter usufruído de apenas 30 minutos de intervalo é incontroverso nos autos, seja porque confirmado nos próprios controles de frequência juntados pela reclamada, que registram, dia após dia, intervalo variando entre 25 e 35 minutos, seja porque expressamente admitido em contestação, na qual a reclamada reconhece a existência de acordo individual para tal fim. Compete à reclamada, portanto, unicamente demonstrar a validade jurídica da redução operada, matéria que se cinge, no caso, a uma questão estritamente de direito, não tendo sido juntado aos autos qualquer instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) a amparar a redução praticada, limitando-se a defesa a comprovar acordo de natureza individual (Id 05386c4). Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada para período não inferior a 30 minutos, em jornadas superiores a seis horas, somente pode ser validamente pactuada mediante negociação coletiva, vale dizer, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, não bastando, para tal fim, o mero ajuste individual firmado diretamente entre empregado e empregador, na medida em que o intervalo para repouso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, insuscetível de disposição pela vontade isolada das partes (art. 71 da CLT c/c art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Não tendo a reclamada comprovado a existência de instrumento coletivo autorizando a redução, a não concessão do intervalo mínimo de uma hora enseja o pagamento correspondente ao tempo suprimido. Defere-se, portanto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento apenas do tempo suprimido em relação àquele disposto no caput do art. 71 da CLT, ou seja, de 30 minutos por dia laborado, conforme jornada registrada nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. HORAS EXTRAS Sustenta a reclamante que cumpria jornada de 8h48min diárias, de segunda-feira a sexta-feira, mediante acordo de compensação destinado a assegurar folga aos sábados, e que tal ajuste seria nulo porquanto, exercendo atividade insalubre, seria indispensável a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a sua validade, nos termos do art. 60 da CLT, fazendo jus ao adicional de 50% sobre as horas laboradas após a 8ª diária, com os respectivos reflexos. A reclamada, de outro lado, defende a validade dos ajustes individuais de compensação de jornada, alegando o cumprimento do módulo semanal médio de 44 horas e que eventuais horas excedentes foram devidamente quitadas, negando, ainda, a existência de labor insalubre. Foram juntados aos autos dos cartões de ponto do período, que não foram impugnados pela autora, motivo pelo qual se consideram formalmente válidos tais documentos. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que há acordo individual escrito de compensação da jornada semanal, o que se admite, posto que a autora não trouxe qualquer vedação convencional ao instituto adotado, nos termos dos itens I e II da Súmula 85 do C. TST. Tratando-se de pedido fundado em suposta nulidade do ajuste de compensação de jornada, compete à reclamante, autora da alegação, comprovar o pressuposto fático em que se funda a nulidade aventada, isto é, o exercício de atividade insalubre. No entanto, a prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que a reclamante não exerceu atividade insalubre. Não havendo motivos para invalidar o acordo de compensação da jornada semanal, improcede a pretensão da autora ao pagamento do adicional de horas extras sobre os minutos que excedem o limite de 8 horas diárias. DIFERENÇAS DE FGTS Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos recolhimentos de FGTS supostamente faltantes desde setembro de 2025. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos fundiários, inclusive quanto à competência de setembro de 2025, conforme extrato analítico juntado aos autos. O extrato da conta vinculada juntado pela ré comprova a quitação integral dos depósitos de FGTS. Competia, dessa forma, à reclamante o ônus de apontar qualquer irregularidade nos recolhimentos comprovados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, presumem-se corretos os depósitos realizados pela reclamada, não havendo se falar em diferenças a pagar. DANO MORAL Sustenta a reclamante que, após comunicar seu estado gravídico à reclamada e apresentar recomendação médica expressa para redução do tempo em pé e do esforço físico, notadamente em razão do risco de abortamento no primeiro trimestre gestacional, foi tratada com descaso pelo setor de recursos humanos, que teria classificado a recomendação médica como mera orientação não vinculante, mantendo-a nas mesmas condições de trabalho, o que teria ocasionado a interrupção da gravidez, ocorrida em 25/09/2025, postulando indenização por danos morais. A reclamada nega qualquer nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o infortúnio gestacional, sustentando que, desde a comunicação da gravidez, providenciou a adaptação do posto de trabalho da reclamante, com disponibilização de assento e redução do peso e da complexidade das peças manuseadas, e que o exame de ultrassonografia não precisa a data do óbito fetal, o que inviabilizaria estabelecer relação com o labor prestado. Compete à reclamante comprovar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, e art. 186 do Código Civil), na medida em que a atividade de usinagem desenvolvida pela reclamada não se qualifica, por sua natureza, como atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tampouco se caracterizou, pela prova pericial já examinada, o exercício de atividade insalubre apta a atrair a proteção específica do art. 394-A da CLT. Quanto à prova documental consistente em reprodução de conversa de aplicativo de mensagens (Id a2f03fd), entende-se de que imagens de conversas de WhatsApp somente possuem valor probatório quando acompanhados de ata notarial que lhes ateste a autenticidade e a integridade, ou quando a parte contrária expressamente concorda com o seu conteúdo, dada a notória fragilidade desse tipo de documento quanto à possibilidade de edição, supressão ou alteração de mensagens, sem que se tenha o necessário controle sobre a cadeia de custódia da prova. No caso, a mensagem atribuída à reclamante, datada de 08/09/2025, não veio acompanhada de ata notarial, tampouco a reclamada com ela expressamente concordou. Assim, referida mensagem é desconsiderada como elemento de prova. Quanto à alegação de que a funcionária do setor de recursos humanos teria classificado a recomendação médica de 12/09/2025 como mera orientação não vinculante, tal fato foi expressamente impugnado pela reclamada em contestação, e sua única fonte nos autos é o depoimento pessoal da própria reclamante, prova de natureza unilateral e interessada que, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração documental ou testemunhal, não é suficiente, por si só, para a formação do convencimento quanto a fato controvertido que milita em favor da própria depoente. A circunstância de a testemunha Bruna Ferreira Gonçalves não ter presenciado o episódio narrado, nesse contexto, não altera essa conclusão: sua ausência no local não confirma nem infirma a versão da reclamante, apenas evidencia que o relato sobre esse episódio específico permanece isolado e sem qualquer corroboração nos autos. De outro lado, a prova oral efetivamente produzida pela reclamada, depoimento da preposta e da testemunha, é uníssona e coerente ao relatar que, desde a comunicação da gravidez, em 22/08/2025, foram adotadas medidas de adaptação do posto de trabalho da reclamante, com redução do esforço físico exigido, fornecimento de cadeira para pausas durante a jornada e atribuição de peças leves, narrativa que não foi infirmada por nenhuma prova admissível em sentido contrário. Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a interrupção da gravidez em si, nenhuma perícia médica foi produzida apta a estabelecer tal relação. O próprio exame de ultrassonografia acostado com a inicial (fl. 45 do PDF) é expresso ao consignar a não visualização da vesícula vitelina, a despeito do transcurso de mais de sete semanas de gestação, e a ausência de batimentos cardíacos, sem precisar a data efetiva do óbito, elemento técnico que, por si só, impede se estabeleça, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, qualquer relação entre a perda gestacional e o labor prestado. A responsabilidade civil do empregador, no caso, rege-se pela teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, caput, do Código Civil), a exigir a cumulativa demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não bastando a mera ocorrência de infortúnio no curso do contrato de trabalho para presumir a responsabilidade patronal. Desconsiderada a prova documental desacompanhada de ata notarial ou de concordância expressa da parte contrária, e não bastando o depoimento pessoal da própria interessada, isoladamente considerado, para comprovar fato controvertido que lhe aproveita, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar conduta culposa da reclamada. Também não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a perda gestacional, ante a ausência de qualquer perícia médica nesse sentido e a própria incerteza, reconhecida pelo exame de ultrassonografia, quanto à data efetiva do óbito fetal. Ao contrário, a prova oral efetivamente produzida nos autos, uníssona quanto à adaptação do posto de trabalho desde a ciência da gravidez, milita em favor da tese defensiva. Ausente a prova de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não há como reconhecer o direito à indenização pretendida. Ante o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – GUIAS – MULTAS Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT, ao argumento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais, notadamente quanto ao intervalo intrajornada e ao tratamento dispensado à sua condição gestacional, requerendo a baixa da CTPS em 24/11/2025, com as respectivas verbas rescisórias. A reclamada nega a existência de falta grave, sustentando que, na hipótese de reconhecimento de rompimento do vínculo, este deveria ser atribuído a pedido de demissão da própria reclamante, que teria manifestado, por mensagem de aplicativo, sua intenção de não mais retornar ao trabalho. O ônus de demonstrar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta compete à reclamante, autora da pretensão constitutiva (art. 818, I, da CLT). Já a alegação da reclamada de que a reclamante teria manifestado, por mensagem de aplicativo, intenção de abandonar o emprego constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus de prova lhe competia (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu, porquanto nenhum documento foi trazido aos autos a corroborar tal assertiva, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de prova. Conforme apurado no tópico precedente, restou comprovado o descumprimento contratual relativo à concessão do intervalo intrajornada mínimo legal, praticado de forma contínua e ininterrupta ao longo de toda a contratualidade, não tendo restado comprovadas, todavia, a nulidade do acordo de compensação da jornada nem conduta negligente da reclamada quanto ao tratamento dispensado à condição gestacional da reclamante, consoante fundamentação exposta no tópico relativo aos danos morais. A rescisão indireta pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, cuja gravidade se afere pela análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, não sendo exigível que cada descumprimento, isoladamente considerado, seja suficiente para tanto, bastando que, em sua totalidade, evidenciem o desrespeito reiterado às obrigações contratuais e legais por parte do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. No caso, a supressão sistemática e ininterrupta do intervalo intrajornada, ao longo de toda a extensão do contrato de trabalho, viola direito indisponível de ordem pública, diretamente vinculado à saúde e à segurança da trabalhadora (art. 71 da CLT c/c art. 7º, XXII, da CF/1988), e configura descumprimento contratual contínuo e substancial, cuja persistência ao longo de todo o pacto laboral, sem qualquer solução de continuidade, é apta, por si só, a inviabilizar a manutenção do vínculo, nos termos, inclusive, da tese firmada no Tema 85, RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, pelo C. TST, caracterizando a hipótese do art. 483, ‘d’, da CLT, independentemente da improcedência dos demais fundamentos invocados na inicial. Considera-se, portanto, rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador na data mencionada na petição inicial, 24/11/2025. Diante disso, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: 33 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% a incidir sobre a totalidade do FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao obreiro, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. Diante da controvérsia quanto à rescisão contratual e, em consequência, à verbas rescisórias, deixa-se de aplicar a multa do art. 467 da CLT. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP a pagarem à reclamante FABIANA CAMPOS DE SOUZA as verbas deferidas nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a autora isenta do pagamento dos honorários advocatícios da sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Autor FABIANA CAMPOS DE SOUZA

Réu VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FADEL

OAB: 275174/SP

APARECIDO PEREIRA

OAB: 118552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012500-10.2025.5.15.0025 AUTOR: FABIANA CAMPOS DE SOUZA RÉU: VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6753323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANA CAMPOS DE SOUZA em face de VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela ré e designada perícia técnica. Réplica sob Id 2743bec. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da reclamante, da preposta da ré e de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Ademilson Alves Correia, cujo laudo foi juntado sob Id 61e2f0a. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade ou insalubridade. Inobstante as impugnações da reclamante, não se produziu prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo i. perito no laudo. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que sempre usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, quando faria jus a uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, dado que sua jornada excedia seis horas diárias, postulando o pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%. A reclamada não nega que o intervalo usufruído era de 30 minutos, mas sustenta a validade da redução, ao argumento de existência de acordo individual celebrado entre as partes, que teria beneficiado a própria reclamante ao permitir a saída do trabalho trinta minutos mais cedo. O fato de a reclamante sempre ter usufruído de apenas 30 minutos de intervalo é incontroverso nos autos, seja porque confirmado nos próprios controles de frequência juntados pela reclamada, que registram, dia após dia, intervalo variando entre 25 e 35 minutos, seja porque expressamente admitido em contestação, na qual a reclamada reconhece a existência de acordo individual para tal fim. Compete à reclamada, portanto, unicamente demonstrar a validade jurídica da redução operada, matéria que se cinge, no caso, a uma questão estritamente de direito, não tendo sido juntado aos autos qualquer instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) a amparar a redução praticada, limitando-se a defesa a comprovar acordo de natureza individual (Id 05386c4). Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada para período não inferior a 30 minutos, em jornadas superiores a seis horas, somente pode ser validamente pactuada mediante negociação coletiva, vale dizer, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, não bastando, para tal fim, o mero ajuste individual firmado diretamente entre empregado e empregador, na medida em que o intervalo para repouso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, insuscetível de disposição pela vontade isolada das partes (art. 71 da CLT c/c art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Não tendo a reclamada comprovado a existência de instrumento coletivo autorizando a redução, a não concessão do intervalo mínimo de uma hora enseja o pagamento correspondente ao tempo suprimido. Defere-se, portanto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento apenas do tempo suprimido em relação àquele disposto no caput do art. 71 da CLT, ou seja, de 30 minutos por dia laborado, conforme jornada registrada nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. HORAS EXTRAS Sustenta a reclamante que cumpria jornada de 8h48min diárias, de segunda-feira a sexta-feira, mediante acordo de compensação destinado a assegurar folga aos sábados, e que tal ajuste seria nulo porquanto, exercendo atividade insalubre, seria indispensável a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a sua validade, nos termos do art. 60 da CLT, fazendo jus ao adicional de 50% sobre as horas laboradas após a 8ª diária, com os respectivos reflexos. A reclamada, de outro lado, defende a validade dos ajustes individuais de compensação de jornada, alegando o cumprimento do módulo semanal médio de 44 horas e que eventuais horas excedentes foram devidamente quitadas, negando, ainda, a existência de labor insalubre. Foram juntados aos autos dos cartões de ponto do período, que não foram impugnados pela autora, motivo pelo qual se consideram formalmente válidos tais documentos. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que há acordo individual escrito de compensação da jornada semanal, o que se admite, posto que a autora não trouxe qualquer vedação convencional ao instituto adotado, nos termos dos itens I e II da Súmula 85 do C. TST. Tratando-se de pedido fundado em suposta nulidade do ajuste de compensação de jornada, compete à reclamante, autora da alegação, comprovar o pressuposto fático em que se funda a nulidade aventada, isto é, o exercício de atividade insalubre. No entanto, a prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que a reclamante não exerceu atividade insalubre. Não havendo motivos para invalidar o acordo de compensação da jornada semanal, improcede a pretensão da autora ao pagamento do adicional de horas extras sobre os minutos que excedem o limite de 8 horas diárias. DIFERENÇAS DE FGTS Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos recolhimentos de FGTS supostamente faltantes desde setembro de 2025. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos fundiários, inclusive quanto à competência de setembro de 2025, conforme extrato analítico juntado aos autos. O extrato da conta vinculada juntado pela ré comprova a quitação integral dos depósitos de FGTS. Competia, dessa forma, à reclamante o ônus de apontar qualquer irregularidade nos recolhimentos comprovados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, presumem-se corretos os depósitos realizados pela reclamada, não havendo se falar em diferenças a pagar. DANO MORAL Sustenta a reclamante que, após comunicar seu estado gravídico à reclamada e apresentar recomendação médica expressa para redução do tempo em pé e do esforço físico, notadamente em razão do risco de abortamento no primeiro trimestre gestacional, foi tratada com descaso pelo setor de recursos humanos, que teria classificado a recomendação médica como mera orientação não vinculante, mantendo-a nas mesmas condições de trabalho, o que teria ocasionado a interrupção da gravidez, ocorrida em 25/09/2025, postulando indenização por danos morais. A reclamada nega qualquer nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o infortúnio gestacional, sustentando que, desde a comunicação da gravidez, providenciou a adaptação do posto de trabalho da reclamante, com disponibilização de assento e redução do peso e da complexidade das peças manuseadas, e que o exame de ultrassonografia não precisa a data do óbito fetal, o que inviabilizaria estabelecer relação com o labor prestado. Compete à reclamante comprovar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, e art. 186 do Código Civil), na medida em que a atividade de usinagem desenvolvida pela reclamada não se qualifica, por sua natureza, como atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tampouco se caracterizou, pela prova pericial já examinada, o exercício de atividade insalubre apta a atrair a proteção específica do art. 394-A da CLT. Quanto à prova documental consistente em reprodução de conversa de aplicativo de mensagens (Id a2f03fd), entende-se de que imagens de conversas de WhatsApp somente possuem valor probatório quando acompanhados de ata notarial que lhes ateste a autenticidade e a integridade, ou quando a parte contrária expressamente concorda com o seu conteúdo, dada a notória fragilidade desse tipo de documento quanto à possibilidade de edição, supressão ou alteração de mensagens, sem que se tenha o necessário controle sobre a cadeia de custódia da prova. No caso, a mensagem atribuída à reclamante, datada de 08/09/2025, não veio acompanhada de ata notarial, tampouco a reclamada com ela expressamente concordou. Assim, referida mensagem é desconsiderada como elemento de prova. Quanto à alegação de que a funcionária do setor de recursos humanos teria classificado a recomendação médica de 12/09/2025 como mera orientação não vinculante, tal fato foi expressamente impugnado pela reclamada em contestação, e sua única fonte nos autos é o depoimento pessoal da própria reclamante, prova de natureza unilateral e interessada que, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração documental ou testemunhal, não é suficiente, por si só, para a formação do convencimento quanto a fato controvertido que milita em favor da própria depoente. A circunstância de a testemunha Bruna Ferreira Gonçalves não ter presenciado o episódio narrado, nesse contexto, não altera essa conclusão: sua ausência no local não confirma nem infirma a versão da reclamante, apenas evidencia que o relato sobre esse episódio específico permanece isolado e sem qualquer corroboração nos autos. De outro lado, a prova oral efetivamente produzida pela reclamada, depoimento da preposta e da testemunha, é uníssona e coerente ao relatar que, desde a comunicação da gravidez, em 22/08/2025, foram adotadas medidas de adaptação do posto de trabalho da reclamante, com redução do esforço físico exigido, fornecimento de cadeira para pausas durante a jornada e atribuição de peças leves, narrativa que não foi infirmada por nenhuma prova admissível em sentido contrário. Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a interrupção da gravidez em si, nenhuma perícia médica foi produzida apta a estabelecer tal relação. O próprio exame de ultrassonografia acostado com a inicial (fl. 45 do PDF) é expresso ao consignar a não visualização da vesícula vitelina, a despeito do transcurso de mais de sete semanas de gestação, e a ausência de batimentos cardíacos, sem precisar a data efetiva do óbito, elemento técnico que, por si só, impede se estabeleça, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, qualquer relação entre a perda gestacional e o labor prestado. A responsabilidade civil do empregador, no caso, rege-se pela teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, caput, do Código Civil), a exigir a cumulativa demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não bastando a mera ocorrência de infortúnio no curso do contrato de trabalho para presumir a responsabilidade patronal. Desconsiderada a prova documental desacompanhada de ata notarial ou de concordância expressa da parte contrária, e não bastando o depoimento pessoal da própria interessada, isoladamente considerado, para comprovar fato controvertido que lhe aproveita, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar conduta culposa da reclamada. Também não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a perda gestacional, ante a ausência de qualquer perícia médica nesse sentido e a própria incerteza, reconhecida pelo exame de ultrassonografia, quanto à data efetiva do óbito fetal. Ao contrário, a prova oral efetivamente produzida nos autos, uníssona quanto à adaptação do posto de trabalho desde a ciência da gravidez, milita em favor da tese defensiva. Ausente a prova de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não há como reconhecer o direito à indenização pretendida. Ante o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – GUIAS – MULTAS Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT, ao argumento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais, notadamente quanto ao intervalo intrajornada e ao tratamento dispensado à sua condição gestacional, requerendo a baixa da CTPS em 24/11/2025, com as respectivas verbas rescisórias. A reclamada nega a existência de falta grave, sustentando que, na hipótese de reconhecimento de rompimento do vínculo, este deveria ser atribuído a pedido de demissão da própria reclamante, que teria manifestado, por mensagem de aplicativo, sua intenção de não mais retornar ao trabalho. O ônus de demonstrar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta compete à reclamante, autora da pretensão constitutiva (art. 818, I, da CLT). Já a alegação da reclamada de que a reclamante teria manifestado, por mensagem de aplicativo, intenção de abandonar o emprego constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus de prova lhe competia (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu, porquanto nenhum documento foi trazido aos autos a corroborar tal assertiva, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de prova. Conforme apurado no tópico precedente, restou comprovado o descumprimento contratual relativo à concessão do intervalo intrajornada mínimo legal, praticado de forma contínua e ininterrupta ao longo de toda a contratualidade, não tendo restado comprovadas, todavia, a nulidade do acordo de compensação da jornada nem conduta negligente da reclamada quanto ao tratamento dispensado à condição gestacional da reclamante, consoante fundamentação exposta no tópico relativo aos danos morais. A rescisão indireta pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, cuja gravidade se afere pela análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, não sendo exigível que cada descumprimento, isoladamente considerado, seja suficiente para tanto, bastando que, em sua totalidade, evidenciem o desrespeito reiterado às obrigações contratuais e legais por parte do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. No caso, a supressão sistemática e ininterrupta do intervalo intrajornada, ao longo de toda a extensão do contrato de trabalho, viola direito indisponível de ordem pública, diretamente vinculado à saúde e à segurança da trabalhadora (art. 71 da CLT c/c art. 7º, XXII, da CF/1988), e configura descumprimento contratual contínuo e substancial, cuja persistência ao longo de todo o pacto laboral, sem qualquer solução de continuidade, é apta, por si só, a inviabilizar a manutenção do vínculo, nos termos, inclusive, da tese firmada no Tema 85, RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, pelo C. TST, caracterizando a hipótese do art. 483, ‘d’, da CLT, independentemente da improcedência dos demais fundamentos invocados na inicial. Considera-se, portanto, rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador na data mencionada na petição inicial, 24/11/2025. Diante disso, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: 33 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% a incidir sobre a totalidade do FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao obreiro, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. Diante da controvérsia quanto à rescisão contratual e, em consequência, à verbas rescisórias, deixa-se de aplicar a multa do art. 467 da CLT. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP a pagarem à reclamante FABIANA CAMPOS DE SOUZA as verbas deferidas nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a autora isenta do pagamento dos honorários advocatícios da sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012500-10.2025.5.15.0025 AUTOR: FABIANA CAMPOS DE SOUZA RÉU: VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6753323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FABIANA CAMPOS DE SOUZA em face de VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela ré e designada perícia técnica. Réplica sob Id 2743bec. O laudo pericial foi apresentado, com manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da reclamante, da preposta da ré e de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Ademilson Alves Correia, cujo laudo foi juntado sob Id 61e2f0a. No laudo, o perito concluiu, ao final, pela ausência do labor em condições de periculosidade ou insalubridade. Inobstante as impugnações da reclamante, não se produziu prova capaz de infirmar as conclusões apresentadas pelo i. perito no laudo. Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade ou periculosidade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Ante o resultado da perícia, indeferem-se os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a reclamante que sempre usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, quando faria jus a uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, dado que sua jornada excedia seis horas diárias, postulando o pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo de 50%. A reclamada não nega que o intervalo usufruído era de 30 minutos, mas sustenta a validade da redução, ao argumento de existência de acordo individual celebrado entre as partes, que teria beneficiado a própria reclamante ao permitir a saída do trabalho trinta minutos mais cedo. O fato de a reclamante sempre ter usufruído de apenas 30 minutos de intervalo é incontroverso nos autos, seja porque confirmado nos próprios controles de frequência juntados pela reclamada, que registram, dia após dia, intervalo variando entre 25 e 35 minutos, seja porque expressamente admitido em contestação, na qual a reclamada reconhece a existência de acordo individual para tal fim. Compete à reclamada, portanto, unicamente demonstrar a validade jurídica da redução operada, matéria que se cinge, no caso, a uma questão estritamente de direito, não tendo sido juntado aos autos qualquer instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) a amparar a redução praticada, limitando-se a defesa a comprovar acordo de natureza individual (Id 05386c4). Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada para período não inferior a 30 minutos, em jornadas superiores a seis horas, somente pode ser validamente pactuada mediante negociação coletiva, vale dizer, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, não bastando, para tal fim, o mero ajuste individual firmado diretamente entre empregado e empregador, na medida em que o intervalo para repouso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, insuscetível de disposição pela vontade isolada das partes (art. 71 da CLT c/c art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Não tendo a reclamada comprovado a existência de instrumento coletivo autorizando a redução, a não concessão do intervalo mínimo de uma hora enseja o pagamento correspondente ao tempo suprimido. Defere-se, portanto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento apenas do tempo suprimido em relação àquele disposto no caput do art. 71 da CLT, ou seja, de 30 minutos por dia laborado, conforme jornada registrada nos cartões de ponto, com adicional de 50%. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. HORAS EXTRAS Sustenta a reclamante que cumpria jornada de 8h48min diárias, de segunda-feira a sexta-feira, mediante acordo de compensação destinado a assegurar folga aos sábados, e que tal ajuste seria nulo porquanto, exercendo atividade insalubre, seria indispensável a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a sua validade, nos termos do art. 60 da CLT, fazendo jus ao adicional de 50% sobre as horas laboradas após a 8ª diária, com os respectivos reflexos. A reclamada, de outro lado, defende a validade dos ajustes individuais de compensação de jornada, alegando o cumprimento do módulo semanal médio de 44 horas e que eventuais horas excedentes foram devidamente quitadas, negando, ainda, a existência de labor insalubre. Foram juntados aos autos dos cartões de ponto do período, que não foram impugnados pela autora, motivo pelo qual se consideram formalmente válidos tais documentos. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que há acordo individual escrito de compensação da jornada semanal, o que se admite, posto que a autora não trouxe qualquer vedação convencional ao instituto adotado, nos termos dos itens I e II da Súmula 85 do C. TST. Tratando-se de pedido fundado em suposta nulidade do ajuste de compensação de jornada, compete à reclamante, autora da alegação, comprovar o pressuposto fático em que se funda a nulidade aventada, isto é, o exercício de atividade insalubre. No entanto, a prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que a reclamante não exerceu atividade insalubre. Não havendo motivos para invalidar o acordo de compensação da jornada semanal, improcede a pretensão da autora ao pagamento do adicional de horas extras sobre os minutos que excedem o limite de 8 horas diárias. DIFERENÇAS DE FGTS Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos recolhimentos de FGTS supostamente faltantes desde setembro de 2025. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos fundiários, inclusive quanto à competência de setembro de 2025, conforme extrato analítico juntado aos autos. O extrato da conta vinculada juntado pela ré comprova a quitação integral dos depósitos de FGTS. Competia, dessa forma, à reclamante o ônus de apontar qualquer irregularidade nos recolhimentos comprovados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, presumem-se corretos os depósitos realizados pela reclamada, não havendo se falar em diferenças a pagar. DANO MORAL Sustenta a reclamante que, após comunicar seu estado gravídico à reclamada e apresentar recomendação médica expressa para redução do tempo em pé e do esforço físico, notadamente em razão do risco de abortamento no primeiro trimestre gestacional, foi tratada com descaso pelo setor de recursos humanos, que teria classificado a recomendação médica como mera orientação não vinculante, mantendo-a nas mesmas condições de trabalho, o que teria ocasionado a interrupção da gravidez, ocorrida em 25/09/2025, postulando indenização por danos morais. A reclamada nega qualquer nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o infortúnio gestacional, sustentando que, desde a comunicação da gravidez, providenciou a adaptação do posto de trabalho da reclamante, com disponibilização de assento e redução do peso e da complexidade das peças manuseadas, e que o exame de ultrassonografia não precisa a data do óbito fetal, o que inviabilizaria estabelecer relação com o labor prestado. Compete à reclamante comprovar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, e art. 186 do Código Civil), na medida em que a atividade de usinagem desenvolvida pela reclamada não se qualifica, por sua natureza, como atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tampouco se caracterizou, pela prova pericial já examinada, o exercício de atividade insalubre apta a atrair a proteção específica do art. 394-A da CLT. Quanto à prova documental consistente em reprodução de conversa de aplicativo de mensagens (Id a2f03fd), entende-se de que imagens de conversas de WhatsApp somente possuem valor probatório quando acompanhados de ata notarial que lhes ateste a autenticidade e a integridade, ou quando a parte contrária expressamente concorda com o seu conteúdo, dada a notória fragilidade desse tipo de documento quanto à possibilidade de edição, supressão ou alteração de mensagens, sem que se tenha o necessário controle sobre a cadeia de custódia da prova. No caso, a mensagem atribuída à reclamante, datada de 08/09/2025, não veio acompanhada de ata notarial, tampouco a reclamada com ela expressamente concordou. Assim, referida mensagem é desconsiderada como elemento de prova. Quanto à alegação de que a funcionária do setor de recursos humanos teria classificado a recomendação médica de 12/09/2025 como mera orientação não vinculante, tal fato foi expressamente impugnado pela reclamada em contestação, e sua única fonte nos autos é o depoimento pessoal da própria reclamante, prova de natureza unilateral e interessada que, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração documental ou testemunhal, não é suficiente, por si só, para a formação do convencimento quanto a fato controvertido que milita em favor da própria depoente. A circunstância de a testemunha Bruna Ferreira Gonçalves não ter presenciado o episódio narrado, nesse contexto, não altera essa conclusão: sua ausência no local não confirma nem infirma a versão da reclamante, apenas evidencia que o relato sobre esse episódio específico permanece isolado e sem qualquer corroboração nos autos. De outro lado, a prova oral efetivamente produzida pela reclamada, depoimento da preposta e da testemunha, é uníssona e coerente ao relatar que, desde a comunicação da gravidez, em 22/08/2025, foram adotadas medidas de adaptação do posto de trabalho da reclamante, com redução do esforço físico exigido, fornecimento de cadeira para pausas durante a jornada e atribuição de peças leves, narrativa que não foi infirmada por nenhuma prova admissível em sentido contrário. Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a interrupção da gravidez em si, nenhuma perícia médica foi produzida apta a estabelecer tal relação. O próprio exame de ultrassonografia acostado com a inicial (fl. 45 do PDF) é expresso ao consignar a não visualização da vesícula vitelina, a despeito do transcurso de mais de sete semanas de gestação, e a ausência de batimentos cardíacos, sem precisar a data efetiva do óbito, elemento técnico que, por si só, impede se estabeleça, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, qualquer relação entre a perda gestacional e o labor prestado. A responsabilidade civil do empregador, no caso, rege-se pela teoria subjetiva (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, caput, do Código Civil), a exigir a cumulativa demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não bastando a mera ocorrência de infortúnio no curso do contrato de trabalho para presumir a responsabilidade patronal. Desconsiderada a prova documental desacompanhada de ata notarial ou de concordância expressa da parte contrária, e não bastando o depoimento pessoal da própria interessada, isoladamente considerado, para comprovar fato controvertido que lhe aproveita, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar conduta culposa da reclamada. Também não restou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a perda gestacional, ante a ausência de qualquer perícia médica nesse sentido e a própria incerteza, reconhecida pelo exame de ultrassonografia, quanto à data efetiva do óbito fetal. Ao contrário, a prova oral efetivamente produzida nos autos, uníssona quanto à adaptação do posto de trabalho desde a ciência da gravidez, milita em favor da tese defensiva. Ausente a prova de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não há como reconhecer o direito à indenização pretendida. Ante o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – GUIAS – MULTAS Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT, ao argumento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais, notadamente quanto ao intervalo intrajornada e ao tratamento dispensado à sua condição gestacional, requerendo a baixa da CTPS em 24/11/2025, com as respectivas verbas rescisórias. A reclamada nega a existência de falta grave, sustentando que, na hipótese de reconhecimento de rompimento do vínculo, este deveria ser atribuído a pedido de demissão da própria reclamante, que teria manifestado, por mensagem de aplicativo, sua intenção de não mais retornar ao trabalho. O ônus de demonstrar a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta compete à reclamante, autora da pretensão constitutiva (art. 818, I, da CLT). Já a alegação da reclamada de que a reclamante teria manifestado, por mensagem de aplicativo, intenção de abandonar o emprego constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus de prova lhe competia (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu, porquanto nenhum documento foi trazido aos autos a corroborar tal assertiva, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de prova. Conforme apurado no tópico precedente, restou comprovado o descumprimento contratual relativo à concessão do intervalo intrajornada mínimo legal, praticado de forma contínua e ininterrupta ao longo de toda a contratualidade, não tendo restado comprovadas, todavia, a nulidade do acordo de compensação da jornada nem conduta negligente da reclamada quanto ao tratamento dispensado à condição gestacional da reclamante, consoante fundamentação exposta no tópico relativo aos danos morais. A rescisão indireta pressupõe a prática, pelo empregador, de falta grave que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, cuja gravidade se afere pela análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, não sendo exigível que cada descumprimento, isoladamente considerado, seja suficiente para tanto, bastando que, em sua totalidade, evidenciem o desrespeito reiterado às obrigações contratuais e legais por parte do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. No caso, a supressão sistemática e ininterrupta do intervalo intrajornada, ao longo de toda a extensão do contrato de trabalho, viola direito indisponível de ordem pública, diretamente vinculado à saúde e à segurança da trabalhadora (art. 71 da CLT c/c art. 7º, XXII, da CF/1988), e configura descumprimento contratual contínuo e substancial, cuja persistência ao longo de todo o pacto laboral, sem qualquer solução de continuidade, é apta, por si só, a inviabilizar a manutenção do vínculo, nos termos, inclusive, da tese firmada no Tema 85, RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, pelo C. TST, caracterizando a hipótese do art. 483, ‘d’, da CLT, independentemente da improcedência dos demais fundamentos invocados na inicial. Considera-se, portanto, rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador na data mencionada na petição inicial, 24/11/2025. Diante disso, determina-se o pagamento à reclamante das seguintes verbas: 33 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% a incidir sobre a totalidade do FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao obreiro, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. Diante da controvérsia quanto à rescisão contratual e, em consequência, à verbas rescisórias, deixa-se de aplicar a multa do art. 467 da CLT. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada VEMAX USINAGEM - EIRELI - EPP a pagarem à reclamante FABIANA CAMPOS DE SOUZA as verbas deferidas nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a autora isenta do pagamento dos honorários advocatícios da sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pela reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação da autora em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais a reclamante está isenta. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA CAMPOS DE SOUZA