0012500-08.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARIVALDA RAMOS SANTANA contra CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A. e C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora adquiriu, em 23 de março de 2016, vinte caixas de pisos de fabricação da primeira ré junto à loja da segunda ré, pelo montante de R$ 951,94, com o escopo de revestir uma piscina recém-construída. Sustentou que, após aproximadamente dois anos de fruição, o revestimento cerâmico manifestou fissuras generalizadas em sua superfície esmaltada, gerando a patologia técnica conhecida como gretamento, o que trazia riscos à saúde e à integridade física em razão do potencial de cortes na pele. Pleiteou a condenação solidária das rés ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ R$ 9.000,00 relativos à mão de obra para substituição do produto; R$ 3.507,58 para a aquisição de novos materiais de outra fabricante; e R$ 3.293,00 correspondentes ao custo do laudo particular emitido, além compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A inicial foi instruída por documentos. Designou-se audiência de autocomposição para o dia 13 de novembro de 2019, às 10h (fl. 42). Realizou-se audiência de conciliação, sendo que restou infrutífera (fl. 124). Citou-se a ré C&C Casa e Construção Ltda., que apresentou contestação (fls. 112/122). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como comerciante e que o fabricante do produto está devidamente identificado. No mérito, impugnou a existência de vício de fabricação por considerar unilateral o laudo apresentado pela autora e requereu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Citou-se a ré Cerâmica Porto Ferreira S.A., que apresentou contestação (fls. 127/139). Preliminarmente, suscitou a decadência. No mérito, negou a existência de defeito de fabricação, atribuindo os danos a falhas estruturais da piscina ou à instalação inadequada das placas cerâmicas, impugnou o laudo técnico apresentado pela autora e requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. Apresentou-se réplica (fls. 149/153). As partes manifestaram-se em provas. A ré C&C Casa e Construção Ltda informou que não detinha mais provas a produzir (fl. 161). A ré Cerâmica Porto Ferreira S.A. arguiu a necessidade de apreciação da matéria prejudicial de decadência antes do saneamento do feito e protestou pela produção de provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal (fls. 163/167). Por decisão de saneamento, rejeitaram-se a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. Delimitaram-se como pontos controvertidos a existência de defeito no produto, o nexo causal e a responsabilidade civil das rés. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e documental superveniente, indeferindo-se a prova testemunhal e o depoimento pessoal (fls. 175/176). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 275/292) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 296/307 e 309/310). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte autora (fls. 317/320). A ré C&C Casa e Construção S.A. apresentou nova manifestação (fls. 328/329). Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 335). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defeito no produto ou na prestação do serviço, do nexo de causalidade entre esse eventual defeito e os danos constatados no revestimento da piscina da autora, além da responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente experimentados. A demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes subsomem-se, respectivamente, aos arts. 2° e 3°, desse Diploma Legal, Com isso, incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Logo, é suficiente que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso sob análise, a autora narra que adquiriu pisos de fabricação da primeira ré junto à segunda ré e que, após aproximadamente dois anos, o revestimento apresentou fissuras generalizadas, o que a impediria de utilizar o bem. Nesse sentido, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao crivo do contraditório, é conclusivo ao afastar a hipótese de defeito de fabricação do revestimento cerâmico. Após análise técnica, o expert constatou que os danos observados consistem em rachaduras longitudinais e sequenciais concentradas em uma das laterais da piscina. Concluiu, por conseguinte, que as avarias decorrem de falha estrutural da piscina, e não do revestimento cerâmico fornecido pelas rés (fl. 288 e fl. 290 - quesito 6). Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou que os revestimentos cerâmicos apresentam danos que indicam falhas estruturais na piscina , pontuando que rachaduras longitudinais são um forte indicativo de recalque (fl. 319). Ademais, o perito salientou a ausência de documentação técnica essencial por parte da autora, tal como projeto estrutural, cálculos, diário de obra ou estudos do solo, documentos indispensáveis para comprovar a idoneidade da execução da obra. Nesse cenário, não há nexo causal entre qualquer vício de fabricação do produto e os danos suportados pela autora. A responsabilidade do fornecedor pressupõe a demonstração do defeito do produto. No presente caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu a alegação de vício do produto, sendo certo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, notadamente a qualidade de defeituoso do material cerâmico adquirido. As alegações de gretamento restaram superadas pela análise técnica do perito, que identificou, visualmente e tecnicamente, patologias típicas de falha estrutural (fl. 288), inexistindo responsabilidade das rés pelos danos decorrentes de vícios de construção de terceiro ou da própria autora. Portanto, diante da ausência de nexo causal e de demonstração de defeito do produto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as regularizações necessárias em decorrência da renúncia de fl. 345. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIVALDA RAMOS SANTANA
Réu C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA
Réu CERAMICA PORTO FERREIRA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES
OAB: 81110/RJ
MARGARETE DE OLIVEIRA SOARES
OAB: 140462/RJ
CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI
OAB: 129113/RJ
FERNANDA NACIFE MONTONI
OAB: 129115/RJ
ARMANDO MICELI FILHO
OAB: 48237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARIVALDA RAMOS SANTANA contra CERÂMICA PORTO FERREIRA S.A. e C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora adquiriu, em 23 de março de 2016, vinte caixas de pisos de fabricação da primeira ré junto à loja da segunda ré, pelo montante de R$ 951,94, com o escopo de revestir uma piscina recém-construída. Sustentou que, após aproximadamente dois anos de fruição, o revestimento cerâmico manifestou fissuras generalizadas em sua superfície esmaltada, gerando a patologia técnica conhecida como gretamento, o que trazia riscos à saúde e à integridade física em razão do potencial de cortes na pele. Pleiteou a condenação solidária das rés ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ R$ 9.000,00 relativos à mão de obra para substituição do produto; R$ 3.507,58 para a aquisição de novos materiais de outra fabricante; e R$ 3.293,00 correspondentes ao custo do laudo particular emitido, além compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A inicial foi instruída por documentos. Designou-se audiência de autocomposição para o dia 13 de novembro de 2019, às 10h (fl. 42). Realizou-se audiência de conciliação, sendo que restou infrutífera (fl. 124). Citou-se a ré C&C Casa e Construção Ltda., que apresentou contestação (fls. 112/122). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como comerciante e que o fabricante do produto está devidamente identificado. No mérito, impugnou a existência de vício de fabricação por considerar unilateral o laudo apresentado pela autora e requereu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Citou-se a ré Cerâmica Porto Ferreira S.A., que apresentou contestação (fls. 127/139). Preliminarmente, suscitou a decadência. No mérito, negou a existência de defeito de fabricação, atribuindo os danos a falhas estruturais da piscina ou à instalação inadequada das placas cerâmicas, impugnou o laudo técnico apresentado pela autora e requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. Apresentou-se réplica (fls. 149/153). As partes manifestaram-se em provas. A ré C&C Casa e Construção Ltda informou que não detinha mais provas a produzir (fl. 161). A ré Cerâmica Porto Ferreira S.A. arguiu a necessidade de apreciação da matéria prejudicial de decadência antes do saneamento do feito e protestou pela produção de provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal (fls. 163/167). Por decisão de saneamento, rejeitaram-se a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. Delimitaram-se como pontos controvertidos a existência de defeito no produto, o nexo causal e a responsabilidade civil das rés. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e documental superveniente, indeferindo-se a prova testemunhal e o depoimento pessoal (fls. 175/176). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 275/292) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 296/307 e 309/310). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte autora (fls. 317/320). A ré C&C Casa e Construção S.A. apresentou nova manifestação (fls. 328/329). Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 335). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defeito no produto ou na prestação do serviço, do nexo de causalidade entre esse eventual defeito e os danos constatados no revestimento da piscina da autora, além da responsabilidade das rés pelos prejuízos alegadamente experimentados. A demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes subsomem-se, respectivamente, aos arts. 2° e 3°, desse Diploma Legal, Com isso, incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Logo, é suficiente que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso sob análise, a autora narra que adquiriu pisos de fabricação da primeira ré junto à segunda ré e que, após aproximadamente dois anos, o revestimento apresentou fissuras generalizadas, o que a impediria de utilizar o bem. Nesse sentido, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e submetido ao crivo do contraditório, é conclusivo ao afastar a hipótese de defeito de fabricação do revestimento cerâmico. Após análise técnica, o expert constatou que os danos observados consistem em rachaduras longitudinais e sequenciais concentradas em uma das laterais da piscina. Concluiu, por conseguinte, que as avarias decorrem de falha estrutural da piscina, e não do revestimento cerâmico fornecido pelas rés (fl. 288 e fl. 290 - quesito 6). Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou que os revestimentos cerâmicos apresentam danos que indicam falhas estruturais na piscina , pontuando que rachaduras longitudinais são um forte indicativo de recalque (fl. 319). Ademais, o perito salientou a ausência de documentação técnica essencial por parte da autora, tal como projeto estrutural, cálculos, diário de obra ou estudos do solo, documentos indispensáveis para comprovar a idoneidade da execução da obra. Nesse cenário, não há nexo causal entre qualquer vício de fabricação do produto e os danos suportados pela autora. A responsabilidade do fornecedor pressupõe a demonstração do defeito do produto. No presente caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu a alegação de vício do produto, sendo certo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, notadamente a qualidade de defeituoso do material cerâmico adquirido. As alegações de gretamento restaram superadas pela análise técnica do perito, que identificou, visualmente e tecnicamente, patologias típicas de falha estrutural (fl. 288), inexistindo responsabilidade das rés pelos danos decorrentes de vícios de construção de terceiro ou da própria autora. Portanto, diante da ausência de nexo causal e de demonstração de defeito do produto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as regularizações necessárias em decorrência da renúncia de fl. 345. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.