0012500-03.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012500-03.2024.5.15.0071 AUTOR: LEANDRO JURIATI DE ALENCAR RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbec02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEANDRO JURIATI DE ALENCAR ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 1005, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. Laudo pericial de insalubridade fls. 2517/2533. Laudo médico pericial fls. 2607/2654. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 2696), colhidas as provas orais. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 13.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 13.12.2019. Diferenças salariais – acúmulo de função Alega o autor que apesar de ter sido contratado como operador de processos de produção, na prática exercia a função de preparador. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela função alegada. A reclamada contestou o pedido. Sendo assim, era do autor o ônus da prova. Desse ônus entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, da prova oral produzida concluo que o autor de fato exerceu a função de operador de processos, sendo que o autor não fazia a tarefa de programação da máquina, que era apenas o preparador que fazia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 2517/2533 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Através de perícia realizada e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de calor excessivo, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Jornada de trabalho – horas extras As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 586/ 645. A testemunha do autor comprovou que de fato o autor usufruia de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, fixo que o autor cumpria a jornada registrada nos espelhos de ponto, com 30 minutos de intervalo. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboaradas em feriados não compensados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada comprovada pela testemunha, e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. No caso, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno O autor recebia o respectivo adicional noturno quando cumpria jornada noturna, e não apresentou demonstrativo de diferenças. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais – assedio moral e dispensa discriminatoria Para que surja o dever de reparação por danos morais há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois fatos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. Com relação ao assedio moral alegado, não houve a devida comprovação pelo autor, ônus que lhe cabia. Com relação a dispensa no curso de tratamento médico, esse fato restou comprovado. Com efeito, o autor foi dispensado no curso do seu tratamento médico, sendo que a testemunha do autor comprovou que todos tinham conhecimento disso. Assim, a reclamada abusou do direito de rescisão contratual, pois o fez no curso do tratamento médico do autor, gerando abalo moral. Portanto, há culpa da reclamada. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Em relação ao valor da reparação, importa destacar que no julgamento da ADI n. 6.050 o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo "constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Nesse contexto, embora constitucionais, os parâmetros estabelecidos pelos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT constituem critérios meramente orientativos e não limitativos. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Doença ocupacional – danos materiais e morais Alega a parte autora que em virtude das condições de trabalho a que estava submetido na reclamada, teve sua capacidade laboral reduzida em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A reclamada, na contestação, alegou que não houve redução da capacidade laboral do autor, pois este não adquiriu qualquer doença no trabalho, bem como alegou que eventuais problemas de saúde do autor não foram ocasionados pelo trabalho prestado para a reclamada. Além disso, alegou que não houve culpa de sua parte, em caso de constatação da doença. Pois bem. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é assim, a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, na obra citada, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa concorrente, a culpa comum, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, como já relatado acima, a parte autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima referentes à responsabilidade da reclamada, quais sejam, o ato ilícito da reclamada ao não proporcionar um ambiente de trabalho com condições seguras e sadias, o dano material (incapacidade laboral) e moral, bem como o nexo causal entre o ato ilícito da ré e os danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação aplica-se tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. O laudo médico pericial realizado nesse processo trabalhista concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela parte autora e o trabalho. Portanto, restou comprovado que a lesão da parte autora não possui qualquer relação com o trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Indenização do periodo de estabilidade e convênio médico Considerando que o autor não foi acometido de doença ocupacional, é improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisoria no emprego e o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização respectiva tanto prevista na Norma Coletiva como no art. 118 da lei 8213/91. Da mesma forma, é improcedente o pedido de restabelecimento do convênio médico. Honorários periciais – pericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciais – pericia de insalubridade O laudo pericial constatou o trabalho insalubre, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a complexidade do caso, o tempo despendido na avaliação realizada, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do perito nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Multa normativa Incabível a aplicação da multa pleiteada pois não comprovado o inadimplemento de obrigações previstas na norma coletiva. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO JURIATI DE ALENCAR em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 13.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR
Autor LEANDRO JURIATI DE ALENCAR
Réu MAHLE METAL LEVE S.A.
Autor RICARDO MANFRIM TOMBOLATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA FRANCO CAMATARI MARQUESI
OAB: 280156/SP
NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO
OAB: 333117/SP
ALINE DE FATIMA VICENTE SOARES
OAB: 363987/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO
OAB: 131806/SP
LORENA RIBEIRO SALERA
OAB: 508723/SP
GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA
OAB: 357217/SP
SABRINA BORGES MARTINI
OAB: 236966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012500-03.2024.5.15.0071 AUTOR: LEANDRO JURIATI DE ALENCAR RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbec02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEANDRO JURIATI DE ALENCAR ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 1005, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. Laudo pericial de insalubridade fls. 2517/2533. Laudo médico pericial fls. 2607/2654. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 2696), colhidas as provas orais. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 13.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 13.12.2019. Diferenças salariais – acúmulo de função Alega o autor que apesar de ter sido contratado como operador de processos de produção, na prática exercia a função de preparador. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela função alegada. A reclamada contestou o pedido. Sendo assim, era do autor o ônus da prova. Desse ônus entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, da prova oral produzida concluo que o autor de fato exerceu a função de operador de processos, sendo que o autor não fazia a tarefa de programação da máquina, que era apenas o preparador que fazia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 2517/2533 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Através de perícia realizada e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de calor excessivo, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Jornada de trabalho – horas extras As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 586/ 645. A testemunha do autor comprovou que de fato o autor usufruia de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, fixo que o autor cumpria a jornada registrada nos espelhos de ponto, com 30 minutos de intervalo. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboaradas em feriados não compensados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada comprovada pela testemunha, e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. No caso, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno O autor recebia o respectivo adicional noturno quando cumpria jornada noturna, e não apresentou demonstrativo de diferenças. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais – assedio moral e dispensa discriminatoria Para que surja o dever de reparação por danos morais há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois fatos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. Com relação ao assedio moral alegado, não houve a devida comprovação pelo autor, ônus que lhe cabia. Com relação a dispensa no curso de tratamento médico, esse fato restou comprovado. Com efeito, o autor foi dispensado no curso do seu tratamento médico, sendo que a testemunha do autor comprovou que todos tinham conhecimento disso. Assim, a reclamada abusou do direito de rescisão contratual, pois o fez no curso do tratamento médico do autor, gerando abalo moral. Portanto, há culpa da reclamada. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Em relação ao valor da reparação, importa destacar que no julgamento da ADI n. 6.050 o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo "constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Nesse contexto, embora constitucionais, os parâmetros estabelecidos pelos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT constituem critérios meramente orientativos e não limitativos. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Doença ocupacional – danos materiais e morais Alega a parte autora que em virtude das condições de trabalho a que estava submetido na reclamada, teve sua capacidade laboral reduzida em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A reclamada, na contestação, alegou que não houve redução da capacidade laboral do autor, pois este não adquiriu qualquer doença no trabalho, bem como alegou que eventuais problemas de saúde do autor não foram ocasionados pelo trabalho prestado para a reclamada. Além disso, alegou que não houve culpa de sua parte, em caso de constatação da doença. Pois bem. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é assim, a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, na obra citada, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa concorrente, a culpa comum, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, como já relatado acima, a parte autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima referentes à responsabilidade da reclamada, quais sejam, o ato ilícito da reclamada ao não proporcionar um ambiente de trabalho com condições seguras e sadias, o dano material (incapacidade laboral) e moral, bem como o nexo causal entre o ato ilícito da ré e os danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação aplica-se tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. O laudo médico pericial realizado nesse processo trabalhista concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela parte autora e o trabalho. Portanto, restou comprovado que a lesão da parte autora não possui qualquer relação com o trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Indenização do periodo de estabilidade e convênio médico Considerando que o autor não foi acometido de doença ocupacional, é improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisoria no emprego e o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização respectiva tanto prevista na Norma Coletiva como no art. 118 da lei 8213/91. Da mesma forma, é improcedente o pedido de restabelecimento do convênio médico. Honorários periciais – pericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciais – pericia de insalubridade O laudo pericial constatou o trabalho insalubre, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a complexidade do caso, o tempo despendido na avaliação realizada, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do perito nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Multa normativa Incabível a aplicação da multa pleiteada pois não comprovado o inadimplemento de obrigações previstas na norma coletiva. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO JURIATI DE ALENCAR em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 13.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012500-03.2024.5.15.0071 AUTOR: LEANDRO JURIATI DE ALENCAR RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbec02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LEANDRO JURIATI DE ALENCAR ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 1005, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. Laudo pericial de insalubridade fls. 2517/2533. Laudo médico pericial fls. 2607/2654. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 2696), colhidas as provas orais. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 13.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 13.12.2019. Diferenças salariais – acúmulo de função Alega o autor que apesar de ter sido contratado como operador de processos de produção, na prática exercia a função de preparador. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela função alegada. A reclamada contestou o pedido. Sendo assim, era do autor o ônus da prova. Desse ônus entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, da prova oral produzida concluo que o autor de fato exerceu a função de operador de processos, sendo que o autor não fazia a tarefa de programação da máquina, que era apenas o preparador que fazia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 2517/2533 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Através de perícia realizada e da análise das atividades desenvolvidas pelo(a) Reclamante, concluo que: O(A) Reclamante ficava exposto(a) a fontes de calor excessivo, sendo caracterizada a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme regulamenta o Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Jornada de trabalho – horas extras As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 586/ 645. A testemunha do autor comprovou que de fato o autor usufruia de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, fixo que o autor cumpria a jornada registrada nos espelhos de ponto, com 30 minutos de intervalo. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboaradas em feriados não compensados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada comprovada pela testemunha, e fixada como efetivamente cumprida pelo autor, este não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. No caso, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que o autor não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1 hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Adicional noturno O autor recebia o respectivo adicional noturno quando cumpria jornada noturna, e não apresentou demonstrativo de diferenças. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais – assedio moral e dispensa discriminatoria Para que surja o dever de reparação por danos morais há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois fatos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em conseqüência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida priva, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. Com relação ao assedio moral alegado, não houve a devida comprovação pelo autor, ônus que lhe cabia. Com relação a dispensa no curso de tratamento médico, esse fato restou comprovado. Com efeito, o autor foi dispensado no curso do seu tratamento médico, sendo que a testemunha do autor comprovou que todos tinham conhecimento disso. Assim, a reclamada abusou do direito de rescisão contratual, pois o fez no curso do tratamento médico do autor, gerando abalo moral. Portanto, há culpa da reclamada. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Em relação ao valor da reparação, importa destacar que no julgamento da ADI n. 6.050 o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo "constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Nesse contexto, embora constitucionais, os parâmetros estabelecidos pelos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT constituem critérios meramente orientativos e não limitativos. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Doença ocupacional – danos materiais e morais Alega a parte autora que em virtude das condições de trabalho a que estava submetido na reclamada, teve sua capacidade laboral reduzida em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A reclamada, na contestação, alegou que não houve redução da capacidade laboral do autor, pois este não adquiriu qualquer doença no trabalho, bem como alegou que eventuais problemas de saúde do autor não foram ocasionados pelo trabalho prestado para a reclamada. Além disso, alegou que não houve culpa de sua parte, em caso de constatação da doença. Pois bem. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é assim, a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, nas palavras de Maria Helena Diniz, na obra citada, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa concorrente, a culpa comum, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, como já relatado acima, a parte autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima referentes à responsabilidade da reclamada, quais sejam, o ato ilícito da reclamada ao não proporcionar um ambiente de trabalho com condições seguras e sadias, o dano material (incapacidade laboral) e moral, bem como o nexo causal entre o ato ilícito da ré e os danos sofridos, na forma do art. 927 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação aplica-se tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. O laudo médico pericial realizado nesse processo trabalhista concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pela parte autora e o trabalho. Portanto, restou comprovado que a lesão da parte autora não possui qualquer relação com o trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Indenização do periodo de estabilidade e convênio médico Considerando que o autor não foi acometido de doença ocupacional, é improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisoria no emprego e o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização respectiva tanto prevista na Norma Coletiva como no art. 118 da lei 8213/91. Da mesma forma, é improcedente o pedido de restabelecimento do convênio médico. Honorários periciais – pericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciais – pericia de insalubridade O laudo pericial constatou o trabalho insalubre, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a complexidade do caso, o tempo despendido na avaliação realizada, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do perito nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Multa normativa Incabível a aplicação da multa pleiteada pois não comprovado o inadimplemento de obrigações previstas na norma coletiva. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO JURIATI DE ALENCAR em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 13.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 30.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JURIATI DE ALENCAR