Detalhe do processo

0012496-81.2026.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012496-81.2026.5.15.0010 AUTOR: CAROLINE ROCHA DE SOUZA SIMOES RÉU: DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5cea7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência visando o imediato afastamento da reclamante de suas atividades habituais como costureira, mediante realocação para função compatível com o seu quadro de saúde ou, sucessivamente, dispensa da prestação de serviços com manutenção da remuneração. Entretanto, a decisão sobre a natureza da doença que a reclamante alega ser portadora demanda cognição exauriente, com o exercício do contraditório e ampla defesa pela reclamada, inclusive a realização de perícia médica. No caso sob exame, a documentação médica apresentada com a petição inicial evidencia atendimentos ambulatoriais e atestado médico pontual, porém não permite constatar, em sede de cognição sumária, o alegado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas na empresa ré. Nesse sentido, a verificação da origem ocupacional da moléstia e da incapacidade funcional alegada demanda instrução probatória ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a realização de perícia médica e ergonômica, como já mencionado. Indefiro o pleito, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta JMM Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE ROCHA DE SOUZA SIMOES
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE ROCHA DE SOUZA SIMOES

Réu DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MESQUITA JUNIOR

OAB: 358281/SP

ELIAS RAMIRO JUNIOR

OAB: 443956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012496-81.2026.5.15.0010 AUTOR: CAROLINE ROCHA DE SOUZA SIMOES RÉU: DDS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5cea7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência visando o imediato afastamento da reclamante de suas atividades habituais como costureira, mediante realocação para função compatível com o seu quadro de saúde ou, sucessivamente, dispensa da prestação de serviços com manutenção da remuneração. Entretanto, a decisão sobre a natureza da doença que a reclamante alega ser portadora demanda cognição exauriente, com o exercício do contraditório e ampla defesa pela reclamada, inclusive a realização de perícia médica. No caso sob exame, a documentação médica apresentada com a petição inicial evidencia atendimentos ambulatoriais e atestado médico pontual, porém não permite constatar, em sede de cognição sumária, o alegado nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas na empresa ré. Nesse sentido, a verificação da origem ocupacional da moléstia e da incapacidade funcional alegada demanda instrução probatória ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a realização de perícia médica e ergonômica, como já mencionado. Indefiro o pleito, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta JMM Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE ROCHA DE SOUZA SIMOES