Detalhe do processo

0012495-03.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012495-03.2024.5.15.0096 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012495-03.2024.5.15.0096 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES 2º RECORRENTE: ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: NEWTON CUNHA DE SENA Inconformados com a r. sentença (Id. 5f81557), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada (Id. 8cc3d6e). Por sua vez, recorre a reclamada alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e buscando a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (Id. ff70955). Depósito recursal ao Id. 9597df2 e custas ao Id. a99f148. Contrarrazões pela reclamada ao Id. 40d6291 e pelo reclamante ao Id. 9b63435. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Não prospera a alegação do reclamado de que o recurso deixou de observar a necessária dialeticidade entre suas razões e a fundamentação da sentença. A repetição de alegações anteriores, por si só, não significa que o recurso apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como exige o item III da Súmula 422 do C. TST, aplicável ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de líder de produção de linhas automáticas (fl. 168), com dispensa patronal imotivada em 19/05/2023 (fl. 444). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade. Cerceamento de Defesa A reclamada alega preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa. Sustenta que a oitiva das testemunhas era indispensável para demonstrar a real dinâmica operacional e a inexistência de rotina de intervenção em painéis elétricos. Afirma que a decisão violou o art. 5º, LV da CR/88. Ao exame. Em audiência, constou (fl. 776): "A reclamada pretendia ouvir duas testemunhas, Sr. Giuliano e Sr. Alex, quanto ao desvio de função e ao adicional de periculosidade, o que fica indeferido, pois quanto ao desvio de função já há provas suficientes para o julgamento de mérito, sendo que em relação ao adicional de periculosidade, a preposta da reclamada confirmou as declarações fornecidas pela própria reclamada ao Sr. perito quando da realização do laudo pericial, inexistendo, portanto, controvérsias quanto à realidade fática, sendo que em relação ao tempo de exposição, ela confirmou o quanto informado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Protestos" O ordenamento jurídico confere ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC). No caso em exame, a representante da ré confirmou em audiência a dinâmica de trabalho descrita no laudo pericial, notadamente quanto à frequência das intervenções do autor em painéis elétricos para verificação e rearme do sistema. A declaração ratifica a conclusão técnica e torna a matéria fática suficientemente esclarecida, o que dispensa a produção de prova testemunhal em sentido contrário. A ausência de prejuízo manifesto impede a declaração de nulidade do ato processual (art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Horas Extras. Intervalo Intrajornada O reclamante alega que os cartões de ponto não refletem a realidade e que o intervalo era suprimido habitualmente. Sustenta a existência de prova testemunhal que confirmaria a fruição parcial do descanso. À análise. Em ata de audiência, foi registrado (fl. 775): "O reclamante reconhece a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência, ressalvando apenas o intervalo". Quanto às horas extras, incumbia ao demandante apontar, de forma pormenorizada, a existência de diferenças de labor extraordinário não quitadas com base nos horários validados. O autor não se desincumbiu deste encargo satisfatoriamente. A análise dos demonstrativos apresentados em réplica revela que o reclamante computou como extraordinários minutos residuais inferiores ao limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. O reclamante também desconsiderou as horas compensadas a os descontos por atrasos. Desta forma, os apontamentos genéricos por amostragem não sobrepujam a presunção de correção dos pagamentos e compensações efetuados pela ré durante o pacto laboral. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que usufruíam de apenas trinta minutos de intervalo no regime de turnos, ressalvando que, no período de atuação administrativa, o intervalo atingia uma hora. No que tange ao regime de turnos, os controles de frequência revelam o cumprimento de jornada de seis horas. Para tal duração, a legislação exige apenas quinze minutos de intervalo (artigo 71, § 1º, da CLT), de modo que a concessão de trinta minutos, admitida pela prova oral, satisfaz com sobra o preceito legal. Inexiste demonstração de labor superior a seis horas diárias no regime de turnos sem o gozo do intervalo correspondente. Quanto ao período em que atuou na parte administrativa, a testemunha confirmou que o intervalo era de uma hora. Dessa forma, a prova documental, aliada ao depoimento da testemunha, demonstra o respeito aos limites legais de jornada e a regularidade das pausas intervalares. Mantenho, portanto, irretocável a r. sentença no particular. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Periculosidade Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que as intervenções ocorriam apenas em baixa tensão e de forma esporádica. Afirma que o sistema é 100% automatizado e que o autor realizava apenas operações elementares, o que afastaria o enquadramento na NR-16. Pois bem. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado seu trabalho às fls. 705/741, que foi elaborado mediante de vistoria ao local de trabalho e funções realizadas pela parte autora. Concluiu o Perito que (fl. 706): "As atividades desempenhadas pelo reclamante, foram realizadas em condição de risco acentuado, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme reza a Norma Regulamentadora 16, Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, Portaria 3214 de 1978, Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho e Artigos 193 a 197 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho". Sobre as atividades realizadas pelo autor, explicou que (fl. 731): "No tocante à exposição à energia elétrica, o trabalhador acessava o painel elétrico da máquina de lavadora para rearme de disjuntores e reconexão de cabos, mesmo com o sistema energizado, a fim de evitar queda de temperatura da água e paralisações da produção. Nessas intervenções, ele abria o painel e realizava procedimentos técnicos simples, porém com risco elétrico evidente, sem o desligamento prévio da fonte de energia. Quando necessário realizava medições ou diagnósticos mais complexos, era acionada a equipe de manutenção, mas o primeiro atendimento e parte das ações corretivas eram de responsabilidade do reclamante" O laudo pericial constatou que o trabalhador acessava habitualmente o painel elétrico para rearme de disjuntores e reconexão de cabos com o sistema energizado. A preposta da reclamada confessou em audiência que a linha de produção parava de duas a quatro vezes por turno, momento em que o demandante atuava para verificação e rearme. Tal frequência afasta a tese de contato eventual e caracteriza a exposição habitual ao risco acentuado. Oportuno observar que o Expert consignou expressamente que o contato foi com sistema elétrico de baixa tensão e extra baixa tensão, porém, assegurou que a exposição era habitual, visto que acessava os painéis elétricos diariamente. O trabalho em baixa tensão não exclui o direito ao adicional quando há possibilidade de choque elétrico em painéis energizados sem a proteção técnica exigida (art. 193, II da CLT; Súmula 364, I do TST). Verifica-se, portanto, que o reclamante laborou em atividade perigosa, conforme estabelece a NR 10 e o Anexo nº 4 da NR 16. Nestes termos, entendo que não há elementos para afastar a conclusão da prova pericial, motivo pelo qual mantenho a r. sentença de origem que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Mantenho. Honorários periciais Mantida a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade, responde a reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao importe a esse respeito arbitrado (R$ 3.500,00), entendo que o valor se apresenta razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, tendo em vista a necessidade de realização de vistoria e avaliação documental, bem como pela complexidade da perícia, não havendo, destarte, motivo substancial à redução pretendida. Nada a modificar. Benefícios da Justiça Gratuita O autor alegou na inicial que não possui condições de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência. O reclamado impugna o pedido, arguindo que o recorrente não comprovou a insuficiência de recursos. Pois bem. Conforme o art. 790, §3º e §4º da CLT, a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS ou que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a remuneração do autor supere o patamar da presunção absoluta, no processo do trabalho a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural (fl. 21) é prova suficiente de tal condição, nos termos da Lei 7.115/83, do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. A reclamada não apresentou prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração. Mantenho. Honorários Advocatícios A sucumbência parcial da reclamada foi mantida, remanescendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à condenação do autor, como é consabido, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu expressamente na CLT a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Mas o legislador reformista foi além: acrescentou uma circunstância inédita, sem precedentes no direito positivo nacional, qual seja, a responsabilidade sucumbencial com efeito imediato da parte beneficiária da Justiça Gratuita, sempre e quando houvesse ela, na condição de demandante, recebido algum crédito no processo, cujo montante, então, seria utilizado para o pagamento da indigitada parcela. Não havendo crédito algum a receber, a situação da parte pobre e vencida ficaria similar àquela prevista pelo artigo 98, p. 3° do CPC, é dizer, suas obrigações sucumbenciais ficariam suspensas por um tempo determinado, aguardando eventual mudança em seu estado de insuficiência econômica. Tal dispositivo, cujo principal objetivo, a nosso ver, não foi, como se aventou, moralizar a litigância judicial laboral, mas sim constranger os demandantes a formularem somente pedidos básicos ou elementares, foi em boa hora declarado inconstitucional pelo E. STF, que, em julgamento ocorrido em 20/10/2021, na ADI 5766, reconheceu estar o parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT, em rota de colisão direta com a garantia constitucional do acesso à justiça. Lado outro, em sede de julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, permanecendo válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, aos beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000973-20.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - g.n.). Lado outro, considerando a reversão parcial da sucumbência bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, bem como da natureza e importância da causa, dou parcial provimento para fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 10% sobre o sobre valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, mas permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES e NAÕ o prover; conhecer do recurso de ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. e o PROVER EM PARTE, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO ROMERO MARTINELLI

Autor ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA

Réu ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA

Autor WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES

Réu WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA SANTOS DA SILVA

OAB: 70251/PR

RODRIGO DE MORAES MILIONI

OAB: 239395/SP

CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES

OAB: 27146-D/PR

MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO

OAB: 24686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012495-03.2024.5.15.0096 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012495-03.2024.5.15.0096 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES 2º RECORRENTE: ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: NEWTON CUNHA DE SENA Inconformados com a r. sentença (Id. 5f81557), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada (Id. 8cc3d6e). Por sua vez, recorre a reclamada alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e buscando a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (Id. ff70955). Depósito recursal ao Id. 9597df2 e custas ao Id. a99f148. Contrarrazões pela reclamada ao Id. 40d6291 e pelo reclamante ao Id. 9b63435. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Não prospera a alegação do reclamado de que o recurso deixou de observar a necessária dialeticidade entre suas razões e a fundamentação da sentença. A repetição de alegações anteriores, por si só, não significa que o recurso apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como exige o item III da Súmula 422 do C. TST, aplicável ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de líder de produção de linhas automáticas (fl. 168), com dispensa patronal imotivada em 19/05/2023 (fl. 444). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade. Cerceamento de Defesa A reclamada alega preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa. Sustenta que a oitiva das testemunhas era indispensável para demonstrar a real dinâmica operacional e a inexistência de rotina de intervenção em painéis elétricos. Afirma que a decisão violou o art. 5º, LV da CR/88. Ao exame. Em audiência, constou (fl. 776): "A reclamada pretendia ouvir duas testemunhas, Sr. Giuliano e Sr. Alex, quanto ao desvio de função e ao adicional de periculosidade, o que fica indeferido, pois quanto ao desvio de função já há provas suficientes para o julgamento de mérito, sendo que em relação ao adicional de periculosidade, a preposta da reclamada confirmou as declarações fornecidas pela própria reclamada ao Sr. perito quando da realização do laudo pericial, inexistendo, portanto, controvérsias quanto à realidade fática, sendo que em relação ao tempo de exposição, ela confirmou o quanto informado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Protestos" O ordenamento jurídico confere ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC). No caso em exame, a representante da ré confirmou em audiência a dinâmica de trabalho descrita no laudo pericial, notadamente quanto à frequência das intervenções do autor em painéis elétricos para verificação e rearme do sistema. A declaração ratifica a conclusão técnica e torna a matéria fática suficientemente esclarecida, o que dispensa a produção de prova testemunhal em sentido contrário. A ausência de prejuízo manifesto impede a declaração de nulidade do ato processual (art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Horas Extras. Intervalo Intrajornada O reclamante alega que os cartões de ponto não refletem a realidade e que o intervalo era suprimido habitualmente. Sustenta a existência de prova testemunhal que confirmaria a fruição parcial do descanso. À análise. Em ata de audiência, foi registrado (fl. 775): "O reclamante reconhece a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência, ressalvando apenas o intervalo". Quanto às horas extras, incumbia ao demandante apontar, de forma pormenorizada, a existência de diferenças de labor extraordinário não quitadas com base nos horários validados. O autor não se desincumbiu deste encargo satisfatoriamente. A análise dos demonstrativos apresentados em réplica revela que o reclamante computou como extraordinários minutos residuais inferiores ao limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. O reclamante também desconsiderou as horas compensadas a os descontos por atrasos. Desta forma, os apontamentos genéricos por amostragem não sobrepujam a presunção de correção dos pagamentos e compensações efetuados pela ré durante o pacto laboral. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que usufruíam de apenas trinta minutos de intervalo no regime de turnos, ressalvando que, no período de atuação administrativa, o intervalo atingia uma hora. No que tange ao regime de turnos, os controles de frequência revelam o cumprimento de jornada de seis horas. Para tal duração, a legislação exige apenas quinze minutos de intervalo (artigo 71, § 1º, da CLT), de modo que a concessão de trinta minutos, admitida pela prova oral, satisfaz com sobra o preceito legal. Inexiste demonstração de labor superior a seis horas diárias no regime de turnos sem o gozo do intervalo correspondente. Quanto ao período em que atuou na parte administrativa, a testemunha confirmou que o intervalo era de uma hora. Dessa forma, a prova documental, aliada ao depoimento da testemunha, demonstra o respeito aos limites legais de jornada e a regularidade das pausas intervalares. Mantenho, portanto, irretocável a r. sentença no particular. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Periculosidade Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que as intervenções ocorriam apenas em baixa tensão e de forma esporádica. Afirma que o sistema é 100% automatizado e que o autor realizava apenas operações elementares, o que afastaria o enquadramento na NR-16. Pois bem. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado seu trabalho às fls. 705/741, que foi elaborado mediante de vistoria ao local de trabalho e funções realizadas pela parte autora. Concluiu o Perito que (fl. 706): "As atividades desempenhadas pelo reclamante, foram realizadas em condição de risco acentuado, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme reza a Norma Regulamentadora 16, Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, Portaria 3214 de 1978, Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho e Artigos 193 a 197 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho". Sobre as atividades realizadas pelo autor, explicou que (fl. 731): "No tocante à exposição à energia elétrica, o trabalhador acessava o painel elétrico da máquina de lavadora para rearme de disjuntores e reconexão de cabos, mesmo com o sistema energizado, a fim de evitar queda de temperatura da água e paralisações da produção. Nessas intervenções, ele abria o painel e realizava procedimentos técnicos simples, porém com risco elétrico evidente, sem o desligamento prévio da fonte de energia. Quando necessário realizava medições ou diagnósticos mais complexos, era acionada a equipe de manutenção, mas o primeiro atendimento e parte das ações corretivas eram de responsabilidade do reclamante" O laudo pericial constatou que o trabalhador acessava habitualmente o painel elétrico para rearme de disjuntores e reconexão de cabos com o sistema energizado. A preposta da reclamada confessou em audiência que a linha de produção parava de duas a quatro vezes por turno, momento em que o demandante atuava para verificação e rearme. Tal frequência afasta a tese de contato eventual e caracteriza a exposição habitual ao risco acentuado. Oportuno observar que o Expert consignou expressamente que o contato foi com sistema elétrico de baixa tensão e extra baixa tensão, porém, assegurou que a exposição era habitual, visto que acessava os painéis elétricos diariamente. O trabalho em baixa tensão não exclui o direito ao adicional quando há possibilidade de choque elétrico em painéis energizados sem a proteção técnica exigida (art. 193, II da CLT; Súmula 364, I do TST). Verifica-se, portanto, que o reclamante laborou em atividade perigosa, conforme estabelece a NR 10 e o Anexo nº 4 da NR 16. Nestes termos, entendo que não há elementos para afastar a conclusão da prova pericial, motivo pelo qual mantenho a r. sentença de origem que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Mantenho. Honorários periciais Mantida a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade, responde a reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao importe a esse respeito arbitrado (R$ 3.500,00), entendo que o valor se apresenta razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, tendo em vista a necessidade de realização de vistoria e avaliação documental, bem como pela complexidade da perícia, não havendo, destarte, motivo substancial à redução pretendida. Nada a modificar. Benefícios da Justiça Gratuita O autor alegou na inicial que não possui condições de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência. O reclamado impugna o pedido, arguindo que o recorrente não comprovou a insuficiência de recursos. Pois bem. Conforme o art. 790, §3º e §4º da CLT, a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS ou que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a remuneração do autor supere o patamar da presunção absoluta, no processo do trabalho a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural (fl. 21) é prova suficiente de tal condição, nos termos da Lei 7.115/83, do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. A reclamada não apresentou prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração. Mantenho. Honorários Advocatícios A sucumbência parcial da reclamada foi mantida, remanescendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à condenação do autor, como é consabido, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu expressamente na CLT a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Mas o legislador reformista foi além: acrescentou uma circunstância inédita, sem precedentes no direito positivo nacional, qual seja, a responsabilidade sucumbencial com efeito imediato da parte beneficiária da Justiça Gratuita, sempre e quando houvesse ela, na condição de demandante, recebido algum crédito no processo, cujo montante, então, seria utilizado para o pagamento da indigitada parcela. Não havendo crédito algum a receber, a situação da parte pobre e vencida ficaria similar àquela prevista pelo artigo 98, p. 3° do CPC, é dizer, suas obrigações sucumbenciais ficariam suspensas por um tempo determinado, aguardando eventual mudança em seu estado de insuficiência econômica. Tal dispositivo, cujo principal objetivo, a nosso ver, não foi, como se aventou, moralizar a litigância judicial laboral, mas sim constranger os demandantes a formularem somente pedidos básicos ou elementares, foi em boa hora declarado inconstitucional pelo E. STF, que, em julgamento ocorrido em 20/10/2021, na ADI 5766, reconheceu estar o parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT, em rota de colisão direta com a garantia constitucional do acesso à justiça. Lado outro, em sede de julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, permanecendo válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, aos beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000973-20.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - g.n.). Lado outro, considerando a reversão parcial da sucumbência bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, bem como da natureza e importância da causa, dou parcial provimento para fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 10% sobre o sobre valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, mas permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES e NAÕ o prover; conhecer do recurso de ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. e o PROVER EM PARTE, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012495-03.2024.5.15.0096 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012495-03.2024.5.15.0096 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES 2º RECORRENTE: ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: NEWTON CUNHA DE SENA Inconformados com a r. sentença (Id. 5f81557), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada (Id. 8cc3d6e). Por sua vez, recorre a reclamada alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e buscando a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (Id. ff70955). Depósito recursal ao Id. 9597df2 e custas ao Id. a99f148. Contrarrazões pela reclamada ao Id. 40d6291 e pelo reclamante ao Id. 9b63435. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Não prospera a alegação do reclamado de que o recurso deixou de observar a necessária dialeticidade entre suas razões e a fundamentação da sentença. A repetição de alegações anteriores, por si só, não significa que o recurso apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como exige o item III da Súmula 422 do C. TST, aplicável ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de líder de produção de linhas automáticas (fl. 168), com dispensa patronal imotivada em 19/05/2023 (fl. 444). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade. Cerceamento de Defesa A reclamada alega preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa. Sustenta que a oitiva das testemunhas era indispensável para demonstrar a real dinâmica operacional e a inexistência de rotina de intervenção em painéis elétricos. Afirma que a decisão violou o art. 5º, LV da CR/88. Ao exame. Em audiência, constou (fl. 776): "A reclamada pretendia ouvir duas testemunhas, Sr. Giuliano e Sr. Alex, quanto ao desvio de função e ao adicional de periculosidade, o que fica indeferido, pois quanto ao desvio de função já há provas suficientes para o julgamento de mérito, sendo que em relação ao adicional de periculosidade, a preposta da reclamada confirmou as declarações fornecidas pela própria reclamada ao Sr. perito quando da realização do laudo pericial, inexistendo, portanto, controvérsias quanto à realidade fática, sendo que em relação ao tempo de exposição, ela confirmou o quanto informado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Protestos" O ordenamento jurídico confere ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC). No caso em exame, a representante da ré confirmou em audiência a dinâmica de trabalho descrita no laudo pericial, notadamente quanto à frequência das intervenções do autor em painéis elétricos para verificação e rearme do sistema. A declaração ratifica a conclusão técnica e torna a matéria fática suficientemente esclarecida, o que dispensa a produção de prova testemunhal em sentido contrário. A ausência de prejuízo manifesto impede a declaração de nulidade do ato processual (art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Horas Extras. Intervalo Intrajornada O reclamante alega que os cartões de ponto não refletem a realidade e que o intervalo era suprimido habitualmente. Sustenta a existência de prova testemunhal que confirmaria a fruição parcial do descanso. À análise. Em ata de audiência, foi registrado (fl. 775): "O reclamante reconhece a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência, ressalvando apenas o intervalo". Quanto às horas extras, incumbia ao demandante apontar, de forma pormenorizada, a existência de diferenças de labor extraordinário não quitadas com base nos horários validados. O autor não se desincumbiu deste encargo satisfatoriamente. A análise dos demonstrativos apresentados em réplica revela que o reclamante computou como extraordinários minutos residuais inferiores ao limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. O reclamante também desconsiderou as horas compensadas a os descontos por atrasos. Desta forma, os apontamentos genéricos por amostragem não sobrepujam a presunção de correção dos pagamentos e compensações efetuados pela ré durante o pacto laboral. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que usufruíam de apenas trinta minutos de intervalo no regime de turnos, ressalvando que, no período de atuação administrativa, o intervalo atingia uma hora. No que tange ao regime de turnos, os controles de frequência revelam o cumprimento de jornada de seis horas. Para tal duração, a legislação exige apenas quinze minutos de intervalo (artigo 71, § 1º, da CLT), de modo que a concessão de trinta minutos, admitida pela prova oral, satisfaz com sobra o preceito legal. Inexiste demonstração de labor superior a seis horas diárias no regime de turnos sem o gozo do intervalo correspondente. Quanto ao período em que atuou na parte administrativa, a testemunha confirmou que o intervalo era de uma hora. Dessa forma, a prova documental, aliada ao depoimento da testemunha, demonstra o respeito aos limites legais de jornada e a regularidade das pausas intervalares. Mantenho, portanto, irretocável a r. sentença no particular. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Periculosidade Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que as intervenções ocorriam apenas em baixa tensão e de forma esporádica. Afirma que o sistema é 100% automatizado e que o autor realizava apenas operações elementares, o que afastaria o enquadramento na NR-16. Pois bem. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado seu trabalho às fls. 705/741, que foi elaborado mediante de vistoria ao local de trabalho e funções realizadas pela parte autora. Concluiu o Perito que (fl. 706): "As atividades desempenhadas pelo reclamante, foram realizadas em condição de risco acentuado, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme reza a Norma Regulamentadora 16, Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, Portaria 3214 de 1978, Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho e Artigos 193 a 197 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho". Sobre as atividades realizadas pelo autor, explicou que (fl. 731): "No tocante à exposição à energia elétrica, o trabalhador acessava o painel elétrico da máquina de lavadora para rearme de disjuntores e reconexão de cabos, mesmo com o sistema energizado, a fim de evitar queda de temperatura da água e paralisações da produção. Nessas intervenções, ele abria o painel e realizava procedimentos técnicos simples, porém com risco elétrico evidente, sem o desligamento prévio da fonte de energia. Quando necessário realizava medições ou diagnósticos mais complexos, era acionada a equipe de manutenção, mas o primeiro atendimento e parte das ações corretivas eram de responsabilidade do reclamante" O laudo pericial constatou que o trabalhador acessava habitualmente o painel elétrico para rearme de disjuntores e reconexão de cabos com o sistema energizado. A preposta da reclamada confessou em audiência que a linha de produção parava de duas a quatro vezes por turno, momento em que o demandante atuava para verificação e rearme. Tal frequência afasta a tese de contato eventual e caracteriza a exposição habitual ao risco acentuado. Oportuno observar que o Expert consignou expressamente que o contato foi com sistema elétrico de baixa tensão e extra baixa tensão, porém, assegurou que a exposição era habitual, visto que acessava os painéis elétricos diariamente. O trabalho em baixa tensão não exclui o direito ao adicional quando há possibilidade de choque elétrico em painéis energizados sem a proteção técnica exigida (art. 193, II da CLT; Súmula 364, I do TST). Verifica-se, portanto, que o reclamante laborou em atividade perigosa, conforme estabelece a NR 10 e o Anexo nº 4 da NR 16. Nestes termos, entendo que não há elementos para afastar a conclusão da prova pericial, motivo pelo qual mantenho a r. sentença de origem que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Mantenho. Honorários periciais Mantida a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade, responde a reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao importe a esse respeito arbitrado (R$ 3.500,00), entendo que o valor se apresenta razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, tendo em vista a necessidade de realização de vistoria e avaliação documental, bem como pela complexidade da perícia, não havendo, destarte, motivo substancial à redução pretendida. Nada a modificar. Benefícios da Justiça Gratuita O autor alegou na inicial que não possui condições de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência. O reclamado impugna o pedido, arguindo que o recorrente não comprovou a insuficiência de recursos. Pois bem. Conforme o art. 790, §3º e §4º da CLT, a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS ou que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a remuneração do autor supere o patamar da presunção absoluta, no processo do trabalho a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural (fl. 21) é prova suficiente de tal condição, nos termos da Lei 7.115/83, do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. A reclamada não apresentou prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração. Mantenho. Honorários Advocatícios A sucumbência parcial da reclamada foi mantida, remanescendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à condenação do autor, como é consabido, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu expressamente na CLT a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Mas o legislador reformista foi além: acrescentou uma circunstância inédita, sem precedentes no direito positivo nacional, qual seja, a responsabilidade sucumbencial com efeito imediato da parte beneficiária da Justiça Gratuita, sempre e quando houvesse ela, na condição de demandante, recebido algum crédito no processo, cujo montante, então, seria utilizado para o pagamento da indigitada parcela. Não havendo crédito algum a receber, a situação da parte pobre e vencida ficaria similar àquela prevista pelo artigo 98, p. 3° do CPC, é dizer, suas obrigações sucumbenciais ficariam suspensas por um tempo determinado, aguardando eventual mudança em seu estado de insuficiência econômica. Tal dispositivo, cujo principal objetivo, a nosso ver, não foi, como se aventou, moralizar a litigância judicial laboral, mas sim constranger os demandantes a formularem somente pedidos básicos ou elementares, foi em boa hora declarado inconstitucional pelo E. STF, que, em julgamento ocorrido em 20/10/2021, na ADI 5766, reconheceu estar o parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT, em rota de colisão direta com a garantia constitucional do acesso à justiça. Lado outro, em sede de julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, permanecendo válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, aos beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000973-20.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - g.n.). Lado outro, considerando a reversão parcial da sucumbência bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, bem como da natureza e importância da causa, dou parcial provimento para fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 10% sobre o sobre valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, mas permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES e NAÕ o prover; conhecer do recurso de ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. e o PROVER EM PARTE, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012495-03.2024.5.15.0096 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012495-03.2024.5.15.0096 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES 2º RECORRENTE: ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: NEWTON CUNHA DE SENA Inconformados com a r. sentença (Id. 5f81557), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada (Id. 8cc3d6e). Por sua vez, recorre a reclamada alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e buscando a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (Id. ff70955). Depósito recursal ao Id. 9597df2 e custas ao Id. a99f148. Contrarrazões pela reclamada ao Id. 40d6291 e pelo reclamante ao Id. 9b63435. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Não prospera a alegação do reclamado de que o recurso deixou de observar a necessária dialeticidade entre suas razões e a fundamentação da sentença. A repetição de alegações anteriores, por si só, não significa que o recurso apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como exige o item III da Súmula 422 do C. TST, aplicável ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de líder de produção de linhas automáticas (fl. 168), com dispensa patronal imotivada em 19/05/2023 (fl. 444). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade. Cerceamento de Defesa A reclamada alega preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa. Sustenta que a oitiva das testemunhas era indispensável para demonstrar a real dinâmica operacional e a inexistência de rotina de intervenção em painéis elétricos. Afirma que a decisão violou o art. 5º, LV da CR/88. Ao exame. Em audiência, constou (fl. 776): "A reclamada pretendia ouvir duas testemunhas, Sr. Giuliano e Sr. Alex, quanto ao desvio de função e ao adicional de periculosidade, o que fica indeferido, pois quanto ao desvio de função já há provas suficientes para o julgamento de mérito, sendo que em relação ao adicional de periculosidade, a preposta da reclamada confirmou as declarações fornecidas pela própria reclamada ao Sr. perito quando da realização do laudo pericial, inexistendo, portanto, controvérsias quanto à realidade fática, sendo que em relação ao tempo de exposição, ela confirmou o quanto informado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Protestos" O ordenamento jurídico confere ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC). No caso em exame, a representante da ré confirmou em audiência a dinâmica de trabalho descrita no laudo pericial, notadamente quanto à frequência das intervenções do autor em painéis elétricos para verificação e rearme do sistema. A declaração ratifica a conclusão técnica e torna a matéria fática suficientemente esclarecida, o que dispensa a produção de prova testemunhal em sentido contrário. A ausência de prejuízo manifesto impede a declaração de nulidade do ato processual (art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Horas Extras. Intervalo Intrajornada O reclamante alega que os cartões de ponto não refletem a realidade e que o intervalo era suprimido habitualmente. Sustenta a existência de prova testemunhal que confirmaria a fruição parcial do descanso. À análise. Em ata de audiência, foi registrado (fl. 775): "O reclamante reconhece a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência, ressalvando apenas o intervalo". Quanto às horas extras, incumbia ao demandante apontar, de forma pormenorizada, a existência de diferenças de labor extraordinário não quitadas com base nos horários validados. O autor não se desincumbiu deste encargo satisfatoriamente. A análise dos demonstrativos apresentados em réplica revela que o reclamante computou como extraordinários minutos residuais inferiores ao limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. O reclamante também desconsiderou as horas compensadas a os descontos por atrasos. Desta forma, os apontamentos genéricos por amostragem não sobrepujam a presunção de correção dos pagamentos e compensações efetuados pela ré durante o pacto laboral. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que usufruíam de apenas trinta minutos de intervalo no regime de turnos, ressalvando que, no período de atuação administrativa, o intervalo atingia uma hora. No que tange ao regime de turnos, os controles de frequência revelam o cumprimento de jornada de seis horas. Para tal duração, a legislação exige apenas quinze minutos de intervalo (artigo 71, § 1º, da CLT), de modo que a concessão de trinta minutos, admitida pela prova oral, satisfaz com sobra o preceito legal. Inexiste demonstração de labor superior a seis horas diárias no regime de turnos sem o gozo do intervalo correspondente. Quanto ao período em que atuou na parte administrativa, a testemunha confirmou que o intervalo era de uma hora. Dessa forma, a prova documental, aliada ao depoimento da testemunha, demonstra o respeito aos limites legais de jornada e a regularidade das pausas intervalares. Mantenho, portanto, irretocável a r. sentença no particular. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Periculosidade Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que as intervenções ocorriam apenas em baixa tensão e de forma esporádica. Afirma que o sistema é 100% automatizado e que o autor realizava apenas operações elementares, o que afastaria o enquadramento na NR-16. Pois bem. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado seu trabalho às fls. 705/741, que foi elaborado mediante de vistoria ao local de trabalho e funções realizadas pela parte autora. Concluiu o Perito que (fl. 706): "As atividades desempenhadas pelo reclamante, foram realizadas em condição de risco acentuado, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme reza a Norma Regulamentadora 16, Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, Portaria 3214 de 1978, Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho e Artigos 193 a 197 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho". Sobre as atividades realizadas pelo autor, explicou que (fl. 731): "No tocante à exposição à energia elétrica, o trabalhador acessava o painel elétrico da máquina de lavadora para rearme de disjuntores e reconexão de cabos, mesmo com o sistema energizado, a fim de evitar queda de temperatura da água e paralisações da produção. Nessas intervenções, ele abria o painel e realizava procedimentos técnicos simples, porém com risco elétrico evidente, sem o desligamento prévio da fonte de energia. Quando necessário realizava medições ou diagnósticos mais complexos, era acionada a equipe de manutenção, mas o primeiro atendimento e parte das ações corretivas eram de responsabilidade do reclamante" O laudo pericial constatou que o trabalhador acessava habitualmente o painel elétrico para rearme de disjuntores e reconexão de cabos com o sistema energizado. A preposta da reclamada confessou em audiência que a linha de produção parava de duas a quatro vezes por turno, momento em que o demandante atuava para verificação e rearme. Tal frequência afasta a tese de contato eventual e caracteriza a exposição habitual ao risco acentuado. Oportuno observar que o Expert consignou expressamente que o contato foi com sistema elétrico de baixa tensão e extra baixa tensão, porém, assegurou que a exposição era habitual, visto que acessava os painéis elétricos diariamente. O trabalho em baixa tensão não exclui o direito ao adicional quando há possibilidade de choque elétrico em painéis energizados sem a proteção técnica exigida (art. 193, II da CLT; Súmula 364, I do TST). Verifica-se, portanto, que o reclamante laborou em atividade perigosa, conforme estabelece a NR 10 e o Anexo nº 4 da NR 16. Nestes termos, entendo que não há elementos para afastar a conclusão da prova pericial, motivo pelo qual mantenho a r. sentença de origem que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Mantenho. Honorários periciais Mantida a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade, responde a reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao importe a esse respeito arbitrado (R$ 3.500,00), entendo que o valor se apresenta razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, tendo em vista a necessidade de realização de vistoria e avaliação documental, bem como pela complexidade da perícia, não havendo, destarte, motivo substancial à redução pretendida. Nada a modificar. Benefícios da Justiça Gratuita O autor alegou na inicial que não possui condições de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência. O reclamado impugna o pedido, arguindo que o recorrente não comprovou a insuficiência de recursos. Pois bem. Conforme o art. 790, §3º e §4º da CLT, a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS ou que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a remuneração do autor supere o patamar da presunção absoluta, no processo do trabalho a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural (fl. 21) é prova suficiente de tal condição, nos termos da Lei 7.115/83, do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. A reclamada não apresentou prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração. Mantenho. Honorários Advocatícios A sucumbência parcial da reclamada foi mantida, remanescendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à condenação do autor, como é consabido, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu expressamente na CLT a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Mas o legislador reformista foi além: acrescentou uma circunstância inédita, sem precedentes no direito positivo nacional, qual seja, a responsabilidade sucumbencial com efeito imediato da parte beneficiária da Justiça Gratuita, sempre e quando houvesse ela, na condição de demandante, recebido algum crédito no processo, cujo montante, então, seria utilizado para o pagamento da indigitada parcela. Não havendo crédito algum a receber, a situação da parte pobre e vencida ficaria similar àquela prevista pelo artigo 98, p. 3° do CPC, é dizer, suas obrigações sucumbenciais ficariam suspensas por um tempo determinado, aguardando eventual mudança em seu estado de insuficiência econômica. Tal dispositivo, cujo principal objetivo, a nosso ver, não foi, como se aventou, moralizar a litigância judicial laboral, mas sim constranger os demandantes a formularem somente pedidos básicos ou elementares, foi em boa hora declarado inconstitucional pelo E. STF, que, em julgamento ocorrido em 20/10/2021, na ADI 5766, reconheceu estar o parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT, em rota de colisão direta com a garantia constitucional do acesso à justiça. Lado outro, em sede de julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, permanecendo válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, aos beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000973-20.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - g.n.). Lado outro, considerando a reversão parcial da sucumbência bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, bem como da natureza e importância da causa, dou parcial provimento para fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 10% sobre o sobre valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, mas permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES e NAÕ o prover; conhecer do recurso de ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. e o PROVER EM PARTE, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012495-03.2024.5.15.0096 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0012495-03.2024.5.15.0096 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES 2º RECORRENTE: ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA JUIZ SENTENCIANTE: NEWTON CUNHA DE SENA Inconformados com a r. sentença (Id. 5f81557), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada (Id. 8cc3d6e). Por sua vez, recorre a reclamada alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e buscando a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de periculosidade, honorários periciais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (Id. ff70955). Depósito recursal ao Id. 9597df2 e custas ao Id. a99f148. Contrarrazões pela reclamada ao Id. 40d6291 e pelo reclamante ao Id. 9b63435. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. V O T O Esclareço que as referências feitas aos números de folhas nesta decisão tem por base o arquivo pdf extraído do PJE em ordem crescente de data. Não prospera a alegação do reclamado de que o recurso deixou de observar a necessária dialeticidade entre suas razões e a fundamentação da sentença. A repetição de alegações anteriores, por si só, não significa que o recurso apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, como exige o item III da Súmula 422 do C. TST, aplicável ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 27/11/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de líder de produção de linhas automáticas (fl. 168), com dispensa patronal imotivada em 19/05/2023 (fl. 444). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade. Cerceamento de Defesa A reclamada alega preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa. Sustenta que a oitiva das testemunhas era indispensável para demonstrar a real dinâmica operacional e a inexistência de rotina de intervenção em painéis elétricos. Afirma que a decisão violou o art. 5º, LV da CR/88. Ao exame. Em audiência, constou (fl. 776): "A reclamada pretendia ouvir duas testemunhas, Sr. Giuliano e Sr. Alex, quanto ao desvio de função e ao adicional de periculosidade, o que fica indeferido, pois quanto ao desvio de função já há provas suficientes para o julgamento de mérito, sendo que em relação ao adicional de periculosidade, a preposta da reclamada confirmou as declarações fornecidas pela própria reclamada ao Sr. perito quando da realização do laudo pericial, inexistendo, portanto, controvérsias quanto à realidade fática, sendo que em relação ao tempo de exposição, ela confirmou o quanto informado pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Protestos" O ordenamento jurídico confere ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT; art. 370 do CPC). No caso em exame, a representante da ré confirmou em audiência a dinâmica de trabalho descrita no laudo pericial, notadamente quanto à frequência das intervenções do autor em painéis elétricos para verificação e rearme do sistema. A declaração ratifica a conclusão técnica e torna a matéria fática suficientemente esclarecida, o que dispensa a produção de prova testemunhal em sentido contrário. A ausência de prejuízo manifesto impede a declaração de nulidade do ato processual (art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Horas Extras. Intervalo Intrajornada O reclamante alega que os cartões de ponto não refletem a realidade e que o intervalo era suprimido habitualmente. Sustenta a existência de prova testemunhal que confirmaria a fruição parcial do descanso. À análise. Em ata de audiência, foi registrado (fl. 775): "O reclamante reconhece a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída e frequência, ressalvando apenas o intervalo". Quanto às horas extras, incumbia ao demandante apontar, de forma pormenorizada, a existência de diferenças de labor extraordinário não quitadas com base nos horários validados. O autor não se desincumbiu deste encargo satisfatoriamente. A análise dos demonstrativos apresentados em réplica revela que o reclamante computou como extraordinários minutos residuais inferiores ao limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. O reclamante também desconsiderou as horas compensadas a os descontos por atrasos. Desta forma, os apontamentos genéricos por amostragem não sobrepujam a presunção de correção dos pagamentos e compensações efetuados pela ré durante o pacto laboral. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que usufruíam de apenas trinta minutos de intervalo no regime de turnos, ressalvando que, no período de atuação administrativa, o intervalo atingia uma hora. No que tange ao regime de turnos, os controles de frequência revelam o cumprimento de jornada de seis horas. Para tal duração, a legislação exige apenas quinze minutos de intervalo (artigo 71, § 1º, da CLT), de modo que a concessão de trinta minutos, admitida pela prova oral, satisfaz com sobra o preceito legal. Inexiste demonstração de labor superior a seis horas diárias no regime de turnos sem o gozo do intervalo correspondente. Quanto ao período em que atuou na parte administrativa, a testemunha confirmou que o intervalo era de uma hora. Dessa forma, a prova documental, aliada ao depoimento da testemunha, demonstra o respeito aos limites legais de jornada e a regularidade das pausas intervalares. Mantenho, portanto, irretocável a r. sentença no particular. RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Periculosidade Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que as intervenções ocorriam apenas em baixa tensão e de forma esporádica. Afirma que o sistema é 100% automatizado e que o autor realizava apenas operações elementares, o que afastaria o enquadramento na NR-16. Pois bem. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado seu trabalho às fls. 705/741, que foi elaborado mediante de vistoria ao local de trabalho e funções realizadas pela parte autora. Concluiu o Perito que (fl. 706): "As atividades desempenhadas pelo reclamante, foram realizadas em condição de risco acentuado, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme reza a Norma Regulamentadora 16, Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho, Portaria 3214 de 1978, Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho e Artigos 193 a 197 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho". Sobre as atividades realizadas pelo autor, explicou que (fl. 731): "No tocante à exposição à energia elétrica, o trabalhador acessava o painel elétrico da máquina de lavadora para rearme de disjuntores e reconexão de cabos, mesmo com o sistema energizado, a fim de evitar queda de temperatura da água e paralisações da produção. Nessas intervenções, ele abria o painel e realizava procedimentos técnicos simples, porém com risco elétrico evidente, sem o desligamento prévio da fonte de energia. Quando necessário realizava medições ou diagnósticos mais complexos, era acionada a equipe de manutenção, mas o primeiro atendimento e parte das ações corretivas eram de responsabilidade do reclamante" O laudo pericial constatou que o trabalhador acessava habitualmente o painel elétrico para rearme de disjuntores e reconexão de cabos com o sistema energizado. A preposta da reclamada confessou em audiência que a linha de produção parava de duas a quatro vezes por turno, momento em que o demandante atuava para verificação e rearme. Tal frequência afasta a tese de contato eventual e caracteriza a exposição habitual ao risco acentuado. Oportuno observar que o Expert consignou expressamente que o contato foi com sistema elétrico de baixa tensão e extra baixa tensão, porém, assegurou que a exposição era habitual, visto que acessava os painéis elétricos diariamente. O trabalho em baixa tensão não exclui o direito ao adicional quando há possibilidade de choque elétrico em painéis energizados sem a proteção técnica exigida (art. 193, II da CLT; Súmula 364, I do TST). Verifica-se, portanto, que o reclamante laborou em atividade perigosa, conforme estabelece a NR 10 e o Anexo nº 4 da NR 16. Nestes termos, entendo que não há elementos para afastar a conclusão da prova pericial, motivo pelo qual mantenho a r. sentença de origem que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Mantenho. Honorários periciais Mantida a condenação de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade, responde a reclamada pelo pagamento dos honorários periciais. Quanto ao importe a esse respeito arbitrado (R$ 3.500,00), entendo que o valor se apresenta razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, tendo em vista a necessidade de realização de vistoria e avaliação documental, bem como pela complexidade da perícia, não havendo, destarte, motivo substancial à redução pretendida. Nada a modificar. Benefícios da Justiça Gratuita O autor alegou na inicial que não possui condições de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência. O reclamado impugna o pedido, arguindo que o recorrente não comprovou a insuficiência de recursos. Pois bem. Conforme o art. 790, §3º e §4º da CLT, a gratuidade será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS ou que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a remuneração do autor supere o patamar da presunção absoluta, no processo do trabalho a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural (fl. 21) é prova suficiente de tal condição, nos termos da Lei 7.115/83, do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. A reclamada não apresentou prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração. Mantenho. Honorários Advocatícios A sucumbência parcial da reclamada foi mantida, remanescendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à condenação do autor, como é consabido, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu expressamente na CLT a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes. Mas o legislador reformista foi além: acrescentou uma circunstância inédita, sem precedentes no direito positivo nacional, qual seja, a responsabilidade sucumbencial com efeito imediato da parte beneficiária da Justiça Gratuita, sempre e quando houvesse ela, na condição de demandante, recebido algum crédito no processo, cujo montante, então, seria utilizado para o pagamento da indigitada parcela. Não havendo crédito algum a receber, a situação da parte pobre e vencida ficaria similar àquela prevista pelo artigo 98, p. 3° do CPC, é dizer, suas obrigações sucumbenciais ficariam suspensas por um tempo determinado, aguardando eventual mudança em seu estado de insuficiência econômica. Tal dispositivo, cujo principal objetivo, a nosso ver, não foi, como se aventou, moralizar a litigância judicial laboral, mas sim constranger os demandantes a formularem somente pedidos básicos ou elementares, foi em boa hora declarado inconstitucional pelo E. STF, que, em julgamento ocorrido em 20/10/2021, na ADI 5766, reconheceu estar o parágrafo 4°, do artigo 791-A, da CLT, em rota de colisão direta com a garantia constitucional do acesso à justiça. Lado outro, em sede de julgamento dos embargos de declaração na ADI 5766, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade não atingiu todo o § 4º do artigo 791-A da CLT, permanecendo válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, aos beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000973-20.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022 - g.n.). Lado outro, considerando a reversão parcial da sucumbência bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, bem como da natureza e importância da causa, dou parcial provimento para fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, arbitrados em 10% sobre o sobre valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, mas permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES e NAÕ o prover; conhecer do recurso de ORKLI DO BRASIL INDUSTRIA DE CONTROLES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. e o PROVER EM PARTE, para o efeito de, nos termos da fundamentação, condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS DANTES