Detalhe do processo

0012494-95.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012494-95.2024.5.15.0135 AUTOR: ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d05379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012494-95.2024.5.15.0135 Aos três dias do mês de setembro de 2026, às 12h38min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA, BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, narra que atuou em favor da 2ª reclamada através da 1ª ré na função de cozinheira. Em consequência, requer: diferenças salariais e reflexos por inobservância do piso normativo, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 21.894,70. A segunda reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou contestação escrita, requer a improcedência da demanda. A primeira reclamada, BONIZZONI & BONIZZONI LTDA, ofereceu contestação arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias sobre salários pagos, e, no mérito, refutando as pretensões autorais. A reclamante apresentou manifestação às contestações das reclamadas. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, laudo pericial colacionado aos autos. Na audiência de instrução, restou ausente a reclamante, razão pela qual foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias de todo o período contratual (ID b041c1f). A competência desta Especializada, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, não alcançando a cobrança de contribuições sobre salários pagos durante o pacto laboral. Acolho a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já quitadas durante o contrato de trabalho, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Diferenças salariais A autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que foi admitida para a função de cozinheira geral recebendo R$ 7,06 por hora, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estipulava piso normativo superior. A primeira ré sustenta a existência de plano de cargos e salários e que a norma coletiva apontada não seria aplicável. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação de serviços. A atividade da 1ª ré é o fornecimento de refeições coletivas e o labor era prestado em escola estadual em Sorocaba/SP, incidindo as Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região e SINDERC. Os recibos de pagamento demonstram que a autora recebia valor inferior ao piso normativo da categoria. A CCT 2022/2024 previa, a partir de 01/01/2023, o piso de R$ 1.792,42 mensais ou R$ 8,14 por hora para a função de cozinheiro(a) (Cláusula 3ª, § 2º, ID 8f0ee3a), reajustado a partir de 01/06/2023 para R$ 1.893,33 mensais ou R$ 8,606 por hora (Cláusula 3ª, § 2º, ID 3d3b9e0), ao passo que a reclamante recebia salário-base de R$ 6,82 e R$ 7,06 por hora. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral (06/02/2023 a 22/12/2023), considerando o piso normativo devido e o valor do salário-hora efetivamente adimplido, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Intervalo intrajornada A reclamante aduz que laborava das 16h às 22h sem intervalo de 15 minutos. A 1ª ré contestou o pleito aduzindo a regular fruição do intervalo. Diante da confissão ficta aplicada à reclamante e da ausência de elementos fáticos aptos a infirmar a presunção de veracidade da defesa quanto à concessão do intervalo legal previsto no art. 71, § 1º, da CLT, competia à parte autora comprovar a supressão do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Adiciona de Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza (Anexo 13) e por umidade (Anexo 10). A primeira ré impugnou o laudo, demonstrando que a reclamante desempenhava a função de cozinheira escolar e não realizava limpeza de banheiros, bem como utilizava produtos domissanitários comuns. Em seus esclarecimentos, o perito reconheceu erro material, confirmando que a autora não realizava limpeza de banheiros com mangueira pressurizada, mas apenas atividades típicas de cozinha. O simples trabalho em cozinha e a higienização de louças e do piso do local não se amoldam à hipótese do Anexo 10 da NR-15, que exige a prestação de serviços em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva. Quanto aos agentes químicos, o manuseio de produtos domissanitários de limpeza de uso geral (água sanitária, detergentes), com baixa concentração e diluídos em água, não configura atividade insalubre para fins do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que se destina à fabricação e manipulação de álcalis cáusticos em sua composição pura ou industrial e não diluídos na fórmula de produtos de uso doméstico. O perito se prende à ausência de fichas sobre os produtos e omissões documentais de EPIs, desconsiderando a real natureza das atividades e a composição dos materiais de limpeza empregados. Dessa forma, afasto a conclusão do laudo pericial técnico, nos termos do art. 479 do CPC, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. FGTS+40% Da análise dos autos, verifica-se que os depósitos principais de FGTS foram recolhidos ao longo do contrato e por ocasião da rescisão. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas a título de depósitos principais não realizados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Ressalto que os reflexos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as diferenças salariais ora deferidas já foram expressamente concedidos no tópico próprio. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças autônomas de FGTS e multa de 40%. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A rescisão contratual operou-se em 22/12/2023, tendo a homologação e quitação das verbas rescisórias discriminadas ocorrido dentro do prazo legal. O reconhecimento judicial de diferenças salariais em sentença não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias decorrentes das parcelas então controversas foram quitadas tempestivamente. Considerando que havia controvérsia real sobre a integralidade dos títulos postulados, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais alegando supressão de intervalo e condições inadequadas de trabalho. Ante a improcedência das alegações sobre intervalo e insalubridade não há descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Rejeito, pois, referida pretensão. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial das diferenças salariais normativas devidas pelo empregador formal, tratando-se de falha exclusiva da prestadora de serviços. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedente os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região pela Secretaria. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (divididos igualmente entre os patronos da 1ª ré e do 2º réu). Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Correção monetária e juros Os débitos trabalhistas deferidos serão atualizados conforme os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na legislação superveniente: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ressalvada a incidência das alterações estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas a título de diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e recolhidos pela primeira reclamada, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante, na forma da legislação aplicável e do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido das contribuições previdenciárias incidentes sobre salários já pagos durante o vínculo de emprego; IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a reclamada BONIZZONI & BONIZZONI LTDA em face da reclamante ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVE a pagar: Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria durante todo o contrato de trabalho (06/02/2023 a 22/12/2023), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária, deduções autorizadas e contribuições fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONIZZONI & BONIZZONI LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BONIZZONI & BONIZZONI LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Autor ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ RODRIGUES

OAB: 281333/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUARA CAMARGO VIDA

OAB: 171721/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012494-95.2024.5.15.0135 AUTOR: ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d05379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012494-95.2024.5.15.0135 Aos três dias do mês de setembro de 2026, às 12h38min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA, BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, narra que atuou em favor da 2ª reclamada através da 1ª ré na função de cozinheira. Em consequência, requer: diferenças salariais e reflexos por inobservância do piso normativo, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 21.894,70. A segunda reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou contestação escrita, requer a improcedência da demanda. A primeira reclamada, BONIZZONI & BONIZZONI LTDA, ofereceu contestação arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias sobre salários pagos, e, no mérito, refutando as pretensões autorais. A reclamante apresentou manifestação às contestações das reclamadas. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, laudo pericial colacionado aos autos. Na audiência de instrução, restou ausente a reclamante, razão pela qual foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias de todo o período contratual (ID b041c1f). A competência desta Especializada, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, não alcançando a cobrança de contribuições sobre salários pagos durante o pacto laboral. Acolho a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já quitadas durante o contrato de trabalho, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Diferenças salariais A autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que foi admitida para a função de cozinheira geral recebendo R$ 7,06 por hora, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estipulava piso normativo superior. A primeira ré sustenta a existência de plano de cargos e salários e que a norma coletiva apontada não seria aplicável. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação de serviços. A atividade da 1ª ré é o fornecimento de refeições coletivas e o labor era prestado em escola estadual em Sorocaba/SP, incidindo as Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região e SINDERC. Os recibos de pagamento demonstram que a autora recebia valor inferior ao piso normativo da categoria. A CCT 2022/2024 previa, a partir de 01/01/2023, o piso de R$ 1.792,42 mensais ou R$ 8,14 por hora para a função de cozinheiro(a) (Cláusula 3ª, § 2º, ID 8f0ee3a), reajustado a partir de 01/06/2023 para R$ 1.893,33 mensais ou R$ 8,606 por hora (Cláusula 3ª, § 2º, ID 3d3b9e0), ao passo que a reclamante recebia salário-base de R$ 6,82 e R$ 7,06 por hora. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral (06/02/2023 a 22/12/2023), considerando o piso normativo devido e o valor do salário-hora efetivamente adimplido, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Intervalo intrajornada A reclamante aduz que laborava das 16h às 22h sem intervalo de 15 minutos. A 1ª ré contestou o pleito aduzindo a regular fruição do intervalo. Diante da confissão ficta aplicada à reclamante e da ausência de elementos fáticos aptos a infirmar a presunção de veracidade da defesa quanto à concessão do intervalo legal previsto no art. 71, § 1º, da CLT, competia à parte autora comprovar a supressão do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Adiciona de Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza (Anexo 13) e por umidade (Anexo 10). A primeira ré impugnou o laudo, demonstrando que a reclamante desempenhava a função de cozinheira escolar e não realizava limpeza de banheiros, bem como utilizava produtos domissanitários comuns. Em seus esclarecimentos, o perito reconheceu erro material, confirmando que a autora não realizava limpeza de banheiros com mangueira pressurizada, mas apenas atividades típicas de cozinha. O simples trabalho em cozinha e a higienização de louças e do piso do local não se amoldam à hipótese do Anexo 10 da NR-15, que exige a prestação de serviços em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva. Quanto aos agentes químicos, o manuseio de produtos domissanitários de limpeza de uso geral (água sanitária, detergentes), com baixa concentração e diluídos em água, não configura atividade insalubre para fins do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que se destina à fabricação e manipulação de álcalis cáusticos em sua composição pura ou industrial e não diluídos na fórmula de produtos de uso doméstico. O perito se prende à ausência de fichas sobre os produtos e omissões documentais de EPIs, desconsiderando a real natureza das atividades e a composição dos materiais de limpeza empregados. Dessa forma, afasto a conclusão do laudo pericial técnico, nos termos do art. 479 do CPC, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. FGTS+40% Da análise dos autos, verifica-se que os depósitos principais de FGTS foram recolhidos ao longo do contrato e por ocasião da rescisão. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas a título de depósitos principais não realizados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Ressalto que os reflexos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as diferenças salariais ora deferidas já foram expressamente concedidos no tópico próprio. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças autônomas de FGTS e multa de 40%. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A rescisão contratual operou-se em 22/12/2023, tendo a homologação e quitação das verbas rescisórias discriminadas ocorrido dentro do prazo legal. O reconhecimento judicial de diferenças salariais em sentença não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias decorrentes das parcelas então controversas foram quitadas tempestivamente. Considerando que havia controvérsia real sobre a integralidade dos títulos postulados, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais alegando supressão de intervalo e condições inadequadas de trabalho. Ante a improcedência das alegações sobre intervalo e insalubridade não há descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Rejeito, pois, referida pretensão. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial das diferenças salariais normativas devidas pelo empregador formal, tratando-se de falha exclusiva da prestadora de serviços. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedente os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região pela Secretaria. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (divididos igualmente entre os patronos da 1ª ré e do 2º réu). Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Correção monetária e juros Os débitos trabalhistas deferidos serão atualizados conforme os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na legislação superveniente: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ressalvada a incidência das alterações estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas a título de diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e recolhidos pela primeira reclamada, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante, na forma da legislação aplicável e do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido das contribuições previdenciárias incidentes sobre salários já pagos durante o vínculo de emprego; IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a reclamada BONIZZONI & BONIZZONI LTDA em face da reclamante ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVE a pagar: Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria durante todo o contrato de trabalho (06/02/2023 a 22/12/2023), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária, deduções autorizadas e contribuições fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BONIZZONI & BONIZZONI LTDA

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012494-95.2024.5.15.0135 AUTOR: ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA RÉU: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d05379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012494-95.2024.5.15.0135 Aos três dias do mês de setembro de 2026, às 12h38min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA, BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, narra que atuou em favor da 2ª reclamada através da 1ª ré na função de cozinheira. Em consequência, requer: diferenças salariais e reflexos por inobservância do piso normativo, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 21.894,70. A segunda reclamada, ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou contestação escrita, requer a improcedência da demanda. A primeira reclamada, BONIZZONI & BONIZZONI LTDA, ofereceu contestação arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias sobre salários pagos, e, no mérito, refutando as pretensões autorais. A reclamante apresentou manifestação às contestações das reclamadas. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, laudo pericial colacionado aos autos. Na audiência de instrução, restou ausente a reclamante, razão pela qual foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias de todo o período contratual (ID b041c1f). A competência desta Especializada, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, não alcançando a cobrança de contribuições sobre salários pagos durante o pacto laboral. Acolho a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já quitadas durante o contrato de trabalho, extinguindo o pleito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Diferenças salariais A autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que foi admitida para a função de cozinheira geral recebendo R$ 7,06 por hora, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estipulava piso normativo superior. A primeira ré sustenta a existência de plano de cargos e salários e que a norma coletiva apontada não seria aplicável. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação de serviços. A atividade da 1ª ré é o fornecimento de refeições coletivas e o labor era prestado em escola estadual em Sorocaba/SP, incidindo as Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região e SINDERC. Os recibos de pagamento demonstram que a autora recebia valor inferior ao piso normativo da categoria. A CCT 2022/2024 previa, a partir de 01/01/2023, o piso de R$ 1.792,42 mensais ou R$ 8,14 por hora para a função de cozinheiro(a) (Cláusula 3ª, § 2º, ID 8f0ee3a), reajustado a partir de 01/06/2023 para R$ 1.893,33 mensais ou R$ 8,606 por hora (Cláusula 3ª, § 2º, ID 3d3b9e0), ao passo que a reclamante recebia salário-base de R$ 6,82 e R$ 7,06 por hora. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral (06/02/2023 a 22/12/2023), considerando o piso normativo devido e o valor do salário-hora efetivamente adimplido, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Intervalo intrajornada A reclamante aduz que laborava das 16h às 22h sem intervalo de 15 minutos. A 1ª ré contestou o pleito aduzindo a regular fruição do intervalo. Diante da confissão ficta aplicada à reclamante e da ausência de elementos fáticos aptos a infirmar a presunção de veracidade da defesa quanto à concessão do intervalo legal previsto no art. 71, § 1º, da CLT, competia à parte autora comprovar a supressão do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Adiciona de Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza (Anexo 13) e por umidade (Anexo 10). A primeira ré impugnou o laudo, demonstrando que a reclamante desempenhava a função de cozinheira escolar e não realizava limpeza de banheiros, bem como utilizava produtos domissanitários comuns. Em seus esclarecimentos, o perito reconheceu erro material, confirmando que a autora não realizava limpeza de banheiros com mangueira pressurizada, mas apenas atividades típicas de cozinha. O simples trabalho em cozinha e a higienização de louças e do piso do local não se amoldam à hipótese do Anexo 10 da NR-15, que exige a prestação de serviços em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva. Quanto aos agentes químicos, o manuseio de produtos domissanitários de limpeza de uso geral (água sanitária, detergentes), com baixa concentração e diluídos em água, não configura atividade insalubre para fins do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que se destina à fabricação e manipulação de álcalis cáusticos em sua composição pura ou industrial e não diluídos na fórmula de produtos de uso doméstico. O perito se prende à ausência de fichas sobre os produtos e omissões documentais de EPIs, desconsiderando a real natureza das atividades e a composição dos materiais de limpeza empregados. Dessa forma, afasto a conclusão do laudo pericial técnico, nos termos do art. 479 do CPC, e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. FGTS+40% Da análise dos autos, verifica-se que os depósitos principais de FGTS foram recolhidos ao longo do contrato e por ocasião da rescisão. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas a título de depósitos principais não realizados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT ). Ressalto que os reflexos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as diferenças salariais ora deferidas já foram expressamente concedidos no tópico próprio. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças autônomas de FGTS e multa de 40%. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A rescisão contratual operou-se em 22/12/2023, tendo a homologação e quitação das verbas rescisórias discriminadas ocorrido dentro do prazo legal. O reconhecimento judicial de diferenças salariais em sentença não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias decorrentes das parcelas então controversas foram quitadas tempestivamente. Considerando que havia controvérsia real sobre a integralidade dos títulos postulados, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais alegando supressão de intervalo e condições inadequadas de trabalho. Ante a improcedência das alegações sobre intervalo e insalubridade não há descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Rejeito, pois, referida pretensão. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial das diferenças salariais normativas devidas pelo empregador formal, tratando-se de falha exclusiva da prestadora de serviços. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedente os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região pela Secretaria. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (divididos igualmente entre os patronos da 1ª ré e do 2º réu). Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Correção monetária e juros Os débitos trabalhistas deferidos serão atualizados conforme os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na legislação superveniente: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ressalvada a incidência das alterações estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas a título de diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória (aviso prévio, férias indenizadas com 1/3, FGTS com multa de 40%). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e recolhidos pela primeira reclamada, autorizada a dedução da cota-parte devida pela reclamante, na forma da legislação aplicável e do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido das contribuições previdenciárias incidentes sobre salários já pagos durante o vínculo de emprego; IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar a reclamada BONIZZONI & BONIZZONI LTDA em face da reclamante ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVE a pagar: Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria durante todo o contrato de trabalho (06/02/2023 a 22/12/2023), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, correção monetária, deduções autorizadas e contribuições fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA QUEIROZ DE OLIVEIRA