Detalhe do processo

0012494-93.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012494-93.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIZ FERNANDO CANDIDO RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e8acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUIZ FERNANDO CANDIDO ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 790, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. Laudo pericial de insalubridade fls. 871/887. Laudo médico pericial fls. 915/941. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 991), colhidas as provas orais. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 13.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 13.12.2019. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 871/887 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pela ausência de trabalho em condições insalubres. Não foram produzidas outras provas capazes de afastar a conclusão pericial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho – danos morais e materiais A reclamante pleiteia indenização de cunho moral e material, por força de acidente de trabalho que lhe teria gerado incapacidade laborativa. Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Com relação a ocorrência do acidente alegado pela parte autora, este restou comprovado pelo depoimento da sua testemunha. Ocorre, porém, que pelo próprio depoimento do autor, restou demonstrado e esclarecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva sua. Com efeito, o autor se desequilibrou e caiu de um degrau ao lado da máquina que operava. Assim, não houve qualquer ato culposo por parte da reclamada que tenha provocado o acidente. Houve um ato inseguro do autor. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e da incapacidade. Limbo juridico – periodo sem recebimento dos salários Alega o autor que recebeu o benefício previdenciário ate 05.04.2024 e depois deixou de receber o benefício e também foi impedido pela reclamada de retornar ao trabalho. O "limbo jurídico-previdenciário" não se presume; sua caracterização exige a prova de que, após a alta previdenciária, o trabalhador apresentou-se ao empregador e teve o retorno ao trabalho injustificadamente obstado. No presente caso, restou comprovado que o autor deixou de receber o benefício previdenciario em 05.04.2024 mas foi impedido de reassumir seu posto de trabalho por ter sido considerado inapto ao trabalho pelo médico da reclamada, e em razão disso o autor ficou sem receber os respectivos salários do periodo. Sendo assim julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos salários do periodo de 05.04.2024 até a data em que houve a reintegração do autor. Intervalo intrajornada O autor alegou que não gozava corretamente do intervalo intrajornada pois não podia se ausentar do local de trabalho. Negado o fato, era do autor o ônus da prova. Desse ônus o autor não se desincumbiu pois não comprovou sua alegação. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno Os documentos juntados pela reclamada com a defesa comprovam o pagamento correto do adicional noturno nos periodos em que o autor laborou no horário noturno. O autor não demonstrou ser credor de diferenças sob este título. Sendo assim julgo improcedente o pedido. Horas extras No presente caso, a adoção da jornada em escala 6x2 foi estabelecida por norma coletiva da categoria, e não houve comprovação do autor do trabalho insalubre. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Indenização do art. 118 da lei 8213/91 Incabível a aplicação do art. 118 da lei 8213/91 tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigencia. Honorários periciaispericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciaispericia de insalubridade Em relação aos honorários periciais o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LUIZ FERNANDO CANDIDO em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 13.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: salários do periodo do limbo previdenciario. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Autor LUIZ FERNANDO CANDIDO

Réu MAHLE METAL LEVE S.A.

Autor RICARDO MANFRIM TOMBOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PRETO DE OLIVEIRA

OAB: 437892/SP

ALUISIO BERNARDES CORTEZ

OAB: 310396/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012494-93.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIZ FERNANDO CANDIDO RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e8acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUIZ FERNANDO CANDIDO ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 790, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. Laudo pericial de insalubridade fls. 871/887. Laudo médico pericial fls. 915/941. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 991), colhidas as provas orais. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 13.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 13.12.2019. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 871/887 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pela ausência de trabalho em condições insalubres. Não foram produzidas outras provas capazes de afastar a conclusão pericial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho – danos morais e materiais A reclamante pleiteia indenização de cunho moral e material, por força de acidente de trabalho que lhe teria gerado incapacidade laborativa. Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Com relação a ocorrência do acidente alegado pela parte autora, este restou comprovado pelo depoimento da sua testemunha. Ocorre, porém, que pelo próprio depoimento do autor, restou demonstrado e esclarecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva sua. Com efeito, o autor se desequilibrou e caiu de um degrau ao lado da máquina que operava. Assim, não houve qualquer ato culposo por parte da reclamada que tenha provocado o acidente. Houve um ato inseguro do autor. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e da incapacidade. Limbo juridico – periodo sem recebimento dos salários Alega o autor que recebeu o benefício previdenciário ate 05.04.2024 e depois deixou de receber o benefício e também foi impedido pela reclamada de retornar ao trabalho. O "limbo jurídico-previdenciário" não se presume; sua caracterização exige a prova de que, após a alta previdenciária, o trabalhador apresentou-se ao empregador e teve o retorno ao trabalho injustificadamente obstado. No presente caso, restou comprovado que o autor deixou de receber o benefício previdenciario em 05.04.2024 mas foi impedido de reassumir seu posto de trabalho por ter sido considerado inapto ao trabalho pelo médico da reclamada, e em razão disso o autor ficou sem receber os respectivos salários do periodo. Sendo assim julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos salários do periodo de 05.04.2024 até a data em que houve a reintegração do autor. Intervalo intrajornada O autor alegou que não gozava corretamente do intervalo intrajornada pois não podia se ausentar do local de trabalho. Negado o fato, era do autor o ônus da prova. Desse ônus o autor não se desincumbiu pois não comprovou sua alegação. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno Os documentos juntados pela reclamada com a defesa comprovam o pagamento correto do adicional noturno nos periodos em que o autor laborou no horário noturno. O autor não demonstrou ser credor de diferenças sob este título. Sendo assim julgo improcedente o pedido. Horas extras No presente caso, a adoção da jornada em escala 6x2 foi estabelecida por norma coletiva da categoria, e não houve comprovação do autor do trabalho insalubre. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Indenização do art. 118 da lei 8213/91 Incabível a aplicação do art. 118 da lei 8213/91 tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigencia. Honorários periciaispericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciaispericia de insalubridade Em relação aos honorários periciais o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LUIZ FERNANDO CANDIDO em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 13.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: salários do periodo do limbo previdenciario. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012494-93.2024.5.15.0071 AUTOR: LUIZ FERNANDO CANDIDO RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e8acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUIZ FERNANDO CANDIDO ajuizou ação trabalhista em face de MAHLE METAL LEVE S.A. a exemplo qualificada, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. A reclamada, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Realizada audiencia inicial, ata fl. 790, não houve acordo. Foi determinada a realização de perícia tecnica de insalubridade e médica. Laudo pericial de insalubridade fls. 871/887. Laudo médico pericial fls. 915/941. As partes apresentaram suas impugnações aos laudos, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelos peritos. Realizada audiência de instrução (ata fl. 991), colhidas as provas orais. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Ajuizada a presente demanda em 13.12.2024, declaro prescritas as pretensoes condenatorias anteriores a 13.12.2019. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 871/887 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pela ausência de trabalho em condições insalubres. Não foram produzidas outras provas capazes de afastar a conclusão pericial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Acidente de trabalho – danos morais e materiais A reclamante pleiteia indenização de cunho moral e material, por força de acidente de trabalho que lhe teria gerado incapacidade laborativa. Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vitima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Com relação a ocorrência do acidente alegado pela parte autora, este restou comprovado pelo depoimento da sua testemunha. Ocorre, porém, que pelo próprio depoimento do autor, restou demonstrado e esclarecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva sua. Com efeito, o autor se desequilibrou e caiu de um degrau ao lado da máquina que operava. Assim, não houve qualquer ato culposo por parte da reclamada que tenha provocado o acidente. Houve um ato inseguro do autor. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e da incapacidade. Limbo juridico – periodo sem recebimento dos salários Alega o autor que recebeu o benefício previdenciário ate 05.04.2024 e depois deixou de receber o benefício e também foi impedido pela reclamada de retornar ao trabalho. O "limbo jurídico-previdenciário" não se presume; sua caracterização exige a prova de que, após a alta previdenciária, o trabalhador apresentou-se ao empregador e teve o retorno ao trabalho injustificadamente obstado. No presente caso, restou comprovado que o autor deixou de receber o benefício previdenciario em 05.04.2024 mas foi impedido de reassumir seu posto de trabalho por ter sido considerado inapto ao trabalho pelo médico da reclamada, e em razão disso o autor ficou sem receber os respectivos salários do periodo. Sendo assim julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos salários do periodo de 05.04.2024 até a data em que houve a reintegração do autor. Intervalo intrajornada O autor alegou que não gozava corretamente do intervalo intrajornada pois não podia se ausentar do local de trabalho. Negado o fato, era do autor o ônus da prova. Desse ônus o autor não se desincumbiu pois não comprovou sua alegação. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Adicional noturno Os documentos juntados pela reclamada com a defesa comprovam o pagamento correto do adicional noturno nos periodos em que o autor laborou no horário noturno. O autor não demonstrou ser credor de diferenças sob este título. Sendo assim julgo improcedente o pedido. Horas extras No presente caso, a adoção da jornada em escala 6x2 foi estabelecida por norma coletiva da categoria, e não houve comprovação do autor do trabalho insalubre. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Indenização do art. 118 da lei 8213/91 Incabível a aplicação do art. 118 da lei 8213/91 tendo em vista que o contrato de trabalho continua em vigencia. Honorários periciaispericia médica Em relação aos honorários periciais médicos, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Honorarios periciaispericia de insalubridade Em relação aos honorários periciais o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Contudo, o C STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, no julgamento da ADI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial médica, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência recíproca das partes, atraindo o direito de seus patronos aos honorários decorrentes, sem a compensação de valores, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por LUIZ FERNANDO CANDIDO em face de MAHLE METAL LEVE S.A. DECIDO julgar extintas pela prescrição as pretensoes condenatórias anteriores a 13.12.2019 e no mérito julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas: salários do periodo do limbo previdenciario. Deferida a gratuidade judicial ao autor. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CANDIDO