0012494-20.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Administração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012494-20.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1004137-73.2020.8.26.0562) (processo principal 1004137-73.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Administração - Condomínio Edificio Liberdade - Luiz Fernando Amado dos Santos - - Unitas Administração de Bens e Condomínios Ltda - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERDADE em face de LUIZ FERNANDO AMADO DOS SANTOS e UNITAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA., decorrente de título executivo judicial constituído em ação de exigir contas (fls. 1/3 e 20/22). A sentença transitada em julgado reconheceu o crédito de R$ 18.706,27 posicionado em janeiro de 2024, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a apuração, juros moratórios de 1% ao mês a contar da sentença (19/06/2024), custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (fls. 20/22). Iniciado o cumprimento de sentença e intimados os executados para pagamento voluntário (fls. 24/26), sobreveio o decurso do prazo legal em 27/08/2024 (fl. 50), ensejando a fixação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% na fase executiva (fls. 51/52), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No curso do feito, a executada UNITAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA. realizou sucessivos depósitos judiciais parciais (fls. 32/35, 46/47, 60/61, 74/75, 82/83, 95/96, 118/119 e 144/145), totalizando R$ 26.795,78, além de um depósito final de R$ 1.919,13 (fls. 237/238). Diante da divergência contábil entre as partes quanto aos critérios de atualização e amortização dos valores depositados, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 175/177). O perito judicial contábil apresentou o laudo pericial (fls. 215/227), fixando o saldo remanescente em R$ 1.767,46 em maio de 2025. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 234/235 e 263/268), alegando supressão e aglutinação dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% na rubrica de multa, inobservância da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil e pretendendo a destituição do perito. Após a determinação de complementação da prova pericial (fls. 270/272), o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudos complementares (fls. 277/285 e 299/304), ratificando a metodologia de cálculo e discriminando a proporcionalidade das rubricas (principal, juros, honorários sucumbenciais de 15%, honorários da execução de 10% e multa de 10%), reiterando o saldo remanescente de R$ 1.767,46 em maio de 2025. A executada manifestou concordância com os esclarecimentos e com o laudo pericial, postulando a homologação das contas e a extinção do processo pelo pagamento (fls. 289 e 308/309), tendo efetuado o depósito do saldo residual atualizado no valor de R$ 1.919,13 (fls. 236/238). O exequente reiterou a impugnação e o pedido de destituição do perito com nomeação de novo profissional (fls. 290/294 e 310/313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de destituição do perito judicial formulado pelo exequente deve ser rejeitado. A substituição do perito judicial constitui medida excepcional e somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, quando faltar ao profissional conhecimento técnico ou científico ou quando ele deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo. No caso dos autos, o perito nomeado cumpriu escrupulosamente o encargo, realizou o exame dos documentos e extratos judiciais (fls. 207/209), elaborou minucioso laudo pericial (fls. 215/227) e atendeu tempestivamente a todas as determinações de esclarecimentos (fls. 256/258, 277/285 e 299/304), prestando contas de forma analítica e transparente. A discordância da parte quanto às conclusões ou à metodologia adotada pelo auxiliar da justiça não se confunde com incapacidade técnica ou desídia profissional, revelando mero inconformismo com o resultado da apuração contábil. Assim, ausente qualquer vício, impedimento, suspeição ou inaptidão profissional, indefere-se o pleito de destituição do perito. No mérito da impugnação aos cálculos, constata-se que o laudo pericial contábil e seus complementos (fls. 215/227, 277/285 e 299/304) observaram estritamente os comandos do título executivo judicial e as balizas fixadas pelo juízo. Portanto, o laudo pericial contábil de fls. 215/227, integrado pelos esclarecimentos de fls. 277/285 e 299/304, apresenta exatidão aritmética, rigor técnico e estrita consonância com a coisa julgada, impondo-se a sua integral homologação. O saldo remanescente fixado pela perícia contábil em maio de 2025 foi de R$ 1.767,46 (fls. 226). Conforme comprovante juntado às fls. 237/238, a executada UNITAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.919,13 em 25/11/2025, valor devidamente atualizado para a época do pagamento e suficiente para cobrir integralmente o saldo devedor remanescente e eventuais acréscimos monetários. Somando-se os depósitos anteriores de R$ 26.795,78 (já levantados pelo exequente) ao depósito de R$ 1.919,13 (fls. 237/238), a obrigação pecuniária exequenda encontra-se integralmente adimplida. Diante da quitação integral do débito judicialmente apurado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente e INDEFIRO o pedido de destituição do perito judicial contábil; b) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Contábil de fls. 215/227 e seus complementos de fls. 277/285 e 299/304; c) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação; d) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERDADE quanto ao depósito judicial de fls. 237/238 (R$ 1.919,13, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial), devendo o patrono apresentar o respectivo formulário MLE, caso ainda não conste nos autos; Transitada esta decisão em julgado e ultimados os levantamentos cabíveis, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFICIO LIBERDADE
Réu LUIZ FERNANDO AMADO DOS SANTOS
Réu UNITAS ADMINISTRAçãO DE BENS E CONDOMíNIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALKYRIA SANCHEZ TADINE
OAB: 196132/SP
BARBARA DA SILVA NOVAES
OAB: 360111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012494-20.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1004137-73.2020.8.26.0562) (processo principal 1004137-73.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Administração - Condomínio Edificio Liberdade - Luiz Fernando Amado dos Santos - - Unitas Administração de Bens e Condomínios Ltda - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERDADE em face de LUIZ FERNANDO AMADO DOS SANTOS e UNITAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA., decorrente de título executivo judicial constituído em ação de exigir contas (fls. 1/3 e 20/22). A sentença transitada em julgado reconheceu o crédito de R$ 18.706,27 posicionado em janeiro de 2024, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a apuração, juros moratórios de 1% ao mês a contar da sentença (19/06/2024), custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (fls. 20/22). Iniciado o cumprimento de sentença e intimados os executados para pagamento voluntário (fls. 24/26), sobreveio o decurso do prazo legal em 27/08/2024 (fl. 50), ensejando a fixação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% na fase executiva (fls. 51/52), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No curso do feito, a executada UNITAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA. realizou sucessivos depósitos judiciais parciais (fls. 32/35, 46/47, 60/61, 74/75, 82/83, 95/96, 118/119 e 144/145), totalizando R$ 26.795,78, além de um depósito final de R$ 1.919,13 (fls. 237/238). Diante da divergência contábil entre as partes quanto aos critérios de atualização e amortização dos valores depositados, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 175/177). O perito judicial contábil apresentou o laudo pericial (fls. 215/227), fixando o saldo remanescente em R$ 1.767,46 em maio de 2025. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 234/235 e 263/268), alegando supressão e aglutinação dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% na rubrica de multa, inobservância da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil e pretendendo a destituição do perito. Após a determinação de complementação da prova pericial (fls. 270/272), o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudos complementares (fls. 277/285 e 299/304), ratificando a metodologia de cálculo e discriminando a proporcionalidade das rubricas (principal, juros, honorários sucumbenciais de 15%, honorários da execução de 10% e multa de 10%), reiterando o saldo remanescente de R$ 1.767,46 em maio de 2025. A executada manifestou concordância com os esclarecimentos e com o laudo pericial, postulando a homologação das contas e a extinção do processo pelo pagamento (fls. 289 e 308/309), tendo efetuado o depósito do saldo residual atualizado no valor de R$ 1.919,13 (fls. 236/238). O exequente reiterou a impugnação e o pedido de destituição do perito com nomeação de novo profissional (fls. 290/294 e 310/313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de destituição do perito judicial formulado pelo exequente deve ser rejeitado. A substituição do perito judicial constitui medida excepcional e somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, quando faltar ao profissional conhecimento técnico ou científico ou quando ele deixar de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo. No caso dos autos, o perito nomeado cumpriu escrupulosamente o encargo, realizou o exame dos documentos e extratos judiciais (fls. 207/209), elaborou minucioso laudo pericial (fls. 215/227) e atendeu tempestivamente a todas as determinações de esclarecimentos (fls. 256/258, 277/285 e 299/304), prestando contas de forma analítica e transparente. A discordância da parte quanto às conclusões ou à metodologia adotada pelo auxiliar da justiça não se confunde com incapacidade técnica ou desídia profissional, revelando mero inconformismo com o resultado da apuração contábil. Assim, ausente qualquer vício, impedimento, suspeição ou inaptidão profissional, indefere-se o pleito de destituição do perito. No mérito da impugnação aos cálculos, constata-se que o laudo pericial contábil e seus complementos (fls. 215/227, 277/285 e 299/304) observaram estritamente os comandos do título executivo judicial e as balizas fixadas pelo juízo. Portanto, o laudo pericial contábil de fls. 215/227, integrado pelos esclarecimentos de fls. 277/285 e 299/304, apresenta exatidão aritmética, rigor técnico e estrita consonância com a coisa julgada, impondo-se a sua integral homologação. O saldo remanescente fixado pela perícia contábil em maio de 2025 foi de R$ 1.767,46 (fls. 226). Conforme comprovante juntado às fls. 237/238, a executada UNITAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.919,13 em 25/11/2025, valor devidamente atualizado para a época do pagamento e suficiente para cobrir integralmente o saldo devedor remanescente e eventuais acréscimos monetários. Somando-se os depósitos anteriores de R$ 26.795,78 (já levantados pelo exequente) ao depósito de R$ 1.919,13 (fls. 237/238), a obrigação pecuniária exequenda encontra-se integralmente adimplida. Diante da quitação integral do débito judicialmente apurado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente e INDEFIRO o pedido de destituição do perito judicial contábil; b) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Contábil de fls. 215/227 e seus complementos de fls. 277/285 e 299/304; c) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação; d) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERDADE quanto ao depósito judicial de fls. 237/238 (R$ 1.919,13, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial), devendo o patrono apresentar o respectivo formulário MLE, caso ainda não conste nos autos; Transitada esta decisão em julgado e ultimados os levantamentos cabíveis, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP)