Detalhe do processo

0012492-87.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012492-87.2025.8.26.0506 (processo principal 1010556-44.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Aparecido Gomes da Silva - Loteamento Quebec Brodowski Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Aparecido Gomes da Silva em face de Loteamento Quebec Brodowski SPE Ltda. A executada apresentou impugnação, sustentando, inicialmente, a prematuridade do cumprimento provisório e excesso de execução, tendo indicado, à época, como devido o montante de R$ 119.328,82, em contraposição ao valor de R$ 163.302,71 perseguido pelo exequente. Às fls. 60, este Juízo afastou a pretensão de suspensão ou extinção do incidente, consignando, contudo, que nenhum levantamento poderia ser realizado antes do trânsito em julgado dos autos principais. Na mesma oportunidade, diante da divergência existente quanto ao quantum debeatur, determinou-se que as partes esclarecessem eventual interesse na produção de prova pericial contábil. O exequente manifestou desinteresse na realização da perícia, ao argumento de que a apuração dependeria de simples operação aritmética, requerendo a homologação de seus cálculos, ao passo que a executada requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, sobreveio julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, ao qual foi dado parcial provimento. O v. acórdão manteve o percentual de retenção de 20% dos valores pagos, mas reformou parcialmente a sentença para estabelecer que, do montante a ser restituído ao autor, fossem descontados os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas, bem como eventuais débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre a aquisição e a sentença, desde que devidamente comprovados. Especificamente quanto ao IPTU, restou consignado que os débitos relativos ao período em que o autor permaneceu na posse poderiam ser abatidos, desde que comprovadas nos autos a existência da obrigação e o respectivo pagamento pela requerida. Após o julgamento da apelação, o exequente apresentou nova memória de cálculo, apontando crédito no importe de R$ 153.455,43, partindo do valor histórico pago de R$ 100.541,27 e promovendo os abatimentos e acréscimos que entende cabíveis. A executada, por sua vez, impugnou os novos cálculos e apresentou memória própria, na qual considera como valor histórico efetivamente pago a quantia de R$ 93.497,97, alcançando, após atualização, retenções e honorários, o montante de R$ 100.672,53. Verifica-se, portanto, expressiva divergência entre as partes, não apenas quanto ao resultado aritmético final, mas também quanto à própria base histórica dos valores efetivamente pagos e aos abatimentos decorrentes do título judicial. Ademais, observa-se aparente inconsistência na própria memória apresentada pela executada quanto aos encargos moratórios, na medida em que nela consta retenção no valor de R$ 3.324,73, enquanto o v. acórdão expressamente consignou que tais encargos totalizam R$ 3.243,73, correspondentes a R$ 1.790,97 de multa e R$ 1.452,76 de juros de mora. Nesse cenário, não se mostra prudente a imediata homologação de qualquer das memórias apresentadas. Embora o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorize o cumprimento mediante simples cálculo aritmético quando a determinação do valor depender exclusivamente dessa operação, a hipótese dos autos apresenta controvérsia anterior à própria conta matemática, especialmente no tocante ao montante histórico efetivamente pago, à composição das parcelas, aos encargos moratórios e aos valores de IPTU passíveis de abatimento. Assim, mostra-se adequada a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que o quantum debeatur seja apurado de forma técnica, observados estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que foi juntada certidão de trânsito em julgado do v. acórdão, ocorrido em 01/07/2026, razão pela qual o presente incidente deve prosseguir doravante como cumprimento definitivo de sentença, ficando superada a ressalva anteriormente lançada quanto à impossibilidade de levantamento antes do trânsito. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Proceda a serventia à regularização da classe processual, para constar o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença. Para a elaboração do trabalho técnico, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: a) apuração discriminada dos valores efetivamente pagos pelo autor, identificando-se principal, multa, juros moratórios e demais rubricas eventualmente incidentes; b) adoção, como parâmetro vinculante, da exclusão dos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas, no montante histórico de R$ 3.243,73, conforme expressamente reconhecido no v. acórdão, com a atualização que tecnicamente se mostrar pertinente; c) aplicação da retenção de 20% sobre os valores pagos, nos exatos termos do título judicial; d) apuração e abatimento apenas dos valores de IPTU correspondentes ao período compreendido entre a aquisição do imóvel e a data da sentença, desde que documentalmente comprovadas tanto a existência do débito quanto a efetiva quitação pela executada; e) exclusão de qualquer taxa de fruição, em observância ao quanto decidido pelo Tribunal; f) observância da correção monetária desde cada desembolso, nos termos do título; g) incidência de juros moratórios sobre o valor da restituição apenas a partir do trânsito em julgado; h) apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no título judicial; i) elaboração de quadro comparativo específico esclarecendo a divergência existente entre o valor histórico de R$ 100.541,27, considerado pelo exequente, e o montante de R$ 93.497,97, considerado pela executada, com indicação documental das parcelas que justificam eventual diferença; j) apresentação, ao final, do valor integral do débito atualizado até a data da perícia, de forma discriminada e acompanhada da respectiva memória de cálculo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela executada, caberá a ela, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva da despesa conforme o resultado do incidente. Para a perícia judicial, nomeio MARCIA DA COSTA AROUXA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOTEAMENTO QUEBEC BRODOWSKI SPE LTDA

Autor RICARDO APARECIDO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 343326/SP

OMAR ALAEDIN

OAB: 196088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012492-87.2025.8.26.0506 (processo principal 1010556-44.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Aparecido Gomes da Silva - Loteamento Quebec Brodowski Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Aparecido Gomes da Silva em face de Loteamento Quebec Brodowski SPE Ltda. A executada apresentou impugnação, sustentando, inicialmente, a prematuridade do cumprimento provisório e excesso de execução, tendo indicado, à época, como devido o montante de R$ 119.328,82, em contraposição ao valor de R$ 163.302,71 perseguido pelo exequente. Às fls. 60, este Juízo afastou a pretensão de suspensão ou extinção do incidente, consignando, contudo, que nenhum levantamento poderia ser realizado antes do trânsito em julgado dos autos principais. Na mesma oportunidade, diante da divergência existente quanto ao quantum debeatur, determinou-se que as partes esclarecessem eventual interesse na produção de prova pericial contábil. O exequente manifestou desinteresse na realização da perícia, ao argumento de que a apuração dependeria de simples operação aritmética, requerendo a homologação de seus cálculos, ao passo que a executada requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, sobreveio julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, ao qual foi dado parcial provimento. O v. acórdão manteve o percentual de retenção de 20% dos valores pagos, mas reformou parcialmente a sentença para estabelecer que, do montante a ser restituído ao autor, fossem descontados os encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas, bem como eventuais débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre a aquisição e a sentença, desde que devidamente comprovados. Especificamente quanto ao IPTU, restou consignado que os débitos relativos ao período em que o autor permaneceu na posse poderiam ser abatidos, desde que comprovadas nos autos a existência da obrigação e o respectivo pagamento pela requerida. Após o julgamento da apelação, o exequente apresentou nova memória de cálculo, apontando crédito no importe de R$ 153.455,43, partindo do valor histórico pago de R$ 100.541,27 e promovendo os abatimentos e acréscimos que entende cabíveis. A executada, por sua vez, impugnou os novos cálculos e apresentou memória própria, na qual considera como valor histórico efetivamente pago a quantia de R$ 93.497,97, alcançando, após atualização, retenções e honorários, o montante de R$ 100.672,53. Verifica-se, portanto, expressiva divergência entre as partes, não apenas quanto ao resultado aritmético final, mas também quanto à própria base histórica dos valores efetivamente pagos e aos abatimentos decorrentes do título judicial. Ademais, observa-se aparente inconsistência na própria memória apresentada pela executada quanto aos encargos moratórios, na medida em que nela consta retenção no valor de R$ 3.324,73, enquanto o v. acórdão expressamente consignou que tais encargos totalizam R$ 3.243,73, correspondentes a R$ 1.790,97 de multa e R$ 1.452,76 de juros de mora. Nesse cenário, não se mostra prudente a imediata homologação de qualquer das memórias apresentadas. Embora o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorize o cumprimento mediante simples cálculo aritmético quando a determinação do valor depender exclusivamente dessa operação, a hipótese dos autos apresenta controvérsia anterior à própria conta matemática, especialmente no tocante ao montante histórico efetivamente pago, à composição das parcelas, aos encargos moratórios e aos valores de IPTU passíveis de abatimento. Assim, mostra-se adequada a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que o quantum debeatur seja apurado de forma técnica, observados estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que foi juntada certidão de trânsito em julgado do v. acórdão, ocorrido em 01/07/2026, razão pela qual o presente incidente deve prosseguir doravante como cumprimento definitivo de sentença, ficando superada a ressalva anteriormente lançada quanto à impossibilidade de levantamento antes do trânsito. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Proceda a serventia à regularização da classe processual, para constar o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença. Para a elaboração do trabalho técnico, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: a) apuração discriminada dos valores efetivamente pagos pelo autor, identificando-se principal, multa, juros moratórios e demais rubricas eventualmente incidentes; b) adoção, como parâmetro vinculante, da exclusão dos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas, no montante histórico de R$ 3.243,73, conforme expressamente reconhecido no v. acórdão, com a atualização que tecnicamente se mostrar pertinente; c) aplicação da retenção de 20% sobre os valores pagos, nos exatos termos do título judicial; d) apuração e abatimento apenas dos valores de IPTU correspondentes ao período compreendido entre a aquisição do imóvel e a data da sentença, desde que documentalmente comprovadas tanto a existência do débito quanto a efetiva quitação pela executada; e) exclusão de qualquer taxa de fruição, em observância ao quanto decidido pelo Tribunal; f) observância da correção monetária desde cada desembolso, nos termos do título; g) incidência de juros moratórios sobre o valor da restituição apenas a partir do trânsito em julgado; h) apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no título judicial; i) elaboração de quadro comparativo específico esclarecendo a divergência existente entre o valor histórico de R$ 100.541,27, considerado pelo exequente, e o montante de R$ 93.497,97, considerado pela executada, com indicação documental das parcelas que justificam eventual diferença; j) apresentação, ao final, do valor integral do débito atualizado até a data da perícia, de forma discriminada e acompanhada da respectiva memória de cálculo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela executada, caberá a ela, em princípio, o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva da despesa conforme o resultado do incidente. Para a perícia judicial, nomeio MARCIA DA COSTA AROUXA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)