Detalhe do processo

0012491-82.2024.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012491-82.2024.5.15.0122 AUTOR: ZENILDA DE SOUZA ROSA VENTURA RÉU: HOTEIS JAGUARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f47e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual, dentre outros pedidos, a reclamante postula indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, alegando ter desenvolvido moléstias no ombro esquerdo e no quadril direito em razão das atividades exercidas como camareira e copeira ao longo do contrato de trabalho. Foi realizada perícia cinesiológico-funcional pelo Sr. Fernando Pavanelli, Fisioterapeuta (CREFITO-3 nº 66.914-F), que concluiu pela existência de nexo de concausa entre o labor e as patologias diagnosticadas no ombro esquerdo (tendinopatia do manguito rotador e bursite) e no quadril direito (impacto femoroacetabular), atribuindo redução funcional de 40% (Tabela SUSEP) apenas a este último segmento. A reclamada impugnou o laudo em duas oportunidades (manifestação inicial e manifestação aos esclarecimentos periciais), suscitando, em preliminar, a nulidade da prova pericial por incompetência técnico-legal do perito, fisioterapeuta, para diagnosticar doença e estabelecer nexo causal — atos que reputa privativos de médico, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) —, trazendo à colação precedentes do E. TRT da 1ª Região nesse sentido. No mérito, impugnou a metodologia empregada, apontando ausência de ferramenta ergonômica validada para mensuração objetiva da sobrecarga biomecânica, bem como a exclusão, pelo próprio perito, da análise da artrite reumatoide soronegativa preexistente da autora — doença sistêmica que, a seu ver, é incompatível com a conclusão de concausalidade laboral tal como fundamentada. O perito prestou esclarecimentos, nos quais reiterou integralmente as conclusões do laudo original, sem enfrentar de modo específico o questionamento acerca de sua habilitação técnica para estabelecer nexo causal (quesito 13 da reclamada), tampouco apresentando fundamentação quantitativa complementar quanto à sobrecarga ergonômica. Em audiência realizada em 06/05/2026, este Juízo (então conduzido por outro magistrado) determinou a conclusão dos autos para deliberação sobre a matéria, tendo em vista o risco de cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. 1) Da preliminar de nulidade do laudo pericial por incompetência técnica do perito Não assiste razão à reclamada quanto à nulidade ab initio do laudo pericial. A perícia realizada pelo Sr. Fernando Pavanelli tem natureza cinesiológico-funcional: baseou-se em anamnese ocupacional, exame físico com testes ortopédicos e funcionais validados (Neer, Jobe, Yocum, Patrick/FABER), mensuração de amplitude de movimento e vistoria in loco das atividades laborais — procedimentos que se inserem, em sua essência, no campo de atuação técnica reconhecido ao profissional fisioterapeuta (Lei nº 6.316/1975; Resolução COFFITO nº 402/2011), notadamente quando o objeto é a avaliação de capacidade funcional e biomecânica do trabalho, e não o diagnóstico nosológico da doença de base em si. Não se ignora a jurisprudência colacionada pela reclamada, no sentido de que o diagnóstico de doença e o estabelecimento do nexo causal em sentido estrito, quando exigem juízo clínico sobre etiologia, prognóstico e diagnóstico diferencial de patologias complexas, são atos reservados ao médico (art. 4º, XII e XIII, e art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013). Contudo, a consequência processual adequada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT), não é o descarte da integralidade da prova técnica já produzida — que contém elementos objetivos de exame físico e de descrição funcional das atividades cuja validade não é impugnada —, mas sim o saneamento, mediante prova complementar, da parcela da perícia que efetivamente demandava conhecimento médico especializado e que não foi adequadamente enfrentada. Assim, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial, sem prejuízo da determinação de complementação da prova técnica, na forma abaixo. 2) Da necessidade de complementação da prova pericial Da análise acurada do laudo e dos esclarecimentos prestados, verificam-se lacunas que, se não sanadas antes da instrução, comprometerão a formação do convencimento deste Juízo e poderão, ao final, ensejar arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Destaco os seguintes pontos, que deverão ser objeto de complementação: a) Diagnóstico nosológico e integração da patologia de base à análise de nexo/concausa. O perito reconheceu a existência de artrite reumatoide soronegativa, doença sistêmica autoimune com potencial de comprometimento articular independente de fator ocupacional, mas absteve-se de analisá-la sob o fundamento de que "não é objeto da presente perícia" — postura que se mostra logicamente incompatível com a própria conclusão de concausalidade, na medida em que a concausa pressupõe justamente a demonstração de que o fator laboral se somou, e não foi absorvido, pelo fator mórbido preexistente. Tal juízo de diagnóstico diferencial exige conhecimento médico especializado. b) Ferramenta de análise ergonômica. A conclusão pericial sobre a existência de sobrecarga biomecânica apoiou-se em descrição qualitativa das atividades e em referência genérica à tabela de repetitividade de Kilbom, sem aplicação de instrumento de análise ergonômica objetivo e reconhecido na literatura técnica (a exemplo de RULA, REBA, OWAS, NIOSH ou similar), tampouco mensuração de frequência, força ou tempo de exposição. Instado a esclarecer qual ferramenta fora utilizada, o perito respondeu que a sobrecarga tem potencial lesivo "independentemente da utilização ou não de ferramentas ergonômicas" — resposta que não supre a exigência de objetividade técnica que este Juízo reputa indispensável para a formação de convencimento fundamentado, notadamente quando, como no caso, a rotina de trabalho é incontroversa e comporta perfeitamente a aplicação de tais ferramentas. c) Critérios de avaliação funcional. A redução funcional atribuída ao quadril (40%, convertida em 8% pela Tabela SUSEP) careceu de correlação expressa com exame de imagem e de indicação de escala funcional validada, tendo-se apoiado, em parte, em relato de atividades de vida diária colhido exclusivamente da própria periciada. 3) Da providência a ser adotada Para o saneamento dos pontos acima, e sem necessidade de nova perícia integral — o que atenderia à economia processual e à razoável duração do processo —, determino a complementação do laudo pericial por profissional médico, mediante parecer técnico complementar, a ser elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho ou Ortopedia, o qual deverá: (i) analisar, com base nos documentos médicos já constantes dos autos e nos dados coletados na perícia cinesiológica (exame físico, vistoria e descrição das atividades, que permanecem válidos), se e em que medida a artrite reumatoide soronegativa e as alterações anatômicas identificadas (acrômio tipo II e morfologia PINCER) constituem causa exclusiva, concausa ou fator meramente predisponente das patologias diagnosticadas, à luz da literatura médica pertinente; (ii) aplicar, para a quantificação objetiva da sobrecarga biomecânica nas atividades de camareira e copeira — cuja rotina permanece incontroversa nos autos —, ferramenta de análise ergonômica reconhecida na literatura técnica (RULA, REBA, OWAS, NIOSH ou equivalente devidamente identificada e justificada), indicando de forma pormenorizada os parâmetros de frequência, força e postura considerados; (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre eventual percentual de redução da capacidade laborativa relativo ao ombro esquerdo, à luz dos elementos clínicos já coligidos (cirurgia, exame de imagem, sobrecarga biomecânica reconhecida), esclarecendo os critérios técnicos objetivos que amparam a conclusão. O parecer complementar deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, facultando-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, se ainda não o fizeram. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso do interesse das partes. Providencie a Secretaria a nomeação necessária. Intimem-se as partes PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA DE SOUZA ROSA VENTURA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MOUTRAN

Autor FERNANDO PAVANELLI

Réu HOTEIS JAGUARY LTDA

Autor ZENILDA DE SOUZA ROSA VENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

FABIO RICARDO MARTINS CERONI

OAB: 156198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012491-82.2024.5.15.0122 AUTOR: ZENILDA DE SOUZA ROSA VENTURA RÉU: HOTEIS JAGUARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f47e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual, dentre outros pedidos, a reclamante postula indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, alegando ter desenvolvido moléstias no ombro esquerdo e no quadril direito em razão das atividades exercidas como camareira e copeira ao longo do contrato de trabalho. Foi realizada perícia cinesiológico-funcional pelo Sr. Fernando Pavanelli, Fisioterapeuta (CREFITO-3 nº 66.914-F), que concluiu pela existência de nexo de concausa entre o labor e as patologias diagnosticadas no ombro esquerdo (tendinopatia do manguito rotador e bursite) e no quadril direito (impacto femoroacetabular), atribuindo redução funcional de 40% (Tabela SUSEP) apenas a este último segmento. A reclamada impugnou o laudo em duas oportunidades (manifestação inicial e manifestação aos esclarecimentos periciais), suscitando, em preliminar, a nulidade da prova pericial por incompetência técnico-legal do perito, fisioterapeuta, para diagnosticar doença e estabelecer nexo causal — atos que reputa privativos de médico, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) —, trazendo à colação precedentes do E. TRT da 1ª Região nesse sentido. No mérito, impugnou a metodologia empregada, apontando ausência de ferramenta ergonômica validada para mensuração objetiva da sobrecarga biomecânica, bem como a exclusão, pelo próprio perito, da análise da artrite reumatoide soronegativa preexistente da autora — doença sistêmica que, a seu ver, é incompatível com a conclusão de concausalidade laboral tal como fundamentada. O perito prestou esclarecimentos, nos quais reiterou integralmente as conclusões do laudo original, sem enfrentar de modo específico o questionamento acerca de sua habilitação técnica para estabelecer nexo causal (quesito 13 da reclamada), tampouco apresentando fundamentação quantitativa complementar quanto à sobrecarga ergonômica. Em audiência realizada em 06/05/2026, este Juízo (então conduzido por outro magistrado) determinou a conclusão dos autos para deliberação sobre a matéria, tendo em vista o risco de cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. 1) Da preliminar de nulidade do laudo pericial por incompetência técnica do perito Não assiste razão à reclamada quanto à nulidade ab initio do laudo pericial. A perícia realizada pelo Sr. Fernando Pavanelli tem natureza cinesiológico-funcional: baseou-se em anamnese ocupacional, exame físico com testes ortopédicos e funcionais validados (Neer, Jobe, Yocum, Patrick/FABER), mensuração de amplitude de movimento e vistoria in loco das atividades laborais — procedimentos que se inserem, em sua essência, no campo de atuação técnica reconhecido ao profissional fisioterapeuta (Lei nº 6.316/1975; Resolução COFFITO nº 402/2011), notadamente quando o objeto é a avaliação de capacidade funcional e biomecânica do trabalho, e não o diagnóstico nosológico da doença de base em si. Não se ignora a jurisprudência colacionada pela reclamada, no sentido de que o diagnóstico de doença e o estabelecimento do nexo causal em sentido estrito, quando exigem juízo clínico sobre etiologia, prognóstico e diagnóstico diferencial de patologias complexas, são atos reservados ao médico (art. 4º, XII e XIII, e art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013). Contudo, a consequência processual adequada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT), não é o descarte da integralidade da prova técnica já produzida — que contém elementos objetivos de exame físico e de descrição funcional das atividades cuja validade não é impugnada —, mas sim o saneamento, mediante prova complementar, da parcela da perícia que efetivamente demandava conhecimento médico especializado e que não foi adequadamente enfrentada. Assim, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial, sem prejuízo da determinação de complementação da prova técnica, na forma abaixo. 2) Da necessidade de complementação da prova pericial Da análise acurada do laudo e dos esclarecimentos prestados, verificam-se lacunas que, se não sanadas antes da instrução, comprometerão a formação do convencimento deste Juízo e poderão, ao final, ensejar arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Destaco os seguintes pontos, que deverão ser objeto de complementação: a) Diagnóstico nosológico e integração da patologia de base à análise de nexo/concausa. O perito reconheceu a existência de artrite reumatoide soronegativa, doença sistêmica autoimune com potencial de comprometimento articular independente de fator ocupacional, mas absteve-se de analisá-la sob o fundamento de que "não é objeto da presente perícia" — postura que se mostra logicamente incompatível com a própria conclusão de concausalidade, na medida em que a concausa pressupõe justamente a demonstração de que o fator laboral se somou, e não foi absorvido, pelo fator mórbido preexistente. Tal juízo de diagnóstico diferencial exige conhecimento médico especializado. b) Ferramenta de análise ergonômica. A conclusão pericial sobre a existência de sobrecarga biomecânica apoiou-se em descrição qualitativa das atividades e em referência genérica à tabela de repetitividade de Kilbom, sem aplicação de instrumento de análise ergonômica objetivo e reconhecido na literatura técnica (a exemplo de RULA, REBA, OWAS, NIOSH ou similar), tampouco mensuração de frequência, força ou tempo de exposição. Instado a esclarecer qual ferramenta fora utilizada, o perito respondeu que a sobrecarga tem potencial lesivo "independentemente da utilização ou não de ferramentas ergonômicas" — resposta que não supre a exigência de objetividade técnica que este Juízo reputa indispensável para a formação de convencimento fundamentado, notadamente quando, como no caso, a rotina de trabalho é incontroversa e comporta perfeitamente a aplicação de tais ferramentas. c) Critérios de avaliação funcional. A redução funcional atribuída ao quadril (40%, convertida em 8% pela Tabela SUSEP) careceu de correlação expressa com exame de imagem e de indicação de escala funcional validada, tendo-se apoiado, em parte, em relato de atividades de vida diária colhido exclusivamente da própria periciada. 3) Da providência a ser adotada Para o saneamento dos pontos acima, e sem necessidade de nova perícia integral — o que atenderia à economia processual e à razoável duração do processo —, determino a complementação do laudo pericial por profissional médico, mediante parecer técnico complementar, a ser elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho ou Ortopedia, o qual deverá: (i) analisar, com base nos documentos médicos já constantes dos autos e nos dados coletados na perícia cinesiológica (exame físico, vistoria e descrição das atividades, que permanecem válidos), se e em que medida a artrite reumatoide soronegativa e as alterações anatômicas identificadas (acrômio tipo II e morfologia PINCER) constituem causa exclusiva, concausa ou fator meramente predisponente das patologias diagnosticadas, à luz da literatura médica pertinente; (ii) aplicar, para a quantificação objetiva da sobrecarga biomecânica nas atividades de camareira e copeira — cuja rotina permanece incontroversa nos autos —, ferramenta de análise ergonômica reconhecida na literatura técnica (RULA, REBA, OWAS, NIOSH ou equivalente devidamente identificada e justificada), indicando de forma pormenorizada os parâmetros de frequência, força e postura considerados; (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre eventual percentual de redução da capacidade laborativa relativo ao ombro esquerdo, à luz dos elementos clínicos já coligidos (cirurgia, exame de imagem, sobrecarga biomecânica reconhecida), esclarecendo os critérios técnicos objetivos que amparam a conclusão. O parecer complementar deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, facultando-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, se ainda não o fizeram. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso do interesse das partes. Providencie a Secretaria a nomeação necessária. Intimem-se as partes PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA DE SOUZA ROSA VENTURA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012491-82.2024.5.15.0122 AUTOR: ZENILDA DE SOUZA ROSA VENTURA RÉU: HOTEIS JAGUARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f47e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual, dentre outros pedidos, a reclamante postula indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, alegando ter desenvolvido moléstias no ombro esquerdo e no quadril direito em razão das atividades exercidas como camareira e copeira ao longo do contrato de trabalho. Foi realizada perícia cinesiológico-funcional pelo Sr. Fernando Pavanelli, Fisioterapeuta (CREFITO-3 nº 66.914-F), que concluiu pela existência de nexo de concausa entre o labor e as patologias diagnosticadas no ombro esquerdo (tendinopatia do manguito rotador e bursite) e no quadril direito (impacto femoroacetabular), atribuindo redução funcional de 40% (Tabela SUSEP) apenas a este último segmento. A reclamada impugnou o laudo em duas oportunidades (manifestação inicial e manifestação aos esclarecimentos periciais), suscitando, em preliminar, a nulidade da prova pericial por incompetência técnico-legal do perito, fisioterapeuta, para diagnosticar doença e estabelecer nexo causal — atos que reputa privativos de médico, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) —, trazendo à colação precedentes do E. TRT da 1ª Região nesse sentido. No mérito, impugnou a metodologia empregada, apontando ausência de ferramenta ergonômica validada para mensuração objetiva da sobrecarga biomecânica, bem como a exclusão, pelo próprio perito, da análise da artrite reumatoide soronegativa preexistente da autora — doença sistêmica que, a seu ver, é incompatível com a conclusão de concausalidade laboral tal como fundamentada. O perito prestou esclarecimentos, nos quais reiterou integralmente as conclusões do laudo original, sem enfrentar de modo específico o questionamento acerca de sua habilitação técnica para estabelecer nexo causal (quesito 13 da reclamada), tampouco apresentando fundamentação quantitativa complementar quanto à sobrecarga ergonômica. Em audiência realizada em 06/05/2026, este Juízo (então conduzido por outro magistrado) determinou a conclusão dos autos para deliberação sobre a matéria, tendo em vista o risco de cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. 1) Da preliminar de nulidade do laudo pericial por incompetência técnica do perito Não assiste razão à reclamada quanto à nulidade ab initio do laudo pericial. A perícia realizada pelo Sr. Fernando Pavanelli tem natureza cinesiológico-funcional: baseou-se em anamnese ocupacional, exame físico com testes ortopédicos e funcionais validados (Neer, Jobe, Yocum, Patrick/FABER), mensuração de amplitude de movimento e vistoria in loco das atividades laborais — procedimentos que se inserem, em sua essência, no campo de atuação técnica reconhecido ao profissional fisioterapeuta (Lei nº 6.316/1975; Resolução COFFITO nº 402/2011), notadamente quando o objeto é a avaliação de capacidade funcional e biomecânica do trabalho, e não o diagnóstico nosológico da doença de base em si. Não se ignora a jurisprudência colacionada pela reclamada, no sentido de que o diagnóstico de doença e o estabelecimento do nexo causal em sentido estrito, quando exigem juízo clínico sobre etiologia, prognóstico e diagnóstico diferencial de patologias complexas, são atos reservados ao médico (art. 4º, XII e XIII, e art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013). Contudo, a consequência processual adequada, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT), não é o descarte da integralidade da prova técnica já produzida — que contém elementos objetivos de exame físico e de descrição funcional das atividades cuja validade não é impugnada —, mas sim o saneamento, mediante prova complementar, da parcela da perícia que efetivamente demandava conhecimento médico especializado e que não foi adequadamente enfrentada. Assim, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial, sem prejuízo da determinação de complementação da prova técnica, na forma abaixo. 2) Da necessidade de complementação da prova pericial Da análise acurada do laudo e dos esclarecimentos prestados, verificam-se lacunas que, se não sanadas antes da instrução, comprometerão a formação do convencimento deste Juízo e poderão, ao final, ensejar arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Destaco os seguintes pontos, que deverão ser objeto de complementação: a) Diagnóstico nosológico e integração da patologia de base à análise de nexo/concausa. O perito reconheceu a existência de artrite reumatoide soronegativa, doença sistêmica autoimune com potencial de comprometimento articular independente de fator ocupacional, mas absteve-se de analisá-la sob o fundamento de que "não é objeto da presente perícia" — postura que se mostra logicamente incompatível com a própria conclusão de concausalidade, na medida em que a concausa pressupõe justamente a demonstração de que o fator laboral se somou, e não foi absorvido, pelo fator mórbido preexistente. Tal juízo de diagnóstico diferencial exige conhecimento médico especializado. b) Ferramenta de análise ergonômica. A conclusão pericial sobre a existência de sobrecarga biomecânica apoiou-se em descrição qualitativa das atividades e em referência genérica à tabela de repetitividade de Kilbom, sem aplicação de instrumento de análise ergonômica objetivo e reconhecido na literatura técnica (a exemplo de RULA, REBA, OWAS, NIOSH ou similar), tampouco mensuração de frequência, força ou tempo de exposição. Instado a esclarecer qual ferramenta fora utilizada, o perito respondeu que a sobrecarga tem potencial lesivo "independentemente da utilização ou não de ferramentas ergonômicas" — resposta que não supre a exigência de objetividade técnica que este Juízo reputa indispensável para a formação de convencimento fundamentado, notadamente quando, como no caso, a rotina de trabalho é incontroversa e comporta perfeitamente a aplicação de tais ferramentas. c) Critérios de avaliação funcional. A redução funcional atribuída ao quadril (40%, convertida em 8% pela Tabela SUSEP) careceu de correlação expressa com exame de imagem e de indicação de escala funcional validada, tendo-se apoiado, em parte, em relato de atividades de vida diária colhido exclusivamente da própria periciada. 3) Da providência a ser adotada Para o saneamento dos pontos acima, e sem necessidade de nova perícia integral — o que atenderia à economia processual e à razoável duração do processo —, determino a complementação do laudo pericial por profissional médico, mediante parecer técnico complementar, a ser elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho ou Ortopedia, o qual deverá: (i) analisar, com base nos documentos médicos já constantes dos autos e nos dados coletados na perícia cinesiológica (exame físico, vistoria e descrição das atividades, que permanecem válidos), se e em que medida a artrite reumatoide soronegativa e as alterações anatômicas identificadas (acrômio tipo II e morfologia PINCER) constituem causa exclusiva, concausa ou fator meramente predisponente das patologias diagnosticadas, à luz da literatura médica pertinente; (ii) aplicar, para a quantificação objetiva da sobrecarga biomecânica nas atividades de camareira e copeira — cuja rotina permanece incontroversa nos autos —, ferramenta de análise ergonômica reconhecida na literatura técnica (RULA, REBA, OWAS, NIOSH ou equivalente devidamente identificada e justificada), indicando de forma pormenorizada os parâmetros de frequência, força e postura considerados; (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre eventual percentual de redução da capacidade laborativa relativo ao ombro esquerdo, à luz dos elementos clínicos já coligidos (cirurgia, exame de imagem, sobrecarga biomecânica reconhecida), esclarecendo os critérios técnicos objetivos que amparam a conclusão. O parecer complementar deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, facultando-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, se ainda não o fizeram. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso do interesse das partes. Providencie a Secretaria a nomeação necessária. Intimem-se as partes PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - HOTEIS JAGUARY LTDA