Detalhe do processo

0012490-03.2024.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012490-03.2024.8.16.0031 Processo: 0012490-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANA PAULA RAMOS Requerido(s): JOSÉ GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANA PAULA RAMOS em favor de JOSÉ GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA. Relatou a autora que é mãe do interditando, o qual possui dezoito anos de idade; que o interditando apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71.1 e F 79), com comprometimento significativo do comportamento; que não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, os quais atualmente são realizados pela autora. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para ser nomeada curadora provisória do interditando. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar. Juntou documentos nos eventos 1.2/18. No ev. 12.1 foi determinada a apresentação de documentos que comprovem a atual situação financeira da autora, os quais foram apresentados no ev. 15.1. O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e nomeação da autora como curadora provisória (ev. 18.1). Foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória, com determinação de expedição do respectivo termo de curatela provisória, designação de audiência para entrevista da interditanda, nomeação de assistente social para realização de estudo social, determinação de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência de bens em nome da interditanda e solicitação de certidão de antecedentes criminais da curadora provisória (ev. 21.1). Os 1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da interditanda (evs. 32.1, 36.1 e 38.2). O sistema Renajud não localizou veículos em nome do interditando (ev. 48.1), enquanto o Sisbajud identificou saldo de R$ 4,89 depositado no Banco Inter (ev. 47.1/2). O sistema Prevjud indicou que o interditando percebe benefício assistencial BPC no valor de um salário mínimo (ev. 50.1). Sobreveio certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (ev. 63.2). Foi assinado o termo de curatela provisória (evs. 65.1/2). A advogada constituída pela parte autora renunciou ao mandato (ev. 96.1/2). Realizada a entrevista do interditando, determinou-se a nomeação de defensor dativo à requerente, a nomeação de curador especial ao requerido e a realização de perícia médica (ev. 103.1/3). O curador especial apresentou contestação (ev. 112.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 113.1). Sobreveio laudo pericial médico concluindo que o interditando apresenta incapacidade definitiva para a prática dos atos da vida civil (ev. 130.1). Realizado o estudo social, a perita manifestou-se favoravelmente à nomeação da autora como curadora (ev. 175.1). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido (ev. 181.1). O requerido, representado por seu procurador especial, em alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido, desde que a curatela fosse deferida de forma estritamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ev. 199.1). É o relatório. DECIDO. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha introduzido alterações na sistemática da curatela, prevendo, em regra, a avaliação da pessoa por equipe multidisciplinar, verifica-se que, no caso concreto, foram produzidos elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Observa-se que foi realizada a entrevista pessoal da requerida (ev. 103.1/3), estudo social em seu ambiente familiar (ev. 175.1), além de perícia médica judicial conclusiva acerca de seu estado de saúde e de sua incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil (ev. 130.1). Diante desse conjunto probatório, dispenso a realização de avaliação por equipe multidisciplinar, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. No mérito O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Todavia, a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações nas hipóteses previstas em lei, sempre com finalidade protetiva. Nos termos dos arts. 4º, 1.767 e seguintes do Código Civil, admite-se a curatela da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, bem como dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos. A curatela, entretanto, constitui medida excepcional. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil (art. 6º), sendo indispensável a demonstração concreta de comprometimento da capacidade de autodeterminação para justificar a restrição da capacidade de exercício. Assim, a curatela deve ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa, observando-se os limites estritamente necessários à sua proteção, em conformidade com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 1.771 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o requerido não possui condições de exercer, de forma autônoma, parcela dos atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com o laudo acostado ao ev. 1.13, no qual conclui-se que o requerido apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71.1 e F 79). Além disso, verifica-se que os demais laudos e relatórios médicos juntados (evs. 1.9/17), em especial a declaração expedida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarapuava/PR (APAE) em 13/05/2024 (ev. 1.10), confirmam as dificuldades de desenvolvimento do interditando, o qual encontra-se total e definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade, com incapacidade permanente para administrar os recursos necessários à própria subsistência, administrar eventuais valores recebidos e exercer autonomamente atividades que demandem discernimento, em razão do importante comprometimento cognitivo e comportamental constatado. Já no curso desta ação foi realizada perícia médica judicial (ev. 130.1), cuja perita concluiu que o requerido é portador de retardo mental leve, com menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento - CID 10 - F 70.0. Porém, constatado que o requerido desconhece o alfabeto, numerais e marcações temporais, com indícios de ingenuidade, que assentam a impossibilidade de ele se defender por conta própria, a perita consignou que ele não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil, apresentando incapacidade total, definitiva e irreversível, inexistindo possibilidade de reversão do quadro clínico. O estudo social de ev. 175.1 igualmente corrobora as conclusões periciais. A assistente social constatou que o requerido encontra-se em acompanhamento pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), instituição que presta atendimento especializado, na qual é atendido por profissionais das áreas da psiquiatria, fisioterapia e psicologia. Verificou-se que o requerido não possui compreensão adequada sobre questões financeiras, apresenta dificuldade em entender o valor monetário, evidenciando limitações na administração de recursos financeiros. Ressalta-se, ainda, que foi concedido Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao requerido, o qual corresponde ao valor de um salário mínimo vigente. Sob outro aspecto, a perícia social concluiu que a requerente e o requerido possuem vínculos afetivos e familiares bem estabelecidos, razão pela qual a perita recomendou a continuidade do acompanhamento junto à APAE, bem como na manutenção do seguimento médico e na preservação dos vínculos familiares existentes. A entrevista judicial da requerida igualmente evidenciou as limitações de sua capacidade de autodeterminação, circunstância que motivou a nomeação de curador especial e a realização da perícia médica (ev. 103.1), observando-se integralmente o procedimento previsto nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da convergência da prova documental, pericial e social, resta demonstrado que a requerida apresenta comprometimento mental grave, permanente e irreversível, que lhe retira o discernimento necessário para praticar, de forma autônoma, diversos atos da vida civil, ao passo que a autora demonstrou possuir idoneidade, vínculo familiar, dedicação e aptidão para exercer o múnus de curadora, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, observados os limites da curatela fixados no dispositivo desta sentença. Deve ficar claro que a curatela, a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é exceção, e cabível, neste caso, em relação estritamente a questões patrimoniais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.775 e 1.781 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de JOSÉ GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA. 1. Nomeio curadora definitiva da curatelada a Sra. ANA PAULA RAMOS, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida, a qual deverá prestar compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. 2. Fixo os limites da curatela, estabelecendo que a curatelada deverá ser representada pela curadora para a prática dos atos que demandem capacidade de autodeterminação, tão somente para: a) administrar e movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; b) receber, movimentar e dar quitação a benefícios previdenciários, assistenciais, pensões, salários e demais créditos; c) administrar seus bens e interesses patrimoniais; d) representá-la perante repartições públicas, instituições financeiras, planos de saúde, Receita Federal, INSS e demais órgãos públicos ou privados; e) representá-la judicial e extrajudicialmente. A prática de atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração, renúncia de direitos, transação, constituição de garantias reais ou quaisquer outros atos que dependam de autorização judicial, permanecerá sujeita às exigências legais aplicáveis. Os valores percebidos pela curatelada, a qualquer título, deverão ser administrados pela curadora exclusivamente em benefício daquela, destinando-se ao custeio de sua saúde, alimentação, moradia, vestuário, tratamento médico, medicamentos e demais despesas necessárias ao seu bem-estar. A presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada que possam ser exercidos pessoalmente, especialmente o direito ao voto, ao matrimônio, à constituição de união estável, ao planejamento familiar e às demais situações jurídicas de natureza existencial, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e manifestação de vontade, ressalvada a necessidade de aferição da sua capacidade de consentimento em cada situação concreta, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3. A presente decisão produz efeito imediato, haja vista que, em caso de interposição de recurso, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto nos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 89, 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, esta sentença deverá ser inscrita no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publicada na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 5. Determino a expedição de mandado ao Ofício do Registro Civil competente para o registro da presente sentença, devendo o registrador confirmar o cumprimento das determinações legais e informar, se necessário, o cartório onde se encontra lavrado o assento de nascimento ou casamento da curatelada, para as averbações cabíveis, nos termos dos arts. 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73. 6. Somente após o cumprimento das providências acima é que deverá ser lavrado o termo definitivo de curatela. 7. Oportunamente, intime-se a curadora definitiva para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, depois de atendidas as determinações contidas nos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Registro a desnecessidade de comunicação ao Juízo Eleitoral acerca da presente decisão, nos termos do Ofício-Circular nº 26/2013-CGE. 9. Sem custas. 10. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado para atuar na defesa da curatelada, Dr. RODRIGO BOLDRINI DEMEZUK (OAB/PR 103.920), os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, e conforme o item 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. 11. Considerando que o defensor dativo foi nomeado apenas no curso da demanda, não tendo atuado durante toda a tramitação processual, os honorários devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente desenvolvido, nos termos do item 2.2 e 2.13 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, razão pela qual fixo a remuneração em R$ 800,00, valor compatível com a extensão da atuação desempenhada, correspondente à realização de parcela substancial, porém não integral, dos atos inerentes à defesa da parte autora, os quais devem ser arcados pelo Estado do Paraná em favor de PAULO JOSÉ PADILHA (OAB/PR nº. 87.147). 12. Considerando que não foram localizados bens em nome do curatelado, que esta percebe apenas benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo e que os autos evidenciam situação de vulnerabilidade social, após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na exigência de prestação de contas pela curadora, na forma da legislação aplicável. 13. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. 14. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA RAMOS

Réu JOSé GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JOSÉ PADILHA

OAB: 87147/PR

RODRIGO BOLDRINI DEMEZUK

OAB: 103920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012490-03.2024.8.16.0031 Processo: 0012490-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANA PAULA RAMOS Requerido(s): JOSÉ GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANA PAULA RAMOS em favor de JOSÉ GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA. Relatou a autora que é mãe do interditando, o qual possui dezoito anos de idade; que o interditando apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71.1 e F 79), com comprometimento significativo do comportamento; que não possui necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, os quais atualmente são realizados pela autora. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para ser nomeada curadora provisória do interditando. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar. Juntou documentos nos eventos 1.2/18. No ev. 12.1 foi determinada a apresentação de documentos que comprovem a atual situação financeira da autora, os quais foram apresentados no ev. 15.1. O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e nomeação da autora como curadora provisória (ev. 18.1). Foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória, com determinação de expedição do respectivo termo de curatela provisória, designação de audiência para entrevista da interditanda, nomeação de assistente social para realização de estudo social, determinação de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência de bens em nome da interditanda e solicitação de certidão de antecedentes criminais da curadora provisória (ev. 21.1). Os 1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da interditanda (evs. 32.1, 36.1 e 38.2). O sistema Renajud não localizou veículos em nome do interditando (ev. 48.1), enquanto o Sisbajud identificou saldo de R$ 4,89 depositado no Banco Inter (ev. 47.1/2). O sistema Prevjud indicou que o interditando percebe benefício assistencial BPC no valor de um salário mínimo (ev. 50.1). Sobreveio certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (ev. 63.2). Foi assinado o termo de curatela provisória (evs. 65.1/2). A advogada constituída pela parte autora renunciou ao mandato (ev. 96.1/2). Realizada a entrevista do interditando, determinou-se a nomeação de defensor dativo à requerente, a nomeação de curador especial ao requerido e a realização de perícia médica (ev. 103.1/3). O curador especial apresentou contestação (ev. 112.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 113.1). Sobreveio laudo pericial médico concluindo que o interditando apresenta incapacidade definitiva para a prática dos atos da vida civil (ev. 130.1). Realizado o estudo social, a perita manifestou-se favoravelmente à nomeação da autora como curadora (ev. 175.1). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido (ev. 181.1). O requerido, representado por seu procurador especial, em alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido, desde que a curatela fosse deferida de forma estritamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ev. 199.1). É o relatório. DECIDO. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha introduzido alterações na sistemática da curatela, prevendo, em regra, a avaliação da pessoa por equipe multidisciplinar, verifica-se que, no caso concreto, foram produzidos elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Observa-se que foi realizada a entrevista pessoal da requerida (ev. 103.1/3), estudo social em seu ambiente familiar (ev. 175.1), além de perícia médica judicial conclusiva acerca de seu estado de saúde e de sua incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil (ev. 130.1). Diante desse conjunto probatório, dispenso a realização de avaliação por equipe multidisciplinar, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. No mérito O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Todavia, a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações nas hipóteses previstas em lei, sempre com finalidade protetiva. Nos termos dos arts. 4º, 1.767 e seguintes do Código Civil, admite-se a curatela da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, bem como dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos. A curatela, entretanto, constitui medida excepcional. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil (art. 6º), sendo indispensável a demonstração concreta de comprometimento da capacidade de autodeterminação para justificar a restrição da capacidade de exercício. Assim, a curatela deve ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa, observando-se os limites estritamente necessários à sua proteção, em conformidade com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 1.771 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o requerido não possui condições de exercer, de forma autônoma, parcela dos atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com o laudo acostado ao ev. 1.13, no qual conclui-se que o requerido apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71.1 e F 79). Além disso, verifica-se que os demais laudos e relatórios médicos juntados (evs. 1.9/17), em especial a declaração expedida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarapuava/PR (APAE) em 13/05/2024 (ev. 1.10), confirmam as dificuldades de desenvolvimento do interditando, o qual encontra-se total e definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade, com incapacidade permanente para administrar os recursos necessários à própria subsistência, administrar eventuais valores recebidos e exercer autonomamente atividades que demandem discernimento, em razão do importante comprometimento cognitivo e comportamental constatado. Já no curso desta ação foi realizada perícia médica judicial (ev. 130.1), cuja perita concluiu que o requerido é portador de retardo mental leve, com menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento - CID 10 - F 70.0. Porém, constatado que o requerido desconhece o alfabeto, numerais e marcações temporais, com indícios de ingenuidade, que assentam a impossibilidade de ele se defender por conta própria, a perita consignou que ele não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil, apresentando incapacidade total, definitiva e irreversível, inexistindo possibilidade de reversão do quadro clínico. O estudo social de ev. 175.1 igualmente corrobora as conclusões periciais. A assistente social constatou que o requerido encontra-se em acompanhamento pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), instituição que presta atendimento especializado, na qual é atendido por profissionais das áreas da psiquiatria, fisioterapia e psicologia. Verificou-se que o requerido não possui compreensão adequada sobre questões financeiras, apresenta dificuldade em entender o valor monetário, evidenciando limitações na administração de recursos financeiros. Ressalta-se, ainda, que foi concedido Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao requerido, o qual corresponde ao valor de um salário mínimo vigente. Sob outro aspecto, a perícia social concluiu que a requerente e o requerido possuem vínculos afetivos e familiares bem estabelecidos, razão pela qual a perita recomendou a continuidade do acompanhamento junto à APAE, bem como na manutenção do seguimento médico e na preservação dos vínculos familiares existentes. A entrevista judicial da requerida igualmente evidenciou as limitações de sua capacidade de autodeterminação, circunstância que motivou a nomeação de curador especial e a realização da perícia médica (ev. 103.1), observando-se integralmente o procedimento previsto nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da convergência da prova documental, pericial e social, resta demonstrado que a requerida apresenta comprometimento mental grave, permanente e irreversível, que lhe retira o discernimento necessário para praticar, de forma autônoma, diversos atos da vida civil, ao passo que a autora demonstrou possuir idoneidade, vínculo familiar, dedicação e aptidão para exercer o múnus de curadora, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, observados os limites da curatela fixados no dispositivo desta sentença. Deve ficar claro que a curatela, a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é exceção, e cabível, neste caso, em relação estritamente a questões patrimoniais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.775 e 1.781 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de JOSÉ GUILHERME RAMOS DE OLIVEIRA. 1. Nomeio curadora definitiva da curatelada a Sra. ANA PAULA RAMOS, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida, a qual deverá prestar compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. 2. Fixo os limites da curatela, estabelecendo que a curatelada deverá ser representada pela curadora para a prática dos atos que demandem capacidade de autodeterminação, tão somente para: a) administrar e movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; b) receber, movimentar e dar quitação a benefícios previdenciários, assistenciais, pensões, salários e demais créditos; c) administrar seus bens e interesses patrimoniais; d) representá-la perante repartições públicas, instituições financeiras, planos de saúde, Receita Federal, INSS e demais órgãos públicos ou privados; e) representá-la judicial e extrajudicialmente. A prática de atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração, renúncia de direitos, transação, constituição de garantias reais ou quaisquer outros atos que dependam de autorização judicial, permanecerá sujeita às exigências legais aplicáveis. Os valores percebidos pela curatelada, a qualquer título, deverão ser administrados pela curadora exclusivamente em benefício daquela, destinando-se ao custeio de sua saúde, alimentação, moradia, vestuário, tratamento médico, medicamentos e demais despesas necessárias ao seu bem-estar. A presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada que possam ser exercidos pessoalmente, especialmente o direito ao voto, ao matrimônio, à constituição de união estável, ao planejamento familiar e às demais situações jurídicas de natureza existencial, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e manifestação de vontade, ressalvada a necessidade de aferição da sua capacidade de consentimento em cada situação concreta, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3. A presente decisão produz efeito imediato, haja vista que, em caso de interposição de recurso, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto nos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 89, 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, esta sentença deverá ser inscrita no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publicada na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 5. Determino a expedição de mandado ao Ofício do Registro Civil competente para o registro da presente sentença, devendo o registrador confirmar o cumprimento das determinações legais e informar, se necessário, o cartório onde se encontra lavrado o assento de nascimento ou casamento da curatelada, para as averbações cabíveis, nos termos dos arts. 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73. 6. Somente após o cumprimento das providências acima é que deverá ser lavrado o termo definitivo de curatela. 7. Oportunamente, intime-se a curadora definitiva para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, depois de atendidas as determinações contidas nos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Registro a desnecessidade de comunicação ao Juízo Eleitoral acerca da presente decisão, nos termos do Ofício-Circular nº 26/2013-CGE. 9. Sem custas. 10. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado para atuar na defesa da curatelada, Dr. RODRIGO BOLDRINI DEMEZUK (OAB/PR 103.920), os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, e conforme o item 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. 11. Considerando que o defensor dativo foi nomeado apenas no curso da demanda, não tendo atuado durante toda a tramitação processual, os honorários devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente desenvolvido, nos termos do item 2.2 e 2.13 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, razão pela qual fixo a remuneração em R$ 800,00, valor compatível com a extensão da atuação desempenhada, correspondente à realização de parcela substancial, porém não integral, dos atos inerentes à defesa da parte autora, os quais devem ser arcados pelo Estado do Paraná em favor de PAULO JOSÉ PADILHA (OAB/PR nº. 87.147). 12. Considerando que não foram localizados bens em nome do curatelado, que esta percebe apenas benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo e que os autos evidenciam situação de vulnerabilidade social, após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na exigência de prestação de contas pela curadora, na forma da legislação aplicável. 13. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. 14. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito