Detalhe do processo

0012487-48.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de interdição de ROBERTO DA SILVA DE MELO, formulado por seu irmão, ROBSON JULIO TOBIAS, argumentando que o interditando apresenta sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, estando impossibilitado de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/19. Decisão de declínio de competência à fl. 23. Determinada a emenda da petição inicial às fls. 31/32, tendo o autor juntado os documentos de fls. 41/52. Decisão deferindo a curatela provisória à fl. 62. Estudo social favorável ao pedido inicial às fls. 91/92. Laudo pericial às fls. 116/120, em que concluiu o expert que o interditando é portador de sequelas de AVC isquêmico, além de déficit sensorial (cegueira) definitiva e demência de origem vascular. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 13/09/2023 (fls. 122/123), em que o autor informou que o interditando estaria vivendo em uma casa de repouso. Na oportunidade, foi determinada a complementação do estudo social. Documentos juntados pelo autor às fls. 138/159. Relatório social às fls. 188/190, informando que o interditando voltou a morar com o autor, que estaria sendo bem assistido por ele e que possuem contato com os demais irmãos. Complemento do estudo social às fls. 216/218. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 226/227, opinando pela procedência do pedido deduzido em juízo. É o relatório. Passo a decidir. Melhor analisando os autos, verifica-se que o interditando não foi citado, apesar do determinado à fl. 107. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a citação do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. Após, abra-se vista à DP, que atuará na função de Curadora Especial, na forma do art. 752, §2º, do CPC. Com a vinda da contestação pela Curadoria Especial, intimem-se as partes e o MP para ciência. Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO GONÇALVES GOMES

OAB: 219121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de interdição de ROBERTO DA SILVA DE MELO, formulado por seu irmão, ROBSON JULIO TOBIAS, argumentando que o interditando apresenta sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, estando impossibilitado de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/19. Decisão de declínio de competência à fl. 23. Determinada a emenda da petição inicial às fls. 31/32, tendo o autor juntado os documentos de fls. 41/52. Decisão deferindo a curatela provisória à fl. 62. Estudo social favorável ao pedido inicial às fls. 91/92. Laudo pericial às fls. 116/120, em que concluiu o expert que o interditando é portador de sequelas de AVC isquêmico, além de déficit sensorial (cegueira) definitiva e demência de origem vascular. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 13/09/2023 (fls. 122/123), em que o autor informou que o interditando estaria vivendo em uma casa de repouso. Na oportunidade, foi determinada a complementação do estudo social. Documentos juntados pelo autor às fls. 138/159. Relatório social às fls. 188/190, informando que o interditando voltou a morar com o autor, que estaria sendo bem assistido por ele e que possuem contato com os demais irmãos. Complemento do estudo social às fls. 216/218. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 226/227, opinando pela procedência do pedido deduzido em juízo. É o relatório. Passo a decidir. Melhor analisando os autos, verifica-se que o interditando não foi citado, apesar do determinado à fl. 107. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a citação do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. Após, abra-se vista à DP, que atuará na função de Curadora Especial, na forma do art. 752, §2º, do CPC. Com a vinda da contestação pela Curadoria Especial, intimem-se as partes e o MP para ciência. Em seguida, retornem conclusos para sentença.