0012484-64.2026.5.15.0108
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012484-64.2026.5.15.0108 AUTOR: EDUARDO DONIZETE DE SOUZA JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ca72a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com requerimento de tutela de urgência, para reintegração do reclamante ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento do pagamento de salários e a manutenção do plano de saúde. A concessão da medida liminar pretendida exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. No caso dos autos, a garantia normativa de emprego invocada (cláusulas 36 e 37 da CCT) pressupõe o reconhecimento formal de acidente de trabalho ou de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS. Todavia, os documentos colacionados não demonstram a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária nem laudo pericial oficial do órgão previdenciário reconhecendo o nexo laboral, constando apenas concessões de auxílio por incapacidade temporária comum (B31). Ademais, a existência de nexo concausal alegada com base em prova pericial emprestada de ação indenizatória conexa demanda a prévia instauração do contraditório e dilação probatória sob o crivo deste juízo. Ausente, portanto, prova pré-constituída suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica do pedido em sede de cognição sumária. Por não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. À pauta de audiência. Notifiquem-se as partes com as cominações de estilo. SOROCABA/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta GBL Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DONIZETE DE SOUZA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Autor EDUARDO DONIZETE DE SOUZA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATYANE MEDEIROS MARQUES
OAB: 395161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012484-64.2026.5.15.0108 AUTOR: EDUARDO DONIZETE DE SOUZA JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ca72a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com requerimento de tutela de urgência, para reintegração do reclamante ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, com o restabelecimento do pagamento de salários e a manutenção do plano de saúde. A concessão da medida liminar pretendida exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. No caso dos autos, a garantia normativa de emprego invocada (cláusulas 36 e 37 da CCT) pressupõe o reconhecimento formal de acidente de trabalho ou de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS. Todavia, os documentos colacionados não demonstram a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária nem laudo pericial oficial do órgão previdenciário reconhecendo o nexo laboral, constando apenas concessões de auxílio por incapacidade temporária comum (B31). Ademais, a existência de nexo concausal alegada com base em prova pericial emprestada de ação indenizatória conexa demanda a prévia instauração do contraditório e dilação probatória sob o crivo deste juízo. Ausente, portanto, prova pré-constituída suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica do pedido em sede de cognição sumária. Por não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. À pauta de audiência. Notifiquem-se as partes com as cominações de estilo. SOROCABA/SP, 26 de agosto de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta GBL Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DONIZETE DE SOUZA JUNIOR