Detalhe do processo

0012482-81.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012482-81.2024.5.15.0135 AUTOR: RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6275a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012482-81.2024.5.15.0135 Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA alegando em síntese que foi admitido pela reclamada em 22/02/2018, dispensado sem justa causa em 14/03/2024. Em consequência, requer: reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária/convencional com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única), indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico e constituição de capital. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 1.064.782,41. Juntou procuração e documentos. TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou defesa escrita, prejudicialmente arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, negou a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Laudo médico pericial e esclarecimentos técnicos encartados aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos das partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Prescrição A ação foi proposta em 08/10/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 08/10/2019. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária e convencional. Reintegração. Indenizações por danos materiais e morais. Manutenção de convênio médico O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doenças ocupacionais (síndrome do manguito rotador nos ombros, transtornos de discos lombares e tenossinovite de Quervain em punho direito). Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus à estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, pensão vitalícia em parcela única, danos morais e manutenção do plano de saúde. A reclamada em sua peça defensiva sustentou a regularidade do ambiente laboral, a ausência de riscos ergonômicos e a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, afirmando a plena higidez e aptidão do trabalhador no momento da rescisão. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial concluiu que: quanto aos ombros, o quadro de tendinopatia e bursite apresenta natureza crônica, bilateral e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o labor; quanto à coluna lombar, não houve comprovação diagnóstica de patologia discal; e, quanto ao punho direito (tenossinovite de De Quervain), que atuou o labor como concausa, com incapacidade total e temporária restrita ao período do afastamento previdenciário pretérito, sem incapacidade laborativa atual, sem limitação funcional e sem déficit funcional permanente mensurável. As partes impugnaram a conclusão pericial e o Sr. Perito prestou esclarecimentos ratificando integralmente o laudo. Vejamos que o Magistrado não detém tais conhecimentos técnicos e, exatamente por isso, nomeia um perito de confiança. Não há nos autos elementos que afastem a confiança depositada no trabalho do profissional. Portanto, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto ao trabalho realizado. Assim, acolho integralmente a conclusão ali lançada. A par disso, temos a concausa de importância jurídica para o instituto da responsabilidade civil. No caso da doença, ela deve ser respondida positivamente em dois planos para a atração do dever de indenizar: 1. Há o relacionamento técnico entre a dinâmica física dos movimentos e o agravamento da doença? 2. Se a primeira resposta for positiva, houve a prática de algum ato ilegal do empregador para que esse nexo tenha sido positivo? E no caso, o exame dessa lógica é que é essencial para o julgamento da lide. No caso em comento, o exame pericial não aponta qualquer ato ilegal por parte da ré. A empresa comprovou a implementação de rígidos programas de controle de saúde e segurança ocupacional (PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT), com a concessão de pausas regulares de descanso intrajornada, ginástica laboral e rodízio programado de funções a cada duas horas entre diferentes etapas da linha de montagem. Ademais, a ré promoveu a realocação preventiva do autor em processos compatíveis no setor de montagem. A análise detalhada do laudo é suficiente para demonstrar que a doença do autor é de origem degenerativa e multifatorial. E, portanto, não se trata de exposição a qualquer situação antiergonômica, ou em desrespeito aos limites técnicos da legislação trabalhista. Não é possível imputar responsabilidade à ré, em tal circunstância. No que tange à pretendida estabilidade provisória no emprego e reintegração/indenização substitutiva, o autor não preenche os pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco os requisitos cumulativos da cláusula convencional invocada (Cláusula 28 da CCT), mormente porque o benefício auferido perante o INSS teve natureza estritamente comum (espécie B-31), sem reconhecimento de incapacidade laboral definitiva quando do desligamento, ocasião em que foi considerado apto no exame médico demissional. Da mesma forma, ausente a nulidade da dispensa e não verificada a permanência de necessidade de tratamento médico decorrente de ilícito do empregador, indefiro o pedido de manutenção ou restabelecimento do convênio médico após o término do pacto laboral. Diante do exposto, julgo improcedente a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Honorários periciais Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia médica e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região, deduzindo-se eventual adiantamento prévio comprovado nos autos. A Secretaria da Vara confeccionará a "Requisição de Honorários Periciais" competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. III - Dispositivo: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 08/10/2019; julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENÇA em face da reclamada TOYOTA DO BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.500,00, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em razão da gratuidade deferida ao autor, autorizada a dedução/compensação de valores prévios adiantados. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 21.295,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.064.782,41, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA EIKO TANGI

OAB: 302066/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012482-81.2024.5.15.0135 AUTOR: RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6275a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012482-81.2024.5.15.0135 Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA alegando em síntese que foi admitido pela reclamada em 22/02/2018, dispensado sem justa causa em 14/03/2024. Em consequência, requer: reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária/convencional com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única), indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico e constituição de capital. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 1.064.782,41. Juntou procuração e documentos. TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou defesa escrita, prejudicialmente arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, negou a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Laudo médico pericial e esclarecimentos técnicos encartados aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos das partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Prescrição A ação foi proposta em 08/10/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 08/10/2019. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária e convencional. Reintegração. Indenizações por danos materiais e morais. Manutenção de convênio médico O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doenças ocupacionais (síndrome do manguito rotador nos ombros, transtornos de discos lombares e tenossinovite de Quervain em punho direito). Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus à estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, pensão vitalícia em parcela única, danos morais e manutenção do plano de saúde. A reclamada em sua peça defensiva sustentou a regularidade do ambiente laboral, a ausência de riscos ergonômicos e a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, afirmando a plena higidez e aptidão do trabalhador no momento da rescisão. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial concluiu que: quanto aos ombros, o quadro de tendinopatia e bursite apresenta natureza crônica, bilateral e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o labor; quanto à coluna lombar, não houve comprovação diagnóstica de patologia discal; e, quanto ao punho direito (tenossinovite de De Quervain), que atuou o labor como concausa, com incapacidade total e temporária restrita ao período do afastamento previdenciário pretérito, sem incapacidade laborativa atual, sem limitação funcional e sem déficit funcional permanente mensurável. As partes impugnaram a conclusão pericial e o Sr. Perito prestou esclarecimentos ratificando integralmente o laudo. Vejamos que o Magistrado não detém tais conhecimentos técnicos e, exatamente por isso, nomeia um perito de confiança. Não há nos autos elementos que afastem a confiança depositada no trabalho do profissional. Portanto, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto ao trabalho realizado. Assim, acolho integralmente a conclusão ali lançada. A par disso, temos a concausa de importância jurídica para o instituto da responsabilidade civil. No caso da doença, ela deve ser respondida positivamente em dois planos para a atração do dever de indenizar: 1. Há o relacionamento técnico entre a dinâmica física dos movimentos e o agravamento da doença? 2. Se a primeira resposta for positiva, houve a prática de algum ato ilegal do empregador para que esse nexo tenha sido positivo? E no caso, o exame dessa lógica é que é essencial para o julgamento da lide. No caso em comento, o exame pericial não aponta qualquer ato ilegal por parte da ré. A empresa comprovou a implementação de rígidos programas de controle de saúde e segurança ocupacional (PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT), com a concessão de pausas regulares de descanso intrajornada, ginástica laboral e rodízio programado de funções a cada duas horas entre diferentes etapas da linha de montagem. Ademais, a ré promoveu a realocação preventiva do autor em processos compatíveis no setor de montagem. A análise detalhada do laudo é suficiente para demonstrar que a doença do autor é de origem degenerativa e multifatorial. E, portanto, não se trata de exposição a qualquer situação antiergonômica, ou em desrespeito aos limites técnicos da legislação trabalhista. Não é possível imputar responsabilidade à ré, em tal circunstância. No que tange à pretendida estabilidade provisória no emprego e reintegração/indenização substitutiva, o autor não preenche os pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco os requisitos cumulativos da cláusula convencional invocada (Cláusula 28 da CCT), mormente porque o benefício auferido perante o INSS teve natureza estritamente comum (espécie B-31), sem reconhecimento de incapacidade laboral definitiva quando do desligamento, ocasião em que foi considerado apto no exame médico demissional. Da mesma forma, ausente a nulidade da dispensa e não verificada a permanência de necessidade de tratamento médico decorrente de ilícito do empregador, indefiro o pedido de manutenção ou restabelecimento do convênio médico após o término do pacto laboral. Diante do exposto, julgo improcedente a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Honorários periciais Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia médica e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região, deduzindo-se eventual adiantamento prévio comprovado nos autos. A Secretaria da Vara confeccionará a "Requisição de Honorários Periciais" competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. III - Dispositivo: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 08/10/2019; julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENÇA em face da reclamada TOYOTA DO BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.500,00, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em razão da gratuidade deferida ao autor, autorizada a dedução/compensação de valores prévios adiantados. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 21.295,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.064.782,41, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012482-81.2024.5.15.0135 AUTOR: RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6275a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012482-81.2024.5.15.0135 Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENCA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA alegando em síntese que foi admitido pela reclamada em 22/02/2018, dispensado sem justa causa em 14/03/2024. Em consequência, requer: reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária/convencional com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única), indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico e constituição de capital. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 1.064.782,41. Juntou procuração e documentos. TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou defesa escrita, prejudicialmente arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, negou a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Laudo médico pericial e esclarecimentos técnicos encartados aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos das partes. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Prescrição A ação foi proposta em 08/10/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 08/10/2019. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária e convencional. Reintegração. Indenizações por danos materiais e morais. Manutenção de convênio médico O autor narra que em consequências das atribuições exercidas na reclamada desenvolveu doenças ocupacionais (síndrome do manguito rotador nos ombros, transtornos de discos lombares e tenossinovite de Quervain em punho direito). Ainda, relata que por ocasião da dispensa estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus à estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, pensão vitalícia em parcela única, danos morais e manutenção do plano de saúde. A reclamada em sua peça defensiva sustentou a regularidade do ambiente laboral, a ausência de riscos ergonômicos e a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, afirmando a plena higidez e aptidão do trabalhador no momento da rescisão. Determinada a realização da perícia médica, o Sr. Perito Judicial concluiu que: quanto aos ombros, o quadro de tendinopatia e bursite apresenta natureza crônica, bilateral e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o labor; quanto à coluna lombar, não houve comprovação diagnóstica de patologia discal; e, quanto ao punho direito (tenossinovite de De Quervain), que atuou o labor como concausa, com incapacidade total e temporária restrita ao período do afastamento previdenciário pretérito, sem incapacidade laborativa atual, sem limitação funcional e sem déficit funcional permanente mensurável. As partes impugnaram a conclusão pericial e o Sr. Perito prestou esclarecimentos ratificando integralmente o laudo. Vejamos que o Magistrado não detém tais conhecimentos técnicos e, exatamente por isso, nomeia um perito de confiança. Não há nos autos elementos que afastem a confiança depositada no trabalho do profissional. Portanto, analisando detidamente tal trabalho médico pericial não se vislumbra qualquer inadequação, irregularidade ou mesmo incorreção quanto ao trabalho realizado. Assim, acolho integralmente a conclusão ali lançada. A par disso, temos a concausa de importância jurídica para o instituto da responsabilidade civil. No caso da doença, ela deve ser respondida positivamente em dois planos para a atração do dever de indenizar: 1. Há o relacionamento técnico entre a dinâmica física dos movimentos e o agravamento da doença? 2. Se a primeira resposta for positiva, houve a prática de algum ato ilegal do empregador para que esse nexo tenha sido positivo? E no caso, o exame dessa lógica é que é essencial para o julgamento da lide. No caso em comento, o exame pericial não aponta qualquer ato ilegal por parte da ré. A empresa comprovou a implementação de rígidos programas de controle de saúde e segurança ocupacional (PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT), com a concessão de pausas regulares de descanso intrajornada, ginástica laboral e rodízio programado de funções a cada duas horas entre diferentes etapas da linha de montagem. Ademais, a ré promoveu a realocação preventiva do autor em processos compatíveis no setor de montagem. A análise detalhada do laudo é suficiente para demonstrar que a doença do autor é de origem degenerativa e multifatorial. E, portanto, não se trata de exposição a qualquer situação antiergonômica, ou em desrespeito aos limites técnicos da legislação trabalhista. Não é possível imputar responsabilidade à ré, em tal circunstância. No que tange à pretendida estabilidade provisória no emprego e reintegração/indenização substitutiva, o autor não preenche os pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco os requisitos cumulativos da cláusula convencional invocada (Cláusula 28 da CCT), mormente porque o benefício auferido perante o INSS teve natureza estritamente comum (espécie B-31), sem reconhecimento de incapacidade laboral definitiva quando do desligamento, ocasião em que foi considerado apto no exame médico demissional. Da mesma forma, ausente a nulidade da dispensa e não verificada a permanência de necessidade de tratamento médico decorrente de ilícito do empregador, indefiro o pedido de manutenção ou restabelecimento do convênio médico após o término do pacto laboral. Diante do exposto, julgo improcedente a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Honorários periciais Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia médica e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados no importe de R$ 1.500,00, deverão ser requisitados na forma da Resolução do CSJT e diretrizes do E. TRT da 15ª Região, deduzindo-se eventual adiantamento prévio comprovado nos autos. A Secretaria da Vara confeccionará a "Requisição de Honorários Periciais" competente para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A e § 1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador do reclamado, no importe de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. III - Dispositivo: Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 08/10/2019; julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por RAFAEL RODRIGO DA SILVA PROENÇA em face da reclamada TOYOTA DO BRASIL LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.500,00, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em razão da gratuidade deferida ao autor, autorizada a dedução/compensação de valores prévios adiantados. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 21.295,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.064.782,41, dispensado nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA