Detalhe do processo

0012480-79.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012480-79.2022.8.26.0053 (processo principal 0020748-21.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Léa Ivone Lafiandra Marçal - Carlos Eduardo Marçal - - Rosa Maria Marçal Denys - Vistos. Fls. 302/304: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento. A decisão de fls. 291/292 acolheu integralmente o laudo pericial e reconheceu que o valor correto da execução corresponde a R$ 114.688,19, atualizado até setembro de 2022. Todavia, deixou de consignar expressamente que tal montante representa a integralidade do crédito reconhecido no título executivo judicial, circunstância que efetivamente pode gerar dúvida quanto à extensão subjetiva do comando decisório. Conforme demonstrado nos autos, por determinação judicial anterior, a execução do crédito titularizado pelos sucessores da credora originária foi cindida, prosseguindo o presente cumprimento exclusivamente em relação à cota-parte de Rosa Maria Marçal Denys, enquanto a parcela pertencente a Carlos Eduardo Marçal foi objeto do cumprimento de sentença autônomo nº 0021125-59.2023.8.26.0053. Também restou demonstrado que, naquele feito autônomo, houve homologação dos cálculos, fixação do valor devido àquele sucessor e posterior trânsito em julgado da decisão homologatória. Dessa forma, o valor de R$ 114.688,19 apurado pela perícia corresponde ao valor global do título executivo judicial, pertencente aos dois sucessores da credora originária. Permitir que o presente cumprimento de sentença prossiga pelo valor integral implicaria risco concreto de duplicidade de pagamento em relação à parcela já destacada e definida no processo autônomo de Carlos Eduardo Marçal. Assim, impõe-se esclarecer que a execução destes autos limita-se à cota-parte pertencente à coexequente Rosa Maria Marçal Denys, correspondente a 50% do valor global apurado, ou seja, R$ 57.344,09, atualizado até setembro de 2022. No tocante à manifestação de fls. 323/325, não assiste razão à coexequente Rosa Maria Marçal Denys. A pretensão de atribuir integralmente a este incidente os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento esbarra na existência de decisão homologatória proferida nos autos nº 0021125-59.2023.8.26.0053, já transitada em julgado, na qual foram considerados os critérios de divisão adotados para a execução da parcela pertencente ao outro sucessor. Não é possível, por meio de simples manifestação apresentada nestes autos, alterar ou desconstituir decisão proferida em processo distinto e acobertada pela coisa julgada material, sob pena de afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. A cisão subjetiva determinada anteriormente deve ser preservada, mantendo-se a divisão proporcional do título executivo entre os dois incidentes de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Marçal, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 291/292, sem alteração do valor global apurado, esclarecendo que: a) o valor de R$ 114.688,19 (atualizado até setembro de 2022) corresponde à totalidade do título executivo judicial; b) o presente cumprimento de sentença nº 0012480-79.2022.8.26.0053 refere-se exclusivamente à cota-parte pertencente à coexequente Rosa Maria Marçal Denys; c) o ofício requisitório a ser expedido a partir deste cumprimento de sentença deverá observar o limite de R$ 57.344,09, correspondente a 50% do valor global apurado, para setembro de 2022; d) a parcela pertencente a Carlos Eduardo Marçal permanece vinculada ao cumprimento de sentença nº 0021125-59.2023.8.26.0053, observada a decisão ali transitada em julgado; e) ficam rejeitados os requerimentos formulados por Rosa Maria Marçal Denys às fls. 323/325, mantendo-se a divisão proporcional do título executivo em 50% para cada incidente, em respeito à coisa julgada material formada nos autos nº 0021125-59.2023.8.26.0053. Mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DANIELA CHI LIN FAN (OAB 211050/SP), DANIELA CHI LIN FAN (OAB 211050/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MARçAL

Autor LéA IVONE LAFIANDRA MARçAL

Autor ROSA MARIA MARçAL DENYS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARA TAVARES E SANTOS

OAB: 149234/SP

DANIELA CHI LIN FAN

OAB: 211050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012480-79.2022.8.26.0053 (processo principal 0020748-21.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Léa Ivone Lafiandra Marçal - Carlos Eduardo Marçal - - Rosa Maria Marçal Denys - Vistos. Fls. 302/304: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento. A decisão de fls. 291/292 acolheu integralmente o laudo pericial e reconheceu que o valor correto da execução corresponde a R$ 114.688,19, atualizado até setembro de 2022. Todavia, deixou de consignar expressamente que tal montante representa a integralidade do crédito reconhecido no título executivo judicial, circunstância que efetivamente pode gerar dúvida quanto à extensão subjetiva do comando decisório. Conforme demonstrado nos autos, por determinação judicial anterior, a execução do crédito titularizado pelos sucessores da credora originária foi cindida, prosseguindo o presente cumprimento exclusivamente em relação à cota-parte de Rosa Maria Marçal Denys, enquanto a parcela pertencente a Carlos Eduardo Marçal foi objeto do cumprimento de sentença autônomo nº 0021125-59.2023.8.26.0053. Também restou demonstrado que, naquele feito autônomo, houve homologação dos cálculos, fixação do valor devido àquele sucessor e posterior trânsito em julgado da decisão homologatória. Dessa forma, o valor de R$ 114.688,19 apurado pela perícia corresponde ao valor global do título executivo judicial, pertencente aos dois sucessores da credora originária. Permitir que o presente cumprimento de sentença prossiga pelo valor integral implicaria risco concreto de duplicidade de pagamento em relação à parcela já destacada e definida no processo autônomo de Carlos Eduardo Marçal. Assim, impõe-se esclarecer que a execução destes autos limita-se à cota-parte pertencente à coexequente Rosa Maria Marçal Denys, correspondente a 50% do valor global apurado, ou seja, R$ 57.344,09, atualizado até setembro de 2022. No tocante à manifestação de fls. 323/325, não assiste razão à coexequente Rosa Maria Marçal Denys. A pretensão de atribuir integralmente a este incidente os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento esbarra na existência de decisão homologatória proferida nos autos nº 0021125-59.2023.8.26.0053, já transitada em julgado, na qual foram considerados os critérios de divisão adotados para a execução da parcela pertencente ao outro sucessor. Não é possível, por meio de simples manifestação apresentada nestes autos, alterar ou desconstituir decisão proferida em processo distinto e acobertada pela coisa julgada material, sob pena de afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. A cisão subjetiva determinada anteriormente deve ser preservada, mantendo-se a divisão proporcional do título executivo entre os dois incidentes de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Marçal, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 291/292, sem alteração do valor global apurado, esclarecendo que: a) o valor de R$ 114.688,19 (atualizado até setembro de 2022) corresponde à totalidade do título executivo judicial; b) o presente cumprimento de sentença nº 0012480-79.2022.8.26.0053 refere-se exclusivamente à cota-parte pertencente à coexequente Rosa Maria Marçal Denys; c) o ofício requisitório a ser expedido a partir deste cumprimento de sentença deverá observar o limite de R$ 57.344,09, correspondente a 50% do valor global apurado, para setembro de 2022; d) a parcela pertencente a Carlos Eduardo Marçal permanece vinculada ao cumprimento de sentença nº 0021125-59.2023.8.26.0053, observada a decisão ali transitada em julgado; e) ficam rejeitados os requerimentos formulados por Rosa Maria Marçal Denys às fls. 323/325, mantendo-se a divisão proporcional do título executivo em 50% para cada incidente, em respeito à coisa julgada material formada nos autos nº 0021125-59.2023.8.26.0053. Mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: DANIELA CHI LIN FAN (OAB 211050/SP), DANIELA CHI LIN FAN (OAB 211050/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP), SANDRA MARA TAVARES E SANTOS (OAB 149234/SP)