Detalhe do processo

0012480-28.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012480-28.2020.8.16.0021 Processo: 0012480-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): M A STAHNKE E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de revisão de conta-corrente. Conforme determinado na decisão de ev. 264.1, restou nomeado para o encargo o perito contábil Jorge Luiz Zuch, o qual aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.636,00 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais) no ev. 294.1, justificando o valor com base na necessidade de análise de 49 páginas de extratos bancários abrangendo um período de 31 meses, além da aplicação do artigo 354 do Código Civil. Intimadas, ambas as partes impugnaram a estimativa honorária. O executado ITAÚ UNIBANCO S.A., no ev. 298.1, sustentou que o valor pretendido destoa dos patamares adotados por este Juízo em demandas de idêntica natureza, requerendo o arbitramento judicial em quantia condizente. Por sua vez, a exequente M. A. STAHNKE E CIA LTDA ME impugnou a proposta no mov. 299.1, asseverando a desconformidade com a complexidade do ato e sugerindo a fixação entre R$1.500,00 e R$3.000,00. No ev. 306.1, o perito manifestou-se acerca das impugnações, refutando as alegações das partes. Esclareceu que os documentos digitalizados em formato de imagem inviabilizam a conversão automática para planilhas eletrônicas, demandando escrituração manual linha a linha. Defendeu, ao final, que o valor proposto reflete uma remuneração justa perante o tempo e a responsabilidade profissional exigidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais quando houver divergência entre as partes e o profissional técnico, pautando-se sempre pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria, tempo estimado para execução e valor da obrigação em litígio. No caso em apreço, embora seja inegável o zelo e a especialização técnica do expert, a importância postulada de R$10.636,00 mostra-se excessiva e incompatível com o escopo da perícia delimitada. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da liquidação cinge-se à apuração do expurgo da capitalização mensal de juros e à restituição de tarifas bancárias reputadas indevidas no período estrito de 07/04/2010 a 29/10/2012, perfazendo um total de 31 meses de relação contratual distribuídos em cerca de 49 páginas de extratos (ev. 294.1). Cuida-se, portanto, de perícia financeira tradicional incidente sobre uma única conta-corrente, cujos critérios jurídicos de cálculo já se encontram rigidamente fixados pelo título executivo judicial. Dessa forma, a despeito do argumento do perito quanto à indispensabilidade de digitação manual dos extratos, a natureza da causa e o volume documental restrito não justificam uma verba honorária tão expressiva, sob pena de onerar demasiadamente o procedimento executivo de forma desproporcional ao próprio proveito econômico perseguido pelo credor. Destarte, sopesando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigível para a elaboração do laudo, tem-se por justa, razoável e proporcional a minoração e fixação definitiva dos honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que remunera de forma digna e justa o trabalho técnico a ser desempenhado pelo auxiliar da justiça sem obstar a marcha processual. 3.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas partes nos ev. 298.1 e 299.1 e, por conseguinte, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, REDUZO E FIXO DEFINITIVAMENTE os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.1. Intime-se o Sr. Perito Jorge Luiz Zuch acerca da presente decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente se mantém a aceitação do encargo sob o patamar ora arbitrado. 3.2. Em caso positivo, incumbirá exclusivamente à parte executada (ITAÚ UNIBANCO S.A.) promover o pagamento e o depósito judicial integral do montante correspondente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com as regras ordinárias de adiantamento das despesas na liquidação deflagrada por sua resistência (art. 95 do CPC) e nos termos delineados na decisão de ev. 264.1. 3.3. Com o depósito e a concordância do perito, intime-se-o para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor M A STAHNKE E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLY RAMON BERNARDI

OAB: 72812/PR

LUCIANA CRISTIANE NOVAKOSKI

OAB: 40002/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012480-28.2020.8.16.0021 Processo: 0012480-28.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): M A STAHNKE E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de revisão de conta-corrente. Conforme determinado na decisão de ev. 264.1, restou nomeado para o encargo o perito contábil Jorge Luiz Zuch, o qual aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 10.636,00 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais) no ev. 294.1, justificando o valor com base na necessidade de análise de 49 páginas de extratos bancários abrangendo um período de 31 meses, além da aplicação do artigo 354 do Código Civil. Intimadas, ambas as partes impugnaram a estimativa honorária. O executado ITAÚ UNIBANCO S.A., no ev. 298.1, sustentou que o valor pretendido destoa dos patamares adotados por este Juízo em demandas de idêntica natureza, requerendo o arbitramento judicial em quantia condizente. Por sua vez, a exequente M. A. STAHNKE E CIA LTDA ME impugnou a proposta no mov. 299.1, asseverando a desconformidade com a complexidade do ato e sugerindo a fixação entre R$1.500,00 e R$3.000,00. No ev. 306.1, o perito manifestou-se acerca das impugnações, refutando as alegações das partes. Esclareceu que os documentos digitalizados em formato de imagem inviabilizam a conversão automática para planilhas eletrônicas, demandando escrituração manual linha a linha. Defendeu, ao final, que o valor proposto reflete uma remuneração justa perante o tempo e a responsabilidade profissional exigidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais quando houver divergência entre as partes e o profissional técnico, pautando-se sempre pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria, tempo estimado para execução e valor da obrigação em litígio. No caso em apreço, embora seja inegável o zelo e a especialização técnica do expert, a importância postulada de R$10.636,00 mostra-se excessiva e incompatível com o escopo da perícia delimitada. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da liquidação cinge-se à apuração do expurgo da capitalização mensal de juros e à restituição de tarifas bancárias reputadas indevidas no período estrito de 07/04/2010 a 29/10/2012, perfazendo um total de 31 meses de relação contratual distribuídos em cerca de 49 páginas de extratos (ev. 294.1). Cuida-se, portanto, de perícia financeira tradicional incidente sobre uma única conta-corrente, cujos critérios jurídicos de cálculo já se encontram rigidamente fixados pelo título executivo judicial. Dessa forma, a despeito do argumento do perito quanto à indispensabilidade de digitação manual dos extratos, a natureza da causa e o volume documental restrito não justificam uma verba honorária tão expressiva, sob pena de onerar demasiadamente o procedimento executivo de forma desproporcional ao próprio proveito econômico perseguido pelo credor. Destarte, sopesando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigível para a elaboração do laudo, tem-se por justa, razoável e proporcional a minoração e fixação definitiva dos honorários periciais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que remunera de forma digna e justa o trabalho técnico a ser desempenhado pelo auxiliar da justiça sem obstar a marcha processual. 3.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas partes nos ev. 298.1 e 299.1 e, por conseguinte, com fulcro no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, REDUZO E FIXO DEFINITIVAMENTE os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.1. Intime-se o Sr. Perito Jorge Luiz Zuch acerca da presente decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente se mantém a aceitação do encargo sob o patamar ora arbitrado. 3.2. Em caso positivo, incumbirá exclusivamente à parte executada (ITAÚ UNIBANCO S.A.) promover o pagamento e o depósito judicial integral do montante correspondente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com as regras ordinárias de adiantamento das despesas na liquidação deflagrada por sua resistência (art. 95 do CPC) e nos termos delineados na decisão de ev. 264.1. 3.3. Com o depósito e a concordância do perito, intime-se-o para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser colacionado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito