Detalhe do processo

0012479-69.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012479-69.2021.8.16.0001 Processo: 0012479-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.666,66 Autor(s): Marilda de Campos Réu(s): Desconhecido I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARILDA DE CAMPOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face de RÉU DESCONHECIDO, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Narra a autora, em síntese, que ocupa, desde o ano de 2000, o imóvel situado na Rua Rubens Thomé Speltz, nº 495, bairro Cajuru, nesta Capital, onde estabeleceu sua moradia habitual juntamente com o filho, Everton Campos dos Santos. Afirma que a posse decorreu de contrato verbal de permuta celebrado com terceiro, à época em que residia na Rua José Virgílio Soares, nº 4, bairro Autódromo, e que, desde então, exerce-a de forma mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com ânimo de dona, tendo edificado e conservado a construção existente no local. Sustenta que o bem não foi localizado nos registros imobiliários, não possui inscrição cadastral municipal e situa-se em área de loteamento não regularizado, circunstâncias que, no seu entender, não obstam a prescrição aquisitiva. Requereu, ao final: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a citação editalícia do réu desconhecido e de eventuais interessados; (iii) a citação dos confrontantes; (iv) a intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba; e (v) a procedência do pedido, com a declaração do domínio e a expedição de mandado de registro ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.666,66. Instruiu a inicial com documentos (#. 1.1/1.23), entre os quais histórico de consumo de energia elétrica emitido pela COPEL (#. 1.17), notas fiscais e recibos referentes a materiais de construção e benfeitorias (#. 1.11/1.16), certidões negativas do 1º e do 2º Distribuidores (#. 1.22/1.23) e rol de confrontantes. O despacho de #. 7.1 determinou a emenda da inicial, cumprida no #. 10.1. A decisão de #. 12.1 deferiu a gratuidade da justiça e determinou as citações e intimações necessárias. Oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis, o 4º e o 3º Ofícios responderam, respectivamente, nos #. 28.2 e 40.2, não tendo sido localizada transcrição ou matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo. A decisão de #. 42.1 determinou a realização de perícia de agrimensura. Após o declínio do encargo pelo Sr. Anderson Breda (#. 74.1) e a inércia do Sr. Welliton da Silva Forlin (#. 84.0), foi nomeado o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa (CREA/PR 15.280-D), cuja proposta de honorários foi apresentada no #. 95.1. O laudo pericial foi juntado no #. 115.1. A vistoria realizada em 09/08/2023 apurou área efetiva de 79,62 m² (setenta e nove metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), com levantamento planimétrico, memorial descritivo, planta de situação e documentário fotográfico do imóvel e de suas divisas. As confrontações apuradas em campo coincidiram integralmente com aquelas indicadas na petição inicial. A autora manifestou ciência do laudo, sem impugnação (#. 118.1). Expedido o edital de citação de réu desconhecido e de eventuais interessados ausentes, incertos e não sabidos (#. 123.1), decorreu in albis o prazo, conforme certidão de #. 146.1, lavrada nos termos do art. 257, III, do CPC. O Ministério Público manifestou-se nos #. 131.1 e 192.1, concluindo, ao final, pela ausência de interesse de incapaz ou de interesse público primário apto a justificar a sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC, e requerendo a sua desabilitação. O Município de Curitiba, amparado nas informações técnicas de suas Secretarias Municipais de Urbanismo e do Meio Ambiente e no parecer da COHAB-CT (Protocolo nº 01-294491/2023), manifestou expressamente a sua NÃO OPOSIÇÃO ao pedido (#. 141.1/141.2), consignando, contudo, que a manifestação não implica regularização edilícia, urbanística ou ambiental do imóvel, nem anuência quanto a eventuais irregularidades dessa natureza. Informou, ainda, que o bem se insere no Setor de Transição da Área de Proteção Ambiental do Iguaçu (Decreto Municipal nº 1.025/2021), cujo módulo mínimo é de 360,00 m² de área e 12,00 m de testada, ressalvando expressamente que tal circunstância "não é motivo de oposição, sendo apenas informativo". A COHAB-CT esclareceu que a área usucapienda não integra o seu patrimônio. O Estado do Paraná (#. 143.1) e a União (#. 199.1) manifestaram desinteresse no feito e requereram a respectiva desabilitação. A COHAB-CT respondeu ao ofício expedido nos #. 183.1/183.4. Foram citados os confrontantes ESTHER PEREIRA DOS SANTOS (#. 160.1), MARIA APARECIDA DE SOUZA (#. 161.1), FRANCISCO XAVIER DA SILVA (#. 241.1, em substituição ao confrontante originariamente indicado como "Campo de Futebol Beira Rio", conforme requerimento de #. 255.1) e VALDIR MARCOS DA SILVA (#. 245.1). Nenhum deles ofertou resposta, conforme certificado nos #. 246, 251 e correlatos. A autora juntou certidão de casamento com averbação do divórcio e apresentou rol testemunhal (#. 268.1/268.2). A decisão de saneamento e de organização do processo (#. 272.1) declarou saneado o feito, reservou a apreciação de eventuais questões preliminares e nulidades para a ocasião da sentença e reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A decisão restou preclusa, tendo a autora renunciado expressamente ao prazo recursal (#. 277) e o Município de Curitiba requerido a sua desabilitação (#. 275.1/276). O cálculo das custas processuais foi juntado no #. 280.1, tendo a Secretaria certificado, no #. 282.1, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão de saneamento de #. 272.1, ora preclusa (art. 357, § 1º, do CPC). Não se trata, aqui, de mera remissão ao saneador. A dispensa da prova oral, ainda que arroladas testemunhas no #. 268.1, justifica-se porque o conjunto probatório documental e pericial já produzido é bastante e suficiente para a formação do convencimento judicial acerca de todos os elementos constitutivos do direito invocado. Com efeito, a prova pericial de #. 115.1 — produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante e nomeado pelo Juízo — não se limitou a descrever o imóvel: constatou, em vistoria presencial, a existência da edificação residencial, a sua ocupação efetiva pela autora, os limites, a área e as confrontações do bem, tudo em coincidência integral com a narrativa da inicial. A esse elemento técnico somam-se o histórico de consumo de energia elétrica em nome da autora, as notas fiscais de aquisição de materiais de construção ao longo dos anos e as certidões negativas dos Distribuidores. A prova testemunhal, nesse cenário, seria meramente confirmatória de fatos já demonstrados por prova documental e técnica não impugnada, revelando-se, na dicção do próprio saneador, desnecessária e protelatória. II.2 – Das questões preliminares e da regularidade do contraditório Nos termos da reserva consignada no item 1 da decisão de #. 272.1, passo ao exame das questões preliminares e de eventuais nulidades. Da desnecessidade de nomeação de curador especial. O réu foi citado por edital na qualidade de desconhecido, tendo decorrido o prazo sem manifestação de interessados ausentes, incertos e não sabidos (#. 146.1). A hipótese não atrai a incidência do art. 72, II, do CPC, cuja ratio é a tutela do réu certo e determinado que, fictamente citado, permanece revel. Na ação de usucapião em que sequer se conhece a existência de titular de domínio — como no caso, em que os Cartórios de Registro de Imóveis competentes informaram a inexistência de transcrição ou matrícula do bem (#. 28.2 e 40.2) —, a citação editalícia opera como ato de publicidade destinado a franquear a eventuais interessados a integração ao processo, e não como citação de parte determinada. Não havendo réu certo, não há revelia a ser suprida, sendo descabida a curadoria especial. Registre-se, ademais, que a autora é assistida pela própria Defensoria Pública, instituição a quem ordinariamente incumbiria o exercício da curadoria especial, o que reforça a impertinência da providência na espécie. Da regularidade das citações e intimações. Foram regularmente citados todos os confrontantes identificados no laudo pericial e na petição inicial — Esther Pereira dos Santos, Valdir Marcos da Silva, Maria Aparecida de Souza e Francisco Xavier da Silva —, nenhum dos quais apresentou resposta, incidindo, quanto a eles, os efeitos materiais da revelia (arts. 344 e 345 do CPC). Foram igualmente intimadas as três Fazendas Públicas, na forma do art. 246, § 3º, do CPC, tendo o Município de Curitiba manifestado não oposição e o Estado do Paraná e a União declarado desinteresse. O Ministério Público foi cientificado e manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, à míngua de interesse de incapaz ou de interesse público primário (art. 178 do CPC), o que afasta qualquer alegação de nulidade por preterição da intervenção ministerial. Não há, pois, vício processual a sanar. II.3 – Do mérito: os requisitos da usucapião extraordinária Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." São, portanto, requisitos da usucapião extraordinária: (i) a posse ad usucapionem, assim entendida a conjugação do corpus com o animus domini; (ii) o seu exercício contínuo, manso, pacífico e público, sem oposição; (iii) o decurso do prazo legal de quinze anos, reduzido a dez na hipótese do parágrafo único; e (iv) a individualização do bem usucapiendo. Dispensam-se, por expressa opção legislativa, o justo título e a boa-fé. Do corpus e do animus domini. A apreensão física do bem está exuberantemente demonstrada. O laudo pericial de #. 115.1 registra, mediante documentário fotográfico interno e externo, a existência de residência de alvenaria efetivamente habitada, com sala, cozinha, quarto e demais dependências, bem como as divisas materializadas no terreno. O ânimo de dona, por sua vez, extrai-se do conjunto de atos de senhorio praticados pela autora ao longo de mais de duas décadas: a titularidade da unidade consumidora junto à COPEL em seu próprio nome (#. 1.17), a realização de benfeitorias e a edificação de novo cômodo, comprovadas por notas fiscais de aquisição de materiais de construção (#. 1.11/1.16), e a conservação do bem como sede de sua moradia habitual. Nenhum desses atos é compatível com posse precária, clandestina ou derivada de mera detenção. Anote-se que a ausência de recolhimento de IPTU não infirma o animus domini, mormente porque o imóvel sequer possui inscrição cadastral municipal, sendo pacífico que o pagamento do tributo não constitui requisito legal da prescrição aquisitiva. Da mansidão, da continuidade e da ausência de oposição. Não há nos autos, ao longo de mais de cinco anos de tramitação, um único elemento que sugira contestação, turbação ou esbulho à posse da autora. Ao contrário: (a) o réu desconhecido, citado por edital, não compareceu; (b) os quatro confrontantes, pessoalmente citados, permaneceram silentes; (c) as três Fazendas Públicas manifestaram desinteresse ou não oposição; (d) a COHAB-CT informou que a área não integra o seu patrimônio; e (e) as certidões negativas dos Distribuidores (#. 1.22/1.23) confirmam a inexistência de demanda possessória ou petitória em face da autora. A convergência desses elementos, aliada à constatação pericial in loco, autoriza a conclusão segura de que a posse foi exercida de modo público, contínuo, manso e pacífico. Cumpre, aqui, uma advertência de método. O reconhecimento da usucapião não pode assentar-se exclusivamente na presunção derivada da revelia, porquanto se trata de aquisição originária de direito real, oponível erga omnes, cujos requisitos ostentam natureza de ordem pública e comportam exame de ofício. Ocorre que, na hipótese dos autos, a ausência de resistência não é o fundamento da procedência, mas apenas o seu reforço: os fatos constitutivos do direito estão positivamente demonstrados por prova técnica independente e por prova documental idônea, de sorte que a revelia opera como elemento corroborativo, e não substitutivo, da atividade probatória. Do lapso temporal. A autora afirma exercer a posse desde o ano de 2000. Considerada a data do ajuizamento (22/06/2021), tem-se período superior a 21 (vinte e um) anos; considerada a data desta sentença, período superior a 26 (vinte e seis) anos. Excede-se, pois, com larga margem, tanto o prazo geral de quinze anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil quanto o prazo reduzido de dez anos previsto no seu parágrafo único, este último plenamente aplicável à espécie, dado que o imóvel constitui a moradia habitual da autora, conforme atestado pericialmente. A amplitude do excedente temporal é tal que, ainda que se admitisse imprecisão de alguns anos quanto ao termo inicial, remanesceria integralmente satisfeito o requisito. Da individualização do bem. O imóvel encontra-se perfeitamente delimitado pelo levantamento topográfico executado segundo a NBR 13.133, com memorial descritivo, planta de situação e coordenadas de vértices, apurando-se área total de 79,62 m². As confrontações identificadas em campo — Valdir Marcos da Silva ao lado esquerdo, Esther Pereira dos Santos ao lado direito e o lote da Rua Santa Lúcia, nº 117, aos fundos — coincidem com as indicadas na inicial, e todos os respectivos ocupantes foram citados sem impugnação. Não há, portanto, sobreposição, incerteza de limites ou risco de invasão de área alheia. II.4 – Da irrelevância da irregularidade do loteamento e do módulo urbanístico mínimo Duas circunstâncias exigem enfrentamento expresso: a inserção do imóvel em loteamento não regularizado e a sua metragem (79,62 m², com 5,20 m de testada), inferior ao módulo mínimo de 360,00 m² e 12,00 m de testada previsto para o Setor de Transição da APA do Iguaçu (Decreto Municipal nº 1.025/2021). Nenhuma delas obsta a prescrição aquisitiva. Quanto ao módulo mínimo, a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 985 (REsp 1.667.842/SC e REsp 1.667.843/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou-se a seguinte tese: "O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal." O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça assenta-se, por sua vez, no Tema 815 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 422.349/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2015), no qual se fixou que, preenchidos os requisitos constitucionais, o reconhecimento do direito à usucapião não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área. A aplicação de ambos os precedentes é vinculante a este Juízo (art. 927, III, do CPC) e conduz, na espécie, ao afastamento da restrição de metragem como óbice à declaração de domínio. Registre-se que o próprio Município de Curitiba, ao manifestar-se, consignou expressamente que a circunstância "não é motivo de oposição, sendo apenas informativo". Quanto à irregularidade do loteamento, a solução decorre da própria natureza jurídica do instituto. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade: o usucapiente não recebe o bem do titular anterior, mas o adquire contra ele, inaugurando cadeia dominial nova e imune aos vícios pretéritos. Daí por que as irregularidades do parcelamento do solo — que se resolvem na esfera administrativa, entre o loteador, os ocupantes e o Poder Público municipal — não se transmitem ao domínio originariamente adquirido nem constituem condição de procedência da demanda. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo dos julgados invocados na inicial (TJPR – 18ª C.Cível – 0010295-82.2014.8.16.0035 – Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 10/04/2019). Acrescente-se um argumento de ordem sistemática: a pretensão deduzida não é de regularização do loteamento, tampouco de convalidação de edificação irregular, mas exclusivamente de declaração de domínio sobre área possuída. O provimento jurisdicional não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade, permanecendo hígidas todas as competências administrativas de fiscalização e de exigência de adequação ambiental e edilícia. A negativa da tutela, ao revés, produziria o efeito perverso de perpetuar a situação de informalidade fundiária que a própria ordem constitucional busca superar, em detrimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição da República) e do direito social à moradia (art. 6º da Constituição da República). II.5 – Dos limites objetivos da declaração Impõe-se, contudo, delimitar com precisão o alcance do que ora se declara, em atenção à ressalva expressamente formulada pelo Município de Curitiba no #. 141.1. A procedência do pedido declara o domínio da autora sobre a área usucapienda e nada mais. Não implica: (i) regularização de edificações perante a Administração Municipal; (ii) aprovação, aceitação ou convalidação do parcelamento do solo em que inserido o imóvel; (iii) anuência quanto a eventuais irregularidades ou ilegalidades de natureza ambiental incidentes sobre o bem, especialmente em razão de sua localização no Setor de Transição da APA do Iguaçu; nem (iv) dispensa da observância, pela autora, das exigências urbanísticas, edilícias e ambientais aplicáveis à espécie, sujeitando-se ela às providências que os órgãos competentes eventualmente lhe imponham. II.6 – Do registro da sentença Considerando que os Cartórios de Registro de Imóveis competentes informaram a inexistência de transcrição ou matrícula anterior relativa ao imóvel (#. 28.2 e 40.2), a sentença de usucapião servirá de título hábil à abertura de matrícula originária, na forma do art. 1.238, caput, parte final, do Código Civil, e do art. 226 da Lei nº 6.015/1973, e não a mero registro em matrícula preexistente. O mandado a ser expedido deverá conter a natureza e o número do processo, a qualificação completa da autora, a descrição integral do bem conforme o memorial descritivo pericial e cópia da sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado. II.7 – Da sucumbência A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (#. 12.1), circunstância certificada no #. 282.1, motivo pelo qual a exigibilidade das custas e despesas processuais, apuradas no #. 280.1, permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A ação de usucapião foi processada em face de réu desconhecido, citado por edital, e nenhum dos interessados citados ou intimados ofereceu resistência à pretensão. Inexistindo parte vencida que tenha dado causa à instauração ou ao prosseguimento do litígio, não se configura o pressuposto da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), sendo descabida a condenação pretendida no item "l" da inicial. III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILDA DE CAMPOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição originária, por usucapião extraordinária, do domínio da autora sobre o imóvel assim descrito: Imóvel urbano situado no bairro Cajuru, em Curitiba/PR, de formato irregular, distante 36,80 m da esquina com a Rua Teófilo Otoni, com as seguintes características e confrontações: FRENTE: do ponto 1 ao ponto 2, 5,20 m de extensão, no alinhamento predial da Rua Rubens Thomé Speltz; LADO ESQUERDO (de quem da referida rua olha o imóvel), em três segmentos: do ponto 2 ao ponto 3, 3,82 m; do ponto 3 ao ponto 4, 0,70 m; e do ponto 4 ao ponto 5, 13,28 m, confrontando com o lote nº 505 da Rua Rubens Thomé Speltz, ocupado por Valdir Marcos da Silva; FUNDO: do ponto 5 ao ponto 6, 4,50 m, confrontando com o lote da Rua Santa Lúcia, nº 117; LADO DIREITO: do ponto 6 ao ponto 1, 17,10 m, confrontando com o lote nº 485 da Rua Rubens Thomé Speltz, ocupado por Esther Pereira dos Santos; fechando o perímetro e perfazendo área total de 79,62 m² (setenta e nove metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), tudo conforme memorial descritivo e levantamento topográfico constantes do laudo pericial de #. 115.1, que integram esta sentença para todos os efeitos. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro ao Oficial do Registro de Imóveis competente, para abertura de matrícula originária em nome da autora, devendo o expediente ser instruído com a natureza e o número destes autos, a qualificação completa de MARILDA DE CAMPOS, a descrição integral do bem nos termos acima consignados, cópia do laudo pericial de #. 115.1 e cópia desta sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado. CONSIGNE-SE, no mandado e para todos os efeitos, que a presente declaração de domínio não importa regularização edilícia, urbanística ou ambiental do imóvel, nem convalidação do parcelamento do solo em que inserido, permanecendo a autora sujeita às exigências dos órgãos administrativos competentes, notadamente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em razão da localização do bem no Setor de Transição da Área de Proteção Ambiental do Iguaçu. CUSTAS e despesas processuais, tal como apuradas no #. 280.1, pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no #. 12.1 (art. 98, § 3º, do CPC). SEM condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DESCONHECIDO

Autor MARILDA DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA

OAB: 33052/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012479-69.2021.8.16.0001 Processo: 0012479-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$26.666,66 Autor(s): Marilda de Campos Réu(s): Desconhecido I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARILDA DE CAMPOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face de RÉU DESCONHECIDO, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Narra a autora, em síntese, que ocupa, desde o ano de 2000, o imóvel situado na Rua Rubens Thomé Speltz, nº 495, bairro Cajuru, nesta Capital, onde estabeleceu sua moradia habitual juntamente com o filho, Everton Campos dos Santos. Afirma que a posse decorreu de contrato verbal de permuta celebrado com terceiro, à época em que residia na Rua José Virgílio Soares, nº 4, bairro Autódromo, e que, desde então, exerce-a de forma mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com ânimo de dona, tendo edificado e conservado a construção existente no local. Sustenta que o bem não foi localizado nos registros imobiliários, não possui inscrição cadastral municipal e situa-se em área de loteamento não regularizado, circunstâncias que, no seu entender, não obstam a prescrição aquisitiva. Requereu, ao final: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a citação editalícia do réu desconhecido e de eventuais interessados; (iii) a citação dos confrontantes; (iv) a intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba; e (v) a procedência do pedido, com a declaração do domínio e a expedição de mandado de registro ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.666,66. Instruiu a inicial com documentos (#. 1.1/1.23), entre os quais histórico de consumo de energia elétrica emitido pela COPEL (#. 1.17), notas fiscais e recibos referentes a materiais de construção e benfeitorias (#. 1.11/1.16), certidões negativas do 1º e do 2º Distribuidores (#. 1.22/1.23) e rol de confrontantes. O despacho de #. 7.1 determinou a emenda da inicial, cumprida no #. 10.1. A decisão de #. 12.1 deferiu a gratuidade da justiça e determinou as citações e intimações necessárias. Oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis, o 4º e o 3º Ofícios responderam, respectivamente, nos #. 28.2 e 40.2, não tendo sido localizada transcrição ou matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo. A decisão de #. 42.1 determinou a realização de perícia de agrimensura. Após o declínio do encargo pelo Sr. Anderson Breda (#. 74.1) e a inércia do Sr. Welliton da Silva Forlin (#. 84.0), foi nomeado o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa (CREA/PR 15.280-D), cuja proposta de honorários foi apresentada no #. 95.1. O laudo pericial foi juntado no #. 115.1. A vistoria realizada em 09/08/2023 apurou área efetiva de 79,62 m² (setenta e nove metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), com levantamento planimétrico, memorial descritivo, planta de situação e documentário fotográfico do imóvel e de suas divisas. As confrontações apuradas em campo coincidiram integralmente com aquelas indicadas na petição inicial. A autora manifestou ciência do laudo, sem impugnação (#. 118.1). Expedido o edital de citação de réu desconhecido e de eventuais interessados ausentes, incertos e não sabidos (#. 123.1), decorreu in albis o prazo, conforme certidão de #. 146.1, lavrada nos termos do art. 257, III, do CPC. O Ministério Público manifestou-se nos #. 131.1 e 192.1, concluindo, ao final, pela ausência de interesse de incapaz ou de interesse público primário apto a justificar a sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC, e requerendo a sua desabilitação. O Município de Curitiba, amparado nas informações técnicas de suas Secretarias Municipais de Urbanismo e do Meio Ambiente e no parecer da COHAB-CT (Protocolo nº 01-294491/2023), manifestou expressamente a sua NÃO OPOSIÇÃO ao pedido (#. 141.1/141.2), consignando, contudo, que a manifestação não implica regularização edilícia, urbanística ou ambiental do imóvel, nem anuência quanto a eventuais irregularidades dessa natureza. Informou, ainda, que o bem se insere no Setor de Transição da Área de Proteção Ambiental do Iguaçu (Decreto Municipal nº 1.025/2021), cujo módulo mínimo é de 360,00 m² de área e 12,00 m de testada, ressalvando expressamente que tal circunstância "não é motivo de oposição, sendo apenas informativo". A COHAB-CT esclareceu que a área usucapienda não integra o seu patrimônio. O Estado do Paraná (#. 143.1) e a União (#. 199.1) manifestaram desinteresse no feito e requereram a respectiva desabilitação. A COHAB-CT respondeu ao ofício expedido nos #. 183.1/183.4. Foram citados os confrontantes ESTHER PEREIRA DOS SANTOS (#. 160.1), MARIA APARECIDA DE SOUZA (#. 161.1), FRANCISCO XAVIER DA SILVA (#. 241.1, em substituição ao confrontante originariamente indicado como "Campo de Futebol Beira Rio", conforme requerimento de #. 255.1) e VALDIR MARCOS DA SILVA (#. 245.1). Nenhum deles ofertou resposta, conforme certificado nos #. 246, 251 e correlatos. A autora juntou certidão de casamento com averbação do divórcio e apresentou rol testemunhal (#. 268.1/268.2). A decisão de saneamento e de organização do processo (#. 272.1) declarou saneado o feito, reservou a apreciação de eventuais questões preliminares e nulidades para a ocasião da sentença e reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A decisão restou preclusa, tendo a autora renunciado expressamente ao prazo recursal (#. 277) e o Município de Curitiba requerido a sua desabilitação (#. 275.1/276). O cálculo das custas processuais foi juntado no #. 280.1, tendo a Secretaria certificado, no #. 282.1, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão de saneamento de #. 272.1, ora preclusa (art. 357, § 1º, do CPC). Não se trata, aqui, de mera remissão ao saneador. A dispensa da prova oral, ainda que arroladas testemunhas no #. 268.1, justifica-se porque o conjunto probatório documental e pericial já produzido é bastante e suficiente para a formação do convencimento judicial acerca de todos os elementos constitutivos do direito invocado. Com efeito, a prova pericial de #. 115.1 — produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante e nomeado pelo Juízo — não se limitou a descrever o imóvel: constatou, em vistoria presencial, a existência da edificação residencial, a sua ocupação efetiva pela autora, os limites, a área e as confrontações do bem, tudo em coincidência integral com a narrativa da inicial. A esse elemento técnico somam-se o histórico de consumo de energia elétrica em nome da autora, as notas fiscais de aquisição de materiais de construção ao longo dos anos e as certidões negativas dos Distribuidores. A prova testemunhal, nesse cenário, seria meramente confirmatória de fatos já demonstrados por prova documental e técnica não impugnada, revelando-se, na dicção do próprio saneador, desnecessária e protelatória. II.2 – Das questões preliminares e da regularidade do contraditório Nos termos da reserva consignada no item 1 da decisão de #. 272.1, passo ao exame das questões preliminares e de eventuais nulidades. Da desnecessidade de nomeação de curador especial. O réu foi citado por edital na qualidade de desconhecido, tendo decorrido o prazo sem manifestação de interessados ausentes, incertos e não sabidos (#. 146.1). A hipótese não atrai a incidência do art. 72, II, do CPC, cuja ratio é a tutela do réu certo e determinado que, fictamente citado, permanece revel. Na ação de usucapião em que sequer se conhece a existência de titular de domínio — como no caso, em que os Cartórios de Registro de Imóveis competentes informaram a inexistência de transcrição ou matrícula do bem (#. 28.2 e 40.2) —, a citação editalícia opera como ato de publicidade destinado a franquear a eventuais interessados a integração ao processo, e não como citação de parte determinada. Não havendo réu certo, não há revelia a ser suprida, sendo descabida a curadoria especial. Registre-se, ademais, que a autora é assistida pela própria Defensoria Pública, instituição a quem ordinariamente incumbiria o exercício da curadoria especial, o que reforça a impertinência da providência na espécie. Da regularidade das citações e intimações. Foram regularmente citados todos os confrontantes identificados no laudo pericial e na petição inicial — Esther Pereira dos Santos, Valdir Marcos da Silva, Maria Aparecida de Souza e Francisco Xavier da Silva —, nenhum dos quais apresentou resposta, incidindo, quanto a eles, os efeitos materiais da revelia (arts. 344 e 345 do CPC). Foram igualmente intimadas as três Fazendas Públicas, na forma do art. 246, § 3º, do CPC, tendo o Município de Curitiba manifestado não oposição e o Estado do Paraná e a União declarado desinteresse. O Ministério Público foi cientificado e manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, à míngua de interesse de incapaz ou de interesse público primário (art. 178 do CPC), o que afasta qualquer alegação de nulidade por preterição da intervenção ministerial. Não há, pois, vício processual a sanar. II.3 – Do mérito: os requisitos da usucapião extraordinária Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." São, portanto, requisitos da usucapião extraordinária: (i) a posse ad usucapionem, assim entendida a conjugação do corpus com o animus domini; (ii) o seu exercício contínuo, manso, pacífico e público, sem oposição; (iii) o decurso do prazo legal de quinze anos, reduzido a dez na hipótese do parágrafo único; e (iv) a individualização do bem usucapiendo. Dispensam-se, por expressa opção legislativa, o justo título e a boa-fé. Do corpus e do animus domini. A apreensão física do bem está exuberantemente demonstrada. O laudo pericial de #. 115.1 registra, mediante documentário fotográfico interno e externo, a existência de residência de alvenaria efetivamente habitada, com sala, cozinha, quarto e demais dependências, bem como as divisas materializadas no terreno. O ânimo de dona, por sua vez, extrai-se do conjunto de atos de senhorio praticados pela autora ao longo de mais de duas décadas: a titularidade da unidade consumidora junto à COPEL em seu próprio nome (#. 1.17), a realização de benfeitorias e a edificação de novo cômodo, comprovadas por notas fiscais de aquisição de materiais de construção (#. 1.11/1.16), e a conservação do bem como sede de sua moradia habitual. Nenhum desses atos é compatível com posse precária, clandestina ou derivada de mera detenção. Anote-se que a ausência de recolhimento de IPTU não infirma o animus domini, mormente porque o imóvel sequer possui inscrição cadastral municipal, sendo pacífico que o pagamento do tributo não constitui requisito legal da prescrição aquisitiva. Da mansidão, da continuidade e da ausência de oposição. Não há nos autos, ao longo de mais de cinco anos de tramitação, um único elemento que sugira contestação, turbação ou esbulho à posse da autora. Ao contrário: (a) o réu desconhecido, citado por edital, não compareceu; (b) os quatro confrontantes, pessoalmente citados, permaneceram silentes; (c) as três Fazendas Públicas manifestaram desinteresse ou não oposição; (d) a COHAB-CT informou que a área não integra o seu patrimônio; e (e) as certidões negativas dos Distribuidores (#. 1.22/1.23) confirmam a inexistência de demanda possessória ou petitória em face da autora. A convergência desses elementos, aliada à constatação pericial in loco, autoriza a conclusão segura de que a posse foi exercida de modo público, contínuo, manso e pacífico. Cumpre, aqui, uma advertência de método. O reconhecimento da usucapião não pode assentar-se exclusivamente na presunção derivada da revelia, porquanto se trata de aquisição originária de direito real, oponível erga omnes, cujos requisitos ostentam natureza de ordem pública e comportam exame de ofício. Ocorre que, na hipótese dos autos, a ausência de resistência não é o fundamento da procedência, mas apenas o seu reforço: os fatos constitutivos do direito estão positivamente demonstrados por prova técnica independente e por prova documental idônea, de sorte que a revelia opera como elemento corroborativo, e não substitutivo, da atividade probatória. Do lapso temporal. A autora afirma exercer a posse desde o ano de 2000. Considerada a data do ajuizamento (22/06/2021), tem-se período superior a 21 (vinte e um) anos; considerada a data desta sentença, período superior a 26 (vinte e seis) anos. Excede-se, pois, com larga margem, tanto o prazo geral de quinze anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil quanto o prazo reduzido de dez anos previsto no seu parágrafo único, este último plenamente aplicável à espécie, dado que o imóvel constitui a moradia habitual da autora, conforme atestado pericialmente. A amplitude do excedente temporal é tal que, ainda que se admitisse imprecisão de alguns anos quanto ao termo inicial, remanesceria integralmente satisfeito o requisito. Da individualização do bem. O imóvel encontra-se perfeitamente delimitado pelo levantamento topográfico executado segundo a NBR 13.133, com memorial descritivo, planta de situação e coordenadas de vértices, apurando-se área total de 79,62 m². As confrontações identificadas em campo — Valdir Marcos da Silva ao lado esquerdo, Esther Pereira dos Santos ao lado direito e o lote da Rua Santa Lúcia, nº 117, aos fundos — coincidem com as indicadas na inicial, e todos os respectivos ocupantes foram citados sem impugnação. Não há, portanto, sobreposição, incerteza de limites ou risco de invasão de área alheia. II.4 – Da irrelevância da irregularidade do loteamento e do módulo urbanístico mínimo Duas circunstâncias exigem enfrentamento expresso: a inserção do imóvel em loteamento não regularizado e a sua metragem (79,62 m², com 5,20 m de testada), inferior ao módulo mínimo de 360,00 m² e 12,00 m de testada previsto para o Setor de Transição da APA do Iguaçu (Decreto Municipal nº 1.025/2021). Nenhuma delas obsta a prescrição aquisitiva. Quanto ao módulo mínimo, a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 985 (REsp 1.667.842/SC e REsp 1.667.843/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou-se a seguinte tese: "O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal." O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça assenta-se, por sua vez, no Tema 815 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 422.349/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2015), no qual se fixou que, preenchidos os requisitos constitucionais, o reconhecimento do direito à usucapião não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área. A aplicação de ambos os precedentes é vinculante a este Juízo (art. 927, III, do CPC) e conduz, na espécie, ao afastamento da restrição de metragem como óbice à declaração de domínio. Registre-se que o próprio Município de Curitiba, ao manifestar-se, consignou expressamente que a circunstância "não é motivo de oposição, sendo apenas informativo". Quanto à irregularidade do loteamento, a solução decorre da própria natureza jurídica do instituto. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade: o usucapiente não recebe o bem do titular anterior, mas o adquire contra ele, inaugurando cadeia dominial nova e imune aos vícios pretéritos. Daí por que as irregularidades do parcelamento do solo — que se resolvem na esfera administrativa, entre o loteador, os ocupantes e o Poder Público municipal — não se transmitem ao domínio originariamente adquirido nem constituem condição de procedência da demanda. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo dos julgados invocados na inicial (TJPR – 18ª C.Cível – 0010295-82.2014.8.16.0035 – Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 10/04/2019). Acrescente-se um argumento de ordem sistemática: a pretensão deduzida não é de regularização do loteamento, tampouco de convalidação de edificação irregular, mas exclusivamente de declaração de domínio sobre área possuída. O provimento jurisdicional não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade, permanecendo hígidas todas as competências administrativas de fiscalização e de exigência de adequação ambiental e edilícia. A negativa da tutela, ao revés, produziria o efeito perverso de perpetuar a situação de informalidade fundiária que a própria ordem constitucional busca superar, em detrimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º, da Constituição da República) e do direito social à moradia (art. 6º da Constituição da República). II.5 – Dos limites objetivos da declaração Impõe-se, contudo, delimitar com precisão o alcance do que ora se declara, em atenção à ressalva expressamente formulada pelo Município de Curitiba no #. 141.1. A procedência do pedido declara o domínio da autora sobre a área usucapienda e nada mais. Não implica: (i) regularização de edificações perante a Administração Municipal; (ii) aprovação, aceitação ou convalidação do parcelamento do solo em que inserido o imóvel; (iii) anuência quanto a eventuais irregularidades ou ilegalidades de natureza ambiental incidentes sobre o bem, especialmente em razão de sua localização no Setor de Transição da APA do Iguaçu; nem (iv) dispensa da observância, pela autora, das exigências urbanísticas, edilícias e ambientais aplicáveis à espécie, sujeitando-se ela às providências que os órgãos competentes eventualmente lhe imponham. II.6 – Do registro da sentença Considerando que os Cartórios de Registro de Imóveis competentes informaram a inexistência de transcrição ou matrícula anterior relativa ao imóvel (#. 28.2 e 40.2), a sentença de usucapião servirá de título hábil à abertura de matrícula originária, na forma do art. 1.238, caput, parte final, do Código Civil, e do art. 226 da Lei nº 6.015/1973, e não a mero registro em matrícula preexistente. O mandado a ser expedido deverá conter a natureza e o número do processo, a qualificação completa da autora, a descrição integral do bem conforme o memorial descritivo pericial e cópia da sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado. II.7 – Da sucumbência A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (#. 12.1), circunstância certificada no #. 282.1, motivo pelo qual a exigibilidade das custas e despesas processuais, apuradas no #. 280.1, permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A ação de usucapião foi processada em face de réu desconhecido, citado por edital, e nenhum dos interessados citados ou intimados ofereceu resistência à pretensão. Inexistindo parte vencida que tenha dado causa à instauração ou ao prosseguimento do litígio, não se configura o pressuposto da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), sendo descabida a condenação pretendida no item "l" da inicial. III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILDA DE CAMPOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a aquisição originária, por usucapião extraordinária, do domínio da autora sobre o imóvel assim descrito: Imóvel urbano situado no bairro Cajuru, em Curitiba/PR, de formato irregular, distante 36,80 m da esquina com a Rua Teófilo Otoni, com as seguintes características e confrontações: FRENTE: do ponto 1 ao ponto 2, 5,20 m de extensão, no alinhamento predial da Rua Rubens Thomé Speltz; LADO ESQUERDO (de quem da referida rua olha o imóvel), em três segmentos: do ponto 2 ao ponto 3, 3,82 m; do ponto 3 ao ponto 4, 0,70 m; e do ponto 4 ao ponto 5, 13,28 m, confrontando com o lote nº 505 da Rua Rubens Thomé Speltz, ocupado por Valdir Marcos da Silva; FUNDO: do ponto 5 ao ponto 6, 4,50 m, confrontando com o lote da Rua Santa Lúcia, nº 117; LADO DIREITO: do ponto 6 ao ponto 1, 17,10 m, confrontando com o lote nº 485 da Rua Rubens Thomé Speltz, ocupado por Esther Pereira dos Santos; fechando o perímetro e perfazendo área total de 79,62 m² (setenta e nove metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), tudo conforme memorial descritivo e levantamento topográfico constantes do laudo pericial de #. 115.1, que integram esta sentença para todos os efeitos. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro ao Oficial do Registro de Imóveis competente, para abertura de matrícula originária em nome da autora, devendo o expediente ser instruído com a natureza e o número destes autos, a qualificação completa de MARILDA DE CAMPOS, a descrição integral do bem nos termos acima consignados, cópia do laudo pericial de #. 115.1 e cópia desta sentença acompanhada de certidão de trânsito em julgado. CONSIGNE-SE, no mandado e para todos os efeitos, que a presente declaração de domínio não importa regularização edilícia, urbanística ou ambiental do imóvel, nem convalidação do parcelamento do solo em que inserido, permanecendo a autora sujeita às exigências dos órgãos administrativos competentes, notadamente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em razão da localização do bem no Setor de Transição da Área de Proteção Ambiental do Iguaçu. CUSTAS e despesas processuais, tal como apuradas no #. 280.1, pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no #. 12.1 (art. 98, § 3º, do CPC). SEM condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta