Detalhe do processo

0012478-94.2025.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012478-94.2025.5.15.0010 AUTOR: NATANAEL FRANCISCO RÉU: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39dc19 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, indefere-se o pedido do reclamante de realização de perícia ergonômica. A prova pericial médica já se encontra em curso, tendo o perito médico solicitado a apresentação da Análise Ergonômica do Trabalho – AET como elemento complementar à elaboração de seu laudo. A mera solicitação desse documento pelo perito não evidencia, neste momento processual, a necessidade de realização de perícia ergonômica autônoma, cabendo ao expert avaliar os elementos técnicos e documentais disponíveis e, caso os considere insuficientes para a formação de sua conclusão, informar fundamentadamente ao Juízo a necessidade de outras diligências. Nada obsta, contudo, que a questão seja oportunamente reexaminada, inclusive com eventual determinação de perícia ergonômica, caso os elementos colhidos no curso da instrução demonstrem sua necessidade para o adequado esclarecimento da controvérsia. Prossiga-se com a perícia médica já determinada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL FRANCISCO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LANA GODINES PENIANI

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor NATANAEL FRANCISCO

Réu WHIRLPOOL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO JOSE VICENZOTTO

OAB: 166823/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012478-94.2025.5.15.0010 AUTOR: NATANAEL FRANCISCO RÉU: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39dc19 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, indefere-se o pedido do reclamante de realização de perícia ergonômica. A prova pericial médica já se encontra em curso, tendo o perito médico solicitado a apresentação da Análise Ergonômica do Trabalho – AET como elemento complementar à elaboração de seu laudo. A mera solicitação desse documento pelo perito não evidencia, neste momento processual, a necessidade de realização de perícia ergonômica autônoma, cabendo ao expert avaliar os elementos técnicos e documentais disponíveis e, caso os considere insuficientes para a formação de sua conclusão, informar fundamentadamente ao Juízo a necessidade de outras diligências. Nada obsta, contudo, que a questão seja oportunamente reexaminada, inclusive com eventual determinação de perícia ergonômica, caso os elementos colhidos no curso da instrução demonstrem sua necessidade para o adequado esclarecimento da controvérsia. Prossiga-se com a perícia médica já determinada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL FRANCISCO

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012478-94.2025.5.15.0010 AUTOR: NATANAEL FRANCISCO RÉU: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39dc19 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, indefere-se o pedido do reclamante de realização de perícia ergonômica. A prova pericial médica já se encontra em curso, tendo o perito médico solicitado a apresentação da Análise Ergonômica do Trabalho – AET como elemento complementar à elaboração de seu laudo. A mera solicitação desse documento pelo perito não evidencia, neste momento processual, a necessidade de realização de perícia ergonômica autônoma, cabendo ao expert avaliar os elementos técnicos e documentais disponíveis e, caso os considere insuficientes para a formação de sua conclusão, informar fundamentadamente ao Juízo a necessidade de outras diligências. Nada obsta, contudo, que a questão seja oportunamente reexaminada, inclusive com eventual determinação de perícia ergonômica, caso os elementos colhidos no curso da instrução demonstrem sua necessidade para o adequado esclarecimento da controvérsia. Prossiga-se com a perícia médica já determinada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026 FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A