Detalhe do processo

0012478-38.2016.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012478-38.2016.5.15.0066 AUTOR: JESSICA CAROLINE MARTINS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e191af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JESSICA CAROLINE MARTINS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 1f4649e) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de ATENTO BRASIL S/A e outros, denunciando incorreções no laudo pericial quanto ao resumo da liquidação e à integração das comissões. A reclamada apresentou resposta no Id e5a8e58. O Sr. Perito Judicial, Aguinaldo Rosa de Souza, prestou esclarecimentos complementares (Id 0f5f678). A execução está garantida por depósitos judiciais e pagamentos em guias próprias de recolhimento, conforme comprovado nos autos. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. __________________________________________________ 1 RESUMO DA LIQUIDAÇÃO A impugnante alega divergência entre o "principal bruto" indicado nas planilhas (R$ 29.307,91) e o valor constante no resumo da liquidação (R$ 6.637,22). Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e pela reclamada, os valores lançados no quadro "Resumo da Liquidação" guardam estrita consonância com os cálculos gerados no sistema PJe-Calc. A aparente divergência decorre da separação das verbas (Principal Bruto de R$ 6.637,22; FGTS + 40% de R$ 463,75; e Indenização por Dano Moral de R$ 10.472,06), critério adotado para facilitar atualizações e deduções futuras, conforme orientação da Assessoria de Liquidação local. A somatória das referidas parcelas (R$ 17.573,03) corresponde ao total corrigido no sistema oficial, não havendo prejuízo à exequente ou erro aritmético demonstrado. Julgo improcedente. 2 INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A exequente sustenta que o perito não incluiu os reflexos das comissões em horas extras, décimo terceiro, férias + 1/3 e FGTS + 40%, verba esta deferida em sede de recurso. Sem razão. O título executivo determinou a integração das comissões na base de cálculo das horas extras (adicionais de 50% e 100%). O Sr. Perito demonstrou que a referida verba foi devidamente integrada na base de cálculo das horas extras apuradas, conforme detalhado nos demonstrativos "B" (adicional 50% - salário variável) e "C" (horas extras 100%). Uma vez que as comissões integram o salário para o cálculo da hora extra, e os reflexos desta última são apurados sobre o valor total já integrado, a pretensão da autora de reapurar reflexos diretos das comissões sobre as demais verbas configuraria bis in idem. O laudo observou rigorosamente os limites da coisa julgada (art. 879, §1º da CLT). Julgo improcedente. __________________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JESSICA CAROLINE MARTINS em face de ATENTO BRASIL S/A para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO ROSA DE SOUZA

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor JESSICA CAROLINE MARTINS

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS ZAMPIERI FILARDI

OAB: 212835/SP

SERGIO ESBER SANT ANNA

OAB: 191564/SP

RAFAEL BARIONI

OAB: 281098/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012478-38.2016.5.15.0066 AUTOR: JESSICA CAROLINE MARTINS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e191af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JESSICA CAROLINE MARTINS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 1f4649e) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de ATENTO BRASIL S/A e outros, denunciando incorreções no laudo pericial quanto ao resumo da liquidação e à integração das comissões. A reclamada apresentou resposta no Id e5a8e58. O Sr. Perito Judicial, Aguinaldo Rosa de Souza, prestou esclarecimentos complementares (Id 0f5f678). A execução está garantida por depósitos judiciais e pagamentos em guias próprias de recolhimento, conforme comprovado nos autos. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. __________________________________________________ 1 RESUMO DA LIQUIDAÇÃO A impugnante alega divergência entre o "principal bruto" indicado nas planilhas (R$ 29.307,91) e o valor constante no resumo da liquidação (R$ 6.637,22). Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e pela reclamada, os valores lançados no quadro "Resumo da Liquidação" guardam estrita consonância com os cálculos gerados no sistema PJe-Calc. A aparente divergência decorre da separação das verbas (Principal Bruto de R$ 6.637,22; FGTS + 40% de R$ 463,75; e Indenização por Dano Moral de R$ 10.472,06), critério adotado para facilitar atualizações e deduções futuras, conforme orientação da Assessoria de Liquidação local. A somatória das referidas parcelas (R$ 17.573,03) corresponde ao total corrigido no sistema oficial, não havendo prejuízo à exequente ou erro aritmético demonstrado. Julgo improcedente. 2 INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A exequente sustenta que o perito não incluiu os reflexos das comissões em horas extras, décimo terceiro, férias + 1/3 e FGTS + 40%, verba esta deferida em sede de recurso. Sem razão. O título executivo determinou a integração das comissões na base de cálculo das horas extras (adicionais de 50% e 100%). O Sr. Perito demonstrou que a referida verba foi devidamente integrada na base de cálculo das horas extras apuradas, conforme detalhado nos demonstrativos "B" (adicional 50% - salário variável) e "C" (horas extras 100%). Uma vez que as comissões integram o salário para o cálculo da hora extra, e os reflexos desta última são apurados sobre o valor total já integrado, a pretensão da autora de reapurar reflexos diretos das comissões sobre as demais verbas configuraria bis in idem. O laudo observou rigorosamente os limites da coisa julgada (art. 879, §1º da CLT). Julgo improcedente. __________________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JESSICA CAROLINE MARTINS em face de ATENTO BRASIL S/A para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012478-38.2016.5.15.0066 AUTOR: JESSICA CAROLINE MARTINS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e191af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO JESSICA CAROLINE MARTINS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 1f4649e) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de ATENTO BRASIL S/A e outros, denunciando incorreções no laudo pericial quanto ao resumo da liquidação e à integração das comissões. A reclamada apresentou resposta no Id e5a8e58. O Sr. Perito Judicial, Aguinaldo Rosa de Souza, prestou esclarecimentos complementares (Id 0f5f678). A execução está garantida por depósitos judiciais e pagamentos em guias próprias de recolhimento, conforme comprovado nos autos. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. __________________________________________________ 1 RESUMO DA LIQUIDAÇÃO A impugnante alega divergência entre o "principal bruto" indicado nas planilhas (R$ 29.307,91) e o valor constante no resumo da liquidação (R$ 6.637,22). Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e pela reclamada, os valores lançados no quadro "Resumo da Liquidação" guardam estrita consonância com os cálculos gerados no sistema PJe-Calc. A aparente divergência decorre da separação das verbas (Principal Bruto de R$ 6.637,22; FGTS + 40% de R$ 463,75; e Indenização por Dano Moral de R$ 10.472,06), critério adotado para facilitar atualizações e deduções futuras, conforme orientação da Assessoria de Liquidação local. A somatória das referidas parcelas (R$ 17.573,03) corresponde ao total corrigido no sistema oficial, não havendo prejuízo à exequente ou erro aritmético demonstrado. Julgo improcedente. 2 INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A exequente sustenta que o perito não incluiu os reflexos das comissões em horas extras, décimo terceiro, férias + 1/3 e FGTS + 40%, verba esta deferida em sede de recurso. Sem razão. O título executivo determinou a integração das comissões na base de cálculo das horas extras (adicionais de 50% e 100%). O Sr. Perito demonstrou que a referida verba foi devidamente integrada na base de cálculo das horas extras apuradas, conforme detalhado nos demonstrativos "B" (adicional 50% - salário variável) e "C" (horas extras 100%). Uma vez que as comissões integram o salário para o cálculo da hora extra, e os reflexos desta última são apurados sobre o valor total já integrado, a pretensão da autora de reapurar reflexos diretos das comissões sobre as demais verbas configuraria bis in idem. O laudo observou rigorosamente os limites da coisa julgada (art. 879, §1º da CLT). Julgo improcedente. __________________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JESSICA CAROLINE MARTINS em face de ATENTO BRASIL S/A para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAROLINE MARTINS