0012477-91.2025.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012477-91.2025.5.15.0113 AUTOR: ARLETE ALVES DE SA PIRES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18750df proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Id 4b93d9c e anexo – Ciência a parte ré. Esclareço que a opinião técnica de terceiros não possui o condão de vincular as conclusões da perícia oficial conduzida sob o crivo do contraditório judicial. Ao perito compete manifestar-se acerca das situações aferidas por meio de seu exame direto e da análise técnica dos fatos narrados, não cabendo a realização de confrontos comparativos com outros laudos, os quais possuem natureza de prova unilateral. Eventual divergência entre a prova técnica produzida em juízo e documentos médicos particulares deve ser resolvida pelo Magistrado no momento da valoração do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil e o artigo 479 do mesmo diploma legal. Conforme o artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode se valer de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, mas não está adstrito a considerar documentos de terceiros se entender que os elementos colhidos diretamente do periciando e os autos são suficientes para a sua conclusão. Dito isso, considero que as informações contidas no Laudo Pericial seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se, por ora, desnecessária a intimação do perito médico para prestar novos esclarecimentos, sem prejuízo de reanálise deste requerimento após oitiva das partes e das testemunhas. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aguarde-se a Audiência designada. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE ALVES DE SA PIRES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARLETE ALVES DE SA PIRES
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Réu SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR WALTER RODRIGUES
OAB: 195504/SP
ALEXANDRE EDSON BONONI
OAB: 236909/SP
THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA
OAB: 428596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012477-91.2025.5.15.0113 AUTOR: ARLETE ALVES DE SA PIRES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18750df proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Id 4b93d9c e anexo – Ciência a parte ré. Esclareço que a opinião técnica de terceiros não possui o condão de vincular as conclusões da perícia oficial conduzida sob o crivo do contraditório judicial. Ao perito compete manifestar-se acerca das situações aferidas por meio de seu exame direto e da análise técnica dos fatos narrados, não cabendo a realização de confrontos comparativos com outros laudos, os quais possuem natureza de prova unilateral. Eventual divergência entre a prova técnica produzida em juízo e documentos médicos particulares deve ser resolvida pelo Magistrado no momento da valoração do conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil e o artigo 479 do mesmo diploma legal. Conforme o artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode se valer de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, mas não está adstrito a considerar documentos de terceiros se entender que os elementos colhidos diretamente do periciando e os autos são suficientes para a sua conclusão. Dito isso, considero que as informações contidas no Laudo Pericial seguidos dos esclarecimentos prestados são suficientes para o deslinde da questão controvertida afigurando-se, por ora, desnecessária a intimação do perito médico para prestar novos esclarecimentos, sem prejuízo de reanálise deste requerimento após oitiva das partes e das testemunhas. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, INDEFIRO. Além do que, nos termos do artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aguarde-se a Audiência designada. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE ALVES DE SA PIRES