0012477-81.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012477-81.2022.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: MARIA VALÉRIA DA SILVA CAMPELO Réu: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por MARIA VALÉRIA DA SILVA CAMPELO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicial às fls3/9, a parte autora se insurge contra lavratura indevida de TOI nº 9814037, imputando pagamento no valor de R$1.564,54, com ameaça inclusive de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e suspensão do serviço, não havendo justa causa para sua lavratura, tratando-se de conduta arbitrária da parte ré e notória falha na prestação do serviço, pretendendo dessa forma nulidade de TOI nº 9814037 e da cobrança do valor de R$1.564,54, condenando a parte ré à devolução em dobro de valor cobrado a título de TOI e danos morais, juntando documentos às fls10/26. Contestação às fls132/147, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da lavratura do TOI nº 9814037, no valor de R$1.564,54, já que em inspeção realizada se constatou irregularidade no desvio no ramal de ligação, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos às fls148/190. Réplica às fls202/203. Informam as partes que não pretendem a produção de provas às fls 245 e 249/250. Razões finais às fls255 e 257/260. Sentença às fls264/270. Julgamento monocrático às fls341/347, anulando a sentença para produção de prova pericial, já que prova técnica se mostra imprescindível no caso concreto, ainda que não tenham as partes a requerido, tendo o Julgador a obrigação de determiná-la consoante artigo 370 do CPC. Decisão às fls363, nomeando perito do Juízo. Laudo às fls462/477. Despacho às fls513, homologando laudo pericial e declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de regularidade ou não da lavratura do TOI nº 9814037, com cobrança do valor de R$1.564,54, em nome da parte autora, informado na inicial, a responsabilidade das partes e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI nº 9814037, com cobrança do valor de R$1.564,54, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada referente a desvio no ramal de ligação. Destaca-se o teor de laudo pericial às flsfls462/477, realizado por perita do juízo. A sra perita afirma às fls473 que Deste modo, este laudo conclui que o TOI de nº 9814037, aplicado ao imóvel da parte autora, não seguiu as determinações da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de aplicação e não conseguiu caracterizar a ocorrência da irregularidade. A sra perita ratifica ainda que Após a retirada de uma irregularidade, a média de consumo deve aumentar, já que a irregularidade provoca um subfaturamento, porém neste caso a média de consumo após a regularização do medidor se manteve sem alterações, compatível com o perfil do imóvel. A sra perita corrobora enfim que O TOI não possui qualquer respaldo técnico que o valide, e esta perita recomenda a sua desconsideração. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral de nulidade do TOI e devolução em dobro dos valores pagos a tal título. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica: 0864466-11.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) SEM PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com imposição de cobrança indevida. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou sua restituição, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. A parte autora interpôs recurso requerendo o reconhecimento do dano moral e a fixação de honorários sucumbenciais integralmente à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura de TOI desacompanhada de prova pericial e a consequente cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré, inclusive com majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, por ser documento unilateralmente lavrado pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. A concessionária ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não produziu prova pericial, tampouco apresentou laudo técnico de órgão oficial, como exige a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inviabilizando a comprovação de eventual fraude. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo sua obrigação comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. A cobrança de débito indevido, sem respaldo probatório e com potencial de corte no fornecimento de serviço essencial, caracteriza falha grave, violando os princípios da boa-fé e da confiança. A situação gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, enquadrando-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral pela necessidade de o consumidor despender tempo e recursos para solucionar problema criado pelo fornecedor. A indenização por dano moral fixada no valor de R$ 4.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos precedentes da Corte. A sucumbência, diante da reforma da sentença, deve ser integralmente atribuída à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) 0803976-05.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO TOI. NULIDADE DO TERMO. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia, que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 2. Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 3. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, alínea b, e § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulo o TOI, bem como a cobrança dele decorrente. 4. A demandada não comprovou a afirmada fraude por meio de perícia técnica, não podendo atribuir ao autor a pecha de fraudador. 5. Produzida a prova pericial, o douto expert do juízo concluiu que houve irregularidade do TOI. 6. O dano moral restou configurado e adequadamente arbitrado, não sendo viável a sua redução, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) Impõe-se ainda reparação por danos morais, pelos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e a essencialidade do serviço. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 814037 e da cobrança no valor de R$1.564,54, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a tal título, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA VALÉRIA DA SILVA CAMPELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO SEVERIANO VIEIRA
OAB: 152181/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0012477-81.2022.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: MARIA VALÉRIA DA SILVA CAMPELO Réu: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por MARIA VALÉRIA DA SILVA CAMPELO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicial às fls3/9, a parte autora se insurge contra lavratura indevida de TOI nº 9814037, imputando pagamento no valor de R$1.564,54, com ameaça inclusive de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e suspensão do serviço, não havendo justa causa para sua lavratura, tratando-se de conduta arbitrária da parte ré e notória falha na prestação do serviço, pretendendo dessa forma nulidade de TOI nº 9814037 e da cobrança do valor de R$1.564,54, condenando a parte ré à devolução em dobro de valor cobrado a título de TOI e danos morais, juntando documentos às fls10/26. Contestação às fls132/147, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da lavratura do TOI nº 9814037, no valor de R$1.564,54, já que em inspeção realizada se constatou irregularidade no desvio no ramal de ligação, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, juntando documentos às fls148/190. Réplica às fls202/203. Informam as partes que não pretendem a produção de provas às fls 245 e 249/250. Razões finais às fls255 e 257/260. Sentença às fls264/270. Julgamento monocrático às fls341/347, anulando a sentença para produção de prova pericial, já que prova técnica se mostra imprescindível no caso concreto, ainda que não tenham as partes a requerido, tendo o Julgador a obrigação de determiná-la consoante artigo 370 do CPC. Decisão às fls363, nomeando perito do Juízo. Laudo às fls462/477. Despacho às fls513, homologando laudo pericial e declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de regularidade ou não da lavratura do TOI nº 9814037, com cobrança do valor de R$1.564,54, em nome da parte autora, informado na inicial, a responsabilidade das partes e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI nº 9814037, com cobrança do valor de R$1.564,54, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada referente a desvio no ramal de ligação. Destaca-se o teor de laudo pericial às flsfls462/477, realizado por perita do juízo. A sra perita afirma às fls473 que Deste modo, este laudo conclui que o TOI de nº 9814037, aplicado ao imóvel da parte autora, não seguiu as determinações da Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de aplicação e não conseguiu caracterizar a ocorrência da irregularidade. A sra perita ratifica ainda que Após a retirada de uma irregularidade, a média de consumo deve aumentar, já que a irregularidade provoca um subfaturamento, porém neste caso a média de consumo após a regularização do medidor se manteve sem alterações, compatível com o perfil do imóvel. A sra perita corrobora enfim que O TOI não possui qualquer respaldo técnico que o valide, e esta perita recomenda a sua desconsideração. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral de nulidade do TOI e devolução em dobro dos valores pagos a tal título. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica: 0864466-11.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) SEM PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com imposição de cobrança indevida. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou sua restituição, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. A parte autora interpôs recurso requerendo o reconhecimento do dano moral e a fixação de honorários sucumbenciais integralmente à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura de TOI desacompanhada de prova pericial e a consequente cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré, inclusive com majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, por ser documento unilateralmente lavrado pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. A concessionária ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não produziu prova pericial, tampouco apresentou laudo técnico de órgão oficial, como exige a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inviabilizando a comprovação de eventual fraude. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo sua obrigação comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. A cobrança de débito indevido, sem respaldo probatório e com potencial de corte no fornecimento de serviço essencial, caracteriza falha grave, violando os princípios da boa-fé e da confiança. A situação gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, enquadrando-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral pela necessidade de o consumidor despender tempo e recursos para solucionar problema criado pelo fornecedor. A indenização por dano moral fixada no valor de R$ 4.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos precedentes da Corte. A sucumbência, diante da reforma da sentença, deve ser integralmente atribuída à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) 0803976-05.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO TOI. NULIDADE DO TERMO. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia, que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 2. Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 3. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, alínea b, e § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulo o TOI, bem como a cobrança dele decorrente. 4. A demandada não comprovou a afirmada fraude por meio de perícia técnica, não podendo atribuir ao autor a pecha de fraudador. 5. Produzida a prova pericial, o douto expert do juízo concluiu que houve irregularidade do TOI. 6. O dano moral restou configurado e adequadamente arbitrado, não sendo viável a sua redução, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) Impõe-se ainda reparação por danos morais, pelos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e a essencialidade do serviço. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 814037 e da cobrança no valor de R$1.564,54, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a tal título, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito