0012477-22.2024.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012477-22.2024.8.16.0025 Processo: 0012477-22.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$331.900,32 Autor(s): ANGEL CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO (CPF/CNPJ: 091.949.159-62) Rua Sofia Laskawski, 76 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-022 - E-mail: flaviacustodiosanto@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99516-1362 Réu(s): SOSTENES JUNIO NUNES SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 032.660.671-85) ENDEREÇO ELETRÔNICO, s/n - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: sostenes2k23junio@gmail.com - Telefone(s): (41) 98859-8203 DECISÃO 1. Esclareça-se ao réu que, conforme determinado na decisão saneadora de movimento 69.1, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que a autora requereu a produção da prova pericial e é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Diante disso, expeça-se RPV no valor de R$ 2.801,15 (dois mil oitocentos e um reais e quinze centavos), para pagamento, pelo Estado do Paraná, em favor do Sr. Perito. 3. Inobstante, defiro ao réu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se. 4. Da análise do feito verifiquei que todos os esclarecimentos requeridos foram prestados pelo perito da forma como ele entendeu ser possível a realização dos trabalhos. Assim, homologo o laudo pericial de mov. 115.1. Ressalto desde já que tais documentos trazidos pelo expert serão examinados em sentença juntamente com todos os argumentos apresentados pelas partes para o fim de valoração da prova. Caso o perito ainda não tenha levantado a totalidade dos valores relativos aos seus trabalhos, expeça-se competente alvará. 5. Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se ainda possuem interesse na produção de prova oral e quais os pontos controvertidos visam elucidar com a referida prova. 6. Havendo interesse na produção da prova, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 357, § 4°, do Código de Processo Civil) e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Não havendo interesse fica desde logo encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis apresentem alegações finais, a se iniciar pela parte demandante. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 8. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGEL CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO
Réu SOSTENES JUNIO NUNES SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012477-22.2024.8.16.0025 Processo: 0012477-22.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$331.900,32 Autor(s): ANGEL CRISTINA DE OLIVEIRA CASTRO (CPF/CNPJ: 091.949.159-62) Rua Sofia Laskawski, 76 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-022 - E-mail: flaviacustodiosanto@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99516-1362 Réu(s): SOSTENES JUNIO NUNES SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 032.660.671-85) ENDEREÇO ELETRÔNICO, s/n - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: sostenes2k23junio@gmail.com - Telefone(s): (41) 98859-8203 DECISÃO 1. Esclareça-se ao réu que, conforme determinado na decisão saneadora de movimento 69.1, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que a autora requereu a produção da prova pericial e é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Diante disso, expeça-se RPV no valor de R$ 2.801,15 (dois mil oitocentos e um reais e quinze centavos), para pagamento, pelo Estado do Paraná, em favor do Sr. Perito. 3. Inobstante, defiro ao réu a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se. 4. Da análise do feito verifiquei que todos os esclarecimentos requeridos foram prestados pelo perito da forma como ele entendeu ser possível a realização dos trabalhos. Assim, homologo o laudo pericial de mov. 115.1. Ressalto desde já que tais documentos trazidos pelo expert serão examinados em sentença juntamente com todos os argumentos apresentados pelas partes para o fim de valoração da prova. Caso o perito ainda não tenha levantado a totalidade dos valores relativos aos seus trabalhos, expeça-se competente alvará. 5. Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se ainda possuem interesse na produção de prova oral e quais os pontos controvertidos visam elucidar com a referida prova. 6. Havendo interesse na produção da prova, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 357, § 4°, do Código de Processo Civil) e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Não havendo interesse fica desde logo encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis apresentem alegações finais, a se iniciar pela parte demandante. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 8. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9