0012476-62.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
- Classe
- Concurso de Credores
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012476-62.2020.8.26.0554 (processo principal 1007657-41.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Eduard Kouzoukian Costa - Qualityfix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda. - Absalao de Souza Lima - Vistos. Fls. 788/789, 792/794, 799/802 e 803/805. O Administrador Judicial ratificou o valor apurado pelo perito judicial, sustentando a correção da quantia de R$ 185.277,89, enquanto a recuperanda requer a homologação do montante de R$ 185.277,48, indicado no laudo pericial. Por sua vez, o habilitante insiste na adoção, para fins de deflação do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, do mesmo índice utilizado na Justiça do Trabalho para atualização do crédito, alegando que a utilização da Tabela Prática do TJSP importaria aplicação de critério diverso daquele estabelecido no título executivo trabalhista. Diante da controvérsia, não se mostra prudente, por ora, homologar o valor do crédito. Com efeito, a questão relativa ao critério de atualização adotado para a adequação do crédito à data do pedido de recuperação judicial deve ser esclarecida antes da definição do quantum habilitável, especialmente porque o habilitante afirma que eventual índice previsto no plano de recuperação judicial somente incidiria sobre o crédito após a sua consolidação, não servindo como critério para a deflação de valor anteriormente atualizado segundo os parâmetros estabelecidos pela Justiça do Trabalho. Assim, intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Plano de Recuperação Judicial e da respectiva ata de Assembleia Geral de Credores, ou indicar precisamente as cláusulas pertinentes, a fim de demonstrar o fundamento para a adoção da Tabela Prática do TJSP como critério de atualização/deflação do crédito. Após, dê-se vista ao habilitante pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial e definição do valor a ser habilitado. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de homologação do crédito. Intimem-se. - ADV: ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARD KOUZOUKIAN COSTA
Réu QUALITYFIX DO BRASIL COMERCIO, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 305224/SP
ABSALAO DE SOUZA LIMA
OAB: 68863/SP
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB: 273385/SP
DENIS BARROSO ALBERTO
OAB: 238615/SP
CESAR RODRIGO NUNES
OAB: 260942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012476-62.2020.8.26.0554 (processo principal 1007657-41.2015.8.26.0554) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Eduard Kouzoukian Costa - Qualityfix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda. - Absalao de Souza Lima - Vistos. Fls. 788/789, 792/794, 799/802 e 803/805. O Administrador Judicial ratificou o valor apurado pelo perito judicial, sustentando a correção da quantia de R$ 185.277,89, enquanto a recuperanda requer a homologação do montante de R$ 185.277,48, indicado no laudo pericial. Por sua vez, o habilitante insiste na adoção, para fins de deflação do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, do mesmo índice utilizado na Justiça do Trabalho para atualização do crédito, alegando que a utilização da Tabela Prática do TJSP importaria aplicação de critério diverso daquele estabelecido no título executivo trabalhista. Diante da controvérsia, não se mostra prudente, por ora, homologar o valor do crédito. Com efeito, a questão relativa ao critério de atualização adotado para a adequação do crédito à data do pedido de recuperação judicial deve ser esclarecida antes da definição do quantum habilitável, especialmente porque o habilitante afirma que eventual índice previsto no plano de recuperação judicial somente incidiria sobre o crédito após a sua consolidação, não servindo como critério para a deflação de valor anteriormente atualizado segundo os parâmetros estabelecidos pela Justiça do Trabalho. Assim, intime-se a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Plano de Recuperação Judicial e da respectiva ata de Assembleia Geral de Credores, ou indicar precisamente as cláusulas pertinentes, a fim de demonstrar o fundamento para a adoção da Tabela Prática do TJSP como critério de atualização/deflação do crédito. Após, dê-se vista ao habilitante pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial e definição do valor a ser habilitado. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de homologação do crédito. Intimem-se. - ADV: ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)