0012474-31.2025.5.15.0051
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012474-31.2025.5.15.0051 AUTOR: MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a69eef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Quanto ao pedido de nova perícia médica (Id 9bbc1fc), indefiro-o pois o trabalho realizado pelo Sr. Perito foi realizado a contento, conforme a lei, sendo que a irresignação da parte em relação ao resultado da conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é hábil a invalidar o trabalho do expert. Além disso, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, tudo a ser apreciado em sentença. Registram-se os protestos do reclamante. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos para sentença. PIRACICABA/SP, 17 de julho de 2026 RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILAS GONCALVES MARIANO
OAB: 192658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012474-31.2025.5.15.0051 AUTOR: MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a69eef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Quanto ao pedido de nova perícia médica (Id 9bbc1fc), indefiro-o pois o trabalho realizado pelo Sr. Perito foi realizado a contento, conforme a lei, sendo que a irresignação da parte em relação ao resultado da conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é hábil a invalidar o trabalho do expert. Além disso, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, tudo a ser apreciado em sentença. Registram-se os protestos do reclamante. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos para sentença. PIRACICABA/SP, 17 de julho de 2026 RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI