Detalhe do processo

0012474-31.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012474-31.2025.5.15.0051 AUTOR: MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a69eef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Quanto ao pedido de nova perícia médica (Id 9bbc1fc), indefiro-o pois o trabalho realizado pelo Sr. Perito foi realizado a contento, conforme a lei, sendo que a irresignação da parte em relação ao resultado da conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é hábil a invalidar o trabalho do expert. Além disso, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, tudo a ser apreciado em sentença. Registram-se os protestos do reclamante. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos para sentença. PIRACICABA/SP, 17 de julho de 2026 RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI

Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILAS GONCALVES MARIANO

OAB: 192658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012474-31.2025.5.15.0051 AUTOR: MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a69eef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Quanto ao pedido de nova perícia médica (Id 9bbc1fc), indefiro-o pois o trabalho realizado pelo Sr. Perito foi realizado a contento, conforme a lei, sendo que a irresignação da parte em relação ao resultado da conclusão técnica que lhe foi desfavorável não é hábil a invalidar o trabalho do expert. Além disso, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, tudo a ser apreciado em sentença. Registram-se os protestos do reclamante. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos para sentença. PIRACICABA/SP, 17 de julho de 2026 RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIDUINA DE SOUSA BERTOLINI