0012473-61.2020.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012473-61.2020.8.16.0045(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS EM PISOS DE PORCELANATO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE CONSTRUTORA E FABRICANTE. APELAÇÃO 1 (RÉU). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE FITA ADESIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 (RÉU). UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 3 (AUTOR). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE CONTRUTORA E FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO E DENUNCIAÇÃO QUE SÃO AUTÔNÔMAS. AUTOR QUE FORMULOU PRETENSÃO APENAS EM FACE DA CONSTRUTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 4 (DENUNCIADA). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCAIÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE INAPROPRIADA. DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por construtora, condomínio e fabricante em ação de obrigação de fazer que condenou a construtora a reparar danos causados por manchas em pisos de porcelanato instalados no empreendimento, reconhecendo parcialmente o direito de regresso da construtora contra a fabricante, e estabelecendo a divisão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora e a fabricante possuem responsabilidade civil pelos vícios apresentados nos pisos de porcelanato instalados no empreendimento, bem como a extensão dessa responsabilidade e a validade das alegações de prescrição, decadência e nulidade da prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da construtora está demonstrada pela presença de conduta, dano, nexo causal e culpa, conforme laudo pericial que indicou vícios decorrentes da aplicação prolongada de fita adesiva e falha na execução da obra.4. A denunciação da lide não transforma a fabricante em parte da ação principal, não havendo responsabilidade solidária direta dela perante o autor, pois sua participação é restrita à lide regressiva contra ela proposta pela construtora.5. Não houve decadência ou prescrição da pretensão regressiva da construtora contra a fabricante, pois o prazo começa a contar a partir da condenação da construtora e a citação da denunciada interrompeu a prescrição retroativamente.6. O laudo pericial judicial é válido e confiável, não sendo desconstituído por divergências técnicas apresentadas pela fabricante.7. Os porcelanatos apresentaram vício, pois não atenderam integralmente às especificações técnicas da fabricante e houve falha na informação técnica sobre cuidados necessários, configurando responsabilidade da fabricante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação 1 parcialmente conhecida e desprovida. Apelação 2 não conhecida. Apelação 3 conhecida e desprovida. Apelação 4 parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: (i) A denunciação da lide não amplia automaticamente o polo passivo da ação principal nem autoriza condenação direta do denunciado em favor do autor sem pedido expresso; (ii) a responsabilidade por vícios construtivos pode decorrer de culpa concorrente entre construtora e fabricante, sendo cabível a responsabilização regressiva; (iii) o prazo da pretensão regressiva tem início com a condenação do responsável, e não com a ciência do vício._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, § 1º, 129, p.u., 141, 240, § 1º e 492; CC/2002, arts. 189 e 445, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0133000-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 8ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0082071-93.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, 0002885-26.2022.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFíCIO INFINITY RESIDENCE
Réu EDIFíCIO INFINITY RESIDENCE
Autor PORTOBELLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu PORTOBELLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor VOLPATO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
Réu VOLPATO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
OAB: 15773/SC
NEWTON BURGER DA SILVA JÚNIOR
OAB: 41924/PR
VINÍCIUS MACHADO BORGES
OAB: 46034/PR
FERNANDO CESAR MARTINS BORGES
OAB: 14184/PR
ROSILENE BORGES DOMINGOS JESUS DE MORAIS
OAB: 39853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0012473-61.2020.8.16.0045(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS EM PISOS DE PORCELANATO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE CONSTRUTORA E FABRICANTE. APELAÇÃO 1 (RÉU). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE FITA ADESIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 (RÉU). UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 3 (AUTOR). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE CONTRUTORA E FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO E DENUNCIAÇÃO QUE SÃO AUTÔNÔMAS. AUTOR QUE FORMULOU PRETENSÃO APENAS EM FACE DA CONSTRUTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 4 (DENUNCIADA). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCAIÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE INAPROPRIADA. DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por construtora, condomínio e fabricante em ação de obrigação de fazer que condenou a construtora a reparar danos causados por manchas em pisos de porcelanato instalados no empreendimento, reconhecendo parcialmente o direito de regresso da construtora contra a fabricante, e estabelecendo a divisão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora e a fabricante possuem responsabilidade civil pelos vícios apresentados nos pisos de porcelanato instalados no empreendimento, bem como a extensão dessa responsabilidade e a validade das alegações de prescrição, decadência e nulidade da prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da construtora está demonstrada pela presença de conduta, dano, nexo causal e culpa, conforme laudo pericial que indicou vícios decorrentes da aplicação prolongada de fita adesiva e falha na execução da obra.4. A denunciação da lide não transforma a fabricante em parte da ação principal, não havendo responsabilidade solidária direta dela perante o autor, pois sua participação é restrita à lide regressiva contra ela proposta pela construtora.5. Não houve decadência ou prescrição da pretensão regressiva da construtora contra a fabricante, pois o prazo começa a contar a partir da condenação da construtora e a citação da denunciada interrompeu a prescrição retroativamente.6. O laudo pericial judicial é válido e confiável, não sendo desconstituído por divergências técnicas apresentadas pela fabricante.7. Os porcelanatos apresentaram vício, pois não atenderam integralmente às especificações técnicas da fabricante e houve falha na informação técnica sobre cuidados necessários, configurando responsabilidade da fabricante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação 1 parcialmente conhecida e desprovida. Apelação 2 não conhecida. Apelação 3 conhecida e desprovida. Apelação 4 parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: (i) A denunciação da lide não amplia automaticamente o polo passivo da ação principal nem autoriza condenação direta do denunciado em favor do autor sem pedido expresso; (ii) a responsabilidade por vícios construtivos pode decorrer de culpa concorrente entre construtora e fabricante, sendo cabível a responsabilização regressiva; (iii) o prazo da pretensão regressiva tem início com a condenação do responsável, e não com a ciência do vício._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, § 1º, 129, p.u., 141, 240, § 1º e 492; CC/2002, arts. 189 e 445, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0133000-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 8ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0082071-93.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, 0002885-26.2022.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.