0012472-49.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012472-49.2024.5.15.0034 AUTOR: CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE RÉU: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cc287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário em face de PINHALENSE S/A. - MÁQUINAS AGRÍCOLAS, também qualificada, aduzindo ter sido admitido em 01/07/2024 para exercer a função de Técnico em Assistência Técnica Sen2, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 6.500,00. Narrou que o seu pacto laboral foi rescindido sem justa causa em 28/10/2024. Sob tais premissas, alegou que: a) laborava em sobrejornada habitual de 50 minutos diários sem a devida contraprestação; b) acumulava as funções do seu cargo com a direção rodoviária de longa distância e o abastecimento habitual do veículo da empresa; c) trabalhava em condições insalubres (contato com óleos, graxas, solventes, fumos de soldagem e ruído excessivo) e perigosas (decorrentes do abastecimento de inflamáveis); e d) não recebeu a integralidade das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS rescisório acrescido da multa de 40%, horas extras e seus reflexos, adicional de insalubridade e periculosidade com integrações, diferenças de acúmulo de função, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Juntou procuração (ID 859b6d8), documentos pessoais (ID 6209dd8), CTPS (ID bc41112) e outros registros. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.251,98. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita sob o ID 101581c. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que o liame empregatício foi regido sob a modalidade de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (pacto de experiência de 120 dias), com termo final em 28/10/2024, data em que ocorreu a extinção normal do contrato, restando indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Afirmou que todas as verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato a termo foram devidamente pagas no valor de R$ 7.601,00, conforme TRCT anexado. Negou o labor extraordinário impago, defendendo a validade dos registros de ponto e o regular pagamento de eventuais horas extras. Refutou o acúmulo de funções, asseverando que a condução de veículo de pequeno porte e eventuais abastecimentos eram tarefas inerentes e compatíveis com a função externa de Técnico. Por fim, negou a existência de labor insalubre ou periculoso, afirmando o fornecimento e a efetiva fiscalização de EPIs capazes de elidir qualquer agente nocivo. Juntou contrato de trabalho por prazo determinado (ID 9011ec0), cartões de ponto (ID 94c8947), demonstrativos de pagamento (ID 7a64d29), fichas de EPI (ID 6c7205f) e TRCT (ID 4fb1f86), entre outros documentos. O Reclamante apresentou réplica sob o ID 18674ac, rebatendo as teses defensivas e apresentando demonstrativos de diferenças que entendia devidas. Sendo necessária a apuração técnica das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Ademilson Alves Correia. O laudo pericial foi colacionado sob o ID 357d9ea. O Perito prestou esclarecimentos complementares sob o ID b3ad0c5, ratificando a conclusão técnica. Em audiência de instrução (ID. 303b815), foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de sua patrona, e o preposto da reclamada, acompanhado de seu advogado. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, sendo dispensado o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas de forma escrita pelas partes. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS MEIOS DE PROVA UNILATERAIS (ÁUDIOS E IMAGENS) A Reclamada impugnou formalmente os áudios e as imagens anexados pelo reclamante com a petição inicial, argumentando a ausência de ata notarial e a incapacidade de tais arquivos demonstrarem a realidade fática do contrato (ID 101581c). No processo do trabalho, vigora o princípio da liberdade das provas (Art. 369 do CPC e Art. 769 da CLT). A ausência de ata notarial não invalida o meio de prova, mas o seu valor probatório deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, os referidos elementos de prova serão valorados no mérito de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz (Art. 371 do CPC). Desta forma, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos meios de prova eletrônicos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido do reclamante de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que ele percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sem razão a Reclamada. Conquanto o salário contratual do obreiro fosse de R$ 6.500,00, o que superava o patamar previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, o encerramento do vínculo empregatício importa na presunção de ausência de renda atual imediata, cabendo à ré o ônus de provar que o trabalhador recolocou-se no mercado com remuneração equivalente, do qual não se desincumbiu (Art. 818, II, CLT). Ademais, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e em consonância com a Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada e concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. MODALIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa e pleiteou o recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e diferenças rescisórias. A reclamada contestou os pleitos aduzindo que as partes firmaram Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (experiência) pelo prazo improrrogável de 120 dias, com término regular no termo final acordado. Examino. O contrato de trabalho acostado sob o ID 9011ec0 demonstra de forma cristalina que as partes pactuaram um "Contrato de trabalho por prazo determinado" com início em 01/07/2024 e término previsto para o dia 28/10/2024, ou seja, com a duração exata de 120 dias. O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo obreiro. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 28/10/2024, coincidindo exatamente com o advento do termo final ajustado entre as partes. Nos moldes da legislação trabalhista pátria (Art. 443, § 2º, da CLT), a extinção do contrato pelo decurso natural do prazo determinado não se confunde com a dispensa imotivada de iniciativa do empregador. Portanto, nesta modalidade de ruptura contratual, são juridicamente indevidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos fundiários. Quanto às demais verbas decorrentes do término contratual (saldo de salário de 28 dias, 13º proporcional de 4/12 avos, férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas de 1/3 e os depósitos do FGTS rescisório), a Reclamada acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob o ID 4fb1f86, acompanhado do respectivo comprovante de transação bancária tempestiva no valor líquido de R$ 7.601,00. O reclamante, em sua manifestação de ID 18674ac e em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente o recebimento de tal montante pecuniário. O reclamante não logrou demonstrar a existência de qualquer diferença matemática em seu favor em relação às rubricas quitadas no TRCT, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado e suas projeções em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa rescisória de 40%, bem como o pedido de liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O obreiro pleiteou o pagamento de horas extras, aduzindo que extrapolava a sua jornada de segunda a sexta-feira em 50 minutos diários, sem a devida remuneração. A reclamada sustentou que as horas efetivamente prestadas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente quitadas ou compensadas, conforme os holerites acostados. Examino. O ônus da prova da jornada extraordinária pertence, em regra, ao empregado (Art. 818, I, da CLT). Contudo, possuindo o empregador mais de 20 empregados, atrai para si o ônus de apresentar os controles de ponto idôneos (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). A reclamada desincumbiu-se do seu encargo processual colacionando aos autos os controles de frequência sob o ID 94c8947, os quais demonstram horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em audiência de instrução, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante declarou textualmente: "que a anotação de ponto era realizada de forma manual; que era o próprio depoente quem realizava as marcações nos documentos." O depoimento do reclamante sepultou qualquer controvérsia acerca da fidedignidade dos horários registrados nos cartões de ponto, confessando que as marcações manuais foram realizadas por ele próprio e correspondiam à real jornada laborada. O fato de o autor alegar que a assinatura constante no rodapé dos documentos não era sua torna-se irrelevante ante o expresso reconhecimento da veracidade das informações ali lançadas. Ademais, os demonstrativos de pagamento de ID 7a64d29 evidenciam que a Reclamada realizava o pagamento habitual de horas extras com os adicionais de 50% e 100%. Cabia ao autor apresentar demonstrativo aritmético idôneo de diferenças de horas extras em seu favor a partir do confronto dos controles de frequência e dos recibos de pagamento, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a amostragem em réplica baseou-se em premissa fática de invalidade dos cartões de ponto, a qual foi expressamente confessada em sentido contrário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e, por via de consequência, os reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que acumulava a sua função de Técnico em Assistência Técnica Sen2 com as atividades de motorista rodoviário de longa distância e o abastecimento de veículos da empresa, requerendo o pagamento de um plus salarial de 30%. A ré contestou argumentando que o deslocamento rodoviário e o abastecimento do veículo eram inerentes às atividades de campo do trabalhador, inexistindo atribuições incompatíveis. O acúmulo de funções se caracteriza pela exigência patronal de atribuições estranhas e substancialmente mais complexas do que aquelas para as quais o trabalhador foi originalmente contratado, gerando um desequilíbrio no sinalagma contratual. No caso vertente, o contrato de trabalho estabelece que o reclamante foi contratado para exercer a função de Técnico de Assistência Técnica externo, realizando atendimentos diretamente nas lavouras dos clientes da empresa. Por óbvio, para que um técnico realize assistência externa em clientes situados em áreas rurais de difícil acesso, é absolutamente indispensável que ele se desloque utilizando um veículo automotor fornecido pelo empregador. A condução de veículo automotor leve e o seu eventual abastecimento em postos de gasolina constituem atividades meramente acessórias, de caráter instrumental, que viabilizam a prestação do serviço principal de assistência técnica. Não há prova nos autos de que o autor realizasse tarefas de complexidade técnica incompatível com sua qualificação profissional. Inexistindo previsão em lei ou em instrumento coletivo que assegure plus salarial para o desempenho de tarefas conexas e compatíveis, aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos conexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava exposto a ruídos acima do limite de tolerância, fumos metálicos de soldagem, contato dérmico habitual com graxas, solventes e óleos minerais, bem como em área de risco decorrente do abastecimento de veículos com inflamáveis. A reclamada contestou demonstrando o fornecimento e a fiscalização de EPIs eficazes à neutralização de agentes nocivos, além de negar o manuseio ou exposição a combustíveis inflamáveis. Conforme determina o artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica a cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho. Realizada a diligência pericial nas dependências da Reclamada pelo perito judicial Ademilson Alves Correia, o laudo pericial técnico juntado sob o ID 357d9ea apresentou as seguintes conclusões fundamentadas: Quanto à Insalubridade por Ruído: O agente ruído se encontrava em nível de 77,8 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Quanto à Insalubridade por Agentes Químicos (Óleos e Graxas): O perito atestou que a Reclamada fornecia de forma regular e abundante os EPIs necessários (calçado de segurança, óculos, luvas de vaqueta/raspa, respiradores e creme protetor dérmico), conforme fichas de entrega devidamente assinadas pelo reclamante (ID 6c7205f). Concluiu o vistor que o uso de creme de proteção dérmica e luvas adequadas neutralizou e eliminou integralmente o contato e a nocividade dos hidrocarbonetos alifáticos, de modo que o obreiro não esteve exposto a condições insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Quanto à Periculosidade (Inflamáveis): Apurou-se que o abastecimento do maquinário agrícola era efetuado pelos próprios clientes rurais, não havendo necessidade ou habitualidade de manuseio ou abastecimento de combustíveis inflamáveis por parte do reclamante, o que afasta o enquadramento na hipótese do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O laudo técnico pericial produzido em juízo por profissional equidistante das partes é prova técnica robusta, possuindo presunção de legitimidade, não tendo sido infirmado por nenhum outro elemento de convicção processual. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e as respectivas integrações e reflexos pleiteados. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido adimplidas em primeira audiência. No caso em tela, todas as parcelas postuladas foram especificamente contestadas pela reclamada, inexistindo verba incontroversa líquida passível de quitação imediata. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando há atraso na quitação das verbas descritas no TRCT. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se pelo advento do termo em 28/10/2024, e o comprovante de transferência bancária de ID 4fb1f86 demonstra que o valor líquido das verbas rescisórias foi depositado na conta bancária do autor em data tempestiva, dentro do prazo legal de 10 dias de que trata o § 6º do art. 477 da CLT. A mera discussão judicial acerca de supostas diferenças de verbas rescisórias não enseja a incidência da penalidade em tela. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando as diretrizes do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e a sucumbência total do reclamante na presente demanda, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da Reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (Art. 791-A, § 2º, da CLT). Todavia, por ser o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, determino que a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção de créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários. Os honorários de sucumbência somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE em face de PINHALENSE S/A. - MÁQUINAS AGRÍCOLAS, decido rejeitar as preliminares suscitadas; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.905,04, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 95.251,98), das quais fica isento do recolhimento, nos termos da lei, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILSON ALVES CORREIA
Autor CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE
Réu PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO BRINCO RODRIGUES NETO
OAB: 23254/PA
ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES
OAB: 217900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012472-49.2024.5.15.0034 AUTOR: CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE RÉU: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cc287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário em face de PINHALENSE S/A. - MÁQUINAS AGRÍCOLAS, também qualificada, aduzindo ter sido admitido em 01/07/2024 para exercer a função de Técnico em Assistência Técnica Sen2, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 6.500,00. Narrou que o seu pacto laboral foi rescindido sem justa causa em 28/10/2024. Sob tais premissas, alegou que: a) laborava em sobrejornada habitual de 50 minutos diários sem a devida contraprestação; b) acumulava as funções do seu cargo com a direção rodoviária de longa distância e o abastecimento habitual do veículo da empresa; c) trabalhava em condições insalubres (contato com óleos, graxas, solventes, fumos de soldagem e ruído excessivo) e perigosas (decorrentes do abastecimento de inflamáveis); e d) não recebeu a integralidade das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS rescisório acrescido da multa de 40%, horas extras e seus reflexos, adicional de insalubridade e periculosidade com integrações, diferenças de acúmulo de função, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Juntou procuração (ID 859b6d8), documentos pessoais (ID 6209dd8), CTPS (ID bc41112) e outros registros. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.251,98. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita sob o ID 101581c. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que o liame empregatício foi regido sob a modalidade de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (pacto de experiência de 120 dias), com termo final em 28/10/2024, data em que ocorreu a extinção normal do contrato, restando indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Afirmou que todas as verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato a termo foram devidamente pagas no valor de R$ 7.601,00, conforme TRCT anexado. Negou o labor extraordinário impago, defendendo a validade dos registros de ponto e o regular pagamento de eventuais horas extras. Refutou o acúmulo de funções, asseverando que a condução de veículo de pequeno porte e eventuais abastecimentos eram tarefas inerentes e compatíveis com a função externa de Técnico. Por fim, negou a existência de labor insalubre ou periculoso, afirmando o fornecimento e a efetiva fiscalização de EPIs capazes de elidir qualquer agente nocivo. Juntou contrato de trabalho por prazo determinado (ID 9011ec0), cartões de ponto (ID 94c8947), demonstrativos de pagamento (ID 7a64d29), fichas de EPI (ID 6c7205f) e TRCT (ID 4fb1f86), entre outros documentos. O Reclamante apresentou réplica sob o ID 18674ac, rebatendo as teses defensivas e apresentando demonstrativos de diferenças que entendia devidas. Sendo necessária a apuração técnica das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Ademilson Alves Correia. O laudo pericial foi colacionado sob o ID 357d9ea. O Perito prestou esclarecimentos complementares sob o ID b3ad0c5, ratificando a conclusão técnica. Em audiência de instrução (ID. 303b815), foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de sua patrona, e o preposto da reclamada, acompanhado de seu advogado. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, sendo dispensado o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas de forma escrita pelas partes. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS MEIOS DE PROVA UNILATERAIS (ÁUDIOS E IMAGENS) A Reclamada impugnou formalmente os áudios e as imagens anexados pelo reclamante com a petição inicial, argumentando a ausência de ata notarial e a incapacidade de tais arquivos demonstrarem a realidade fática do contrato (ID 101581c). No processo do trabalho, vigora o princípio da liberdade das provas (Art. 369 do CPC e Art. 769 da CLT). A ausência de ata notarial não invalida o meio de prova, mas o seu valor probatório deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, os referidos elementos de prova serão valorados no mérito de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz (Art. 371 do CPC). Desta forma, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos meios de prova eletrônicos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido do reclamante de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que ele percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sem razão a Reclamada. Conquanto o salário contratual do obreiro fosse de R$ 6.500,00, o que superava o patamar previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, o encerramento do vínculo empregatício importa na presunção de ausência de renda atual imediata, cabendo à ré o ônus de provar que o trabalhador recolocou-se no mercado com remuneração equivalente, do qual não se desincumbiu (Art. 818, II, CLT). Ademais, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e em consonância com a Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada e concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. MODALIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa e pleiteou o recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e diferenças rescisórias. A reclamada contestou os pleitos aduzindo que as partes firmaram Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (experiência) pelo prazo improrrogável de 120 dias, com término regular no termo final acordado. Examino. O contrato de trabalho acostado sob o ID 9011ec0 demonstra de forma cristalina que as partes pactuaram um "Contrato de trabalho por prazo determinado" com início em 01/07/2024 e término previsto para o dia 28/10/2024, ou seja, com a duração exata de 120 dias. O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo obreiro. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 28/10/2024, coincidindo exatamente com o advento do termo final ajustado entre as partes. Nos moldes da legislação trabalhista pátria (Art. 443, § 2º, da CLT), a extinção do contrato pelo decurso natural do prazo determinado não se confunde com a dispensa imotivada de iniciativa do empregador. Portanto, nesta modalidade de ruptura contratual, são juridicamente indevidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos fundiários. Quanto às demais verbas decorrentes do término contratual (saldo de salário de 28 dias, 13º proporcional de 4/12 avos, férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas de 1/3 e os depósitos do FGTS rescisório), a Reclamada acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob o ID 4fb1f86, acompanhado do respectivo comprovante de transação bancária tempestiva no valor líquido de R$ 7.601,00. O reclamante, em sua manifestação de ID 18674ac e em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente o recebimento de tal montante pecuniário. O reclamante não logrou demonstrar a existência de qualquer diferença matemática em seu favor em relação às rubricas quitadas no TRCT, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado e suas projeções em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa rescisória de 40%, bem como o pedido de liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O obreiro pleiteou o pagamento de horas extras, aduzindo que extrapolava a sua jornada de segunda a sexta-feira em 50 minutos diários, sem a devida remuneração. A reclamada sustentou que as horas efetivamente prestadas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente quitadas ou compensadas, conforme os holerites acostados. Examino. O ônus da prova da jornada extraordinária pertence, em regra, ao empregado (Art. 818, I, da CLT). Contudo, possuindo o empregador mais de 20 empregados, atrai para si o ônus de apresentar os controles de ponto idôneos (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). A reclamada desincumbiu-se do seu encargo processual colacionando aos autos os controles de frequência sob o ID 94c8947, os quais demonstram horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em audiência de instrução, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante declarou textualmente: "que a anotação de ponto era realizada de forma manual; que era o próprio depoente quem realizava as marcações nos documentos." O depoimento do reclamante sepultou qualquer controvérsia acerca da fidedignidade dos horários registrados nos cartões de ponto, confessando que as marcações manuais foram realizadas por ele próprio e correspondiam à real jornada laborada. O fato de o autor alegar que a assinatura constante no rodapé dos documentos não era sua torna-se irrelevante ante o expresso reconhecimento da veracidade das informações ali lançadas. Ademais, os demonstrativos de pagamento de ID 7a64d29 evidenciam que a Reclamada realizava o pagamento habitual de horas extras com os adicionais de 50% e 100%. Cabia ao autor apresentar demonstrativo aritmético idôneo de diferenças de horas extras em seu favor a partir do confronto dos controles de frequência e dos recibos de pagamento, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a amostragem em réplica baseou-se em premissa fática de invalidade dos cartões de ponto, a qual foi expressamente confessada em sentido contrário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e, por via de consequência, os reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que acumulava a sua função de Técnico em Assistência Técnica Sen2 com as atividades de motorista rodoviário de longa distância e o abastecimento de veículos da empresa, requerendo o pagamento de um plus salarial de 30%. A ré contestou argumentando que o deslocamento rodoviário e o abastecimento do veículo eram inerentes às atividades de campo do trabalhador, inexistindo atribuições incompatíveis. O acúmulo de funções se caracteriza pela exigência patronal de atribuições estranhas e substancialmente mais complexas do que aquelas para as quais o trabalhador foi originalmente contratado, gerando um desequilíbrio no sinalagma contratual. No caso vertente, o contrato de trabalho estabelece que o reclamante foi contratado para exercer a função de Técnico de Assistência Técnica externo, realizando atendimentos diretamente nas lavouras dos clientes da empresa. Por óbvio, para que um técnico realize assistência externa em clientes situados em áreas rurais de difícil acesso, é absolutamente indispensável que ele se desloque utilizando um veículo automotor fornecido pelo empregador. A condução de veículo automotor leve e o seu eventual abastecimento em postos de gasolina constituem atividades meramente acessórias, de caráter instrumental, que viabilizam a prestação do serviço principal de assistência técnica. Não há prova nos autos de que o autor realizasse tarefas de complexidade técnica incompatível com sua qualificação profissional. Inexistindo previsão em lei ou em instrumento coletivo que assegure plus salarial para o desempenho de tarefas conexas e compatíveis, aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos conexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava exposto a ruídos acima do limite de tolerância, fumos metálicos de soldagem, contato dérmico habitual com graxas, solventes e óleos minerais, bem como em área de risco decorrente do abastecimento de veículos com inflamáveis. A reclamada contestou demonstrando o fornecimento e a fiscalização de EPIs eficazes à neutralização de agentes nocivos, além de negar o manuseio ou exposição a combustíveis inflamáveis. Conforme determina o artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica a cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho. Realizada a diligência pericial nas dependências da Reclamada pelo perito judicial Ademilson Alves Correia, o laudo pericial técnico juntado sob o ID 357d9ea apresentou as seguintes conclusões fundamentadas: Quanto à Insalubridade por Ruído: O agente ruído se encontrava em nível de 77,8 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Quanto à Insalubridade por Agentes Químicos (Óleos e Graxas): O perito atestou que a Reclamada fornecia de forma regular e abundante os EPIs necessários (calçado de segurança, óculos, luvas de vaqueta/raspa, respiradores e creme protetor dérmico), conforme fichas de entrega devidamente assinadas pelo reclamante (ID 6c7205f). Concluiu o vistor que o uso de creme de proteção dérmica e luvas adequadas neutralizou e eliminou integralmente o contato e a nocividade dos hidrocarbonetos alifáticos, de modo que o obreiro não esteve exposto a condições insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Quanto à Periculosidade (Inflamáveis): Apurou-se que o abastecimento do maquinário agrícola era efetuado pelos próprios clientes rurais, não havendo necessidade ou habitualidade de manuseio ou abastecimento de combustíveis inflamáveis por parte do reclamante, o que afasta o enquadramento na hipótese do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O laudo técnico pericial produzido em juízo por profissional equidistante das partes é prova técnica robusta, possuindo presunção de legitimidade, não tendo sido infirmado por nenhum outro elemento de convicção processual. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e as respectivas integrações e reflexos pleiteados. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido adimplidas em primeira audiência. No caso em tela, todas as parcelas postuladas foram especificamente contestadas pela reclamada, inexistindo verba incontroversa líquida passível de quitação imediata. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando há atraso na quitação das verbas descritas no TRCT. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se pelo advento do termo em 28/10/2024, e o comprovante de transferência bancária de ID 4fb1f86 demonstra que o valor líquido das verbas rescisórias foi depositado na conta bancária do autor em data tempestiva, dentro do prazo legal de 10 dias de que trata o § 6º do art. 477 da CLT. A mera discussão judicial acerca de supostas diferenças de verbas rescisórias não enseja a incidência da penalidade em tela. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando as diretrizes do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e a sucumbência total do reclamante na presente demanda, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da Reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (Art. 791-A, § 2º, da CLT). Todavia, por ser o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, determino que a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção de créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários. Os honorários de sucumbência somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE em face de PINHALENSE S/A. - MÁQUINAS AGRÍCOLAS, decido rejeitar as preliminares suscitadas; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.905,04, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 95.251,98), das quais fica isento do recolhimento, nos termos da lei, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012472-49.2024.5.15.0034 AUTOR: CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE RÉU: PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cc287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário em face de PINHALENSE S/A. - MÁQUINAS AGRÍCOLAS, também qualificada, aduzindo ter sido admitido em 01/07/2024 para exercer a função de Técnico em Assistência Técnica Sen2, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 6.500,00. Narrou que o seu pacto laboral foi rescindido sem justa causa em 28/10/2024. Sob tais premissas, alegou que: a) laborava em sobrejornada habitual de 50 minutos diários sem a devida contraprestação; b) acumulava as funções do seu cargo com a direção rodoviária de longa distância e o abastecimento habitual do veículo da empresa; c) trabalhava em condições insalubres (contato com óleos, graxas, solventes, fumos de soldagem e ruído excessivo) e perigosas (decorrentes do abastecimento de inflamáveis); e d) não recebeu a integralidade das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS rescisório acrescido da multa de 40%, horas extras e seus reflexos, adicional de insalubridade e periculosidade com integrações, diferenças de acúmulo de função, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Juntou procuração (ID 859b6d8), documentos pessoais (ID 6209dd8), CTPS (ID bc41112) e outros registros. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.251,98. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita sob o ID 101581c. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que o liame empregatício foi regido sob a modalidade de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (pacto de experiência de 120 dias), com termo final em 28/10/2024, data em que ocorreu a extinção normal do contrato, restando indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Afirmou que todas as verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato a termo foram devidamente pagas no valor de R$ 7.601,00, conforme TRCT anexado. Negou o labor extraordinário impago, defendendo a validade dos registros de ponto e o regular pagamento de eventuais horas extras. Refutou o acúmulo de funções, asseverando que a condução de veículo de pequeno porte e eventuais abastecimentos eram tarefas inerentes e compatíveis com a função externa de Técnico. Por fim, negou a existência de labor insalubre ou periculoso, afirmando o fornecimento e a efetiva fiscalização de EPIs capazes de elidir qualquer agente nocivo. Juntou contrato de trabalho por prazo determinado (ID 9011ec0), cartões de ponto (ID 94c8947), demonstrativos de pagamento (ID 7a64d29), fichas de EPI (ID 6c7205f) e TRCT (ID 4fb1f86), entre outros documentos. O Reclamante apresentou réplica sob o ID 18674ac, rebatendo as teses defensivas e apresentando demonstrativos de diferenças que entendia devidas. Sendo necessária a apuração técnica das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Ademilson Alves Correia. O laudo pericial foi colacionado sob o ID 357d9ea. O Perito prestou esclarecimentos complementares sob o ID b3ad0c5, ratificando a conclusão técnica. Em audiência de instrução (ID. 303b815), foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de sua patrona, e o preposto da reclamada, acompanhado de seu advogado. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, sendo dispensado o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas de forma escrita pelas partes. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS MEIOS DE PROVA UNILATERAIS (ÁUDIOS E IMAGENS) A Reclamada impugnou formalmente os áudios e as imagens anexados pelo reclamante com a petição inicial, argumentando a ausência de ata notarial e a incapacidade de tais arquivos demonstrarem a realidade fática do contrato (ID 101581c). No processo do trabalho, vigora o princípio da liberdade das provas (Art. 369 do CPC e Art. 769 da CLT). A ausência de ata notarial não invalida o meio de prova, mas o seu valor probatório deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Assim sendo, os referidos elementos de prova serão valorados no mérito de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz (Art. 371 do CPC). Desta forma, rejeito a preliminar de inadmissibilidade dos meios de prova eletrônicos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido do reclamante de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que ele percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sem razão a Reclamada. Conquanto o salário contratual do obreiro fosse de R$ 6.500,00, o que superava o patamar previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, o encerramento do vínculo empregatício importa na presunção de ausência de renda atual imediata, cabendo à ré o ônus de provar que o trabalhador recolocou-se no mercado com remuneração equivalente, do qual não se desincumbiu (Art. 818, II, CLT). Ademais, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e em consonância com a Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, rejeito a impugnação da reclamada e concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. MODALIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa e pleiteou o recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e diferenças rescisórias. A reclamada contestou os pleitos aduzindo que as partes firmaram Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (experiência) pelo prazo improrrogável de 120 dias, com término regular no termo final acordado. Examino. O contrato de trabalho acostado sob o ID 9011ec0 demonstra de forma cristalina que as partes pactuaram um "Contrato de trabalho por prazo determinado" com início em 01/07/2024 e término previsto para o dia 28/10/2024, ou seja, com a duração exata de 120 dias. O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo obreiro. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 28/10/2024, coincidindo exatamente com o advento do termo final ajustado entre as partes. Nos moldes da legislação trabalhista pátria (Art. 443, § 2º, da CLT), a extinção do contrato pelo decurso natural do prazo determinado não se confunde com a dispensa imotivada de iniciativa do empregador. Portanto, nesta modalidade de ruptura contratual, são juridicamente indevidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos fundiários. Quanto às demais verbas decorrentes do término contratual (saldo de salário de 28 dias, 13º proporcional de 4/12 avos, férias proporcionais de 4/12 avos acrescidas de 1/3 e os depósitos do FGTS rescisório), a Reclamada acostou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob o ID 4fb1f86, acompanhado do respectivo comprovante de transação bancária tempestiva no valor líquido de R$ 7.601,00. O reclamante, em sua manifestação de ID 18674ac e em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente o recebimento de tal montante pecuniário. O reclamante não logrou demonstrar a existência de qualquer diferença matemática em seu favor em relação às rubricas quitadas no TRCT, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 818, I, da CLT). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado e suas projeções em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa rescisória de 40%, bem como o pedido de liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O obreiro pleiteou o pagamento de horas extras, aduzindo que extrapolava a sua jornada de segunda a sexta-feira em 50 minutos diários, sem a devida remuneração. A reclamada sustentou que as horas efetivamente prestadas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente quitadas ou compensadas, conforme os holerites acostados. Examino. O ônus da prova da jornada extraordinária pertence, em regra, ao empregado (Art. 818, I, da CLT). Contudo, possuindo o empregador mais de 20 empregados, atrai para si o ônus de apresentar os controles de ponto idôneos (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). A reclamada desincumbiu-se do seu encargo processual colacionando aos autos os controles de frequência sob o ID 94c8947, os quais demonstram horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em audiência de instrução, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante declarou textualmente: "que a anotação de ponto era realizada de forma manual; que era o próprio depoente quem realizava as marcações nos documentos." O depoimento do reclamante sepultou qualquer controvérsia acerca da fidedignidade dos horários registrados nos cartões de ponto, confessando que as marcações manuais foram realizadas por ele próprio e correspondiam à real jornada laborada. O fato de o autor alegar que a assinatura constante no rodapé dos documentos não era sua torna-se irrelevante ante o expresso reconhecimento da veracidade das informações ali lançadas. Ademais, os demonstrativos de pagamento de ID 7a64d29 evidenciam que a Reclamada realizava o pagamento habitual de horas extras com os adicionais de 50% e 100%. Cabia ao autor apresentar demonstrativo aritmético idôneo de diferenças de horas extras em seu favor a partir do confronto dos controles de frequência e dos recibos de pagamento, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a amostragem em réplica baseou-se em premissa fática de invalidade dos cartões de ponto, a qual foi expressamente confessada em sentido contrário. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e, por via de consequência, os reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que acumulava a sua função de Técnico em Assistência Técnica Sen2 com as atividades de motorista rodoviário de longa distância e o abastecimento de veículos da empresa, requerendo o pagamento de um plus salarial de 30%. A ré contestou argumentando que o deslocamento rodoviário e o abastecimento do veículo eram inerentes às atividades de campo do trabalhador, inexistindo atribuições incompatíveis. O acúmulo de funções se caracteriza pela exigência patronal de atribuições estranhas e substancialmente mais complexas do que aquelas para as quais o trabalhador foi originalmente contratado, gerando um desequilíbrio no sinalagma contratual. No caso vertente, o contrato de trabalho estabelece que o reclamante foi contratado para exercer a função de Técnico de Assistência Técnica externo, realizando atendimentos diretamente nas lavouras dos clientes da empresa. Por óbvio, para que um técnico realize assistência externa em clientes situados em áreas rurais de difícil acesso, é absolutamente indispensável que ele se desloque utilizando um veículo automotor fornecido pelo empregador. A condução de veículo automotor leve e o seu eventual abastecimento em postos de gasolina constituem atividades meramente acessórias, de caráter instrumental, que viabilizam a prestação do serviço principal de assistência técnica. Não há prova nos autos de que o autor realizasse tarefas de complexidade técnica incompatível com sua qualificação profissional. Inexistindo previsão em lei ou em instrumento coletivo que assegure plus salarial para o desempenho de tarefas conexas e compatíveis, aplica-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos conexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, sob o argumento de que laborava exposto a ruídos acima do limite de tolerância, fumos metálicos de soldagem, contato dérmico habitual com graxas, solventes e óleos minerais, bem como em área de risco decorrente do abastecimento de veículos com inflamáveis. A reclamada contestou demonstrando o fornecimento e a fiscalização de EPIs eficazes à neutralização de agentes nocivos, além de negar o manuseio ou exposição a combustíveis inflamáveis. Conforme determina o artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica a cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho. Realizada a diligência pericial nas dependências da Reclamada pelo perito judicial Ademilson Alves Correia, o laudo pericial técnico juntado sob o ID 357d9ea apresentou as seguintes conclusões fundamentadas: Quanto à Insalubridade por Ruído: O agente ruído se encontrava em nível de 77,8 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Quanto à Insalubridade por Agentes Químicos (Óleos e Graxas): O perito atestou que a Reclamada fornecia de forma regular e abundante os EPIs necessários (calçado de segurança, óculos, luvas de vaqueta/raspa, respiradores e creme protetor dérmico), conforme fichas de entrega devidamente assinadas pelo reclamante (ID 6c7205f). Concluiu o vistor que o uso de creme de proteção dérmica e luvas adequadas neutralizou e eliminou integralmente o contato e a nocividade dos hidrocarbonetos alifáticos, de modo que o obreiro não esteve exposto a condições insalubres, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Quanto à Periculosidade (Inflamáveis): Apurou-se que o abastecimento do maquinário agrícola era efetuado pelos próprios clientes rurais, não havendo necessidade ou habitualidade de manuseio ou abastecimento de combustíveis inflamáveis por parte do reclamante, o que afasta o enquadramento na hipótese do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. O laudo técnico pericial produzido em juízo por profissional equidistante das partes é prova técnica robusta, possuindo presunção de legitimidade, não tendo sido infirmado por nenhum outro elemento de convicção processual. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e as respectivas integrações e reflexos pleiteados. Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade da reclamante, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido adimplidas em primeira audiência. No caso em tela, todas as parcelas postuladas foram especificamente contestadas pela reclamada, inexistindo verba incontroversa líquida passível de quitação imediata. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando há atraso na quitação das verbas descritas no TRCT. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se pelo advento do termo em 28/10/2024, e o comprovante de transferência bancária de ID 4fb1f86 demonstra que o valor líquido das verbas rescisórias foi depositado na conta bancária do autor em data tempestiva, dentro do prazo legal de 10 dias de que trata o § 6º do art. 477 da CLT. A mera discussão judicial acerca de supostas diferenças de verbas rescisórias não enseja a incidência da penalidade em tela. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando as diretrizes do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e a sucumbência total do reclamante na presente demanda, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da Reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (Art. 791-A, § 2º, da CLT). Todavia, por ser o Reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, determino que a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a retenção de créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários. Os honorários de sucumbência somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CLODOARDO CARLOS DE ANDRADE em face de PINHALENSE S/A. - MÁQUINAS AGRÍCOLAS, decido rejeitar as preliminares suscitadas; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.905,04, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 95.251,98), das quais fica isento do recolhimento, nos termos da lei, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PINHALENSE S/A.-MAQUINAS AGRICOLAS