0012472-46.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012472-46.2026.8.26.0576 (processo principal 1512278-40.2024.8.26.0576) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - G.L.L. - Vistos. 1)Nomeio Curador ao réu na pessoa do seu Advogado, Dr. André Alberto Nardini e Silva. 2)Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos: 1º Quesito: O acusado Gilberto Luciano Longuinho, ao tempo do fato de que trata a denúncia, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º Quesito: O acusado Gilberto Luciano Longuinho, ao tempo do fato de que trata a denúncia, por motivo de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3)O Ministério Público e o Curador poderão formular quesitos complementares em 3 dias. 4)Requisite-se junto ao IMESC o agendamento de data para realização do exame pericial relativamente ao acusado Gilberto Luciano Longuinho, em prazo não superior a 45 dias (art. 150, § 1º, do CPP), visando aferir sua sanidade mental. Por se tratar de processo eletrônico, desnecessário o envio de peças. 5) O réu será intimado e, se possível, também um familiar próximo, para que na data e horário designados compareçam no local do exame, advertindo-se das consequências do não comparecimento (detenção e condução coercitiva) 6)Laudo em 20 dias após o exame. Com sua juntada, ciente o Ministério Público e o Curador; não havendo requerimento de diligência complementar, venham conclusos. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu G.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA
OAB: 294335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0012472-46.2026.8.26.0576 (processo principal 1512278-40.2024.8.26.0576) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - G.L.L. - Vistos. 1)Nomeio Curador ao réu na pessoa do seu Advogado, Dr. André Alberto Nardini e Silva. 2)Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos: 1º Quesito: O acusado Gilberto Luciano Longuinho, ao tempo do fato de que trata a denúncia, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º Quesito: O acusado Gilberto Luciano Longuinho, ao tempo do fato de que trata a denúncia, por motivo de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3)O Ministério Público e o Curador poderão formular quesitos complementares em 3 dias. 4)Requisite-se junto ao IMESC o agendamento de data para realização do exame pericial relativamente ao acusado Gilberto Luciano Longuinho, em prazo não superior a 45 dias (art. 150, § 1º, do CPP), visando aferir sua sanidade mental. Por se tratar de processo eletrônico, desnecessário o envio de peças. 5) O réu será intimado e, se possível, também um familiar próximo, para que na data e horário designados compareçam no local do exame, advertindo-se das consequências do não comparecimento (detenção e condução coercitiva) 6)Laudo em 20 dias após o exame. Com sua juntada, ciente o Ministério Público e o Curador; não havendo requerimento de diligência complementar, venham conclusos. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP)