Detalhe do processo

0012472-34.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012472-34.2025.5.15.0060 REQUERENTE: MARIANE RODRIGUES SIMOES SINHOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262b351 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Em que pese a alegação municipal (ID c5e4254) acerca da inviabilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, inexiste impedimento legal ou constitucional para o prosseguimento do feito. A execução provisória, nesse contexto, permite a apuração do valor devido, sem que haja prejuízo ao ente público, uma vez que a expedição de ofício precatório/RPV só ocorrerá após trânsito em julgado da ação principal. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) MIQUEAS CAMARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 29/09/2026. As partes terão até o dia 09/10/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 04/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 22 de julho de 2026 TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE RODRIGUES SIMOES SINHOR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANE RODRIGUES SIMOES SINHOR

Autor MIQUEAS CAMARA

Réu MUNICIPIO DE AMPARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS LOLI JUNIOR

OAB: 269387/SP

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

OAB: 403301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012472-34.2025.5.15.0060 REQUERENTE: MARIANE RODRIGUES SIMOES SINHOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMPARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262b351 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO DESPACHO Em que pese a alegação municipal (ID c5e4254) acerca da inviabilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, inexiste impedimento legal ou constitucional para o prosseguimento do feito. A execução provisória, nesse contexto, permite a apuração do valor devido, sem que haja prejuízo ao ente público, uma vez que a expedição de ofício precatório/RPV só ocorrerá após trânsito em julgado da ação principal. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) MIQUEAS CAMARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 29/09/2026. As partes terão até o dia 09/10/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 04/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 22 de julho de 2026 TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE RODRIGUES SIMOES SINHOR