Detalhe do processo

0012470-78.2024.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0012470-78.2024.5.15.0099 AUTOR: AGREMILSON DA SILVA FERREIRA RÉU: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3faac4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012470-78.2024.5.15.0099 RECLAMANTE: AGREMILSON DA SILVA FERREIRA RECLAMADA: OBER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial a Sra. Perita concluiu que: “... INSALUBRIDADE: NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Assim, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Acerca da jornada de trabalho do autor, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. Em réplica, a parte autora aponta trabalho em sábados, bem como a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, assim como de adicional noturno. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, e levando em conta a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, além dos trabalhos em alguns sábados, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida e levando em conta os apontamentos feitos em réplica, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional noturno (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. FGTS + 40% Não ficaram comprovadas outras diferenças a título de FGTS + 40% a serem pagas além das diferenças que foram objeto de condenação acima, a título de reflexos, nada mais havendo a ser determinado quanto a tal parcela. Restituição de descontos Não ficou cabalmente comprovada a irregularidade dos descontos efetuados (artigo 462 da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de restituição. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante AGREMILSON DA SILVA FERREIRA para condenar a reclamada OBER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa.) e levando em conta os apontamentos feitos em réplica, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); e B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional noturno (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Americana/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGREMILSON DA SILVA FERREIRA

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MOREIRA JOAQUIM

OAB: 173729/SP

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0012470-78.2024.5.15.0099 AUTOR: AGREMILSON DA SILVA FERREIRA RÉU: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3faac4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012470-78.2024.5.15.0099 RECLAMANTE: AGREMILSON DA SILVA FERREIRA RECLAMADA: OBER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial a Sra. Perita concluiu que: “... INSALUBRIDADE: NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Assim, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Acerca da jornada de trabalho do autor, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. Em réplica, a parte autora aponta trabalho em sábados, bem como a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, assim como de adicional noturno. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, e levando em conta a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, além dos trabalhos em alguns sábados, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida e levando em conta os apontamentos feitos em réplica, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional noturno (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. FGTS + 40% Não ficaram comprovadas outras diferenças a título de FGTS + 40% a serem pagas além das diferenças que foram objeto de condenação acima, a título de reflexos, nada mais havendo a ser determinado quanto a tal parcela. Restituição de descontos Não ficou cabalmente comprovada a irregularidade dos descontos efetuados (artigo 462 da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de restituição. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante AGREMILSON DA SILVA FERREIRA para condenar a reclamada OBER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa.) e levando em conta os apontamentos feitos em réplica, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); e B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional noturno (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Americana/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0012470-78.2024.5.15.0099 AUTOR: AGREMILSON DA SILVA FERREIRA RÉU: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3faac4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012470-78.2024.5.15.0099 RECLAMANTE: AGREMILSON DA SILVA FERREIRA RECLAMADA: OBER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial a Sra. Perita concluiu que: “... INSALUBRIDADE: NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Assim, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Acerca da jornada de trabalho do autor, reconheço que este trabalhou nos horários anotados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa. Em réplica, a parte autora aponta trabalho em sábados, bem como a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, assim como de adicional noturno. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, e levando em conta a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, além dos trabalhos em alguns sábados, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida e levando em conta os apontamentos feitos em réplica, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional noturno (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. FGTS + 40% Não ficaram comprovadas outras diferenças a título de FGTS + 40% a serem pagas além das diferenças que foram objeto de condenação acima, a título de reflexos, nada mais havendo a ser determinado quanto a tal parcela. Restituição de descontos Não ficou cabalmente comprovada a irregularidade dos descontos efetuados (artigo 462 da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de restituição. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante AGREMILSON DA SILVA FERREIRA para condenar a reclamada OBER SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados com a defesa.) e levando em conta os apontamentos feitos em réplica, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno e a hora noturna reduzida, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); e B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicional noturno (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, no importe de R$100,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Americana/SP, 28 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGREMILSON DA SILVA FERREIRA