Detalhe do processo

0012470-08.2025.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012470-08.2025.5.15.0014 AUTOR: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012ca24 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de suspeição oposta pela reclamada, em face do perito ambiental. A reclamada alega, em síntese, que o perito teria agido com parcialidade ao elaborar o laudo pericial, sustentando os seguintes fundamentos: a) Falsa declaração de presença do reclamante; b) Invenção de atividades e riscos; c) Falsa medição de calor; d) Invenção de procedimentos de higienização; O perito, intimado para manifestação: a) Admitiu o erro material quanto à presença do reclamante, retificando o laudo para consignar que o autor não compareceu e que as informações foram prestadas pelos representantes da reclamada; b) Reafirmou a realização das medições em ambiente externo, com o uso de termômetro digital IBUTG; c) Manteve integralmente a conclusão do laudo, sustentando que a análise técnica foi pautada nos elementos colhidos e na legislação aplicável. II. FUNDAMENTAÇÃO Erro material Em que pese o equívoco reconhecido, o erro material, por si só, não configura parcialidade. Não há nos autos elementos que demonstrem que o perito tenha agido com dolo ou intenção de beneficiar uma das partes ao redigir o laudo dessa forma, não exsurgindo do aludido equívoco presunção favorável ou desfavorável à ré. Rejeito. Atividades de risco Nesse ponto, a divergência entre as partes e o perito diz respeito ao mérito e questão fática atinente à prova técnica, e não à parcialidade do expert. A descrição de riscos potenciais é própria do trabalho pericial, que não se limita a transcrever mecanicamente o que foi dito, mas interpreta e analisa as condições de trabalho à luz, também, da própria natureza das atividades sob análise. A eventual imprecisão na descrição das atividades, ainda que existente, deve ser objeto de impugnação técnica ao laudo, com formulação de quesitos complementares e solicitação de esclarecimentos, e não de exceção de suspeição. Nada a reparar. Medição de calor e Procedimentos de de higienização Novamente, eventual dúvida sobre a correção da medição ou sobre a metodologia empregada, assim como procedimentos de higienização, constituem questões técnicas/fáticas, a serem dirimidas pelo juízo no momento da apreciação do conjunto probatório, e não fundamento para a decretação de suspeição. Rejeito, portanto. Ressalto, por fim, que a divergência de conclusões entre profissionais técnicos, como apontado pela ré em outros laudos, é fato comum na realização de perícias, sendo cada laudo um ato único, elaborado com base nas condições e informações apuradas em cada diligência. Destaco, por fim, que laudos técnicos divergentes, por si só, não servem para demonstrar a suspeição do perito, pois não afetam a imparcialidade exigida para a prova pericial, pelo que não subsiste irregularidade também neste ponto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de suspeição oposta por SÃO MARTINHO S/A em face do perito ambiental. Prossiga-se. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS

Autor RENATO JOSE MIRANDA BRAGA

Réu SAO MARTINHO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI

OAB: 47153/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012470-08.2025.5.15.0014 AUTOR: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012ca24 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de suspeição oposta pela reclamada, em face do perito ambiental. A reclamada alega, em síntese, que o perito teria agido com parcialidade ao elaborar o laudo pericial, sustentando os seguintes fundamentos: a) Falsa declaração de presença do reclamante; b) Invenção de atividades e riscos; c) Falsa medição de calor; d) Invenção de procedimentos de higienização; O perito, intimado para manifestação: a) Admitiu o erro material quanto à presença do reclamante, retificando o laudo para consignar que o autor não compareceu e que as informações foram prestadas pelos representantes da reclamada; b) Reafirmou a realização das medições em ambiente externo, com o uso de termômetro digital IBUTG; c) Manteve integralmente a conclusão do laudo, sustentando que a análise técnica foi pautada nos elementos colhidos e na legislação aplicável. II. FUNDAMENTAÇÃO Erro material Em que pese o equívoco reconhecido, o erro material, por si só, não configura parcialidade. Não há nos autos elementos que demonstrem que o perito tenha agido com dolo ou intenção de beneficiar uma das partes ao redigir o laudo dessa forma, não exsurgindo do aludido equívoco presunção favorável ou desfavorável à ré. Rejeito. Atividades de risco Nesse ponto, a divergência entre as partes e o perito diz respeito ao mérito e questão fática atinente à prova técnica, e não à parcialidade do expert. A descrição de riscos potenciais é própria do trabalho pericial, que não se limita a transcrever mecanicamente o que foi dito, mas interpreta e analisa as condições de trabalho à luz, também, da própria natureza das atividades sob análise. A eventual imprecisão na descrição das atividades, ainda que existente, deve ser objeto de impugnação técnica ao laudo, com formulação de quesitos complementares e solicitação de esclarecimentos, e não de exceção de suspeição. Nada a reparar. Medição de calor e Procedimentos de de higienização Novamente, eventual dúvida sobre a correção da medição ou sobre a metodologia empregada, assim como procedimentos de higienização, constituem questões técnicas/fáticas, a serem dirimidas pelo juízo no momento da apreciação do conjunto probatório, e não fundamento para a decretação de suspeição. Rejeito, portanto. Ressalto, por fim, que a divergência de conclusões entre profissionais técnicos, como apontado pela ré em outros laudos, é fato comum na realização de perícias, sendo cada laudo um ato único, elaborado com base nas condições e informações apuradas em cada diligência. Destaco, por fim, que laudos técnicos divergentes, por si só, não servem para demonstrar a suspeição do perito, pois não afetam a imparcialidade exigida para a prova pericial, pelo que não subsiste irregularidade também neste ponto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de suspeição oposta por SÃO MARTINHO S/A em face do perito ambiental. Prossiga-se. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012470-08.2025.5.15.0014 AUTOR: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012ca24 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de suspeição oposta pela reclamada, em face do perito ambiental. A reclamada alega, em síntese, que o perito teria agido com parcialidade ao elaborar o laudo pericial, sustentando os seguintes fundamentos: a) Falsa declaração de presença do reclamante; b) Invenção de atividades e riscos; c) Falsa medição de calor; d) Invenção de procedimentos de higienização; O perito, intimado para manifestação: a) Admitiu o erro material quanto à presença do reclamante, retificando o laudo para consignar que o autor não compareceu e que as informações foram prestadas pelos representantes da reclamada; b) Reafirmou a realização das medições em ambiente externo, com o uso de termômetro digital IBUTG; c) Manteve integralmente a conclusão do laudo, sustentando que a análise técnica foi pautada nos elementos colhidos e na legislação aplicável. II. FUNDAMENTAÇÃO Erro material Em que pese o equívoco reconhecido, o erro material, por si só, não configura parcialidade. Não há nos autos elementos que demonstrem que o perito tenha agido com dolo ou intenção de beneficiar uma das partes ao redigir o laudo dessa forma, não exsurgindo do aludido equívoco presunção favorável ou desfavorável à ré. Rejeito. Atividades de risco Nesse ponto, a divergência entre as partes e o perito diz respeito ao mérito e questão fática atinente à prova técnica, e não à parcialidade do expert. A descrição de riscos potenciais é própria do trabalho pericial, que não se limita a transcrever mecanicamente o que foi dito, mas interpreta e analisa as condições de trabalho à luz, também, da própria natureza das atividades sob análise. A eventual imprecisão na descrição das atividades, ainda que existente, deve ser objeto de impugnação técnica ao laudo, com formulação de quesitos complementares e solicitação de esclarecimentos, e não de exceção de suspeição. Nada a reparar. Medição de calor e Procedimentos de de higienização Novamente, eventual dúvida sobre a correção da medição ou sobre a metodologia empregada, assim como procedimentos de higienização, constituem questões técnicas/fáticas, a serem dirimidas pelo juízo no momento da apreciação do conjunto probatório, e não fundamento para a decretação de suspeição. Rejeito, portanto. Ressalto, por fim, que a divergência de conclusões entre profissionais técnicos, como apontado pela ré em outros laudos, é fato comum na realização de perícias, sendo cada laudo um ato único, elaborado com base nas condições e informações apuradas em cada diligência. Destaco, por fim, que laudos técnicos divergentes, por si só, não servem para demonstrar a suspeição do perito, pois não afetam a imparcialidade exigida para a prova pericial, pelo que não subsiste irregularidade também neste ponto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de suspeição oposta por SÃO MARTINHO S/A em face do perito ambiental. Prossiga-se. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A