0012469-95.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012469-95.2024.8.16.0170 Processo: 0012469-95.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.325,64 Autor(s): BELONI MARGARIDA BRIXNER Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. As preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação já foram apreciadas pela decisão de mov. 60.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, consoante a Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso concreto, a parte autora, pessoa física, utiliza o serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP como destinatária final, evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica em relação ao réu. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por outro lado, quanto a distribuição do ônus probatório seguirá a tese firmada no Tema 1300 do STJ, cujo objeto é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A tese vinculante fixada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, compete ao autor provar que não recebeu os valores depositados em conta ou pagos em folha de pagamento e ao réu demonstrar que o autor recebeu os valores sacados em caixa das agências do banco. No que se refere à demonstração da correta/ausência de incidência de rendimento devidos na conta individual, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do autor, bem como da incidência do CDC na presente relação, que impõe os deveres de informação e guarda documental, inverto ônus da prova e estabeleço que a parte requerida (Banco do Brasil) deverá comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. Com efeito, para a fiel observância da tese repetitiva e das regras do art. 373 do CPC, fixo que: a) Parte autora: deverá comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ; b) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá comprovar a regularidade dos “saques” eventualmente apontados, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1300/STJ; c) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá, ainda, comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de saques indevidos ou débitos não autorizados na conta PASEP do autor; b) ocorrência (ou não) de falha na atualização/correção monetária e aplicação de rendimentos sobre os depósitos; c) incidência de responsabilidade civil do Banco do Brasil por eventual má gestão da conta; d) extensão do dano material alegado e valor efetivamente devido, caso reconhecida a falha. 6. Considerando os pontos controvertidos já fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 7. Para a realização da perícia, nomeio o Roberto Oscar Lehmann; telefone: (41) 410 99251-7976; Endereço: Rua Frei Nicodemus Grundhoff, 300, CEp 83.301-320-Piraquara), habilitado no CAJU. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 10. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 56.1), deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 12. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 13. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 14. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16. Igualmente, deverá alertar, ainda, que o perito judicial deve: a) atuar de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e b) deixar de emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, em função do sigilo profissional (CPC, arts. 158 e 466) 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Como quesitos do Juízo à perícia contábil, estabeleço: a) Listar todos os saques/débitos (data/valor) e apontar se o banco apresentou recibos/fichas/autorizações que comprovem a regularidade (ou a insuficiência documental); b) Verificar se os valores depositados foram atualizados conforme os índices legais e normativos aplicáveis ao PASEP, considerando a legislação vigente em cada período; c) Apurar se houve correta incidência dos juros de 3% ao ano e dos rendimentos adicionais previstos em lei sobre o saldo da conta individual (Lei Complementar nº 26/1975); d) Comparar os valores efetivamente creditados/atualizados com aqueles que seriam devidos, indicando eventual diferença; e) Esclarecer, em caso de diferenças, se estas decorrem de ausência de atualização, aplicação de índices incorretos ou outro fator de gestão da conta; f) Quantificar, de forma detalhada, o valor eventualmente devido à parte autora, atualizado até a data da perícia. 20. Com relação à produção de prova documental consistente na juntada, se necessário, de (outros/novos) documentos que se fizerem necessários para o deslinde do feito, esclareço ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC). 21. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BELONI MARGARIDA BRIXNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GOUVEIA RICARDO
OAB: 47563/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012469-95.2024.8.16.0170 Processo: 0012469-95.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.325,64 Autor(s): BELONI MARGARIDA BRIXNER Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. As preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação já foram apreciadas pela decisão de mov. 60.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, consoante a Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso concreto, a parte autora, pessoa física, utiliza o serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP como destinatária final, evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica em relação ao réu. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por outro lado, quanto a distribuição do ônus probatório seguirá a tese firmada no Tema 1300 do STJ, cujo objeto é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A tese vinculante fixada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, compete ao autor provar que não recebeu os valores depositados em conta ou pagos em folha de pagamento e ao réu demonstrar que o autor recebeu os valores sacados em caixa das agências do banco. No que se refere à demonstração da correta/ausência de incidência de rendimento devidos na conta individual, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do autor, bem como da incidência do CDC na presente relação, que impõe os deveres de informação e guarda documental, inverto ônus da prova e estabeleço que a parte requerida (Banco do Brasil) deverá comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. Com efeito, para a fiel observância da tese repetitiva e das regras do art. 373 do CPC, fixo que: a) Parte autora: deverá comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ; b) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá comprovar a regularidade dos “saques” eventualmente apontados, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1300/STJ; c) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá, ainda, comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 4. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de saques indevidos ou débitos não autorizados na conta PASEP do autor; b) ocorrência (ou não) de falha na atualização/correção monetária e aplicação de rendimentos sobre os depósitos; c) incidência de responsabilidade civil do Banco do Brasil por eventual má gestão da conta; d) extensão do dano material alegado e valor efetivamente devido, caso reconhecida a falha. 6. Considerando os pontos controvertidos já fixados, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 7. Para a realização da perícia, nomeio o Roberto Oscar Lehmann; telefone: (41) 410 99251-7976; Endereço: Rua Frei Nicodemus Grundhoff, 300, CEp 83.301-320-Piraquara), habilitado no CAJU. 9. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 10. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 11. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte ré (mov. 56.1), deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 12. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 13. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 14. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 16. Igualmente, deverá alertar, ainda, que o perito judicial deve: a) atuar de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e b) deixar de emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, em função do sigilo profissional (CPC, arts. 158 e 466) 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Como quesitos do Juízo à perícia contábil, estabeleço: a) Listar todos os saques/débitos (data/valor) e apontar se o banco apresentou recibos/fichas/autorizações que comprovem a regularidade (ou a insuficiência documental); b) Verificar se os valores depositados foram atualizados conforme os índices legais e normativos aplicáveis ao PASEP, considerando a legislação vigente em cada período; c) Apurar se houve correta incidência dos juros de 3% ao ano e dos rendimentos adicionais previstos em lei sobre o saldo da conta individual (Lei Complementar nº 26/1975); d) Comparar os valores efetivamente creditados/atualizados com aqueles que seriam devidos, indicando eventual diferença; e) Esclarecer, em caso de diferenças, se estas decorrem de ausência de atualização, aplicação de índices incorretos ou outro fator de gestão da conta; f) Quantificar, de forma detalhada, o valor eventualmente devido à parte autora, atualizado até a data da perícia. 20. Com relação à produção de prova documental consistente na juntada, se necessário, de (outros/novos) documentos que se fizerem necessários para o deslinde do feito, esclareço ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC). 21. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito