Detalhe do processo

0012469-22.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
______________________________________________ 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Autos de nº. 0012469-22.2023.8.16.0044. 1. RELATÓRIO RECICLADOS TERRA NORTE LTDA - ME move a presente ação revisional de contrato em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização sem pactuação e tarifas sem autorização na conta corrente nº 56.294-2, agência 0109. Narra que não houve comprovação da taxa contratada fora do período de 15/03/2010 a 13/04/2010, requerendo a limitação à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização e das tarifas. Tece considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 19.1), na qual defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal, expressamente prevista na cláusula 1.7.3, e a legitimidade das tarifas cobradas. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Por meio do provimento 32.1, o feito foi saneado, ocasião em que foi definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial. Determinada a exibição de documentos (mov. 56.1),______________________________________________ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ sobrevieram contratos e extratos (mov. 80). Em seguida, foi produzida prova pericial, conforme laudo de mov. 95, complementado no mov. 108. Derradeiramente as partes apresentaram alegações finais (mov. 118.1 e 119.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, promovida por Reciclados Terra Norte Ltda - Me em face de Itaú Unibanco S.A., a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que concerne à capitalização de juros, a sua contratação está caracterizada quando a taxa anual extrapola o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Recebíveis), contém a previsão das seguintes taxas efetivas de juros (mov. 80.3):______________________________________________ 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Desse modo, caracterizado o excesso, existe contratação expressa da capitalização mensal, contexto em que a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operações realizadas no caso, admite a capitalização dos juros diária, mensal ou anual: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Com efeito, o elemento considerado como contratação da capitalização é perfeitamente claro e está ao alcance da compreensão do consumidor que, ao celebrar o contrato, examina a taxa de juros incidentes, sendo perfeitamente identificável que o custo da operação contempla onerosidade superior a simples taxa mensal. Outrossim, a previsão deve ser compreendida como______________________________________________ 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ incidente durante todo o contrato a partir da efetiva prova de pactuação - 15/03/2010, uma vez que o contrato contempla previsão específica de aplicação dos juros “ao mês”, bem como vencimento dos encargos “todo dia 13”. Trata-se, portanto, de evidente operação com renovação automática mês a mês, que dispensa pactuação individualizada em cada vencimento, nos exatos termos do “item 8” da Cédula de Crédito Bancária (mov. 80.2). Em sentido contrário, relativamente ao período anterior a 15/03/2010, a parte ré não apresentou qualquer prova de pactuação de capitalização dos juros. Relembre-se que a prova pericial apontou expressamente a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente (mov. 95.2, fls. 6). Desse modo, a tese do autor comporta parcial acolhimento nesta parte, a fim de declarar indevida a capitalização de juros no período anterior a 15/03/2010, por ausência de expressa pactuação. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que no contrato não foi expressamente prevista a taxa de juros remuneratórios para todo o período de vigência da conta corrente, requerendo a aplicação da taxa média de mercado. Na dinâmica de utilização do cheque especial vinculado à conta corrente, é natural que a taxa de juros remuneratórios seja flutuante, variando mês a mês, o que inviabiliza, na prática, a fixação de um percentual único e imutável por todo o período de vigência do contrato. Por esse motivo, é usual que os contratos não______________________________________________ 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ contenham a taxa exata de juros remuneratórios desde o início, sendo essas informadas ao correntista de forma periódica, por meio de canais oficiais como internet banking, terminais de autoatendimento, aplicativos, extrato de conta corrente ou murais nas agências. Nesse contexto, a simples flutuação da taxa de juros ao longo do tempo, além de prevista no contrato, não configura, por si só, qualquer abusividade, sendo prática contratual e mercadológica amplamente reconhecida pela jurisprudência: “ Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade dos juros capitalizados; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Pactuação da respectiva taxa no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Abusividade não configurada diante da taxa média de mercado. Ainda, cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. Precedentes. Manutenção dos juros praticados pela instituição financeira requerida.4. Capitalização de juros. Cobrança evidenciada no contrato objeto da lide e admitida, porque expressamente prevista a respectiva incidência.5. Tarifas bancárias lançadas na conta corrente. Lançamentos realizados sob a vigência da Resolução nº 23.919/2010 do Bacen. Legalidade das cobranças de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação pelo correntista. Posicionamento consonante com os atuais precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No caso concreto, existiu a contratação das tarifas, que pode se dar de forma genérica, a teor da Súmula 44 do TJPR.6. Honorários recursais devidos em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nº 539 e 541; REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; REsp nº 1.497.831/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 7-11-2016; REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020090- 54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)”______________________________________________ 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Em contrapartida, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que os juros praticados pela instituição ré, de forma predominante, sequer alcançam o patamar de uma vez e meia da taxa média de mercado, havendo extrapolação apenas nos meses de março de 2009 e julho de 2009, ocasiões em que os encargos se aproximaram do triplo da média:______________________________________________ 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem percentuais superiores e inferiores. A irregularidade, então, subsiste somente nos períodos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que ocorreu apenas nos meses de março e julho de 2009, ocasião em que os juros ultrapassaram o triplo da média. Como consequência, dada a existência de abusividade nos meses acima, a pretensão inicial procede nessa parte. 2.3. TARIFAS BANCÁRIAS A autora questiona a cobrança de tarifas bancárias, alegando ausência de comprovação de sua pactuação fora do período de vigência do contrato exibido, e requer o afastamento dos encargos com a consequente restituição dos valores. O réu defende a legitimidade das tarifas, sustentando que foram previstas contratualmente e cobradas como contraprestação dos serviços prestados (mov. 111.2). A prova pericial apurou a cobrança de tarifas que totalizaram R$ 9.358,61, atualizados até novembro de 2011, identificando diversas rubricas como tarifa de manutenção de conta, tarifa de limite de cheque especial, tarifa de transferência eletrônica e tarifa por cheque com valor superior ao limite (mov. 95.6 e 108.2). Contudo, não sobressai irregularidade nesse aspecto. Os encargos possuem previsão em atos normativos______________________________________________ 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ próprios do Banco Central do Brasil, que autorizam o lançamento de cobranças desta natureza em contas correntes. A previsão genérica de tarifas conforme a tabela de serviços do banco, aliada à efetiva prestação dos serviços, legitima a cobrança. Para além da previsão normativa, conclui-se que a parte autora autorizou o lançamento de tarifas em sua conta corrente no decorrer da relação contratual, obtendo, em contrapartida, os benefícios da operação bancária. Essa situação torna-se de fácil percepção diante de sua postura frente aos lançamentos realizados ao longo de anos de movimentação da conta (mov. 75.23). Não se pode conceber que durante mais de três anos o correntista tenha simplesmente constatado a existência de lançamentos e se mantido inerte caso estivesse em descompasso com a realidade contratual estabelecida. A consideração dessa circunstância constitui imperativo de ordem objetiva, pois reflete a prática maciçamente vislumbrada em contratos bancários, da qual o julgador não pode se afastar sob pena de transformar a sentença em fenômeno divorciado da realidade social. A manutenção das tarifas cobradas é a medida que se impõe. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora postula a repetição do indébito em dobro, ao passo que o réu sustenta que a restituição deve ocorrer de forma simples, além de pugnar pela compensação dos valores com eventual saldo devedor. Não se verifica na hipótese a ocorrência de má-fé por______________________________________________ 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ parte da instituição financeira, tendo apenas apurado excessos técnicos nos cálculos dos encargos. A prova técnica limitou-se a constatar a divergência matemática entre as taxas cobradas e os parâmetros de mercado, sem apontar conduta dolosa ou má-fé nos lançamentos. Como não houve demonstração de má-fé da instituição financeira nas cobranças realizadas entre 2008 e 2011, a devolução deve ocorrer de forma simples. Nesse cenário, os valores cobrados indevidamente deve ser restituídos, observado que, dados os parâmetros fixados nesta decisão, o valor deve ser aferido por meio cálculo aritmético. Outrossim, os valores a serem restituídos deverão ser compensados com o saldo devedor da autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil, observando-se a extinção das obrigações até o limite em que se encontrarem. Portanto, os pedidos formulados pela parte autora são parcialmente procedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) excluir a capitalização mensal de juros no contrato em exame, no período anterior a 15 de março de 2010; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes nos meses de março e julho de 2009, mantendo-se as taxas praticadas nos demais meses; e, c) condenar o réu a restituir, de modo simples e autorizada compensação com eventual saldo devedor da autora, os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo IPCA desde o lançamento______________________________________________ 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ indevido até a citação, quando incide exclusivamente a SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405, caput, e 406, § 1º, do CC. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Designado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor RECICLADOS TERRA NORTE LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 42277/PR

RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA MANCINI

OAB: 57269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

______________________________________________ 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Autos de nº. 0012469-22.2023.8.16.0044. 1. RELATÓRIO RECICLADOS TERRA NORTE LTDA - ME move a presente ação revisional de contrato em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização sem pactuação e tarifas sem autorização na conta corrente nº 56.294-2, agência 0109. Narra que não houve comprovação da taxa contratada fora do período de 15/03/2010 a 13/04/2010, requerendo a limitação à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização e das tarifas. Tece considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 19.1), na qual defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal, expressamente prevista na cláusula 1.7.3, e a legitimidade das tarifas cobradas. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Por meio do provimento 32.1, o feito foi saneado, ocasião em que foi definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a prova pericial. Determinada a exibição de documentos (mov. 56.1),______________________________________________ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ sobrevieram contratos e extratos (mov. 80). Em seguida, foi produzida prova pericial, conforme laudo de mov. 95, complementado no mov. 108. Derradeiramente as partes apresentaram alegações finais (mov. 118.1 e 119.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, promovida por Reciclados Terra Norte Ltda - Me em face de Itaú Unibanco S.A., a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que concerne à capitalização de juros, a sua contratação está caracterizada quando a taxa anual extrapola o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Recebíveis), contém a previsão das seguintes taxas efetivas de juros (mov. 80.3):______________________________________________ 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Desse modo, caracterizado o excesso, existe contratação expressa da capitalização mensal, contexto em que a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operações realizadas no caso, admite a capitalização dos juros diária, mensal ou anual: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Com efeito, o elemento considerado como contratação da capitalização é perfeitamente claro e está ao alcance da compreensão do consumidor que, ao celebrar o contrato, examina a taxa de juros incidentes, sendo perfeitamente identificável que o custo da operação contempla onerosidade superior a simples taxa mensal. Outrossim, a previsão deve ser compreendida como______________________________________________ 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ incidente durante todo o contrato a partir da efetiva prova de pactuação - 15/03/2010, uma vez que o contrato contempla previsão específica de aplicação dos juros “ao mês”, bem como vencimento dos encargos “todo dia 13”. Trata-se, portanto, de evidente operação com renovação automática mês a mês, que dispensa pactuação individualizada em cada vencimento, nos exatos termos do “item 8” da Cédula de Crédito Bancária (mov. 80.2). Em sentido contrário, relativamente ao período anterior a 15/03/2010, a parte ré não apresentou qualquer prova de pactuação de capitalização dos juros. Relembre-se que a prova pericial apontou expressamente a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente (mov. 95.2, fls. 6). Desse modo, a tese do autor comporta parcial acolhimento nesta parte, a fim de declarar indevida a capitalização de juros no período anterior a 15/03/2010, por ausência de expressa pactuação. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que no contrato não foi expressamente prevista a taxa de juros remuneratórios para todo o período de vigência da conta corrente, requerendo a aplicação da taxa média de mercado. Na dinâmica de utilização do cheque especial vinculado à conta corrente, é natural que a taxa de juros remuneratórios seja flutuante, variando mês a mês, o que inviabiliza, na prática, a fixação de um percentual único e imutável por todo o período de vigência do contrato. Por esse motivo, é usual que os contratos não______________________________________________ 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ contenham a taxa exata de juros remuneratórios desde o início, sendo essas informadas ao correntista de forma periódica, por meio de canais oficiais como internet banking, terminais de autoatendimento, aplicativos, extrato de conta corrente ou murais nas agências. Nesse contexto, a simples flutuação da taxa de juros ao longo do tempo, além de prevista no contrato, não configura, por si só, qualquer abusividade, sendo prática contratual e mercadológica amplamente reconhecida pela jurisprudência: “ Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade dos juros capitalizados; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Pactuação da respectiva taxa no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Abusividade não configurada diante da taxa média de mercado. Ainda, cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. Precedentes. Manutenção dos juros praticados pela instituição financeira requerida.4. Capitalização de juros. Cobrança evidenciada no contrato objeto da lide e admitida, porque expressamente prevista a respectiva incidência.5. Tarifas bancárias lançadas na conta corrente. Lançamentos realizados sob a vigência da Resolução nº 23.919/2010 do Bacen. Legalidade das cobranças de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação pelo correntista. Posicionamento consonante com os atuais precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No caso concreto, existiu a contratação das tarifas, que pode se dar de forma genérica, a teor da Súmula 44 do TJPR.6. Honorários recursais devidos em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nº 539 e 541; REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; REsp nº 1.497.831/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 7-11-2016; REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020090- 54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)”______________________________________________ 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Em contrapartida, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. No caso dos autos, o laudo pericial apontou que os juros praticados pela instituição ré, de forma predominante, sequer alcançam o patamar de uma vez e meia da taxa média de mercado, havendo extrapolação apenas nos meses de março de 2009 e julho de 2009, ocasiões em que os encargos se aproximaram do triplo da média:______________________________________________ 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem percentuais superiores e inferiores. A irregularidade, então, subsiste somente nos períodos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que ocorreu apenas nos meses de março e julho de 2009, ocasião em que os juros ultrapassaram o triplo da média. Como consequência, dada a existência de abusividade nos meses acima, a pretensão inicial procede nessa parte. 2.3. TARIFAS BANCÁRIAS A autora questiona a cobrança de tarifas bancárias, alegando ausência de comprovação de sua pactuação fora do período de vigência do contrato exibido, e requer o afastamento dos encargos com a consequente restituição dos valores. O réu defende a legitimidade das tarifas, sustentando que foram previstas contratualmente e cobradas como contraprestação dos serviços prestados (mov. 111.2). A prova pericial apurou a cobrança de tarifas que totalizaram R$ 9.358,61, atualizados até novembro de 2011, identificando diversas rubricas como tarifa de manutenção de conta, tarifa de limite de cheque especial, tarifa de transferência eletrônica e tarifa por cheque com valor superior ao limite (mov. 95.6 e 108.2). Contudo, não sobressai irregularidade nesse aspecto. Os encargos possuem previsão em atos normativos______________________________________________ 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ próprios do Banco Central do Brasil, que autorizam o lançamento de cobranças desta natureza em contas correntes. A previsão genérica de tarifas conforme a tabela de serviços do banco, aliada à efetiva prestação dos serviços, legitima a cobrança. Para além da previsão normativa, conclui-se que a parte autora autorizou o lançamento de tarifas em sua conta corrente no decorrer da relação contratual, obtendo, em contrapartida, os benefícios da operação bancária. Essa situação torna-se de fácil percepção diante de sua postura frente aos lançamentos realizados ao longo de anos de movimentação da conta (mov. 75.23). Não se pode conceber que durante mais de três anos o correntista tenha simplesmente constatado a existência de lançamentos e se mantido inerte caso estivesse em descompasso com a realidade contratual estabelecida. A consideração dessa circunstância constitui imperativo de ordem objetiva, pois reflete a prática maciçamente vislumbrada em contratos bancários, da qual o julgador não pode se afastar sob pena de transformar a sentença em fenômeno divorciado da realidade social. A manutenção das tarifas cobradas é a medida que se impõe. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora postula a repetição do indébito em dobro, ao passo que o réu sustenta que a restituição deve ocorrer de forma simples, além de pugnar pela compensação dos valores com eventual saldo devedor. Não se verifica na hipótese a ocorrência de má-fé por______________________________________________ 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ parte da instituição financeira, tendo apenas apurado excessos técnicos nos cálculos dos encargos. A prova técnica limitou-se a constatar a divergência matemática entre as taxas cobradas e os parâmetros de mercado, sem apontar conduta dolosa ou má-fé nos lançamentos. Como não houve demonstração de má-fé da instituição financeira nas cobranças realizadas entre 2008 e 2011, a devolução deve ocorrer de forma simples. Nesse cenário, os valores cobrados indevidamente deve ser restituídos, observado que, dados os parâmetros fixados nesta decisão, o valor deve ser aferido por meio cálculo aritmético. Outrossim, os valores a serem restituídos deverão ser compensados com o saldo devedor da autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil, observando-se a extinção das obrigações até o limite em que se encontrarem. Portanto, os pedidos formulados pela parte autora são parcialmente procedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) excluir a capitalização mensal de juros no contrato em exame, no período anterior a 15 de março de 2010; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes nos meses de março e julho de 2009, mantendo-se as taxas praticadas nos demais meses; e, c) condenar o réu a restituir, de modo simples e autorizada compensação com eventual saldo devedor da autora, os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo IPCA desde o lançamento______________________________________________ 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ indevido até a citação, quando incide exclusivamente a SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405, caput, e 406, § 1º, do CC. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Designado