0012468-59.2017.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0012468-59.2017.4.03.6182 AUTOR: A. T. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA - SP376920 ADVOGADO do(a) AUTOR: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-E REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por A. T. L. contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, impugnando a execuções fiscal nº 0043500-34.2007.4.03.6182, na qual a embargante foi incluída no polo passivo por decisão de 09/10/2015, na condição de responsável solidária, em razão de suposta formação de grupo econômico de fato com a devedora originária INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A. O feito foi remetido a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Consigno que os presentes embargos foram opostos em 22/03/2017 por A. T. L., após sua citação na execução fiscal nº 0043500-34.2007.4.03.6182, onde foi incluída no polo passivo por decisão de 09/10/2015. Os embargos à execução fiscal nº 0040396-87.2014.4.03.6182 foram opostos pela própria INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A — devedora originária das mesmas execuções fiscais —, encontrando-se concluso, sem sentença proferida. Ambos os embargos têm por objeto a impugnação da mesma certidão de dívida ativa, a CDA nº 80.2.07.012688-49 (IRRF — R$ 1.929.739.840,60, fundamento: art. 61 da Lei nº 8.981/95), referente a lançamento tributário decorrente de movimentações bancárias ocorridas no biênio 1997/1998. Por decisão de ID 358855243, determinou-se o traslado do laudo pericial produzido nos autos nº 0040396-87.2014.4.03.6182 para os presentes autos, o qual foi juntado em 05/06/2025 (ID 367056701), evidenciando que a prova técnica produzida naqueles autos é diretamente pertinente às controvérsias postas nestes embargos. A despeito da sobredita decisão, as partes nos Ids 258895323 e 258895323, referem-se à identidade de causa de pedir e pedido, o que de fato se evidencia. A questão da conexão, não obstante levantada pelo autor não foi decidida pelo juízo de origem, o que impede o julgamento da causa, ante a possibilidade de decisões contraditórias. Destaco que a possível configuração de conexão entre os embargos nº 0012468-59.2017.4.03.6182 e os embargos nº 0040396-87.2014.4.03.6182, são de dupla ordem: Conexão pelo objeto e pela causa de pedir (art. 55, caput, do CPC) Os dois processos compartilham: (a) Identidade de objeto: ambos impugnam a mesma certidão de dívida ativa — a CDA nº 80.2.07.012688-49 e têm como pedido mediato a extinção ou redução das mesmas execuções fiscais. O crédito tributário executado é único, ainda que haja pluralidade de sujeitos passivos no polo passivo da execução. (b) Identidade de causa de pedir remota: o substrato fático é o mesmo em ambos os processos — os lançamentos tributários formalizados no Termo de Constatação de 12/12/2003, fundados nas movimentações bancárias do grupo Ramenzoni no biênio 1997/1998. As teses jurídicas deduzidas nos presentes embargos — incorreção da base de cálculo do IRRF (art. 61 da Lei nº 8.981/95), duplicidade de tributação das mesmas operações (entradas e saídas), incorreção da apuração de omissão de receita sem dedução de custos (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e nulidade das CDAs — são materialmente idênticas às impugnações veiculadas nos embargos da devedora originária, como se extrai do conteúdo do laudo pericial trasladado (ID 367056701). Conexão por risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC) Independentemente da conexão estrita pelo objeto e pela causa de pedir, há risco concreto e iminente de prolação de decisões contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente. Com efeito, a decisão a ser proferida nos embargos da devedora originária (0040396-87.2014.4.03.6182) sobre a validade, a exigibilidade e o valor dos mesmos créditos tributários é logicamente anterior e condicionante da decisão a ser proferida nos presentes autos: Se os créditos tributários forem reconhecidos como inválidos — total ou parcialmente — naqueles autos, a consequência necessária é a extinção ou redução correspondente da obrigação atribuída à responsável solidária nos presentes autos, pois o responsável tributário não pode responder por obrigação que não existe ou por valor que supere o devido pelo devedor principal (art. 128 do CTN); A prolação de decisões contraditórias sobre a validade das mesmas CDAs — procedentes em um processo e improcedentes no outro — configuraria grave insegurança jurídica, violando a coerência do sistema e os princípios da isonomia e da segurança jurídica, vedados pela sistemática do Código de Processo Civil. Constata-se isso também, pela decisão judicial que determinou o traslado do laudo pericial produzido nos autos nº 0040396-87.2014.4.03.6182 para os presentes autos (ID 358855243) a fortalecer a hipótese conexão entre os processos: o aproveitamento da prova técnica de um feito em outro pressupõe a identidade de objeto e de substrato fático entre ambos. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Considerando que os autos nº 0040396-87.2014.4.03.6182 não foram sentenciados, vez que consta que ainda estão conclusos para julgamento nesta data, não há óbice legal à reunião dos processos para julgamento conjunto. Evidente que não cabe a esse juízo determinar a reunião dos feitos já que me cabe apenas sentenciá-lo. Considerando a decisão de ID 302931577, que menciona a necessidade de análise da questão relacionada a conexão após a manifestação das partes, e ausência de decisão sobre isso, reputo, pelos motivos adrede referidos, que o feito não se encontra em termos para julgamento. A Portaria CJF3R nº 758, de 05/08/2025, assim prevê: Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem. Destarte, diante da pendência de decisão relevante que impede o julgamento do feito, nos termos do regulamento acima, devolvo os presentes autos ao Juízo de origem. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. T. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA
OAB: 376920/SP
HORACIO VILLEN NETO
OAB: 196793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0012468-59.2017.4.03.6182 AUTOR: A. T. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA - SP376920 ADVOGADO do(a) AUTOR: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-E REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por A. T. L. contra a UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, impugnando a execuções fiscal nº 0043500-34.2007.4.03.6182, na qual a embargante foi incluída no polo passivo por decisão de 09/10/2015, na condição de responsável solidária, em razão de suposta formação de grupo econômico de fato com a devedora originária INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A. O feito foi remetido a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Consigno que os presentes embargos foram opostos em 22/03/2017 por A. T. L., após sua citação na execução fiscal nº 0043500-34.2007.4.03.6182, onde foi incluída no polo passivo por decisão de 09/10/2015. Os embargos à execução fiscal nº 0040396-87.2014.4.03.6182 foram opostos pela própria INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A — devedora originária das mesmas execuções fiscais —, encontrando-se concluso, sem sentença proferida. Ambos os embargos têm por objeto a impugnação da mesma certidão de dívida ativa, a CDA nº 80.2.07.012688-49 (IRRF — R$ 1.929.739.840,60, fundamento: art. 61 da Lei nº 8.981/95), referente a lançamento tributário decorrente de movimentações bancárias ocorridas no biênio 1997/1998. Por decisão de ID 358855243, determinou-se o traslado do laudo pericial produzido nos autos nº 0040396-87.2014.4.03.6182 para os presentes autos, o qual foi juntado em 05/06/2025 (ID 367056701), evidenciando que a prova técnica produzida naqueles autos é diretamente pertinente às controvérsias postas nestes embargos. A despeito da sobredita decisão, as partes nos Ids 258895323 e 258895323, referem-se à identidade de causa de pedir e pedido, o que de fato se evidencia. A questão da conexão, não obstante levantada pelo autor não foi decidida pelo juízo de origem, o que impede o julgamento da causa, ante a possibilidade de decisões contraditórias. Destaco que a possível configuração de conexão entre os embargos nº 0012468-59.2017.4.03.6182 e os embargos nº 0040396-87.2014.4.03.6182, são de dupla ordem: Conexão pelo objeto e pela causa de pedir (art. 55, caput, do CPC) Os dois processos compartilham: (a) Identidade de objeto: ambos impugnam a mesma certidão de dívida ativa — a CDA nº 80.2.07.012688-49 e têm como pedido mediato a extinção ou redução das mesmas execuções fiscais. O crédito tributário executado é único, ainda que haja pluralidade de sujeitos passivos no polo passivo da execução. (b) Identidade de causa de pedir remota: o substrato fático é o mesmo em ambos os processos — os lançamentos tributários formalizados no Termo de Constatação de 12/12/2003, fundados nas movimentações bancárias do grupo Ramenzoni no biênio 1997/1998. As teses jurídicas deduzidas nos presentes embargos — incorreção da base de cálculo do IRRF (art. 61 da Lei nº 8.981/95), duplicidade de tributação das mesmas operações (entradas e saídas), incorreção da apuração de omissão de receita sem dedução de custos (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e nulidade das CDAs — são materialmente idênticas às impugnações veiculadas nos embargos da devedora originária, como se extrai do conteúdo do laudo pericial trasladado (ID 367056701). Conexão por risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC) Independentemente da conexão estrita pelo objeto e pela causa de pedir, há risco concreto e iminente de prolação de decisões contraditórias caso os processos sejam julgados separadamente. Com efeito, a decisão a ser proferida nos embargos da devedora originária (0040396-87.2014.4.03.6182) sobre a validade, a exigibilidade e o valor dos mesmos créditos tributários é logicamente anterior e condicionante da decisão a ser proferida nos presentes autos: Se os créditos tributários forem reconhecidos como inválidos — total ou parcialmente — naqueles autos, a consequência necessária é a extinção ou redução correspondente da obrigação atribuída à responsável solidária nos presentes autos, pois o responsável tributário não pode responder por obrigação que não existe ou por valor que supere o devido pelo devedor principal (art. 128 do CTN); A prolação de decisões contraditórias sobre a validade das mesmas CDAs — procedentes em um processo e improcedentes no outro — configuraria grave insegurança jurídica, violando a coerência do sistema e os princípios da isonomia e da segurança jurídica, vedados pela sistemática do Código de Processo Civil. Constata-se isso também, pela decisão judicial que determinou o traslado do laudo pericial produzido nos autos nº 0040396-87.2014.4.03.6182 para os presentes autos (ID 358855243) a fortalecer a hipótese conexão entre os processos: o aproveitamento da prova técnica de um feito em outro pressupõe a identidade de objeto e de substrato fático entre ambos. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Considerando que os autos nº 0040396-87.2014.4.03.6182 não foram sentenciados, vez que consta que ainda estão conclusos para julgamento nesta data, não há óbice legal à reunião dos processos para julgamento conjunto. Evidente que não cabe a esse juízo determinar a reunião dos feitos já que me cabe apenas sentenciá-lo. Considerando a decisão de ID 302931577, que menciona a necessidade de análise da questão relacionada a conexão após a manifestação das partes, e ausência de decisão sobre isso, reputo, pelos motivos adrede referidos, que o feito não se encontra em termos para julgamento. A Portaria CJF3R nº 758, de 05/08/2025, assim prevê: Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem. Destarte, diante da pendência de decisão relevante que impede o julgamento do feito, nos termos do regulamento acima, devolvo os presentes autos ao Juízo de origem. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal