0012467-86.2025.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATSum 0012467-86.2025.5.15.0003 AUTOR: FERNANDO JOSE ROLDAO PEIXOTO RÉU: REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38896ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório FERNANDO JOSÉ ROLDÃO, menor impúbere nascido em 08/11/2007, devidamente assistido por seu guardião judicial e representante legal, José Roldão de Oliveira, ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. e de SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME (fls. 2-19). Alegou ter sido contratado pela primeira reclamada em 29/11/2023 por meio de termo de estágio para a função de empacotador, exercendo concomitantemente atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, com exposição a agentes insalubres, sem qualquer correlação pedagógica com seu itinerário escolar de ensino médio (fls. 3-5). Afirmou que, em 19/06/2024, foi formalmente registrado pela segunda reclamada na função de repositor, mantendo a prestação de serviços diária e exclusiva nas dependências da primeira reclamada até o encerramento do pacto laboral em 05/09/2025 (fls. 3, 5). Postulou a declaração de nulidade do contrato de estágio e da terceirização com o reconhecimento do vínculo de emprego direto e da unicidade contratual perante a primeira reclamada, a declaração de nulidade do pedido de demissão com o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, bem como o pagamento de diferenças salariais normativas pelo piso da categoria, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes do elastecimento da jornada e da supressão intervalar intrajornada, dobra de feriados, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS com multa de 40% e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.728,11 (fl. 18). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, termo de compromisso de estágio, termo de guarda provisória, cópia da carteira de trabalho digital e normas coletivas (fls. 20-99). Distribuída a ação originariamente perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, foi determinada a redistribuição dos autos a este Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) em virtude da menoridade do trabalhador ao tempo da contratação (fl. 104). As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (fls. 151-167). No mérito, sustentaram a validade formal e material do contrato de estágio educacional firmado com a primeira reclamada, a licitude da contratação posterior de prestação de serviços terceirizados operada pela segunda ré a contar de 19/06/2024, a plena eficácia jurídica da manifestação de vontade expressa no pedido de demissão manuscrito pelo autor, a inexistência de labor em ambiente insalubre e a regularidade dos horários consignados nos controles de frequência britânicos e variáveis. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O Ministério Público do Trabalho teve ciência dos atos processuais (fl. 117). Réplica às fls.532/552. Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial oficial do perito judicial Wilson Roberto Martani, complementado pelas manifestações técnicas pertinentes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da competência material e viabilidade processual As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual trabalhista. Cumpre destacar, de início, que a competência material deste Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) de Sorocaba está assentada expressamente no artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, segundo o qual compete aos JEIAs processar, conciliar e julgar todas as demandas individuais e coletivas que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 anos ao tempo da prestação de serviços. Considerando que a presente demanda versa sobre direitos decorrentes de trabalho prestado por adolescente admitido quando contava com apenas 16 anos de idade, impõe-se a fixação da competência especializada e protetiva deste Juízo, convalidando-se os atos praticados na origem. 2. Nulidade do Contrato de Estágio, Vínculo de Emprego e Unicidade Contratual O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada desde a sua admissão inicial em 29/11/2023, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de estágio formalizado no período compreendido entre 29/11/2023 e 18/06/2024. Alegou que foi contratado sob a roupagem formal de estagiário, mas que exercia funções meramente operacionais de empacotamento, reposição e higienização pesada de instalações sanitárias e recolhimento de lixo no estabelecimento da primeira reclamada, sem qualquer nexo pedagógico com o curso regular de ensino médio em que estava matriculado. Sustentou, outrossim, a nulidade da contratação levada a efeito pela segunda ré em 19/06/2024, afirmando a continuidade ininterrupta da prestação de serviços em prol da primeira ré mediante subordinação jurídica direta. A primeira reclamada sustentou em sua peça de defesa que o estágio atendeu a todos os requisitos formais preconizados pela Lei nº 11.788/2008, inexistindo qualquer desvirtuamento ou desvio de função a justificar o liame empregatício. A seu turno, a segunda reclamada alegou a plena licitude da terceirização de mão de obra formalizada a partir de 19/06/2024 para o exercício das atividades de repositor de mercadorias. Examino. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, concebido para propiciar ao educando a complementação do ensino e o aprendizado prático de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular, conforme delineado no artigo 1º da Lei nº 11.788/2008. Por constituir exceção legal à regra geral da relação de emprego subordinada, a regularidade jurídica do estágio imprescinde da estrita observância de requisitos materiais e formais cumulativos, sob pena de incidência automática da norma protetiva inserta no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos e os elementos fáticos colhidos durante a instrução processual revelaram que o reclamante jamais recebeu acompanhamento pedagógico efetivo ou vivenciou ambiente de aprendizado compatível com o desenvolvimento educacional. Ao revés, o autor era submetido à rotina integral de trabalho comum do supermercado, desempenhando tarefas tipicamente operacionais de empacotador e repositor, inclusive procedendo à limpeza das dependências e sanitários da empresa concedente. Não havia relatórios circunstanciados periódicos nem plano de atividades que justificasse a utilização da força de trabalho do adolescente como ato educativo, servindo o termo formal de estágio exclusivamente como artifício para baratear custos de mão de obra ordinária. Ademais, restou inconteste nos autos que o jovem laborava em condições notoriamente prejudiciais à sua formação biopsicossocial, ativando-se em ambiente insalubre e cumprindo jornada com exigência de labor em feriados, em flagrante transgressão às normas de segurança e medicina do trabalho tuteladas pelos artigos 403, parágrafo único, e 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, descumpridos os requisitos materiais e pedagógicos essenciais da relação de estágio, opera-se a nulidade de pleno direito do ajuste firmado em 29/11/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, emergindo o liame de emprego diretamente com a empresa tomadora e concedente dos serviços. No que tange ao período contratual formalizado a partir de 19/06/2024, os documentos e depoimentos atestam que não houve qualquer alteração fática no modo de execução do trabalho. O autor permaneceu desempenhando suas atividades diárias exatamente nas mesmas dependências do supermercado primeira ré, subordinado diretamente às ordens, escalas e diretrizes dos prepostos desta. A interposição formal da segunda reclamada configurou mera intermediação fraudulenta de mão de obra para mascarar a continuidade do contrato de trabalho original. Com efeito, embora a jurisprudência superior admita a terceirização irrestrita de serviços entre pessoas jurídicas, tal premissa não convalida a fraude em que o trabalhador permanece diretamente subordinado à empresa tomadora, impondo-se a declaração do vínculo direto por distinção jurídica. Sobre a matéria, adoto a diretriz firmada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar a subordinação direta e a responsabilidade patronal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos , o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção (distinguishing). III . Nesse aspecto, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000629-32.2022.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)” A caracterização da fraude contratual e a permanência inconteste da prestação pessoal de serviços em favor da mesma entidade patronal autorizam o reconhecimento da unicidade contratual, considerando-se contínuo o liame de emprego desde a data de admissão originária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido por sua 5ª Câmara: “CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. O instituto da unicidade contratual está previsto em preceito de lei, qual seja, o artigo 453 da CLT, que permite a acessio temporis estabelecendo que "no tempo de serviço do empregado, quando admitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Com efeito, o reconhecimento da unicidade contratual implica considerar como sendo de efetivo exercício os dias que separam os contratos tidos como nulos. Destarte, restando evidenciado que a descontinuidade dos contratos se deu por culpa exclusiva do reclamado, diante da conduta ilegal em fraude à legislação trabalhista, de rigor o reconhecimento da unicidade contratual em relação ao período em que presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010205-38.2016.5.15.0082. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 27/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021.)” Diante de todo o quadro fático-jurídico delineado, declaro a nulidade do termo de compromisso de estágio celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a nulidade da contratação firmada com a segunda reclamada, reconhecendo a existência de contrato de trabalho único por prazo indeterminado havido diretamente entre o autor e a primeira reclamada, REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA., no período de 29/11/2023 a 05/09/2025, na função de empacotador/repositor. Por ter atuado como empresa interposta em fraude aos preceitos da legislação do trabalho (artigo 9º da CLT), a segunda ré, SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME, responderá de forma solidária pelas obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação atinentes ao período em que figurou formalmente como empregadora (de 19/06/2024 até 05/09/2025), ressalvando-se a responsabilidade integral e primária da primeira reclamada por todo o pacto laboral. 2. Diferenças Salariais por Inobservância do Piso Normativo Reconhecido o liame de emprego direto com a primeira reclamada desde 29/11/2023, passa-se à análise do pleito de diferenças salariais formulado em face da inobservância do piso da categoria profissional comerciária durante o período inicial (fls. 12-13). O autor demonstrou que a primeira ré atua precipuamente no comércio varejista de mercadorias em geral, ramo de supermercados, sendo-lhe plenamente aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba e o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba (fls. 47-66). Os documentos adunados aos autos revelam que o reclamante recebeu, durante o interstício de 29/11/2023 a 18/06/2024, a contraprestação mensal fixa de apenas R$ 750,00 sob o rótulo de bolsa-auxílio (fl. 12). Todavia, a Cláusula 3ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 fixou o piso salarial normativo da categoria dos empregados do comércio em geral no importe de R$ 1.881,00 mensais (fl. 12). Com a declaração da nulidade do estágio e o enquadramento do obreiro como empregado formal da ré a contar de sua admissão, impõe-se a aplicação cogente do piso salarial estipulado nos instrumentos normativos da categoria econômica e profissional preponderante. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais correspondentes à complementação do valor pago a título de bolsa de estágio (R$ 750,00) até o piso normativo devido de R$ 1.881,00 por mês, no período de 29/11/2023 a 18/06/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Sendo o piso salarial estabelecido para remunerar a unidade mensal de trabalho, nele já se encontram embutidos os descansos semanais remunerados e os feriados. Deverá a primeira reclamada proceder à devida retificação e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, fazendo constar a data de admissão originária em 29/11/2023 e a evolução salarial com base no piso fixado, no prazo de dez dias contados da intimação específica para cumprimento dessa obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor, limitada a R$ 2.000,00 (artigo 536 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Decorrido o prazo in albis, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara, executando-se a astreinte. 3. Adicional de Insalubridade Agravado pela Condição Peculiar de Adolescente O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período inicial compreendido entre 29/11/2023 e 18/06/2024 (fls. 12/13). Sustentou que, a pretexto do indigitado contrato de estágio, realizava rotineiramente a limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários de grande circulação pertencentes ao supermercado, manuseando produtos químicos desinfetantes e recolhendo lixo de uso público coletivo, sem a utilização de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar os agentes deletérios. A reclamada impugnou as assertivas da inicial, aduzindo a inexistência de exposição nociva e asseverando que os serviços de higienização eram prestados por empresa especializada de limpeza (fls. 165-170). Realizada a prova técnica pericial pelo perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial oficial encartado aos autos (ID 35009f8) atestou expressamente que o reclamante, no exercício de suas atribuições práticas diárias no estabelecimento da primeira ré, mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos e biológicos decorrentes da higienização de sanitários de acesso comum e recolhimento de lixo correlato. O laudo concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando a inexistência de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados para elidir a nocividade no período. A conclusão do perito oficial deve ser acolhida e merece valoração ainda mais rigorosa pelo Juízo, haja vista o fato incontroverso de que o trabalhador era adolescente durante todo o período da prestação de serviços sob análise. Com efeito, impõe-se enfatizar que as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, ao estabelecerem limites de tolerância para a exposição aos diversos agentes insalubres, consideram como parâmetro biológico a higidez física e a compleição de um organismo adulto plenamente desenvolvido. Tais parâmetros não levam em consideração a fisiologia e a vulnerabilidade do organismo do adolescente, o qual se encontra em fase de transição e intenso desenvolvimento físico, ósseo, hormonal e imunológico, mostrando-se incomparavelmente mais suscetível a contrair moléstias e a sofrer danos irreversíveis em sua integridade orgânica. Essa condição peculiar de desenvolvimento do jovem atrai a incidência do princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a vedação expressa ao trabalho em condições insalubres estatuída no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como a proibição contida no artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição indevida do jovem trabalhador a agentes biológicos nocivos e a produtos químicos sem proteção individual eficaz afronta a ordem constitucional de proteção à juventude, configurando ilicitude gravíssima que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Acolho integralmente o laudo técnico pericial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante o período de 29/11/2023 a 18/06/2024. Por ostentar natureza salarial e remunerar o trabalho em condições gravosas, o adicional de insalubridade integrará a remuneração do autor, gerando reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS No valor mensal deferido com base no salário mínimo já se encontram englobados os descansos semanais remunerados e os feriados. 4. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Descanso Semanal e Feriados O reclamante postulou o pagamento da dobra de feriados laborados durante o período de estágio de 29/11/2023 a 18/06/2024. Para o período posterior, de 19/06/2024 a 05/09/2025, pleiteou horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, dobra dos descansos semanais remunerados concedidos após o 7º dia consecutivo de labor até 19/03/2025, bem como o pagamento de uma hora diária, à base de uma vez por semana, em face da não fruição do intervalo intrajornada regular. A defesa acostou cartões de ponto do período registrado (ID fc0a8a7), afirmando a correção dos horários anotados e a inexistência de diferenças pendentes. No que concerne ao período de 29/11/2023 a 18/06/2024, a reclamada não apresentou controles formais de ponto fidedignos, restando comprovado pelo conjunto da prova oral e documental que o autor ativou-se em feriados nacionais ocorridos no curso do contrato, quais sejam: Natal (25/12/2023), Confraternização Universal (01/01/2024), Sexta-feira Santa (29/03/2024), Tiradentes (21/04/2024) e Dia do Trabalho (01/05/2024), sem a concessão de folga compensatória na mesma semana ou o pagamento em dobro devido. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar a dobra remuneratória dos feriados trabalhados no período de 29/11/2023 a 18/06/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Quanto ao período contratual de 19/06/2024 a 05/09/2025, a análise dos registros de jornada acostados em confronto com os recibos salariais revela a prestação habitual de sobrejornada, com ativação costumeira a partir das 10h30 em diversas ocasiões no mês e jornadas diárias superiores a 8 horas, sem a integral quitação do labor extraordinário. Outrossim, no período de 19/06/2024 até 19/03/2025, restou evidenciado que o autor cumpriu escalas com concessão do repouso semanal remunerado apenas após o sétimo dia consecutivo de efetivo labor, vulnerando a garantia constitucional do descanso semanal e importando no seu pagamento dobrado. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida confirmou a alegação inicial de que, cerca de uma vez por semana, o autor não usufruía a pausa mínima de 1 hora para alimentação e descanso, realizando refeições rápidas sem a suspensão das atividades de reposição. Incide na espécie o regramento do artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Diante do exposto, condeno as reclamadas, sendo a segunda solidariamente no período em que figurou como empregadora, a pagar ao autor: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com divisor 220 e adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) a dobra dos descansos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor no período de 19/06/2024 até 19/03/2025, com os mesmos reflexos; c) a indenização correspondente a 1 hora diária, na frequência de uma vez por semana, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas ante a natureza estritamente indenizatória da parcela fixada no artigo 71, § 4º, da CLT. 5. Nulidade do Pedido de Demissão, Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O autor postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão manuscrito em 05/09/2025 e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando a ocorrência de falta patronal grave consistente no descumprimento contumaz das obrigações legais e contratuais, na forma do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas sustentaram a plena validade da manifestação volitiva externada na carta de demissão encartada aos autos (ID 558004d), requerendo a improcedência dos haveres rescisórios típicos da dispensa imotivada. Não assiste razão às rés. O reclamante foi admitido aos 16 anos de idade, mantendo-se na condição de menor durante a maior parte do liame empregatício. A submissão do adolescente a contrato de estágio desprovido de conteúdo educacional, a sua exposição contínua a ambiente insalubre sem fornecimento de equipamentos protetivos, a supressão de horas extras, o desrespeito aos intervalos legais e a sonegação de depósitos regulares do FGTS constituem infrações patronais gravíssimas às normas imperativas de proteção ao trabalho do menor e à saúde pública do trabalhador. A exigência e a aceitação de pedido de demissão assinado por adolescente submetido a cenário de continuada violação de direitos trabalhistas fundamentais evidencia manifesto vício de consentimento, incidindo a regra de nulidade do artigo 9º da CLT. A rescisão contratual decorreu exclusivamente do comportamento faltoso patronal, não se podendo impor ao obreiro hipossuficiente a renúncia aos seus haveres rescisórios. Ademais, por ocasião do pedido de demissão (05/09/2025, fl.229), o autor contava com apenas 17 anos e, dada a menoridade, o pedido de demissão deveria ter sido assistido pelo responsável legal (art.439 da CLT), o que não ocorreu. Outrossim, a reiterada irregularidade e a falta de recolhimento cabal dos depósitos do FGTS consubstanciam motivo suficiente para a resolução contratual por culpa do empregador, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Incidentes de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por tais fundamentos, declaro a nulidade do pedido de demissão subscrito em 05/09/2025 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com data de desligamento em 05/09/2025, por culpa patronal (artigo 483, "d", da CLT). Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, condeno as rés a pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de setembro de 2025 (5 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, computada a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (de 29/11/2023 a 05/09/2025), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante integral devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro. Deverão as rés entregar ao reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego e a chave de conectividade social para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente (artigo 186 do Código Civil e Súmula nº 389, II, do TST). 6. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante postulou a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como a penalidade cominada no artigo 467 da CLT (fls. 14-16). A multa estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT decorre objetivamente da mora no pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado dentro do prazo legal. Na hipótese dos autos, reconhecida a nulidade da contratação simulada de estágio, a fraude na intermediação de mão de obra e a rescisão indireta do contrato de trabalho, resta evidente que o atraso na quitação das parcelas rescisórias decorre de conduta culposa patronal, que sonegou deliberadamente os haveres inerentes à terminação do liame de emprego. Incide na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito trabalhista de que o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da rescisão indireta não afasta a incidência da penalidade moratória, porquanto a mora foi deflagrada por conduta ilícita imputável unicamente ao empregador. Condeno as rés ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do autor (R$ 2.017,05). Por outro lado, indefiro a aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da CLT, haja vista que toda a relação jurídica e as pretensões rescisórias foram expressamente controvertidas em sede defensiva, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas exigíveis em primeira audiência. 7. Da Reparação por Dano Moral No que tange à indenização por danos morais, a reparação encontra supedâneo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no regramento específico dos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação fraudulenta de adolescente com apenas 16 anos de idade, sob o falso pretexto de estágio educacional, para desempenhar atividades pesadas e insalubres de higienização de sanitários de grande circulação e manuseio de lixo público, desprovido de qualquer acompanhamento pedagógico, sem proteção individual adequada e com supressão sistemática de direitos fundamentais do trabalho, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor patrimonial. A conduta ilícita patronal violou frontalmente a dignidade do trabalhador adolescente, expondo organismo em pleno desenvolvimento a agentes patogênicos de elevado risco biológico e privando-o da formação técnico-profissional protegida pelo ordenamento jurídico, configurando dano moral in re ipsa decorrente da própria agressão à higidez física, psicológica e moral do jovem. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade e a intensidade da ofensa perpetrada contra trabalhador menor de idade, a capacidade econômica dos ofensores, o grau de culpa patronal e o necessário caráter pedagógico e inibitório da sanção, em estrita observância aos parâmetros orientadores delineados no artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se da condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da presente decisão de arbitramento, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 9. Das contribuições previdenciárias e fiscais Consoante o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias que proferir. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda: diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, calculando-se mês a mês e aplicando-se as alíquotas cabíveis, observado o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é das rés, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com a multa de 40%, indenização do intervalo intrajornada, indenização por dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e os juros de mora não integram a base de cálculo do tributo. A importância apurada será retida do crédito da parte autora e repassada aos cofres públicos. 10. Da justiça gratuita Não obstante a redação dada ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, mantém-se a interpretação sistemática em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com o artigo 99 do CPC. Em se tratando de pessoa natural, havendo declaração de miserabilidade jurídica acostada aos autos e ausentes provas em sentido contrário a elidir a presunção legal, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos reciprocamente. Contudo, na conformidade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança automática dos encargos sucumbenciais sobre créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, considerando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas aos patronos do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação sucumbencial fica sob condição suspensiva por dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se após o decurso do prazo, sendo vedada a compensação ou retenção sobre os créditos auferidos neste processo. 12. Dos honorários periciais Considerando o grau de complexidade da matéria técnica, o zelo profissional e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Wilson Roberto Martani no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no exercício da jurisdição especializada do JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA: Rejeito as preliminares; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ ROLDÃO em face de REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. (responsável principal por todo o pacto laboral) e de SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME (responsável solidária no período de 19/06/2024 a 05/09/2025) para: 1) Declarar a nulidade do termo de compromisso de estágio e a nulidade da contratação formalizada pela segunda ré, reconhecendo o vínculo de emprego único diretamente com a primeira reclamada, por prazo indeterminado, no período de 29/11/2023 a 05/09/2025, na função de empacotador/repositor; 1) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 05/09/2025 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na mesma data, por culpa patronal (artigo 483, "d", da CLT); 3) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em registrar e retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, fazendo constar a data de admissão originária em 29/11/2023, data de desligamento em 05/09/2025 e o salário base normativo de R$ 1.881,00, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do autor, limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara suprirá a anotação executando-se a astreinte; 4) Condenar as reclamadas a entregar ao reclamante as guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade social para liberação dos depósitos de FGTS, no prazo de dez dias da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; 5) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante, conforme os limites de responsabilidade fixados: a) diferenças salariais de 29/11/2023 a 18/06/2024 com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época no período de 29/11/2023 a 18/06/2024 com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b) dobra dos feriados trabalhados no período inicial com reflexos; c) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos; d) dobra dos descansos semanais concedidos após o 7º dia consecutivo de labor até 19/03/2025 e reflexos; e) indenização correspondente a 1 hora diária, uma vez por semana, pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%; f) saldo salarial de 5 dias; g) aviso prévio indenizado de 33 dias com reflexos; h) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); i) férias proporcionais com 1/3 (11/12); j) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de importâncias já depositadas; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.017,05; e indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00; 6) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; 7) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; 8) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em benefício do perito judicial Wilson Roberto Martani. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação, com comprovação nos autos no momento oportuno. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências cabíveis no âmbito administrativo e fiscalizatório quanto ao trabalho irregular e insalubre de adolescente. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE ROLDAO PEIXOTO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO JOSE ROLDAO PEIXOTO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI
Réu SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BARREIRO ROCHA
OAB: 366394/SP
DIEGO BARROS ALMEIDA
OAB: 374758/SP
MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
OAB: 147129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATSum 0012467-86.2025.5.15.0003 AUTOR: FERNANDO JOSE ROLDAO PEIXOTO RÉU: REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38896ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório FERNANDO JOSÉ ROLDÃO, menor impúbere nascido em 08/11/2007, devidamente assistido por seu guardião judicial e representante legal, José Roldão de Oliveira, ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. e de SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME (fls. 2-19). Alegou ter sido contratado pela primeira reclamada em 29/11/2023 por meio de termo de estágio para a função de empacotador, exercendo concomitantemente atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, com exposição a agentes insalubres, sem qualquer correlação pedagógica com seu itinerário escolar de ensino médio (fls. 3-5). Afirmou que, em 19/06/2024, foi formalmente registrado pela segunda reclamada na função de repositor, mantendo a prestação de serviços diária e exclusiva nas dependências da primeira reclamada até o encerramento do pacto laboral em 05/09/2025 (fls. 3, 5). Postulou a declaração de nulidade do contrato de estágio e da terceirização com o reconhecimento do vínculo de emprego direto e da unicidade contratual perante a primeira reclamada, a declaração de nulidade do pedido de demissão com o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, bem como o pagamento de diferenças salariais normativas pelo piso da categoria, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes do elastecimento da jornada e da supressão intervalar intrajornada, dobra de feriados, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS com multa de 40% e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.728,11 (fl. 18). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, termo de compromisso de estágio, termo de guarda provisória, cópia da carteira de trabalho digital e normas coletivas (fls. 20-99). Distribuída a ação originariamente perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, foi determinada a redistribuição dos autos a este Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) em virtude da menoridade do trabalhador ao tempo da contratação (fl. 104). As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (fls. 151-167). No mérito, sustentaram a validade formal e material do contrato de estágio educacional firmado com a primeira reclamada, a licitude da contratação posterior de prestação de serviços terceirizados operada pela segunda ré a contar de 19/06/2024, a plena eficácia jurídica da manifestação de vontade expressa no pedido de demissão manuscrito pelo autor, a inexistência de labor em ambiente insalubre e a regularidade dos horários consignados nos controles de frequência britânicos e variáveis. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O Ministério Público do Trabalho teve ciência dos atos processuais (fl. 117). Réplica às fls.532/552. Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial oficial do perito judicial Wilson Roberto Martani, complementado pelas manifestações técnicas pertinentes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da competência material e viabilidade processual As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual trabalhista. Cumpre destacar, de início, que a competência material deste Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) de Sorocaba está assentada expressamente no artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, segundo o qual compete aos JEIAs processar, conciliar e julgar todas as demandas individuais e coletivas que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 anos ao tempo da prestação de serviços. Considerando que a presente demanda versa sobre direitos decorrentes de trabalho prestado por adolescente admitido quando contava com apenas 16 anos de idade, impõe-se a fixação da competência especializada e protetiva deste Juízo, convalidando-se os atos praticados na origem. 2. Nulidade do Contrato de Estágio, Vínculo de Emprego e Unicidade Contratual O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada desde a sua admissão inicial em 29/11/2023, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de estágio formalizado no período compreendido entre 29/11/2023 e 18/06/2024. Alegou que foi contratado sob a roupagem formal de estagiário, mas que exercia funções meramente operacionais de empacotamento, reposição e higienização pesada de instalações sanitárias e recolhimento de lixo no estabelecimento da primeira reclamada, sem qualquer nexo pedagógico com o curso regular de ensino médio em que estava matriculado. Sustentou, outrossim, a nulidade da contratação levada a efeito pela segunda ré em 19/06/2024, afirmando a continuidade ininterrupta da prestação de serviços em prol da primeira ré mediante subordinação jurídica direta. A primeira reclamada sustentou em sua peça de defesa que o estágio atendeu a todos os requisitos formais preconizados pela Lei nº 11.788/2008, inexistindo qualquer desvirtuamento ou desvio de função a justificar o liame empregatício. A seu turno, a segunda reclamada alegou a plena licitude da terceirização de mão de obra formalizada a partir de 19/06/2024 para o exercício das atividades de repositor de mercadorias. Examino. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, concebido para propiciar ao educando a complementação do ensino e o aprendizado prático de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular, conforme delineado no artigo 1º da Lei nº 11.788/2008. Por constituir exceção legal à regra geral da relação de emprego subordinada, a regularidade jurídica do estágio imprescinde da estrita observância de requisitos materiais e formais cumulativos, sob pena de incidência automática da norma protetiva inserta no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos e os elementos fáticos colhidos durante a instrução processual revelaram que o reclamante jamais recebeu acompanhamento pedagógico efetivo ou vivenciou ambiente de aprendizado compatível com o desenvolvimento educacional. Ao revés, o autor era submetido à rotina integral de trabalho comum do supermercado, desempenhando tarefas tipicamente operacionais de empacotador e repositor, inclusive procedendo à limpeza das dependências e sanitários da empresa concedente. Não havia relatórios circunstanciados periódicos nem plano de atividades que justificasse a utilização da força de trabalho do adolescente como ato educativo, servindo o termo formal de estágio exclusivamente como artifício para baratear custos de mão de obra ordinária. Ademais, restou inconteste nos autos que o jovem laborava em condições notoriamente prejudiciais à sua formação biopsicossocial, ativando-se em ambiente insalubre e cumprindo jornada com exigência de labor em feriados, em flagrante transgressão às normas de segurança e medicina do trabalho tuteladas pelos artigos 403, parágrafo único, e 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, descumpridos os requisitos materiais e pedagógicos essenciais da relação de estágio, opera-se a nulidade de pleno direito do ajuste firmado em 29/11/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, emergindo o liame de emprego diretamente com a empresa tomadora e concedente dos serviços. No que tange ao período contratual formalizado a partir de 19/06/2024, os documentos e depoimentos atestam que não houve qualquer alteração fática no modo de execução do trabalho. O autor permaneceu desempenhando suas atividades diárias exatamente nas mesmas dependências do supermercado primeira ré, subordinado diretamente às ordens, escalas e diretrizes dos prepostos desta. A interposição formal da segunda reclamada configurou mera intermediação fraudulenta de mão de obra para mascarar a continuidade do contrato de trabalho original. Com efeito, embora a jurisprudência superior admita a terceirização irrestrita de serviços entre pessoas jurídicas, tal premissa não convalida a fraude em que o trabalhador permanece diretamente subordinado à empresa tomadora, impondo-se a declaração do vínculo direto por distinção jurídica. Sobre a matéria, adoto a diretriz firmada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar a subordinação direta e a responsabilidade patronal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos , o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção (distinguishing). III . Nesse aspecto, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000629-32.2022.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)” A caracterização da fraude contratual e a permanência inconteste da prestação pessoal de serviços em favor da mesma entidade patronal autorizam o reconhecimento da unicidade contratual, considerando-se contínuo o liame de emprego desde a data de admissão originária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido por sua 5ª Câmara: “CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. O instituto da unicidade contratual está previsto em preceito de lei, qual seja, o artigo 453 da CLT, que permite a acessio temporis estabelecendo que "no tempo de serviço do empregado, quando admitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Com efeito, o reconhecimento da unicidade contratual implica considerar como sendo de efetivo exercício os dias que separam os contratos tidos como nulos. Destarte, restando evidenciado que a descontinuidade dos contratos se deu por culpa exclusiva do reclamado, diante da conduta ilegal em fraude à legislação trabalhista, de rigor o reconhecimento da unicidade contratual em relação ao período em que presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010205-38.2016.5.15.0082. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 27/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021.)” Diante de todo o quadro fático-jurídico delineado, declaro a nulidade do termo de compromisso de estágio celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a nulidade da contratação firmada com a segunda reclamada, reconhecendo a existência de contrato de trabalho único por prazo indeterminado havido diretamente entre o autor e a primeira reclamada, REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA., no período de 29/11/2023 a 05/09/2025, na função de empacotador/repositor. Por ter atuado como empresa interposta em fraude aos preceitos da legislação do trabalho (artigo 9º da CLT), a segunda ré, SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME, responderá de forma solidária pelas obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação atinentes ao período em que figurou formalmente como empregadora (de 19/06/2024 até 05/09/2025), ressalvando-se a responsabilidade integral e primária da primeira reclamada por todo o pacto laboral. 2. Diferenças Salariais por Inobservância do Piso Normativo Reconhecido o liame de emprego direto com a primeira reclamada desde 29/11/2023, passa-se à análise do pleito de diferenças salariais formulado em face da inobservância do piso da categoria profissional comerciária durante o período inicial (fls. 12-13). O autor demonstrou que a primeira ré atua precipuamente no comércio varejista de mercadorias em geral, ramo de supermercados, sendo-lhe plenamente aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba e o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba (fls. 47-66). Os documentos adunados aos autos revelam que o reclamante recebeu, durante o interstício de 29/11/2023 a 18/06/2024, a contraprestação mensal fixa de apenas R$ 750,00 sob o rótulo de bolsa-auxílio (fl. 12). Todavia, a Cláusula 3ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 fixou o piso salarial normativo da categoria dos empregados do comércio em geral no importe de R$ 1.881,00 mensais (fl. 12). Com a declaração da nulidade do estágio e o enquadramento do obreiro como empregado formal da ré a contar de sua admissão, impõe-se a aplicação cogente do piso salarial estipulado nos instrumentos normativos da categoria econômica e profissional preponderante. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais correspondentes à complementação do valor pago a título de bolsa de estágio (R$ 750,00) até o piso normativo devido de R$ 1.881,00 por mês, no período de 29/11/2023 a 18/06/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Sendo o piso salarial estabelecido para remunerar a unidade mensal de trabalho, nele já se encontram embutidos os descansos semanais remunerados e os feriados. Deverá a primeira reclamada proceder à devida retificação e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, fazendo constar a data de admissão originária em 29/11/2023 e a evolução salarial com base no piso fixado, no prazo de dez dias contados da intimação específica para cumprimento dessa obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor, limitada a R$ 2.000,00 (artigo 536 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Decorrido o prazo in albis, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara, executando-se a astreinte. 3. Adicional de Insalubridade Agravado pela Condição Peculiar de Adolescente O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período inicial compreendido entre 29/11/2023 e 18/06/2024 (fls. 12/13). Sustentou que, a pretexto do indigitado contrato de estágio, realizava rotineiramente a limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários de grande circulação pertencentes ao supermercado, manuseando produtos químicos desinfetantes e recolhendo lixo de uso público coletivo, sem a utilização de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar os agentes deletérios. A reclamada impugnou as assertivas da inicial, aduzindo a inexistência de exposição nociva e asseverando que os serviços de higienização eram prestados por empresa especializada de limpeza (fls. 165-170). Realizada a prova técnica pericial pelo perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial oficial encartado aos autos (ID 35009f8) atestou expressamente que o reclamante, no exercício de suas atribuições práticas diárias no estabelecimento da primeira ré, mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos e biológicos decorrentes da higienização de sanitários de acesso comum e recolhimento de lixo correlato. O laudo concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando a inexistência de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados para elidir a nocividade no período. A conclusão do perito oficial deve ser acolhida e merece valoração ainda mais rigorosa pelo Juízo, haja vista o fato incontroverso de que o trabalhador era adolescente durante todo o período da prestação de serviços sob análise. Com efeito, impõe-se enfatizar que as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, ao estabelecerem limites de tolerância para a exposição aos diversos agentes insalubres, consideram como parâmetro biológico a higidez física e a compleição de um organismo adulto plenamente desenvolvido. Tais parâmetros não levam em consideração a fisiologia e a vulnerabilidade do organismo do adolescente, o qual se encontra em fase de transição e intenso desenvolvimento físico, ósseo, hormonal e imunológico, mostrando-se incomparavelmente mais suscetível a contrair moléstias e a sofrer danos irreversíveis em sua integridade orgânica. Essa condição peculiar de desenvolvimento do jovem atrai a incidência do princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a vedação expressa ao trabalho em condições insalubres estatuída no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como a proibição contida no artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição indevida do jovem trabalhador a agentes biológicos nocivos e a produtos químicos sem proteção individual eficaz afronta a ordem constitucional de proteção à juventude, configurando ilicitude gravíssima que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Acolho integralmente o laudo técnico pericial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante o período de 29/11/2023 a 18/06/2024. Por ostentar natureza salarial e remunerar o trabalho em condições gravosas, o adicional de insalubridade integrará a remuneração do autor, gerando reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS No valor mensal deferido com base no salário mínimo já se encontram englobados os descansos semanais remunerados e os feriados. 4. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Descanso Semanal e Feriados O reclamante postulou o pagamento da dobra de feriados laborados durante o período de estágio de 29/11/2023 a 18/06/2024. Para o período posterior, de 19/06/2024 a 05/09/2025, pleiteou horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, dobra dos descansos semanais remunerados concedidos após o 7º dia consecutivo de labor até 19/03/2025, bem como o pagamento de uma hora diária, à base de uma vez por semana, em face da não fruição do intervalo intrajornada regular. A defesa acostou cartões de ponto do período registrado (ID fc0a8a7), afirmando a correção dos horários anotados e a inexistência de diferenças pendentes. No que concerne ao período de 29/11/2023 a 18/06/2024, a reclamada não apresentou controles formais de ponto fidedignos, restando comprovado pelo conjunto da prova oral e documental que o autor ativou-se em feriados nacionais ocorridos no curso do contrato, quais sejam: Natal (25/12/2023), Confraternização Universal (01/01/2024), Sexta-feira Santa (29/03/2024), Tiradentes (21/04/2024) e Dia do Trabalho (01/05/2024), sem a concessão de folga compensatória na mesma semana ou o pagamento em dobro devido. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar a dobra remuneratória dos feriados trabalhados no período de 29/11/2023 a 18/06/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Quanto ao período contratual de 19/06/2024 a 05/09/2025, a análise dos registros de jornada acostados em confronto com os recibos salariais revela a prestação habitual de sobrejornada, com ativação costumeira a partir das 10h30 em diversas ocasiões no mês e jornadas diárias superiores a 8 horas, sem a integral quitação do labor extraordinário. Outrossim, no período de 19/06/2024 até 19/03/2025, restou evidenciado que o autor cumpriu escalas com concessão do repouso semanal remunerado apenas após o sétimo dia consecutivo de efetivo labor, vulnerando a garantia constitucional do descanso semanal e importando no seu pagamento dobrado. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida confirmou a alegação inicial de que, cerca de uma vez por semana, o autor não usufruía a pausa mínima de 1 hora para alimentação e descanso, realizando refeições rápidas sem a suspensão das atividades de reposição. Incide na espécie o regramento do artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Diante do exposto, condeno as reclamadas, sendo a segunda solidariamente no período em que figurou como empregadora, a pagar ao autor: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com divisor 220 e adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) a dobra dos descansos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor no período de 19/06/2024 até 19/03/2025, com os mesmos reflexos; c) a indenização correspondente a 1 hora diária, na frequência de uma vez por semana, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas ante a natureza estritamente indenizatória da parcela fixada no artigo 71, § 4º, da CLT. 5. Nulidade do Pedido de Demissão, Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O autor postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão manuscrito em 05/09/2025 e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando a ocorrência de falta patronal grave consistente no descumprimento contumaz das obrigações legais e contratuais, na forma do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas sustentaram a plena validade da manifestação volitiva externada na carta de demissão encartada aos autos (ID 558004d), requerendo a improcedência dos haveres rescisórios típicos da dispensa imotivada. Não assiste razão às rés. O reclamante foi admitido aos 16 anos de idade, mantendo-se na condição de menor durante a maior parte do liame empregatício. A submissão do adolescente a contrato de estágio desprovido de conteúdo educacional, a sua exposição contínua a ambiente insalubre sem fornecimento de equipamentos protetivos, a supressão de horas extras, o desrespeito aos intervalos legais e a sonegação de depósitos regulares do FGTS constituem infrações patronais gravíssimas às normas imperativas de proteção ao trabalho do menor e à saúde pública do trabalhador. A exigência e a aceitação de pedido de demissão assinado por adolescente submetido a cenário de continuada violação de direitos trabalhistas fundamentais evidencia manifesto vício de consentimento, incidindo a regra de nulidade do artigo 9º da CLT. A rescisão contratual decorreu exclusivamente do comportamento faltoso patronal, não se podendo impor ao obreiro hipossuficiente a renúncia aos seus haveres rescisórios. Ademais, por ocasião do pedido de demissão (05/09/2025, fl.229), o autor contava com apenas 17 anos e, dada a menoridade, o pedido de demissão deveria ter sido assistido pelo responsável legal (art.439 da CLT), o que não ocorreu. Outrossim, a reiterada irregularidade e a falta de recolhimento cabal dos depósitos do FGTS consubstanciam motivo suficiente para a resolução contratual por culpa do empregador, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Incidentes de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por tais fundamentos, declaro a nulidade do pedido de demissão subscrito em 05/09/2025 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com data de desligamento em 05/09/2025, por culpa patronal (artigo 483, "d", da CLT). Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, condeno as rés a pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de setembro de 2025 (5 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, computada a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (de 29/11/2023 a 05/09/2025), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante integral devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro. Deverão as rés entregar ao reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego e a chave de conectividade social para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente (artigo 186 do Código Civil e Súmula nº 389, II, do TST). 6. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante postulou a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como a penalidade cominada no artigo 467 da CLT (fls. 14-16). A multa estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT decorre objetivamente da mora no pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado dentro do prazo legal. Na hipótese dos autos, reconhecida a nulidade da contratação simulada de estágio, a fraude na intermediação de mão de obra e a rescisão indireta do contrato de trabalho, resta evidente que o atraso na quitação das parcelas rescisórias decorre de conduta culposa patronal, que sonegou deliberadamente os haveres inerentes à terminação do liame de emprego. Incide na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito trabalhista de que o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da rescisão indireta não afasta a incidência da penalidade moratória, porquanto a mora foi deflagrada por conduta ilícita imputável unicamente ao empregador. Condeno as rés ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do autor (R$ 2.017,05). Por outro lado, indefiro a aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da CLT, haja vista que toda a relação jurídica e as pretensões rescisórias foram expressamente controvertidas em sede defensiva, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas exigíveis em primeira audiência. 7. Da Reparação por Dano Moral No que tange à indenização por danos morais, a reparação encontra supedâneo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no regramento específico dos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação fraudulenta de adolescente com apenas 16 anos de idade, sob o falso pretexto de estágio educacional, para desempenhar atividades pesadas e insalubres de higienização de sanitários de grande circulação e manuseio de lixo público, desprovido de qualquer acompanhamento pedagógico, sem proteção individual adequada e com supressão sistemática de direitos fundamentais do trabalho, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor patrimonial. A conduta ilícita patronal violou frontalmente a dignidade do trabalhador adolescente, expondo organismo em pleno desenvolvimento a agentes patogênicos de elevado risco biológico e privando-o da formação técnico-profissional protegida pelo ordenamento jurídico, configurando dano moral in re ipsa decorrente da própria agressão à higidez física, psicológica e moral do jovem. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade e a intensidade da ofensa perpetrada contra trabalhador menor de idade, a capacidade econômica dos ofensores, o grau de culpa patronal e o necessário caráter pedagógico e inibitório da sanção, em estrita observância aos parâmetros orientadores delineados no artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se da condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da presente decisão de arbitramento, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 9. Das contribuições previdenciárias e fiscais Consoante o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias que proferir. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda: diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, calculando-se mês a mês e aplicando-se as alíquotas cabíveis, observado o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é das rés, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com a multa de 40%, indenização do intervalo intrajornada, indenização por dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e os juros de mora não integram a base de cálculo do tributo. A importância apurada será retida do crédito da parte autora e repassada aos cofres públicos. 10. Da justiça gratuita Não obstante a redação dada ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, mantém-se a interpretação sistemática em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com o artigo 99 do CPC. Em se tratando de pessoa natural, havendo declaração de miserabilidade jurídica acostada aos autos e ausentes provas em sentido contrário a elidir a presunção legal, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos reciprocamente. Contudo, na conformidade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança automática dos encargos sucumbenciais sobre créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, considerando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas aos patronos do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação sucumbencial fica sob condição suspensiva por dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se após o decurso do prazo, sendo vedada a compensação ou retenção sobre os créditos auferidos neste processo. 12. Dos honorários periciais Considerando o grau de complexidade da matéria técnica, o zelo profissional e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Wilson Roberto Martani no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no exercício da jurisdição especializada do JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA: Rejeito as preliminares; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ ROLDÃO em face de REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. (responsável principal por todo o pacto laboral) e de SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME (responsável solidária no período de 19/06/2024 a 05/09/2025) para: 1) Declarar a nulidade do termo de compromisso de estágio e a nulidade da contratação formalizada pela segunda ré, reconhecendo o vínculo de emprego único diretamente com a primeira reclamada, por prazo indeterminado, no período de 29/11/2023 a 05/09/2025, na função de empacotador/repositor; 1) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 05/09/2025 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na mesma data, por culpa patronal (artigo 483, "d", da CLT); 3) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em registrar e retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, fazendo constar a data de admissão originária em 29/11/2023, data de desligamento em 05/09/2025 e o salário base normativo de R$ 1.881,00, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do autor, limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara suprirá a anotação executando-se a astreinte; 4) Condenar as reclamadas a entregar ao reclamante as guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade social para liberação dos depósitos de FGTS, no prazo de dez dias da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; 5) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante, conforme os limites de responsabilidade fixados: a) diferenças salariais de 29/11/2023 a 18/06/2024 com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época no período de 29/11/2023 a 18/06/2024 com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b) dobra dos feriados trabalhados no período inicial com reflexos; c) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos; d) dobra dos descansos semanais concedidos após o 7º dia consecutivo de labor até 19/03/2025 e reflexos; e) indenização correspondente a 1 hora diária, uma vez por semana, pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%; f) saldo salarial de 5 dias; g) aviso prévio indenizado de 33 dias com reflexos; h) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); i) férias proporcionais com 1/3 (11/12); j) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de importâncias já depositadas; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.017,05; e indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00; 6) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; 7) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; 8) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em benefício do perito judicial Wilson Roberto Martani. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação, com comprovação nos autos no momento oportuno. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências cabíveis no âmbito administrativo e fiscalizatório quanto ao trabalho irregular e insalubre de adolescente. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE ROLDAO PEIXOTO
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATSum 0012467-86.2025.5.15.0003 AUTOR: FERNANDO JOSE ROLDAO PEIXOTO RÉU: REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38896ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório FERNANDO JOSÉ ROLDÃO, menor impúbere nascido em 08/11/2007, devidamente assistido por seu guardião judicial e representante legal, José Roldão de Oliveira, ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. e de SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME (fls. 2-19). Alegou ter sido contratado pela primeira reclamada em 29/11/2023 por meio de termo de estágio para a função de empacotador, exercendo concomitantemente atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, com exposição a agentes insalubres, sem qualquer correlação pedagógica com seu itinerário escolar de ensino médio (fls. 3-5). Afirmou que, em 19/06/2024, foi formalmente registrado pela segunda reclamada na função de repositor, mantendo a prestação de serviços diária e exclusiva nas dependências da primeira reclamada até o encerramento do pacto laboral em 05/09/2025 (fls. 3, 5). Postulou a declaração de nulidade do contrato de estágio e da terceirização com o reconhecimento do vínculo de emprego direto e da unicidade contratual perante a primeira reclamada, a declaração de nulidade do pedido de demissão com o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, bem como o pagamento de diferenças salariais normativas pelo piso da categoria, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras decorrentes do elastecimento da jornada e da supressão intervalar intrajornada, dobra de feriados, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS com multa de 40% e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.728,11 (fl. 18). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, termo de compromisso de estágio, termo de guarda provisória, cópia da carteira de trabalho digital e normas coletivas (fls. 20-99). Distribuída a ação originariamente perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, foi determinada a redistribuição dos autos a este Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) em virtude da menoridade do trabalhador ao tempo da contratação (fl. 104). As reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (fls. 151-167). No mérito, sustentaram a validade formal e material do contrato de estágio educacional firmado com a primeira reclamada, a licitude da contratação posterior de prestação de serviços terceirizados operada pela segunda ré a contar de 19/06/2024, a plena eficácia jurídica da manifestação de vontade expressa no pedido de demissão manuscrito pelo autor, a inexistência de labor em ambiente insalubre e a regularidade dos horários consignados nos controles de frequência britânicos e variáveis. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O Ministério Público do Trabalho teve ciência dos atos processuais (fl. 117). Réplica às fls.532/552. Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial oficial do perito judicial Wilson Roberto Martani, complementado pelas manifestações técnicas pertinentes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação 1. Da competência material e viabilidade processual As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual trabalhista. Cumpre destacar, de início, que a competência material deste Juizado Especial da Infância e da Adolescência (JEIA) de Sorocaba está assentada expressamente no artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, segundo o qual compete aos JEIAs processar, conciliar e julgar todas as demandas individuais e coletivas que envolvam trabalhador com idade inferior a 18 anos ao tempo da prestação de serviços. Considerando que a presente demanda versa sobre direitos decorrentes de trabalho prestado por adolescente admitido quando contava com apenas 16 anos de idade, impõe-se a fixação da competência especializada e protetiva deste Juízo, convalidando-se os atos praticados na origem. 2. Nulidade do Contrato de Estágio, Vínculo de Emprego e Unicidade Contratual O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada desde a sua admissão inicial em 29/11/2023, pugnando pela declaração de nulidade do contrato de estágio formalizado no período compreendido entre 29/11/2023 e 18/06/2024. Alegou que foi contratado sob a roupagem formal de estagiário, mas que exercia funções meramente operacionais de empacotamento, reposição e higienização pesada de instalações sanitárias e recolhimento de lixo no estabelecimento da primeira reclamada, sem qualquer nexo pedagógico com o curso regular de ensino médio em que estava matriculado. Sustentou, outrossim, a nulidade da contratação levada a efeito pela segunda ré em 19/06/2024, afirmando a continuidade ininterrupta da prestação de serviços em prol da primeira ré mediante subordinação jurídica direta. A primeira reclamada sustentou em sua peça de defesa que o estágio atendeu a todos os requisitos formais preconizados pela Lei nº 11.788/2008, inexistindo qualquer desvirtuamento ou desvio de função a justificar o liame empregatício. A seu turno, a segunda reclamada alegou a plena licitude da terceirização de mão de obra formalizada a partir de 19/06/2024 para o exercício das atividades de repositor de mercadorias. Examino. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, concebido para propiciar ao educando a complementação do ensino e o aprendizado prático de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular, conforme delineado no artigo 1º da Lei nº 11.788/2008. Por constituir exceção legal à regra geral da relação de emprego subordinada, a regularidade jurídica do estágio imprescinde da estrita observância de requisitos materiais e formais cumulativos, sob pena de incidência automática da norma protetiva inserta no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos e os elementos fáticos colhidos durante a instrução processual revelaram que o reclamante jamais recebeu acompanhamento pedagógico efetivo ou vivenciou ambiente de aprendizado compatível com o desenvolvimento educacional. Ao revés, o autor era submetido à rotina integral de trabalho comum do supermercado, desempenhando tarefas tipicamente operacionais de empacotador e repositor, inclusive procedendo à limpeza das dependências e sanitários da empresa concedente. Não havia relatórios circunstanciados periódicos nem plano de atividades que justificasse a utilização da força de trabalho do adolescente como ato educativo, servindo o termo formal de estágio exclusivamente como artifício para baratear custos de mão de obra ordinária. Ademais, restou inconteste nos autos que o jovem laborava em condições notoriamente prejudiciais à sua formação biopsicossocial, ativando-se em ambiente insalubre e cumprindo jornada com exigência de labor em feriados, em flagrante transgressão às normas de segurança e medicina do trabalho tuteladas pelos artigos 403, parágrafo único, e 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, descumpridos os requisitos materiais e pedagógicos essenciais da relação de estágio, opera-se a nulidade de pleno direito do ajuste firmado em 29/11/2023, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, emergindo o liame de emprego diretamente com a empresa tomadora e concedente dos serviços. No que tange ao período contratual formalizado a partir de 19/06/2024, os documentos e depoimentos atestam que não houve qualquer alteração fática no modo de execução do trabalho. O autor permaneceu desempenhando suas atividades diárias exatamente nas mesmas dependências do supermercado primeira ré, subordinado diretamente às ordens, escalas e diretrizes dos prepostos desta. A interposição formal da segunda reclamada configurou mera intermediação fraudulenta de mão de obra para mascarar a continuidade do contrato de trabalho original. Com efeito, embora a jurisprudência superior admita a terceirização irrestrita de serviços entre pessoas jurídicas, tal premissa não convalida a fraude em que o trabalhador permanece diretamente subordinado à empresa tomadora, impondo-se a declaração do vínculo direto por distinção jurídica. Sobre a matéria, adoto a diretriz firmada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar a subordinação direta e a responsabilidade patronal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos , o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção (distinguishing). III . Nesse aspecto, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000629-32.2022.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)” A caracterização da fraude contratual e a permanência inconteste da prestação pessoal de serviços em favor da mesma entidade patronal autorizam o reconhecimento da unicidade contratual, considerando-se contínuo o liame de emprego desde a data de admissão originária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferido por sua 5ª Câmara: “CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 9º DA CLT. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. O instituto da unicidade contratual está previsto em preceito de lei, qual seja, o artigo 453 da CLT, que permite a acessio temporis estabelecendo que "no tempo de serviço do empregado, quando admitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Com efeito, o reconhecimento da unicidade contratual implica considerar como sendo de efetivo exercício os dias que separam os contratos tidos como nulos. Destarte, restando evidenciado que a descontinuidade dos contratos se deu por culpa exclusiva do reclamado, diante da conduta ilegal em fraude à legislação trabalhista, de rigor o reconhecimento da unicidade contratual em relação ao período em que presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010205-38.2016.5.15.0082. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 27/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021.)” Diante de todo o quadro fático-jurídico delineado, declaro a nulidade do termo de compromisso de estágio celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como a nulidade da contratação firmada com a segunda reclamada, reconhecendo a existência de contrato de trabalho único por prazo indeterminado havido diretamente entre o autor e a primeira reclamada, REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA., no período de 29/11/2023 a 05/09/2025, na função de empacotador/repositor. Por ter atuado como empresa interposta em fraude aos preceitos da legislação do trabalho (artigo 9º da CLT), a segunda ré, SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME, responderá de forma solidária pelas obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação atinentes ao período em que figurou formalmente como empregadora (de 19/06/2024 até 05/09/2025), ressalvando-se a responsabilidade integral e primária da primeira reclamada por todo o pacto laboral. 2. Diferenças Salariais por Inobservância do Piso Normativo Reconhecido o liame de emprego direto com a primeira reclamada desde 29/11/2023, passa-se à análise do pleito de diferenças salariais formulado em face da inobservância do piso da categoria profissional comerciária durante o período inicial (fls. 12-13). O autor demonstrou que a primeira ré atua precipuamente no comércio varejista de mercadorias em geral, ramo de supermercados, sendo-lhe plenamente aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba e o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba (fls. 47-66). Os documentos adunados aos autos revelam que o reclamante recebeu, durante o interstício de 29/11/2023 a 18/06/2024, a contraprestação mensal fixa de apenas R$ 750,00 sob o rótulo de bolsa-auxílio (fl. 12). Todavia, a Cláusula 3ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 fixou o piso salarial normativo da categoria dos empregados do comércio em geral no importe de R$ 1.881,00 mensais (fl. 12). Com a declaração da nulidade do estágio e o enquadramento do obreiro como empregado formal da ré a contar de sua admissão, impõe-se a aplicação cogente do piso salarial estipulado nos instrumentos normativos da categoria econômica e profissional preponderante. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais correspondentes à complementação do valor pago a título de bolsa de estágio (R$ 750,00) até o piso normativo devido de R$ 1.881,00 por mês, no período de 29/11/2023 a 18/06/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Sendo o piso salarial estabelecido para remunerar a unidade mensal de trabalho, nele já se encontram embutidos os descansos semanais remunerados e os feriados. Deverá a primeira reclamada proceder à devida retificação e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, fazendo constar a data de admissão originária em 29/11/2023 e a evolução salarial com base no piso fixado, no prazo de dez dias contados da intimação específica para cumprimento dessa obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor, limitada a R$ 2.000,00 (artigo 536 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Decorrido o prazo in albis, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara, executando-se a astreinte. 3. Adicional de Insalubridade Agravado pela Condição Peculiar de Adolescente O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período inicial compreendido entre 29/11/2023 e 18/06/2024 (fls. 12/13). Sustentou que, a pretexto do indigitado contrato de estágio, realizava rotineiramente a limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários de grande circulação pertencentes ao supermercado, manuseando produtos químicos desinfetantes e recolhendo lixo de uso público coletivo, sem a utilização de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar os agentes deletérios. A reclamada impugnou as assertivas da inicial, aduzindo a inexistência de exposição nociva e asseverando que os serviços de higienização eram prestados por empresa especializada de limpeza (fls. 165-170). Realizada a prova técnica pericial pelo perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial oficial encartado aos autos (ID 35009f8) atestou expressamente que o reclamante, no exercício de suas atribuições práticas diárias no estabelecimento da primeira ré, mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos e biológicos decorrentes da higienização de sanitários de acesso comum e recolhimento de lixo correlato. O laudo concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando a inexistência de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados para elidir a nocividade no período. A conclusão do perito oficial deve ser acolhida e merece valoração ainda mais rigorosa pelo Juízo, haja vista o fato incontroverso de que o trabalhador era adolescente durante todo o período da prestação de serviços sob análise. Com efeito, impõe-se enfatizar que as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, ao estabelecerem limites de tolerância para a exposição aos diversos agentes insalubres, consideram como parâmetro biológico a higidez física e a compleição de um organismo adulto plenamente desenvolvido. Tais parâmetros não levam em consideração a fisiologia e a vulnerabilidade do organismo do adolescente, o qual se encontra em fase de transição e intenso desenvolvimento físico, ósseo, hormonal e imunológico, mostrando-se incomparavelmente mais suscetível a contrair moléstias e a sofrer danos irreversíveis em sua integridade orgânica. Essa condição peculiar de desenvolvimento do jovem atrai a incidência do princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a vedação expressa ao trabalho em condições insalubres estatuída no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como a proibição contida no artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição indevida do jovem trabalhador a agentes biológicos nocivos e a produtos químicos sem proteção individual eficaz afronta a ordem constitucional de proteção à juventude, configurando ilicitude gravíssima que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Acolho integralmente o laudo técnico pericial e julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, durante o período de 29/11/2023 a 18/06/2024. Por ostentar natureza salarial e remunerar o trabalho em condições gravosas, o adicional de insalubridade integrará a remuneração do autor, gerando reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS No valor mensal deferido com base no salário mínimo já se encontram englobados os descansos semanais remunerados e os feriados. 4. Jornada de Trabalho, Horas Extras, Descanso Semanal e Feriados O reclamante postulou o pagamento da dobra de feriados laborados durante o período de estágio de 29/11/2023 a 18/06/2024. Para o período posterior, de 19/06/2024 a 05/09/2025, pleiteou horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, dobra dos descansos semanais remunerados concedidos após o 7º dia consecutivo de labor até 19/03/2025, bem como o pagamento de uma hora diária, à base de uma vez por semana, em face da não fruição do intervalo intrajornada regular. A defesa acostou cartões de ponto do período registrado (ID fc0a8a7), afirmando a correção dos horários anotados e a inexistência de diferenças pendentes. No que concerne ao período de 29/11/2023 a 18/06/2024, a reclamada não apresentou controles formais de ponto fidedignos, restando comprovado pelo conjunto da prova oral e documental que o autor ativou-se em feriados nacionais ocorridos no curso do contrato, quais sejam: Natal (25/12/2023), Confraternização Universal (01/01/2024), Sexta-feira Santa (29/03/2024), Tiradentes (21/04/2024) e Dia do Trabalho (01/05/2024), sem a concessão de folga compensatória na mesma semana ou o pagamento em dobro devido. Assim, condeno a primeira reclamada a pagar a dobra remuneratória dos feriados trabalhados no período de 29/11/2023 a 18/06/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Quanto ao período contratual de 19/06/2024 a 05/09/2025, a análise dos registros de jornada acostados em confronto com os recibos salariais revela a prestação habitual de sobrejornada, com ativação costumeira a partir das 10h30 em diversas ocasiões no mês e jornadas diárias superiores a 8 horas, sem a integral quitação do labor extraordinário. Outrossim, no período de 19/06/2024 até 19/03/2025, restou evidenciado que o autor cumpriu escalas com concessão do repouso semanal remunerado apenas após o sétimo dia consecutivo de efetivo labor, vulnerando a garantia constitucional do descanso semanal e importando no seu pagamento dobrado. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida confirmou a alegação inicial de que, cerca de uma vez por semana, o autor não usufruía a pausa mínima de 1 hora para alimentação e descanso, realizando refeições rápidas sem a suspensão das atividades de reposição. Incide na espécie o regramento do artigo 71, § 4º, da CLT, que estabelece o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Diante do exposto, condeno as reclamadas, sendo a segunda solidariamente no período em que figurou como empregadora, a pagar ao autor: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com divisor 220 e adicional convencional ou legal de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) a dobra dos descansos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor no período de 19/06/2024 até 19/03/2025, com os mesmos reflexos; c) a indenização correspondente a 1 hora diária, na frequência de uma vez por semana, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas ante a natureza estritamente indenizatória da parcela fixada no artigo 71, § 4º, da CLT. 5. Nulidade do Pedido de Demissão, Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O autor postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão manuscrito em 05/09/2025 e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando a ocorrência de falta patronal grave consistente no descumprimento contumaz das obrigações legais e contratuais, na forma do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas sustentaram a plena validade da manifestação volitiva externada na carta de demissão encartada aos autos (ID 558004d), requerendo a improcedência dos haveres rescisórios típicos da dispensa imotivada. Não assiste razão às rés. O reclamante foi admitido aos 16 anos de idade, mantendo-se na condição de menor durante a maior parte do liame empregatício. A submissão do adolescente a contrato de estágio desprovido de conteúdo educacional, a sua exposição contínua a ambiente insalubre sem fornecimento de equipamentos protetivos, a supressão de horas extras, o desrespeito aos intervalos legais e a sonegação de depósitos regulares do FGTS constituem infrações patronais gravíssimas às normas imperativas de proteção ao trabalho do menor e à saúde pública do trabalhador. A exigência e a aceitação de pedido de demissão assinado por adolescente submetido a cenário de continuada violação de direitos trabalhistas fundamentais evidencia manifesto vício de consentimento, incidindo a regra de nulidade do artigo 9º da CLT. A rescisão contratual decorreu exclusivamente do comportamento faltoso patronal, não se podendo impor ao obreiro hipossuficiente a renúncia aos seus haveres rescisórios. Ademais, por ocasião do pedido de demissão (05/09/2025, fl.229), o autor contava com apenas 17 anos e, dada a menoridade, o pedido de demissão deveria ter sido assistido pelo responsável legal (art.439 da CLT), o que não ocorreu. Outrossim, a reiterada irregularidade e a falta de recolhimento cabal dos depósitos do FGTS consubstanciam motivo suficiente para a resolução contratual por culpa do empregador, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 de Incidentes de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por tais fundamentos, declaro a nulidade do pedido de demissão subscrito em 05/09/2025 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com data de desligamento em 05/09/2025, por culpa patronal (artigo 483, "d", da CLT). Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, condeno as rés a pagar ao autor as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de setembro de 2025 (5 dias); b) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, computada a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (de 29/11/2023 a 05/09/2025), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante integral devido, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do obreiro. Deverão as rés entregar ao reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego e a chave de conectividade social para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente (artigo 186 do Código Civil e Súmula nº 389, II, do TST). 6. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante postulou a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como a penalidade cominada no artigo 467 da CLT (fls. 14-16). A multa estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT decorre objetivamente da mora no pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado dentro do prazo legal. Na hipótese dos autos, reconhecida a nulidade da contratação simulada de estágio, a fraude na intermediação de mão de obra e a rescisão indireta do contrato de trabalho, resta evidente que o atraso na quitação das parcelas rescisórias decorre de conduta culposa patronal, que sonegou deliberadamente os haveres inerentes à terminação do liame de emprego. Incide na espécie o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito trabalhista de que o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da rescisão indireta não afasta a incidência da penalidade moratória, porquanto a mora foi deflagrada por conduta ilícita imputável unicamente ao empregador. Condeno as rés ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração contratual do autor (R$ 2.017,05). Por outro lado, indefiro a aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da CLT, haja vista que toda a relação jurídica e as pretensões rescisórias foram expressamente controvertidas em sede defensiva, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas exigíveis em primeira audiência. 7. Da Reparação por Dano Moral No que tange à indenização por danos morais, a reparação encontra supedâneo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no regramento específico dos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação fraudulenta de adolescente com apenas 16 anos de idade, sob o falso pretexto de estágio educacional, para desempenhar atividades pesadas e insalubres de higienização de sanitários de grande circulação e manuseio de lixo público, desprovido de qualquer acompanhamento pedagógico, sem proteção individual adequada e com supressão sistemática de direitos fundamentais do trabalho, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor patrimonial. A conduta ilícita patronal violou frontalmente a dignidade do trabalhador adolescente, expondo organismo em pleno desenvolvimento a agentes patogênicos de elevado risco biológico e privando-o da formação técnico-profissional protegida pelo ordenamento jurídico, configurando dano moral in re ipsa decorrente da própria agressão à higidez física, psicológica e moral do jovem. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade e a intensidade da ofensa perpetrada contra trabalhador menor de idade, a capacidade econômica dos ofensores, o grau de culpa patronal e o necessário caráter pedagógico e inibitório da sanção, em estrita observância aos parâmetros orientadores delineados no artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se da condenação por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da presente decisão de arbitramento, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 9. Das contribuições previdenciárias e fiscais Consoante o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias que proferir. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda: diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo salarial e 13º salários, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, calculando-se mês a mês e aplicando-se as alíquotas cabíveis, observado o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é das rés, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com a multa de 40%, indenização do intervalo intrajornada, indenização por dano moral e multa do artigo 477 da CLT) e os juros de mora não integram a base de cálculo do tributo. A importância apurada será retida do crédito da parte autora e repassada aos cofres públicos. 10. Da justiça gratuita Não obstante a redação dada ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, mantém-se a interpretação sistemática em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com o artigo 99 do CPC. Em se tratando de pessoa natural, havendo declaração de miserabilidade jurídica acostada aos autos e ausentes provas em sentido contrário a elidir a presunção legal, acolho o pedido e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos reciprocamente. Contudo, na conformidade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança automática dos encargos sucumbenciais sobre créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, considerando os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT e o zelo profissional demonstrado, fixo os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas aos patronos do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados das rés em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação sucumbencial fica sob condição suspensiva por dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se após o decurso do prazo, sendo vedada a compensação ou retenção sobre os créditos auferidos neste processo. 12. Dos honorários periciais Considerando o grau de complexidade da matéria técnica, o zelo profissional e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Wilson Roberto Martani no importe de R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas sucumbentes no objeto da perícia. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no exercício da jurisdição especializada do JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA: Rejeito as preliminares; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ ROLDÃO em face de REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. (responsável principal por todo o pacto laboral) e de SOLREI AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME (responsável solidária no período de 19/06/2024 a 05/09/2025) para: 1) Declarar a nulidade do termo de compromisso de estágio e a nulidade da contratação formalizada pela segunda ré, reconhecendo o vínculo de emprego único diretamente com a primeira reclamada, por prazo indeterminado, no período de 29/11/2023 a 05/09/2025, na função de empacotador/repositor; 1) Declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 05/09/2025 e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na mesma data, por culpa patronal (artigo 483, "d", da CLT); 3) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em registrar e retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do autor, fazendo constar a data de admissão originária em 29/11/2023, data de desligamento em 05/09/2025 e o salário base normativo de R$ 1.881,00, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do autor, limitada a R$ 2.000,00, findo o qual a Secretaria da Vara suprirá a anotação executando-se a astreinte; 4) Condenar as reclamadas a entregar ao reclamante as guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e a chave de conectividade social para liberação dos depósitos de FGTS, no prazo de dez dias da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; 5) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante, conforme os limites de responsabilidade fixados: a) diferenças salariais de 29/11/2023 a 18/06/2024 com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época no período de 29/11/2023 a 18/06/2024 com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS; b) dobra dos feriados trabalhados no período inicial com reflexos; c) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos; d) dobra dos descansos semanais concedidos após o 7º dia consecutivo de labor até 19/03/2025 e reflexos; e) indenização correspondente a 1 hora diária, uma vez por semana, pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%; f) saldo salarial de 5 dias; g) aviso prévio indenizado de 33 dias com reflexos; h) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); i) férias proporcionais com 1/3 (11/12); j) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de importâncias já depositadas; k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.017,05; e indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00; 6) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; 7) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; 8) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em benefício do perito judicial Wilson Roberto Martani. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024 e às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação, com comprovação nos autos no momento oportuno. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho para adoção das providências cabíveis no âmbito administrativo e fiscalizatório quanto ao trabalho irregular e insalubre de adolescente. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO CHICAROLLI MARTINS SUPERMERCADOS EIRELI - SOLREI AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA