Detalhe do processo

0012466-02.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo sob n. 0012466- 02.2023.8.16.0001 de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em que é Requerente GLÁUCIA REIS TORRENS e é Requerida BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A , ambas devidamente qualificadas nos autos e RECONVENÇÃO proposta pela Requerida em face da Requerente. Cuida- se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência movida por GLÁUCIA REIS TORRENS em face de BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., em que se relata: i) que a Autora é beneficiária do denominado “Plano Tradicional” contratado junto à Requerida, ainda por sua mãe, em 24 de maio de 1997, conforme proposta de inscrição nº 177303-8; ii) que tal plano prevê que a reserva de contribuições seria corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, por toda a vigência do contrato, conforme disposto em seu regulamento; iii) que tais informações teriam sido amplamente divulgadas na publicidade da Requerida à época; iv) que, por força das cláusulas 3.4 e 7.3 do plano, à Autora seria permitido, sempre que quisesse, promover aportes esporádicos, alterar o valor de sua contribuição ou mesmo a data de saída; v) que a Requerida passou a violar o contrato, ao impedir a Autora de promover diversas faculdades contratuais, tais como a realização de novos aportes, o aumento de sua contribuição mensal e a alteração da data de saída do plano, sempre de forma abusiva e arbitrária; vi) que a Requerida jamais apresentou justificativas idôneas a embasar suas negativas, tendo se limitado a afirmar que “o plano de previdência tradicional contratado estaria arquivado perante o órgão regulador”; vii) que, todavia, respostas da própria SUSEP (enquanto órgão regulador) contrariariam a afirmativa da Requerida; viii) que igualmente não deve subsistir a alegação de que o plano não estaria mais em comercialização, haja vista que não se poderia, com isso, obstar a Autora, enquanto signatária de longa duração, de exercer suas possibilidades contratuais; ix) que a Autora por diversas vezes buscou tentativa de resolução extrajudicial junto à Requerida, notadamente por meio do site www.consumidor.gov.br; x) que a variação de índices de correção se situa dentro do risco de atividade da Requerida, que por divers os anos se valeu de juros mais altos do que aqueles praticados em seus contratos, o que lhe permitiu auferir, ano após ano, lucros significativos; xi) que haveria julgados de outros tribunais a embasar sua pretensão. Com este relato, requer - se: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a condenação da Requerida à obrigação de fazer, consistente em permitir à Autora que realize as alterações contratuais pretendidas; c) ainda, a concessão de tutela de urgência, a fim de se garantir à Autora a possibilidade de realizar atos contratuais como aportes esporádicos, alteração do valor da contribuição, alteração da idade de saída do plano, bem como outras possíveis faculdades expressamente garantidas; d) a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná, para abertura de inquérito civil por suposto crime contra as relações de consumo. Ao fim, acostou documentos (mov. 1.2/1.25).Intimada a declinar seu possível interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 19.1), a Autora manifestou seu desinteresse (mov. 21.1). Proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (mov. 23.1), sob pena de multa por ato de descumprimento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Requerida se habilitou no feito, informando a existência de um canal próprio para a comunicação da liminar deferida (mov. 44.1/44.6). Ato contínuo, a BRASILPREV apresentou contestação (mov. 47.1), em que narrou, em síntese: i) que o plano de previdência em comento foi firmado em contexto socioeconômico da década de 1990, muito diverso ao atual, mormente pelo cenário de juros então praticado, bem como pela menor expectativa de vida dos segurados; ii) que a eventual revisão dos aportes e cláusulas contratuais, conforme requerido pela Autora, acarretaria graves prejuízos à coletividade de beneficiários, afetando a própria solvência dos planos FGB; iii) que as alterações contratuais voltadas a contribui ções esporádicas possuem natureza de “compra de um benefício, complementar ao já contratado”; iv) que a anuência da Requerida é imprescindível à “compra”, isto é, à realização de novos aportes; v) que eventual deferimento do pedido haveria de configurar situação de onerosidade excessiva à Requerida, impondo-lhe ônus para além de seu limite técnico; vi) a impossibilidade de contratação de novos benefícios, haja vista que o plano teria sido encerrado junto à SUSEP ainda em 2013; vii) que haveria parecer fornecido por renomada empresa de consultoria, apontando a necessidade de se respeitar o limite técnico do contrato; viii) que a conduta da BRASILPREV visa justamente à manutenção de contratos vigentes, quando poderia perfeitamente optar por seu encerramento; ix) que há de se atender à função social dos contratos de previdência privada, que não podem admitir finalidades especulativas, sob pena de se coadunar com práticas de abuso de direito; x) que haveria precedentes a conferir substrato às suas alegações; xi) que seria impossível se aceitar a alteração dos valores de aportes e da data de saída; xii) que não deveria subsistir o pleito de expedição de ofício, haja vista situação semelhante já ter sido apreciada pelo Ministério Público de Santa Catarina, que optou pelo arquivamento da investigação então promovida. A partir disso, requereu: a) a reforma da tutela antecipada concedida; b) a não aplicação de inversão do ônus da prova; c) a impossibilidade de fixação de consectários legais em caso de eventual condenação; d) o julgamento de improcedência da presente ação. Em sede de reconvenção, ainda, pleiteou a Requerida/Reconvinte: e) o reconhecimento de que, em caso de improcedência da ação principal, há de se entender pela procedência da reconvenção, declarando-se a impossibilidade de se efetuarem quaisquer alterações; f) que, em caso de procedência parcial da ação principal, necessariamente deve haver procedência da reconvenção – pela resolução do contrato – ou, ao menos, procedência parcial, pela conservação do contrato com repactuação das cláusulas. Juntou documentos (mov. 47.2/47.24).A Autora/Reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 55.1), reiterando suas teses iniciais e sustentando, em adendo: i) que a Requerida/Reconvinte procura se evadir com argumentos dissonantes da publicidade por ela veiculada; ii) que mudanças no cenário financeiro e econômico são amplamente conhecidas pelas instituições financeiras e de previdência privada, sendo impossível a alegação da teoria da imprevisibilidade; iii) que a própria SUSEP teria afirmado expressamente que o arquivamento do denominado plano de previdência tradicional não desobrigaria a BRASILPREV de cumprir com as cláusulas anteriormente acordadas. Especificamente quanto à reconvenção, pugnou: a) pelo reconhecimento de sua inépcia, haja vista terem sido veiculados pedidos genéricos e condicionais; b) a sua improcedência, por ser impossível a pretendida revisão contratual. Ao fim, juntou novos documentos, exclusivamente referentes a julgados que corroborariam suas teses (mov. 55.2/55.11). A Requerida apresentou petição, por meio da qual informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar, bem como acostou julgado proferido em alegada situação semelhante (mov. 57.1/57.4). Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0045516-22.2023.8.16.0000, em que o relator, Exmo. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, deferiu em parte a tutela de urgência recursal, a fim de impor que eventuais novos aportes e/ou o aumento da contribuição mensal sejam depositados, pela Autora, em conta judicial e limitar a multa para o caso de descumprimento a R$1.000,00 por ato, com o teto de R$10.000,00 (mov. 60.1). Proferido despacho (mov. 62.1), mantendo-se a decisão agravada e determinando-se o prosseguimento do feito, com intimação da Reconvinte e posterior abertura para indicação de provas e interesse em eventual conciliação. A Requerida/Reconvinte apresentou impugnação à contestação quanto ao pedido reconvencional, reiterando suas alegações. No mais, pugnou pela produção de prova pericial atuarial (mov. 76.1). A Autora/Reconvinda, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 77.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 82.1 foi rejeitada a preliminar de inépcia da reconvenção e fixado como ponto controvertido : se há ou não abusividade e/ou arbitrariedade na conduta da Requerida, ao não permitir as condutas contratuais almejadas pela Autora, à luz dos limites atuariais do plano de previdência contratado. Ainda, houve o defer imento da produção de prova pericial. Efetivado o depósito da integralidade dos honorários periciais pela Requerida (mov. 118.0) e homologada proposta efetivada pelo Perito (mov. 135.1).Apresentado laudo pericial (mov. 142.1). A Requerente formulou pedido de esclarecimentos e a Requerida apresentou impugnação (mov. 147.1 e 155.1). O Perito apresentou laudo complementar (mov. 164.1), sobre o qual as partes se manifestaram em mov. 169.1/169.11 e 170.1. Expedidos alvarás em favor do perito (mov. 151.1 e 180.1). A parte Requerida se manifestou sobre os documentos juntados em mov. 169, conforme mov. 184.1 e juntou documento (mov. 184.2). A Requerente se manifestou sobre a petição e documento juntados pela Requerida (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, foi fixado como controvertido o seguinte ponto: se há ou não abusividade e/ou arbitrariedade na conduta da Requerida, ao não permitir as condutas contratuais almejadas pela Autora, à luz dos limites atuariais do plano de previdência contratado. Para elucidação da celeuma foi produzida prova pericial atuarial, conforme laudo de mov. 142.1, complementado em mov. 164.1. Conforme especificado pelo Sr. Perito em resposta aos quesitos 4 da parte Requerente e 6 da parte Requerida (mov. 142.1, p. 6 e 11), a cláusula 3.4 do Regulamento do Plano prevê expressamente a faculdade de a participante realizar, a qualquer instante, contribuições esporádicas para incremento ou recomposição do benefício.O Perito apontou, ainda, que a contribuição esporádica não possui valor fixado e, se realizada, é tratada da mesma forma da contribuição única, bem como que a idade de saída compreende a faixa de 50 a 70 anos de idade completos, conforme item 2.1.3 do regulamento do plano. Ademais, o material publicitário do plano o descreve como flexível, consoante resposta ao quesito 5 da parte autora (vide documento de mov. 1.13). Além disso, a cláusula 7.9 do Regulamento estabelece que qualquer alteração a ser feita no plano depende de anuência dos participantes (vide resposta ao quesito 19 da parte autora) . Assim, a interpretação sistemática do contrato permite concluir que as faculdades relativas às contribuições esporádicas , à modificação/incremento da renda e alteração da data de saída são inerentes à contratação objeto do termo pactuado entre as partes. O entrave criado pela Requerida em relação ao exercício das faculdades contratuais, após anos de execução do contrato, ofende à boa-fé, direito adquirido, bem como o princípio do pacta sunt servanda. Vale ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 563 do STJ 1 e, conforme inteligência dos artigos 39, V e 51, IV do CDC, constituem práticas abusivas modificações contratuais unilaterais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor ou que alterem indevidamente o equilíbrio da relação jurídica. Conforme resposta ao quesito 7 da Ré, houve arquivamento e a comercialização do plano foi interrompida pela SUSEP em 2013, por solicitação da Requerida (Carta nº 2101/2013/SUSEP/DIRAT/CGPRO/COPEP/DIPEC ). Contudo, o arquivamento do plano junto à SUSEP não afeta os contratos celebrados anteriormente, os quais 1 SÚMULA 563, STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.devem ser respeitados integralmente, bem como as constituições esporádicas não constituem novas contratações. Logo, o arquivamento do plano implicou na impossibilidade de nova comercialização a novos consumidores, porém, não autoriza a recusa ao exercício das faculdades previstas na cláusula 3.4 aos participantes já vinculados. Acerca do assunto: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRASILPREV TRADICIONAL. APORTES ESPORÁDICOS, ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E MUDANÇA DE DATA DE SAÍDA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PELA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SOBRE CONTRATOS VIGENTES. PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu aos participantes de plano Brasilprev Tradicional o direito de realizar aportes esporádicos, alterar valores de contribuição e modificar a data de saída, conforme regulamento contratual, julgando improcedente a reconvenção que alegava abuso de direito e inviabilidade atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do plano pela SUSEP impede o exercício das prerrogativas contratuais previstas no regulamento; (ii) estabelecer se há fundamento atuarial ou jurídico que autorize a restrição unilateral dessas faculdades ou que caracterize abuso pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula nº 563 do STJ. 4. O regulamento do plano autoriza aportes extraordinários, alterações de contribuição e modificação da data de saída, inexistindo condicionamento à anuência da entidade. 5. O laudo pericial conclui que o arquivamento administrativo não produz efeitos sobre contratos vigentes e que as prerrogativas são viáveis sob o ponto de vista atuarial. 6. Não há prova de risco à solvência, desequilíbrio financeiro ou determinação regulatória que justifique a restrição unilateral imposta pela ré. 7. A reconvenção não demonstra abuso de direito, pois os autores apenas exerceram faculdades previstas contratualmente. 8. A apelação é tempestiva, pois os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. 9. A decisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o presente feito, por ausência de julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo de plano de previdência pela SUSEP não restringe direitos previstos no regulamento aplicável aos contratos em vigor. 2. Aportes esporádicos, alteração de contribuições e mudança da data de saída constituem prerrogativasexercíveis quando previstas no contrato, sem necessidade de anuência da entidade. 3. A restrição dessas faculdades exige comprovação de desequilíbrio atuarial ou risco à solvência, ônus não atendido. 4. O exercício regular de faculdades contratuais não con figura abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJRJ, Apelação nº 0896621-18 .2023.8.19.0001, j. 11.12.2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08141232520248190001, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2026, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/03/2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APORTES FINANCEIROS ESPORÁDICOS, AUMENTO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E POSTERGAÇÃO DE SAÍDA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DO PLANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO conhecido, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006191- 11.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.07.2024) (destaquei). Por tais motivos, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser acolhidos. No que diz respeito à reconvenção, cabível tecer as seguintes considerações. Não se olvida que no laudo pericial houve o reconhecimento de que: i) a rentabilidade garantida (IGP-M + 6% a.a.) foi, no período avaliado, superior ao IPCA+6% e ao INPC+6% (respectivamente 30,84% e 29,36% superior), sendo mais onerosa para a ré e mais vantajosa para a autora (quesitos 11 e 12 da parte Ré); ii) Não houve títulos públicos que oferecessem rendimento equivalente ao IGP-M+6% a.a. nos últimos 5 anos (quesito 13 da parte ré); iii) A tábua biométrica AT-49-M subestima a sobrevida em 21,36% frente à tábua atualizada BR-EMS (quesito 10 da parte ré) e iv) A ré recorreu a aportes de capital de acionistas (R$ 1,2 bi em 2020 e R$ 600 milhões em 2021) e emissão de debêntures subordinadas para cobrir a insuficiência gerada pelo IGP-M (quesito 9 da parte ré).Em contrapartida, o Perito também esclareceu: a) que "não existem subsídios técnicos atuariais que tornem possível prever variação de índices monetários e alterações das taxas de juros ao longo dos anos" (quesito 16 da parte autora); b) que a tábua AT-49 não estava defasada à época da contratação e era a autorizada pela SUSEP (quesito 9 da parte autora); c) que a vigência dos contratos de previdência abrange qualquer alteração de natureza demográfica ou econômica ocorrida dentro do período", concluindo expressamente: "independente dessas alterações e qualquer descolamento entre a rentabilidade garantida em Regula mento e a rentabilidade possível de ser obtida no mercado, a companhia deve cumprir o benefício e a garantia mínima estabelecidos" (quesito 13 do laudo complementar); d) que a insuficiência de reservas é tecnicamente enfrentada pelo próprio arcabouço regulatório (Resolução CNSP nº 432/2021 e Circular SUSEP nº 648/2021), por meio de Provisão Complementar de Cobertura (PCC) calculada a partir do Teste de Adequação de Passivos (TAP), "devendo ser custeada por outros recursos, a partir do patrimônio existente ou a ser integralizado pela entidade" (quesito 7 do laudo complementar); e) que a falta de provisão "não é necessariamente uma falha atuarial ou na gestão dos riscos", mas também não é atribuída a caso fortuito externo incontrolável (quesito 8 do laudo complementar). Portanto, o Expert atribui o desequilíbrio ao descasamento entre a rentabilidade garantida em regulamento e a rentabilidade obtível no mercado financeiro, logo, a um risco de negócio inerente à modalidade contratada. Desse modo, os trabalhos periciais não indicam a existência de evento extraordinário/imprevisível apto a dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva, mas, sim, um risco atuarial inerente e assumido pela Requerida ao ofertar produto com rentabilidade mínima garantida e tábua biométrica fixa por décadas, para o qual o próprio sistema regulatório (SUSEP/CNSP) já prevê mecanismos de equalização (PCC/TAP e aporte patrimonial). As oscilações econômicas são riscos inerentes a contratos de longa duração, não configurando fato extraordinário e imprevisível apto a dar azo à resolução do pacto,motivo pelo qual o pleito de rescisão contratual tecido em sede de reconvenção não comporta acolhimento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE APORTES ESPORÁDICOS, DE ALTERAÇÃO DE VALOR E DATA DE SAÍDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES PARA QUALQUER ALTERAÇÃO NO PLANO. ALTA DO IGP-M. ALEG AÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ/RECONVINTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00063591320218160194 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/12/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) (destaquei) Do mesmo modo, o pedido subsidiário de d irecionamento dos aportes/incrementos ao PGBL, mantendo o plano tradicional apenas quanto ao saldo e contribuições nominais, não prospera, porquanto refletiria, na prática, em alteração de modalidade contratual imposta unilateralmente pela Requerida, vedada pela cláusula 7.9 do regulamento, ante a necessidade de anuência do participante para alteração do plano. Por tais motivos, impõe-se a improcedência dos pleitos reconvencionais. Pelas razões acima alinhavadas, CONFIRMO a tutela de urgência e, na forma do artigo 487, I do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência movida por GLÁUCIA REIS TORRENS em face de BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, para o fim de determinar que a Requerida: a) assegure à Requerente o direito de realizar aportes esporádicos ao seu plano de previdência, respeitados os valores mínimos estabelecidos no regulamento do plano; b) assegure à Requerente o direito de solicitar a alteração do valor das contribuições periódicas mensais, com o consequente recálculo atuarial do benefício; c) assegure o direito de alteração da data de saída, dentro dos limites etários previstos contratualmente, conforme flexibilidade inerente ao plano contratado; d) mantenha as condições contratuais originalmente pactuadas quanto à forma de correção e rentabilidade de sua reserva matemática, qual seja, a variação mensal do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP- M) da Fundação Getúlio Vargas, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, bem como as regras de participação nos excedentes financeiros. Fixo , para o caso de descumprimento, multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, em vista da gradação expressa no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O valor relativo à verba honorária deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, deverão incidir juros de mora simples conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado da presente sentença.Além disso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reconvinte BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A em face de GLÁUCIA REIS TORRENS em sede de RECONVENÇÃO , nos termos da fundamentação. Condeno a Requerida/Reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente/Reconvinda, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa reconvencional. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da reconvenção e, ainda, deverão incidir juros de mora simples conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor GLAUCIA REIS TORRENS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

HANNAH KRUGER RODOR FONTANA

OAB: 33060/ES
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Visto e examinado este processo sob n. 0012466- 02.2023.8.16.0001 de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em que é Requerente GLÁUCIA REIS TORRENS e é Requerida BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A , ambas devidamente qualificadas nos autos e RECONVENÇÃO proposta pela Requerida em face da Requerente. Cuida- se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência movida por GLÁUCIA REIS TORRENS em face de BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., em que se relata: i) que a Autora é beneficiária do denominado “Plano Tradicional” contratado junto à Requerida, ainda por sua mãe, em 24 de maio de 1997, conforme proposta de inscrição nº 177303-8; ii) que tal plano prevê que a reserva de contribuições seria corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, por toda a vigência do contrato, conforme disposto em seu regulamento; iii) que tais informações teriam sido amplamente divulgadas na publicidade da Requerida à época; iv) que, por força das cláusulas 3.4 e 7.3 do plano, à Autora seria permitido, sempre que quisesse, promover aportes esporádicos, alterar o valor de sua contribuição ou mesmo a data de saída; v) que a Requerida passou a violar o contrato, ao impedir a Autora de promover diversas faculdades contratuais, tais como a realização de novos aportes, o aumento de sua contribuição mensal e a alteração da data de saída do plano, sempre de forma abusiva e arbitrária; vi) que a Requerida jamais apresentou justificativas idôneas a embasar suas negativas, tendo se limitado a afirmar que “o plano de previdência tradicional contratado estaria arquivado perante o órgão regulador”; vii) que, todavia, respostas da própria SUSEP (enquanto órgão regulador) contrariariam a afirmativa da Requerida; viii) que igualmente não deve subsistir a alegação de que o plano não estaria mais em comercialização, haja vista que não se poderia, com isso, obstar a Autora, enquanto signatária de longa duração, de exercer suas possibilidades contratuais; ix) que a Autora por diversas vezes buscou tentativa de resolução extrajudicial junto à Requerida, notadamente por meio do site www.consumidor.gov.br; x) que a variação de índices de correção se situa dentro do risco de atividade da Requerida, que por divers os anos se valeu de juros mais altos do que aqueles praticados em seus contratos, o que lhe permitiu auferir, ano após ano, lucros significativos; xi) que haveria julgados de outros tribunais a embasar sua pretensão. Com este relato, requer - se: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a condenação da Requerida à obrigação de fazer, consistente em permitir à Autora que realize as alterações contratuais pretendidas; c) ainda, a concessão de tutela de urgência, a fim de se garantir à Autora a possibilidade de realizar atos contratuais como aportes esporádicos, alteração do valor da contribuição, alteração da idade de saída do plano, bem como outras possíveis faculdades expressamente garantidas; d) a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná, para abertura de inquérito civil por suposto crime contra as relações de consumo. Ao fim, acostou documentos (mov. 1.2/1.25).Intimada a declinar seu possível interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 19.1), a Autora manifestou seu desinteresse (mov. 21.1). Proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (mov. 23.1), sob pena de multa por ato de descumprimento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Requerida se habilitou no feito, informando a existência de um canal próprio para a comunicação da liminar deferida (mov. 44.1/44.6). Ato contínuo, a BRASILPREV apresentou contestação (mov. 47.1), em que narrou, em síntese: i) que o plano de previdência em comento foi firmado em contexto socioeconômico da década de 1990, muito diverso ao atual, mormente pelo cenário de juros então praticado, bem como pela menor expectativa de vida dos segurados; ii) que a eventual revisão dos aportes e cláusulas contratuais, conforme requerido pela Autora, acarretaria graves prejuízos à coletividade de beneficiários, afetando a própria solvência dos planos FGB; iii) que as alterações contratuais voltadas a contribui ções esporádicas possuem natureza de “compra de um benefício, complementar ao já contratado”; iv) que a anuência da Requerida é imprescindível à “compra”, isto é, à realização de novos aportes; v) que eventual deferimento do pedido haveria de configurar situação de onerosidade excessiva à Requerida, impondo-lhe ônus para além de seu limite técnico; vi) a impossibilidade de contratação de novos benefícios, haja vista que o plano teria sido encerrado junto à SUSEP ainda em 2013; vii) que haveria parecer fornecido por renomada empresa de consultoria, apontando a necessidade de se respeitar o limite técnico do contrato; viii) que a conduta da BRASILPREV visa justamente à manutenção de contratos vigentes, quando poderia perfeitamente optar por seu encerramento; ix) que há de se atender à função social dos contratos de previdência privada, que não podem admitir finalidades especulativas, sob pena de se coadunar com práticas de abuso de direito; x) que haveria precedentes a conferir substrato às suas alegações; xi) que seria impossível se aceitar a alteração dos valores de aportes e da data de saída; xii) que não deveria subsistir o pleito de expedição de ofício, haja vista situação semelhante já ter sido apreciada pelo Ministério Público de Santa Catarina, que optou pelo arquivamento da investigação então promovida. A partir disso, requereu: a) a reforma da tutela antecipada concedida; b) a não aplicação de inversão do ônus da prova; c) a impossibilidade de fixação de consectários legais em caso de eventual condenação; d) o julgamento de improcedência da presente ação. Em sede de reconvenção, ainda, pleiteou a Requerida/Reconvinte: e) o reconhecimento de que, em caso de improcedência da ação principal, há de se entender pela procedência da reconvenção, declarando-se a impossibilidade de se efetuarem quaisquer alterações; f) que, em caso de procedência parcial da ação principal, necessariamente deve haver procedência da reconvenção – pela resolução do contrato – ou, ao menos, procedência parcial, pela conservação do contrato com repactuação das cláusulas. Juntou documentos (mov. 47.2/47.24).A Autora/Reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 55.1), reiterando suas teses iniciais e sustentando, em adendo: i) que a Requerida/Reconvinte procura se evadir com argumentos dissonantes da publicidade por ela veiculada; ii) que mudanças no cenário financeiro e econômico são amplamente conhecidas pelas instituições financeiras e de previdência privada, sendo impossível a alegação da teoria da imprevisibilidade; iii) que a própria SUSEP teria afirmado expressamente que o arquivamento do denominado plano de previdência tradicional não desobrigaria a BRASILPREV de cumprir com as cláusulas anteriormente acordadas. Especificamente quanto à reconvenção, pugnou: a) pelo reconhecimento de sua inépcia, haja vista terem sido veiculados pedidos genéricos e condicionais; b) a sua improcedência, por ser impossível a pretendida revisão contratual. Ao fim, juntou novos documentos, exclusivamente referentes a julgados que corroborariam suas teses (mov. 55.2/55.11). A Requerida apresentou petição, por meio da qual informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar, bem como acostou julgado proferido em alegada situação semelhante (mov. 57.1/57.4). Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0045516-22.2023.8.16.0000, em que o relator, Exmo. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, deferiu em parte a tutela de urgência recursal, a fim de impor que eventuais novos aportes e/ou o aumento da contribuição mensal sejam depositados, pela Autora, em conta judicial e limitar a multa para o caso de descumprimento a R$1.000,00 por ato, com o teto de R$10.000,00 (mov. 60.1). Proferido despacho (mov. 62.1), mantendo-se a decisão agravada e determinando-se o prosseguimento do feito, com intimação da Reconvinte e posterior abertura para indicação de provas e interesse em eventual conciliação. A Requerida/Reconvinte apresentou impugnação à contestação quanto ao pedido reconvencional, reiterando suas alegações. No mais, pugnou pela produção de prova pericial atuarial (mov. 76.1). A Autora/Reconvinda, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 77.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 82.1 foi rejeitada a preliminar de inépcia da reconvenção e fixado como ponto controvertido : se há ou não abusividade e/ou arbitrariedade na conduta da Requerida, ao não permitir as condutas contratuais almejadas pela Autora, à luz dos limites atuariais do plano de previdência contratado. Ainda, houve o defer imento da produção de prova pericial. Efetivado o depósito da integralidade dos honorários periciais pela Requerida (mov. 118.0) e homologada proposta efetivada pelo Perito (mov. 135.1).Apresentado laudo pericial (mov. 142.1). A Requerente formulou pedido de esclarecimentos e a Requerida apresentou impugnação (mov. 147.1 e 155.1). O Perito apresentou laudo complementar (mov. 164.1), sobre o qual as partes se manifestaram em mov. 169.1/169.11 e 170.1. Expedidos alvarás em favor do perito (mov. 151.1 e 180.1). A parte Requerida se manifestou sobre os documentos juntados em mov. 169, conforme mov. 184.1 e juntou documento (mov. 184.2). A Requerente se manifestou sobre a petição e documento juntados pela Requerida (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, foi fixado como controvertido o seguinte ponto: se há ou não abusividade e/ou arbitrariedade na conduta da Requerida, ao não permitir as condutas contratuais almejadas pela Autora, à luz dos limites atuariais do plano de previdência contratado. Para elucidação da celeuma foi produzida prova pericial atuarial, conforme laudo de mov. 142.1, complementado em mov. 164.1. Conforme especificado pelo Sr. Perito em resposta aos quesitos 4 da parte Requerente e 6 da parte Requerida (mov. 142.1, p. 6 e 11), a cláusula 3.4 do Regulamento do Plano prevê expressamente a faculdade de a participante realizar, a qualquer instante, contribuições esporádicas para incremento ou recomposição do benefício.O Perito apontou, ainda, que a contribuição esporádica não possui valor fixado e, se realizada, é tratada da mesma forma da contribuição única, bem como que a idade de saída compreende a faixa de 50 a 70 anos de idade completos, conforme item 2.1.3 do regulamento do plano. Ademais, o material publicitário do plano o descreve como flexível, consoante resposta ao quesito 5 da parte autora (vide documento de mov. 1.13). Além disso, a cláusula 7.9 do Regulamento estabelece que qualquer alteração a ser feita no plano depende de anuência dos participantes (vide resposta ao quesito 19 da parte autora) . Assim, a interpretação sistemática do contrato permite concluir que as faculdades relativas às contribuições esporádicas , à modificação/incremento da renda e alteração da data de saída são inerentes à contratação objeto do termo pactuado entre as partes. O entrave criado pela Requerida em relação ao exercício das faculdades contratuais, após anos de execução do contrato, ofende à boa-fé, direito adquirido, bem como o princípio do pacta sunt servanda. Vale ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 563 do STJ 1 e, conforme inteligência dos artigos 39, V e 51, IV do CDC, constituem práticas abusivas modificações contratuais unilaterais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor ou que alterem indevidamente o equilíbrio da relação jurídica. Conforme resposta ao quesito 7 da Ré, houve arquivamento e a comercialização do plano foi interrompida pela SUSEP em 2013, por solicitação da Requerida (Carta nº 2101/2013/SUSEP/DIRAT/CGPRO/COPEP/DIPEC ). Contudo, o arquivamento do plano junto à SUSEP não afeta os contratos celebrados anteriormente, os quais 1 SÚMULA 563, STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.devem ser respeitados integralmente, bem como as constituições esporádicas não constituem novas contratações. Logo, o arquivamento do plano implicou na impossibilidade de nova comercialização a novos consumidores, porém, não autoriza a recusa ao exercício das faculdades previstas na cláusula 3.4 aos participantes já vinculados. Acerca do assunto: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRASILPREV TRADICIONAL. APORTES ESPORÁDICOS, ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E MUDANÇA DE DATA DE SAÍDA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PELA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SOBRE CONTRATOS VIGENTES. PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu aos participantes de plano Brasilprev Tradicional o direito de realizar aportes esporádicos, alterar valores de contribuição e modificar a data de saída, conforme regulamento contratual, julgando improcedente a reconvenção que alegava abuso de direito e inviabilidade atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do plano pela SUSEP impede o exercício das prerrogativas contratuais previstas no regulamento; (ii) estabelecer se há fundamento atuarial ou jurídico que autorize a restrição unilateral dessas faculdades ou que caracterize abuso pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula nº 563 do STJ. 4. O regulamento do plano autoriza aportes extraordinários, alterações de contribuição e modificação da data de saída, inexistindo condicionamento à anuência da entidade. 5. O laudo pericial conclui que o arquivamento administrativo não produz efeitos sobre contratos vigentes e que as prerrogativas são viáveis sob o ponto de vista atuarial. 6. Não há prova de risco à solvência, desequilíbrio financeiro ou determinação regulatória que justifique a restrição unilateral imposta pela ré. 7. A reconvenção não demonstra abuso de direito, pois os autores apenas exerceram faculdades previstas contratualmente. 8. A apelação é tempestiva, pois os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. 9. A decisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o presente feito, por ausência de julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento administrativo de plano de previdência pela SUSEP não restringe direitos previstos no regulamento aplicável aos contratos em vigor. 2. Aportes esporádicos, alteração de contribuições e mudança da data de saída constituem prerrogativasexercíveis quando previstas no contrato, sem necessidade de anuência da entidade. 3. A restrição dessas faculdades exige comprovação de desequilíbrio atuarial ou risco à solvência, ônus não atendido. 4. O exercício regular de faculdades contratuais não con figura abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJRJ, Apelação nº 0896621-18 .2023.8.19.0001, j. 11.12.2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08141232520248190001, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2026, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/03/2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APORTES FINANCEIROS ESPORÁDICOS, AUMENTO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E POSTERGAÇÃO DE SAÍDA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DO PLANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO conhecido, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006191- 11.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.07.2024) (destaquei). Por tais motivos, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser acolhidos. No que diz respeito à reconvenção, cabível tecer as seguintes considerações. Não se olvida que no laudo pericial houve o reconhecimento de que: i) a rentabilidade garantida (IGP-M + 6% a.a.) foi, no período avaliado, superior ao IPCA+6% e ao INPC+6% (respectivamente 30,84% e 29,36% superior), sendo mais onerosa para a ré e mais vantajosa para a autora (quesitos 11 e 12 da parte Ré); ii) Não houve títulos públicos que oferecessem rendimento equivalente ao IGP-M+6% a.a. nos últimos 5 anos (quesito 13 da parte ré); iii) A tábua biométrica AT-49-M subestima a sobrevida em 21,36% frente à tábua atualizada BR-EMS (quesito 10 da parte ré) e iv) A ré recorreu a aportes de capital de acionistas (R$ 1,2 bi em 2020 e R$ 600 milhões em 2021) e emissão de debêntures subordinadas para cobrir a insuficiência gerada pelo IGP-M (quesito 9 da parte ré).Em contrapartida, o Perito também esclareceu: a) que "não existem subsídios técnicos atuariais que tornem possível prever variação de índices monetários e alterações das taxas de juros ao longo dos anos" (quesito 16 da parte autora); b) que a tábua AT-49 não estava defasada à época da contratação e era a autorizada pela SUSEP (quesito 9 da parte autora); c) que a vigência dos contratos de previdência abrange qualquer alteração de natureza demográfica ou econômica ocorrida dentro do período", concluindo expressamente: "independente dessas alterações e qualquer descolamento entre a rentabilidade garantida em Regula mento e a rentabilidade possível de ser obtida no mercado, a companhia deve cumprir o benefício e a garantia mínima estabelecidos" (quesito 13 do laudo complementar); d) que a insuficiência de reservas é tecnicamente enfrentada pelo próprio arcabouço regulatório (Resolução CNSP nº 432/2021 e Circular SUSEP nº 648/2021), por meio de Provisão Complementar de Cobertura (PCC) calculada a partir do Teste de Adequação de Passivos (TAP), "devendo ser custeada por outros recursos, a partir do patrimônio existente ou a ser integralizado pela entidade" (quesito 7 do laudo complementar); e) que a falta de provisão "não é necessariamente uma falha atuarial ou na gestão dos riscos", mas também não é atribuída a caso fortuito externo incontrolável (quesito 8 do laudo complementar). Portanto, o Expert atribui o desequilíbrio ao descasamento entre a rentabilidade garantida em regulamento e a rentabilidade obtível no mercado financeiro, logo, a um risco de negócio inerente à modalidade contratada. Desse modo, os trabalhos periciais não indicam a existência de evento extraordinário/imprevisível apto a dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva, mas, sim, um risco atuarial inerente e assumido pela Requerida ao ofertar produto com rentabilidade mínima garantida e tábua biométrica fixa por décadas, para o qual o próprio sistema regulatório (SUSEP/CNSP) já prevê mecanismos de equalização (PCC/TAP e aporte patrimonial). As oscilações econômicas são riscos inerentes a contratos de longa duração, não configurando fato extraordinário e imprevisível apto a dar azo à resolução do pacto,motivo pelo qual o pleito de rescisão contratual tecido em sede de reconvenção não comporta acolhimento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE APORTES ESPORÁDICOS, DE ALTERAÇÃO DE VALOR E DATA DE SAÍDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES PARA QUALQUER ALTERAÇÃO NO PLANO. ALTA DO IGP-M. ALEG AÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ/RECONVINTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00063591320218160194 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/12/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) (destaquei) Do mesmo modo, o pedido subsidiário de d irecionamento dos aportes/incrementos ao PGBL, mantendo o plano tradicional apenas quanto ao saldo e contribuições nominais, não prospera, porquanto refletiria, na prática, em alteração de modalidade contratual imposta unilateralmente pela Requerida, vedada pela cláusula 7.9 do regulamento, ante a necessidade de anuência do participante para alteração do plano. Por tais motivos, impõe-se a improcedência dos pleitos reconvencionais. Pelas razões acima alinhavadas, CONFIRMO a tutela de urgência e, na forma do artigo 487, I do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência movida por GLÁUCIA REIS TORRENS em face de BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, para o fim de determinar que a Requerida: a) assegure à Requerente o direito de realizar aportes esporádicos ao seu plano de previdência, respeitados os valores mínimos estabelecidos no regulamento do plano; b) assegure à Requerente o direito de solicitar a alteração do valor das contribuições periódicas mensais, com o consequente recálculo atuarial do benefício; c) assegure o direito de alteração da data de saída, dentro dos limites etários previstos contratualmente, conforme flexibilidade inerente ao plano contratado; d) mantenha as condições contratuais originalmente pactuadas quanto à forma de correção e rentabilidade de sua reserva matemática, qual seja, a variação mensal do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP- M) da Fundação Getúlio Vargas, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, bem como as regras de participação nos excedentes financeiros. Fixo , para o caso de descumprimento, multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, em vista da gradação expressa no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O valor relativo à verba honorária deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, deverão incidir juros de mora simples conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado da presente sentença.Além disso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reconvinte BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A em face de GLÁUCIA REIS TORRENS em sede de RECONVENÇÃO , nos termos da fundamentação. Condeno a Requerida/Reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente/Reconvinda, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa reconvencional. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da reconvenção e, ainda, deverão incidir juros de mora simples conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito