0012465-57.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012465-57.2024.5.15.0131 AUTOR: MALLESON ROCHA SILVA RÉU: SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3145be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MALLESON ROCHA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID. ea81a29). Alega o reclamante que foi admitido em 15/12/2023, na função de atendente de loja, tendo sido despedido sem justa causa em 03/09/2024. Aduz que acumulava funções inerentes à carga e descarga, que laborava exposto a agente físico frio sem os devidos equipamentos de proteção, bem como que cumpria sobrejornada e fruía intervalo intrajornada reduzido. Postula diferenças salariais por acúmulo de função com retificação em CTPS, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, nulidade do regime de compensação, comprovação e regularidade dos depósitos de FGTS com 40%, restituição de descontos a título de contribuição assistencial, justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 69.286,81 (ID. ea81a29). Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID. ab025ac). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial quanto às horas extras em domingos e feriados e quanto ao FGTS, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, invocou a limitação aos valores indicados na inicial e limites da lide. No mérito, sustentou a correção da contratação na função de serviços gerais, a higidez das atividades sem acúmulo ou insalubridade, a fidelidade e veracidade dos registros de ponto digitais, o correto pagamento e fruição intervalar, a validade do regime compensatório, a regularidade dos depósitos de FGTS e a legitimidade dos descontos assistenciais previstos em convenção coletiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência inicial (ID. c53c1f5), restou rejeitada a conciliação e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou réplica (ID. 1723149). Laudo pericial acostado sob o ID. 35b63a9. A parte autora manifestou concordância (ID. 47834ef) e a parte ré ofertou impugnação com quesitos complementares (ID. 5053011). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID. a8dc706) e nova impugnação patronal (ID. 4a1a927). Na audiência de instrução presencial realizada em 09/09/2026 (ID. 91262cb), esteve ausente o reclamante, presente sua procuradora. Indeferido o pedido de redesignação formulado pela patrona, foi declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato. Sem outras provas e com a concordância das partes presentes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE O reclamante não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026 (ID. 91262cb), momento em que deveria prestar depoimento pessoal, muito embora pessoalmente intimado e expressamente advertido com a respectiva cominação (ID. c53c1f5). Na audiência de instrução, o requerimento de adiamento formulado por sua advogada foi indeferido, diante da prévia ciência pessoal do reclamante na audiência inicial e da ausência de motivo legalmente justificado para o não comparecimento (ID. 91262cb). Tendo em vista o não comparecimento à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º c/c Súmula/TST 74), a parte autora é considerada confessa quanto à matéria de fato. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo formulado uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos certos e determinados correspondentes, com indicação do valor de cada um deles (ID. ea81a29). A causa de pedir atinente às horas extras, domingos e feriados, assim como a impugnação aos depósitos de FGTS, permitiu a plena compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que rebateu minuciosamente cada um dos tópicos em sua peça de resistência (ID. ab025ac). Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AOS VALORES DA CAUSA A impugnação à assistência judiciária gratuita confunde-se com o mérito do benefício e será analisada em tópico específico próprio. Quanto aos valores indicados na exordial, o artigo 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor estimado correspondente aos pedidos, inexistindo óbice legal a que o montante final seja apurado oportunamente em liquidação de sentença, observada a extensão das parcelas que venham a ser reconhecidas. Rejeitam-se os requerimentos preliminares. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que foi admitido na função de atendente de loja, mas realizava habitualmente tarefas inerentes à função de carga e descarga, descarregando caminhão e abastecendo gôndolas, postulando plus salarial de 40% e reflexos (ID. ea81a29). A reclamada defendeu que o autor foi admitido para prestar serviços gerais, desempenhando desde o início as tarefas de atendimento, reposição e movimentação de caixas (ID. ab025ac). A ficha de registro e o contrato de trabalho confirmam a admissão do obreiro para o cargo de serviços gerais (ID. 690a1b6 e ID. 8b566e6). Para além da confissão ficta operada em desfavor do reclamante em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID. 91262cb), o exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, compatíveis com sua condição física e pessoal, não confere direito a plus salarial, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos, bem como a retificação em CTPS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID. 35b63a9, ilustrado inclusive com fotografias, apurou que: O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POIS SE ATIVAVA EXPOSTO AO FRIO DE FORMA HABITUAL, EM CARÁTER INTERMITENTE, SEM TER RECEBIDO E UTILIZADO TODOS OS EPIS NECESSÁRIOS. Destacou o laudo técnico que: A câmara fria de resfriados apresentava temperatura de 10,4ºC, enquadrando-se como ambiente artificialmente frio na quarta zona climática (subquente úmido de Campinas/SP). Constatou o perito que o ingresso na câmara fria fazia parte da rotina diária do obreiro, conforme confirmado pela própria ré em diligência, adentrando o ambiente cerca de 2 a 3 vezes ao dia (ID. 35b63a9). Verificou-se, ainda, que a reclamada acostou ficha de entrega de EPIs na qual consta apenas uma jaqueta térmica sem indicação de Certificado de Aprovação (CA), além de ausente qualquer comprovação documental de fornecimento de luvas térmicas, calça térmica, meia térmica e capuz ou balaclava (ID. 1814395 e ID. 35b63a9). Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR – 06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 9 da NR - 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Veja que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR - 06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que havia outros equipamentos disponíveis, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da presença de equipamentos, mas a partir da verificação da entrega individual comprovada, da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além do necessário certificado de aprovação. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC, segundo o qual: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, ratificados pelo vistor nos esclarecimentos de ID. a8dc706, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante. Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC). Finalmente, ainda que o reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato contínuo com o agente frio, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos nocivos à higidez orgânica e ao equilíbrio térmico corporal. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante n. 04 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial”. Nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, donde se conclui pela improcedência do pedido de base diversa, uma vez que vedado o estabelecimento de base de cálculo através de decisão judicial. Noutras palavras, até que seja editada nova Lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF que expressamente veda a adoção de base de cálculo diversa, durante todo o pacto laboral. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio, férias com 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos, contudo, reflexos nos descansos semanais remunerados uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos e já liberados ao expert (ID. 4d0bf81 e ID. 065d2ee). DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Defendeu-se a reclamada sob o fundamento de que a jornada foi integralmente registrada em cartões de ponto eletrônicos variáveis e que as horas suplementares foram quitadas ou compensadas na forma da lei e dos acordos vigentes (ID. ab025ac). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis (ID. 585d960), afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante. A veracidade dos controles resta inclusive reforçada pela confissão ficta do reclamante quanto à matéria fática decorrente de sua ausência injustificada à audiência de prosseguimento (ID. 91262cb). Sob outro enfoque, as horas extras realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: “Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Os espelhos de ponto registram, ademais, a regular concessão do intervalo intrajornada, com marcações diárias superiores a uma hora na jornada regular e de quinze minutos nos turnos curtos, inexistindo elementos probatórios aptos a desconstituir os registros documentais ou a demonstrar a alegação de redução intervalar para trinta minutos (ID. 585d960). Verificado o regular pagamento das horas extras e dos descansos nos recibos salariais juntados (ID. 55bbe21 e ID. 5e3898a), e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor em réplica (art. 818 da CLT), rejeitam-se os pedidos de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, declaração de nulidade do regime de compensação e respectivos reflexos. DO FGTS E MULTA DE 40% Pleiteou o reclamante a comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória, alegando recolhimento incorreto (ID. ea81a29). A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal (ID. 3226eba), a guia do FGTS Digital rescisória (ID. 3226eba) e o respectivo comprovante de pagamento via sistema bancário (ID. 3226eba), demonstrando os recolhimentos efetuados mês a mês ao longo do contrato de trabalho, bem como a quitação do FGTS rescisório e da multa compensatória de 40%. O extrato analítico revela, inclusive, a realização do saque das quantias depositadas por meio dos códigos rescisórios pertinentes (ID. 3226eba). Cabia à parte autora indicar especificamente a existência de diferenças nos recolhimentos fundiários, encargo do qual não se desincumbiu em sua manifestação sobre a defesa e documentos (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Postulou o reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, no importe de R$ 21,95 mensais, sob a alegação de que não era sindicalizado e não autorizou a dedução (ID. ea81a29). A reclamada demonstrou que as deduções foram efetuadas com expressa previsão na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 firmada entre as entidades representativas (ID. 4f0cb3c), a qual estabeleceu prazo e procedimento para o exercício do direito de oposição pelos empregados. O reclamante não comprovou ter exercido o direito de oposição perante o sindicato profissional nos moldes convencionados, operando-se a confissão quanto aos fatos articulados na defesa. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, é constitucional a instituição de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição, o que restou observado pela norma coletiva carreada aos autos. Válidos os descontos sindicais efetuados na folha de pagamento e rescisão contratual, rejeita-se o pedido de restituição. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS E OFÍCIOS As obrigações fiscais e previdenciárias inerentes ao reconhecimento judicial do adicional de insalubridade serão processadas e arrecadadas na forma legal pela própria sistemática de execução trabalhista, sendo desnecessária a intervenção da Secretaria para alteração do perfil contributivo individual da parte autora nesta fase. Ademais, indefere-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID. b0c5d99), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade “retribuir o trabalho”, “serviços efetivamente prestados” ou “tempo à disposição do empregador”, de modo que não integra a definição de salário-de-contribuicão do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. Precedente: PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147400-37.2009.5.15.0009. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA na obrigação de pagar a MALLESON ROCHA SILVA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia fixados no total definitivo de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios já comprovados e liberados nos autos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALLESON ROCHA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MALLESON ROCHA SILVA
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Réu SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012465-57.2024.5.15.0131 AUTOR: MALLESON ROCHA SILVA RÉU: SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3145be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MALLESON ROCHA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID. ea81a29). Alega o reclamante que foi admitido em 15/12/2023, na função de atendente de loja, tendo sido despedido sem justa causa em 03/09/2024. Aduz que acumulava funções inerentes à carga e descarga, que laborava exposto a agente físico frio sem os devidos equipamentos de proteção, bem como que cumpria sobrejornada e fruía intervalo intrajornada reduzido. Postula diferenças salariais por acúmulo de função com retificação em CTPS, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, nulidade do regime de compensação, comprovação e regularidade dos depósitos de FGTS com 40%, restituição de descontos a título de contribuição assistencial, justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 69.286,81 (ID. ea81a29). Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID. ab025ac). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial quanto às horas extras em domingos e feriados e quanto ao FGTS, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, invocou a limitação aos valores indicados na inicial e limites da lide. No mérito, sustentou a correção da contratação na função de serviços gerais, a higidez das atividades sem acúmulo ou insalubridade, a fidelidade e veracidade dos registros de ponto digitais, o correto pagamento e fruição intervalar, a validade do regime compensatório, a regularidade dos depósitos de FGTS e a legitimidade dos descontos assistenciais previstos em convenção coletiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência inicial (ID. c53c1f5), restou rejeitada a conciliação e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou réplica (ID. 1723149). Laudo pericial acostado sob o ID. 35b63a9. A parte autora manifestou concordância (ID. 47834ef) e a parte ré ofertou impugnação com quesitos complementares (ID. 5053011). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID. a8dc706) e nova impugnação patronal (ID. 4a1a927). Na audiência de instrução presencial realizada em 09/09/2026 (ID. 91262cb), esteve ausente o reclamante, presente sua procuradora. Indeferido o pedido de redesignação formulado pela patrona, foi declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato. Sem outras provas e com a concordância das partes presentes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE O reclamante não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026 (ID. 91262cb), momento em que deveria prestar depoimento pessoal, muito embora pessoalmente intimado e expressamente advertido com a respectiva cominação (ID. c53c1f5). Na audiência de instrução, o requerimento de adiamento formulado por sua advogada foi indeferido, diante da prévia ciência pessoal do reclamante na audiência inicial e da ausência de motivo legalmente justificado para o não comparecimento (ID. 91262cb). Tendo em vista o não comparecimento à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º c/c Súmula/TST 74), a parte autora é considerada confessa quanto à matéria de fato. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo formulado uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos certos e determinados correspondentes, com indicação do valor de cada um deles (ID. ea81a29). A causa de pedir atinente às horas extras, domingos e feriados, assim como a impugnação aos depósitos de FGTS, permitiu a plena compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que rebateu minuciosamente cada um dos tópicos em sua peça de resistência (ID. ab025ac). Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AOS VALORES DA CAUSA A impugnação à assistência judiciária gratuita confunde-se com o mérito do benefício e será analisada em tópico específico próprio. Quanto aos valores indicados na exordial, o artigo 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor estimado correspondente aos pedidos, inexistindo óbice legal a que o montante final seja apurado oportunamente em liquidação de sentença, observada a extensão das parcelas que venham a ser reconhecidas. Rejeitam-se os requerimentos preliminares. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que foi admitido na função de atendente de loja, mas realizava habitualmente tarefas inerentes à função de carga e descarga, descarregando caminhão e abastecendo gôndolas, postulando plus salarial de 40% e reflexos (ID. ea81a29). A reclamada defendeu que o autor foi admitido para prestar serviços gerais, desempenhando desde o início as tarefas de atendimento, reposição e movimentação de caixas (ID. ab025ac). A ficha de registro e o contrato de trabalho confirmam a admissão do obreiro para o cargo de serviços gerais (ID. 690a1b6 e ID. 8b566e6). Para além da confissão ficta operada em desfavor do reclamante em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID. 91262cb), o exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, compatíveis com sua condição física e pessoal, não confere direito a plus salarial, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos, bem como a retificação em CTPS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID. 35b63a9, ilustrado inclusive com fotografias, apurou que: O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POIS SE ATIVAVA EXPOSTO AO FRIO DE FORMA HABITUAL, EM CARÁTER INTERMITENTE, SEM TER RECEBIDO E UTILIZADO TODOS OS EPIS NECESSÁRIOS. Destacou o laudo técnico que: A câmara fria de resfriados apresentava temperatura de 10,4ºC, enquadrando-se como ambiente artificialmente frio na quarta zona climática (subquente úmido de Campinas/SP). Constatou o perito que o ingresso na câmara fria fazia parte da rotina diária do obreiro, conforme confirmado pela própria ré em diligência, adentrando o ambiente cerca de 2 a 3 vezes ao dia (ID. 35b63a9). Verificou-se, ainda, que a reclamada acostou ficha de entrega de EPIs na qual consta apenas uma jaqueta térmica sem indicação de Certificado de Aprovação (CA), além de ausente qualquer comprovação documental de fornecimento de luvas térmicas, calça térmica, meia térmica e capuz ou balaclava (ID. 1814395 e ID. 35b63a9). Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR – 06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 9 da NR - 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Veja que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR - 06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que havia outros equipamentos disponíveis, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da presença de equipamentos, mas a partir da verificação da entrega individual comprovada, da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além do necessário certificado de aprovação. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC, segundo o qual: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, ratificados pelo vistor nos esclarecimentos de ID. a8dc706, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante. Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC). Finalmente, ainda que o reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato contínuo com o agente frio, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos nocivos à higidez orgânica e ao equilíbrio térmico corporal. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante n. 04 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial”. Nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, donde se conclui pela improcedência do pedido de base diversa, uma vez que vedado o estabelecimento de base de cálculo através de decisão judicial. Noutras palavras, até que seja editada nova Lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF que expressamente veda a adoção de base de cálculo diversa, durante todo o pacto laboral. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio, férias com 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos, contudo, reflexos nos descansos semanais remunerados uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos e já liberados ao expert (ID. 4d0bf81 e ID. 065d2ee). DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Defendeu-se a reclamada sob o fundamento de que a jornada foi integralmente registrada em cartões de ponto eletrônicos variáveis e que as horas suplementares foram quitadas ou compensadas na forma da lei e dos acordos vigentes (ID. ab025ac). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis (ID. 585d960), afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante. A veracidade dos controles resta inclusive reforçada pela confissão ficta do reclamante quanto à matéria fática decorrente de sua ausência injustificada à audiência de prosseguimento (ID. 91262cb). Sob outro enfoque, as horas extras realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: “Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Os espelhos de ponto registram, ademais, a regular concessão do intervalo intrajornada, com marcações diárias superiores a uma hora na jornada regular e de quinze minutos nos turnos curtos, inexistindo elementos probatórios aptos a desconstituir os registros documentais ou a demonstrar a alegação de redução intervalar para trinta minutos (ID. 585d960). Verificado o regular pagamento das horas extras e dos descansos nos recibos salariais juntados (ID. 55bbe21 e ID. 5e3898a), e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor em réplica (art. 818 da CLT), rejeitam-se os pedidos de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, declaração de nulidade do regime de compensação e respectivos reflexos. DO FGTS E MULTA DE 40% Pleiteou o reclamante a comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória, alegando recolhimento incorreto (ID. ea81a29). A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal (ID. 3226eba), a guia do FGTS Digital rescisória (ID. 3226eba) e o respectivo comprovante de pagamento via sistema bancário (ID. 3226eba), demonstrando os recolhimentos efetuados mês a mês ao longo do contrato de trabalho, bem como a quitação do FGTS rescisório e da multa compensatória de 40%. O extrato analítico revela, inclusive, a realização do saque das quantias depositadas por meio dos códigos rescisórios pertinentes (ID. 3226eba). Cabia à parte autora indicar especificamente a existência de diferenças nos recolhimentos fundiários, encargo do qual não se desincumbiu em sua manifestação sobre a defesa e documentos (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Postulou o reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, no importe de R$ 21,95 mensais, sob a alegação de que não era sindicalizado e não autorizou a dedução (ID. ea81a29). A reclamada demonstrou que as deduções foram efetuadas com expressa previsão na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 firmada entre as entidades representativas (ID. 4f0cb3c), a qual estabeleceu prazo e procedimento para o exercício do direito de oposição pelos empregados. O reclamante não comprovou ter exercido o direito de oposição perante o sindicato profissional nos moldes convencionados, operando-se a confissão quanto aos fatos articulados na defesa. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, é constitucional a instituição de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição, o que restou observado pela norma coletiva carreada aos autos. Válidos os descontos sindicais efetuados na folha de pagamento e rescisão contratual, rejeita-se o pedido de restituição. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS E OFÍCIOS As obrigações fiscais e previdenciárias inerentes ao reconhecimento judicial do adicional de insalubridade serão processadas e arrecadadas na forma legal pela própria sistemática de execução trabalhista, sendo desnecessária a intervenção da Secretaria para alteração do perfil contributivo individual da parte autora nesta fase. Ademais, indefere-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID. b0c5d99), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade “retribuir o trabalho”, “serviços efetivamente prestados” ou “tempo à disposição do empregador”, de modo que não integra a definição de salário-de-contribuicão do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. Precedente: PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147400-37.2009.5.15.0009. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA na obrigação de pagar a MALLESON ROCHA SILVA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia fixados no total definitivo de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios já comprovados e liberados nos autos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALLESON ROCHA SILVA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012465-57.2024.5.15.0131 AUTOR: MALLESON ROCHA SILVA RÉU: SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3145be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MALLESON ROCHA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, partes qualificadas na petição inicial (ID. ea81a29). Alega o reclamante que foi admitido em 15/12/2023, na função de atendente de loja, tendo sido despedido sem justa causa em 03/09/2024. Aduz que acumulava funções inerentes à carga e descarga, que laborava exposto a agente físico frio sem os devidos equipamentos de proteção, bem como que cumpria sobrejornada e fruía intervalo intrajornada reduzido. Postula diferenças salariais por acúmulo de função com retificação em CTPS, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, nulidade do regime de compensação, comprovação e regularidade dos depósitos de FGTS com 40%, restituição de descontos a título de contribuição assistencial, justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 69.286,81 (ID. ea81a29). Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID. ab025ac). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial quanto às horas extras em domingos e feriados e quanto ao FGTS, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, invocou a limitação aos valores indicados na inicial e limites da lide. No mérito, sustentou a correção da contratação na função de serviços gerais, a higidez das atividades sem acúmulo ou insalubridade, a fidelidade e veracidade dos registros de ponto digitais, o correto pagamento e fruição intervalar, a validade do regime compensatório, a regularidade dos depósitos de FGTS e a legitimidade dos descontos assistenciais previstos em convenção coletiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência inicial (ID. c53c1f5), restou rejeitada a conciliação e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou réplica (ID. 1723149). Laudo pericial acostado sob o ID. 35b63a9. A parte autora manifestou concordância (ID. 47834ef) e a parte ré ofertou impugnação com quesitos complementares (ID. 5053011). Esclarecimentos prestados pelo perito (ID. a8dc706) e nova impugnação patronal (ID. 4a1a927). Na audiência de instrução presencial realizada em 09/09/2026 (ID. 91262cb), esteve ausente o reclamante, presente sua procuradora. Indeferido o pedido de redesignação formulado pela patrona, foi declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato. Sem outras provas e com a concordância das partes presentes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE O reclamante não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026 (ID. 91262cb), momento em que deveria prestar depoimento pessoal, muito embora pessoalmente intimado e expressamente advertido com a respectiva cominação (ID. c53c1f5). Na audiência de instrução, o requerimento de adiamento formulado por sua advogada foi indeferido, diante da prévia ciência pessoal do reclamante na audiência inicial e da ausência de motivo legalmente justificado para o não comparecimento (ID. 91262cb). Tendo em vista o não comparecimento à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º c/c Súmula/TST 74), a parte autora é considerada confessa quanto à matéria de fato. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo formulado uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos certos e determinados correspondentes, com indicação do valor de cada um deles (ID. ea81a29). A causa de pedir atinente às horas extras, domingos e feriados, assim como a impugnação aos depósitos de FGTS, permitiu a plena compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que rebateu minuciosamente cada um dos tópicos em sua peça de resistência (ID. ab025ac). Rejeitam-se as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AOS VALORES DA CAUSA A impugnação à assistência judiciária gratuita confunde-se com o mérito do benefício e será analisada em tópico específico próprio. Quanto aos valores indicados na exordial, o artigo 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor estimado correspondente aos pedidos, inexistindo óbice legal a que o montante final seja apurado oportunamente em liquidação de sentença, observada a extensão das parcelas que venham a ser reconhecidas. Rejeitam-se os requerimentos preliminares. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que foi admitido na função de atendente de loja, mas realizava habitualmente tarefas inerentes à função de carga e descarga, descarregando caminhão e abastecendo gôndolas, postulando plus salarial de 40% e reflexos (ID. ea81a29). A reclamada defendeu que o autor foi admitido para prestar serviços gerais, desempenhando desde o início as tarefas de atendimento, reposição e movimentação de caixas (ID. ab025ac). A ficha de registro e o contrato de trabalho confirmam a admissão do obreiro para o cargo de serviços gerais (ID. 690a1b6 e ID. 8b566e6). Para além da confissão ficta operada em desfavor do reclamante em decorrência de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID. 91262cb), o exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, compatíveis com sua condição física e pessoal, não confere direito a plus salarial, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Rejeita-se o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos, bem como a retificação em CTPS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID. 35b63a9, ilustrado inclusive com fotografias, apurou que: O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POIS SE ATIVAVA EXPOSTO AO FRIO DE FORMA HABITUAL, EM CARÁTER INTERMITENTE, SEM TER RECEBIDO E UTILIZADO TODOS OS EPIS NECESSÁRIOS. Destacou o laudo técnico que: A câmara fria de resfriados apresentava temperatura de 10,4ºC, enquadrando-se como ambiente artificialmente frio na quarta zona climática (subquente úmido de Campinas/SP). Constatou o perito que o ingresso na câmara fria fazia parte da rotina diária do obreiro, conforme confirmado pela própria ré em diligência, adentrando o ambiente cerca de 2 a 3 vezes ao dia (ID. 35b63a9). Verificou-se, ainda, que a reclamada acostou ficha de entrega de EPIs na qual consta apenas uma jaqueta térmica sem indicação de Certificado de Aprovação (CA), além de ausente qualquer comprovação documental de fornecimento de luvas térmicas, calça térmica, meia térmica e capuz ou balaclava (ID. 1814395 e ID. 35b63a9). Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR – 06, restando caracterizado direito ao respectivo adicional de insalubridade, com base no Anexo nº 9 da NR - 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Veja que o fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR - 06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que irrelevante para estes fins a declaração da reclamada de que havia outros equipamentos disponíveis, porquanto a eliminação do agente agressor não advém exclusivamente da presença de equipamentos, mas a partir da verificação da entrega individual comprovada, da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além do necessário certificado de aprovação. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC, segundo o qual: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” As impugnações apresentadas pela reclamada não prevalecem diante dos argumentos do laudo, ratificados pelo vistor nos esclarecimentos de ID. a8dc706, que verificou a insalubridade das atividades realizadas pela parte reclamante. Com efeito, a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC). Finalmente, ainda que o reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato contínuo com o agente frio, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos nocivos à higidez orgânica e ao equilíbrio térmico corporal. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Sob outro enfoque, estabelece a Súmula Vinculante n. 04 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial”. Nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal, referida Súmula possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, donde se conclui pela improcedência do pedido de base diversa, uma vez que vedado o estabelecimento de base de cálculo através de decisão judicial. Noutras palavras, até que seja editada nova Lei, prevalece como base de cálculo o salário mínimo que possui base legal no art. 192 da CLT. Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF que expressamente veda a adoção de base de cálculo diversa, durante todo o pacto laboral. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio, férias com 1/3, salários trezenos e depósitos do FGTS com 40%. Indevidos, contudo, reflexos nos descansos semanais remunerados uma vez que o cálculo da parcela sobre o salário mínimo já remunera todos os dias do mês. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos e já liberados ao expert (ID. 4d0bf81 e ID. 065d2ee). DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Defendeu-se a reclamada sob o fundamento de que a jornada foi integralmente registrada em cartões de ponto eletrônicos variáveis e que as horas suplementares foram quitadas ou compensadas na forma da lei e dos acordos vigentes (ID. ab025ac). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis (ID. 585d960), afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante. A veracidade dos controles resta inclusive reforçada pela confissão ficta do reclamante quanto à matéria fática decorrente de sua ausência injustificada à audiência de prosseguimento (ID. 91262cb). Sob outro enfoque, as horas extras realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: “Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Os espelhos de ponto registram, ademais, a regular concessão do intervalo intrajornada, com marcações diárias superiores a uma hora na jornada regular e de quinze minutos nos turnos curtos, inexistindo elementos probatórios aptos a desconstituir os registros documentais ou a demonstrar a alegação de redução intervalar para trinta minutos (ID. 585d960). Verificado o regular pagamento das horas extras e dos descansos nos recibos salariais juntados (ID. 55bbe21 e ID. 5e3898a), e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor em réplica (art. 818 da CLT), rejeitam-se os pedidos de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, declaração de nulidade do regime de compensação e respectivos reflexos. DO FGTS E MULTA DE 40% Pleiteou o reclamante a comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória, alegando recolhimento incorreto (ID. ea81a29). A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador emitido pela Caixa Econômica Federal (ID. 3226eba), a guia do FGTS Digital rescisória (ID. 3226eba) e o respectivo comprovante de pagamento via sistema bancário (ID. 3226eba), demonstrando os recolhimentos efetuados mês a mês ao longo do contrato de trabalho, bem como a quitação do FGTS rescisório e da multa compensatória de 40%. O extrato analítico revela, inclusive, a realização do saque das quantias depositadas por meio dos códigos rescisórios pertinentes (ID. 3226eba). Cabia à parte autora indicar especificamente a existência de diferenças nos recolhimentos fundiários, encargo do qual não se desincumbiu em sua manifestação sobre a defesa e documentos (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Postulou o reclamante a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, no importe de R$ 21,95 mensais, sob a alegação de que não era sindicalizado e não autorizou a dedução (ID. ea81a29). A reclamada demonstrou que as deduções foram efetuadas com expressa previsão na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 firmada entre as entidades representativas (ID. 4f0cb3c), a qual estabeleceu prazo e procedimento para o exercício do direito de oposição pelos empregados. O reclamante não comprovou ter exercido o direito de oposição perante o sindicato profissional nos moldes convencionados, operando-se a confissão quanto aos fatos articulados na defesa. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, é constitucional a instituição de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, filiados ou não, desde que assegurado o direito de oposição, o que restou observado pela norma coletiva carreada aos autos. Válidos os descontos sindicais efetuados na folha de pagamento e rescisão contratual, rejeita-se o pedido de restituição. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS E OFÍCIOS As obrigações fiscais e previdenciárias inerentes ao reconhecimento judicial do adicional de insalubridade serão processadas e arrecadadas na forma legal pela própria sistemática de execução trabalhista, sendo desnecessária a intervenção da Secretaria para alteração do perfil contributivo individual da parte autora nesta fase. Ademais, indefere-se a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID. b0c5d99), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade “retribuir o trabalho”, “serviços efetivamente prestados” ou “tempo à disposição do empregador”, de modo que não integra a definição de salário-de-contribuicão do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. Precedente: PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147400-37.2009.5.15.0009. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA na obrigação de pagar a MALLESON ROCHA SILVA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia fixados no total definitivo de R$ 3.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios já comprovados e liberados nos autos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING FARTURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA