0012464-70.2024.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012464-70.2024.5.15.0067 AUTOR: MOISES LUIZ DA SILVA RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad92ab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO As reclamadas são devedoras solidárias. HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 630e981, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). BEATRIZ DE SOUZA, arbitrados em R$ 1.300,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Assim, fixa-se a condenação em: - Valores concursais, atualizados até 18/02/2025: Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 1.180,10 FGTS: R$ 6.956,02 - Valores extraconcursais, atualizados até 18/02/2025: Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$ 850,79 Honorários periciais técnicos/médicos/contábeis: R$ 1.300,00 Contribuições previdenciárias: R$ 1.332,36 Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. Intime-se a, ainda, reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: Os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais técnicos/médicos/contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito (ID 574b88d);As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Havendo depósito recursal nos autos, fica a reclamada intimada a se manifestar sobre a possibilidade de liberação nestes autos, desde que não haja prejuízo para o plano da Recuperação Judicial/Falência, no prazo de 05 dias. Caso não concorde ou permaneça silente, transfiram-se os valores para os autos do Juízo universal. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral no Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373 do FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS - VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de Ribeirão Preto/SP). Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FCFL Intimado(s) / Citado(s) - ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ DE SOUZA
Réu ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MOISES LUIZ DA SILVA
Réu RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN PIERAZZO MOLINA
OAB: 292800/SP
VANESSA LADEIRA BORSATTO
OAB: 229713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012464-70.2024.5.15.0067 AUTOR: MOISES LUIZ DA SILVA RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad92ab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO As reclamadas são devedoras solidárias. HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 630e981, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). BEATRIZ DE SOUZA, arbitrados em R$ 1.300,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Assim, fixa-se a condenação em: - Valores concursais, atualizados até 18/02/2025: Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 1.180,10 FGTS: R$ 6.956,02 - Valores extraconcursais, atualizados até 18/02/2025: Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$ 850,79 Honorários periciais técnicos/médicos/contábeis: R$ 1.300,00 Contribuições previdenciárias: R$ 1.332,36 Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. Intime-se a, ainda, reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: Os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais técnicos/médicos/contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito (ID 574b88d);As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Havendo depósito recursal nos autos, fica a reclamada intimada a se manifestar sobre a possibilidade de liberação nestes autos, desde que não haja prejuízo para o plano da Recuperação Judicial/Falência, no prazo de 05 dias. Caso não concorde ou permaneça silente, transfiram-se os valores para os autos do Juízo universal. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral no Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373 do FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS - VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de Ribeirão Preto/SP). Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FCFL Intimado(s) / Citado(s) - ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012464-70.2024.5.15.0067 AUTOR: MOISES LUIZ DA SILVA RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad92ab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO As reclamadas são devedoras solidárias. HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 630e981, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). BEATRIZ DE SOUZA, arbitrados em R$ 1.300,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Assim, fixa-se a condenação em: - Valores concursais, atualizados até 18/02/2025: Principal (já descontado o INSS empregado): R$ 1.180,10 FGTS: R$ 6.956,02 - Valores extraconcursais, atualizados até 18/02/2025: Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante: R$ 850,79 Honorários periciais técnicos/médicos/contábeis: R$ 1.300,00 Contribuições previdenciárias: R$ 1.332,36 Ante o teor da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. Intime-se a, ainda, reclamada para proceder ao pagamento/recolhimento dos valores extraconcursais, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Atente-se a Executada que os pagamentos deverão ser feitos: Os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo patrono do reclamante;Os honorários periciais técnicos/médicos/contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito (ID 574b88d);As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a Executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Havendo depósito recursal nos autos, fica a reclamada intimada a se manifestar sobre a possibilidade de liberação nestes autos, desde que não haja prejuízo para o plano da Recuperação Judicial/Falência, no prazo de 05 dias. Caso não concorde ou permaneça silente, transfiram-se os valores para os autos do Juízo universal. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No silêncio, expeça-se certidão para habilitação do crédito autoral no Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 1000038-69.2025.8.26.0373 do FORO ESPECIALIZADO DAS 3ª E 6ª RAJS - VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de Ribeirão Preto/SP). Deverá o Reclamante, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta FCFL Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LUIZ DA SILVA