Detalhe do processo

0012464-65.2025.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012464-65.2025.5.15.0122 AUTOR: ANDERSON DA SILVA SALGADO RÉU: VILLARES METALS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5728939 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação de pedido de reavaliação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por ANDERSON DA SILVA SALGADO na Ação Trabalhista movida em face de VILLARES METALS S.A. (ID cc9a036). O autor postulou, em sede liminar, a sua imediata reintegração ao quadro de empregados da ré em função compatível com o seu estado de saúde, ou, subsidiariamente, a manutenção e restabelecimento do plano de saúde corporativo fornecido pela empregadora, além da cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento. Para amparar a pretensão de urgência, alegou ter sido admitido pela reclamada em 10/01/2005 para exercer a função de ajudante de produção, atingindo posteriormente o cargo de inspetor técnico de qualidade, e dispensado imotivadamente em 15/05/2025, após mais de 20 anos de serviços prestados. Asseverou que, em razão das condições antiergonômicas e do esforço físico contínuo exigido no setor de Acabamento Bruto e na inspeção de peças metálicas, desenvolveu severa doença ocupacional na coluna lombar, além de lesões em punho e perda auditiva. Destacou ter fruído do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB 647.547.093-0) concedido pelo INSS de 25/03/2024 a 23/04/2024 (ID 6d4e065), o que culminou com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-557434-7/01) emitida por autoridade pública, sustentando a existência de estabilidade provisória e convencionalmente assegurada. Por meio da r. decisão interlocutória registrada sob o ID 593c1b2, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O fundamento central daquela decisão pautou-se na premissa de que a alta médica concedida pelo órgão previdenciário atestava a aptidão para o trabalho, o que, em juízo de cognição sumária, afastaria a probabilidade do direito quanto à existência de incapacidade laboral concomitante ao ato de resilição contratual. Entendeu o Juízo que o restabelecimento da capacidade de trabalho e a cessação do benefício previdenciário acidentário inviabilizariam o reconhecimento liminar da estabilidade no emprego. Inconformado com o indeferimento liminar, o reclamante postulou o reexame do provimento de urgência, com suporte no conjunto probatório documental carreado aos autos e, precipuamente, na verificação das normas coletivas de trabalho anexadas à exordial. O autor enfatizou a incidência e o teor da Cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região e o Sindicato das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos do Estado de São Paulo (SICETEL), abrangendo os biênios 2021/2022 (ID 6eb0a26), 2022/2023 (ID 28ad8d6) e 2023/2024 (ID 25cfb0c). Sustentou que a norma autônoma da categoria institui garantia de emprego diferenciada e autônoma em relação ao regramento do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurando a estabilidade aos empregados portadores de doença profissional ou ocupacional que apresentem redução da capacidade laboral, independentemente da manutenção de auxílio-doença pelo INSS. Ressaltou, ademais, o direito adquirido à estabilidade convencional cuja aquisição se consumou na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos. A reclamada apresentou contestação sob o ID 7ea9d6f, na qual impugnou a existência de doença ocupacional, arguindo a natureza meramente degenerativa das patologias lombares do autor. Defendeu a higidez da dispensa imotivada operada em 15/05/2025 e alegou a ausência de norma coletiva aplicável ao biênio da dispensa, defendendo que a perda de vigência da CCT impediria a fruição de estabilidade normativa. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID d9efb5e. Posteriormente, foram juntados aos autos laudos periciais e relatórios médicos especializados, destacando-se o Laudo Pericial Fisioterapêutico (ID 58e468e), o Laudo Médico Pericial (ID cfc685f), bem como o Relatório Médico do Ambulatório de Medicina do Trabalho da UNICAMP (ID 2218c77) e a Ficha de Inclusão de Pessoa com Deficiência (ID dfdc1d6). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Análise da Cláusula 40ª da CCT e Probabilidade do Direito A reavaliação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o reexame do preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária e própria desta fase processual, cumpre analisar se os novos elementos probatórios e as alegações articuladas pela parte autora respaldam a concessão do provimento liminar mandamental. O ponto fulcral da controvérsia e da reconsideração intentada reside no cotejo entre a premissa adotada no indeferimento liminar antecedente (ID 593c1b2) e o alcance da proteção social autônoma outorgada pela Cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Enquanto a r. decisão anterior pautou-se na presunção de capacidade advinda da alta previdenciária concedida pelo INSS para indeferir a reintegração, a análise pormenorizada do instrumento coletivo revela que a garantia de emprego corporativa possui regramento e hipóteses de incidência autônomos e mais amplos do que a garantia estritamente legal do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a Cláusula 40ª da CCT 2021/2022 (ID 6eb0a26), mantida nos instrumentos normativos subsequentes das Convenções Coletivas do SICETEL e Sindicato dos Metalúrgicos (IDs 28ad8d6 e 25cfb0c), estabelece expressamente a garantia no emprego ao empregado acometido de doença profissional ou do trabalho exercido na empresa. Diferentemente da exigência da legislação previdenciária, a estabilidade convencional não condiciona a sua concessão à percepção contemporânea ou continuada de auxílio-doença no momento da resilição contratual. Para a configuração do direito à estabilidade normativa, basta que a enfermidade tenha sido adquirida ou agravada no curso do contrato de trabalho por força das condições laborais empregadas e que dela resulte redução da capacidade funcional do trabalhador. A alta concedida pelo INSS encerra tão somente a prestação do benefício de incapacidade temporária no âmbito previdenciário, não ostentando o condão de atestar a higidez física plena do empregado no ambiente de trabalho nem de revogar direitos assegurados em normas coletivas de trabalho. A proteção coletiva visa justamente resguardar o empregado que, embora considerado apto para atos ordinários da vida civil ou para o labor sob condições adaptadas, ostenta sequela crônica que reduz a sua capacidade funcional para as tarefas habitualmente desempenhadas, impedindo a sua dispensa arbitrária em momento de inequívoca vulnerabilidade física e profissional. A tese desenvolvida pela reclamada em sua defesa, consistente na suposta ineficácia da estabilidade em razão da perda de vigência da norma coletiva e da ausência de ultratividade, deve ser rejeitada para fins de análise do provimento liminar. No Direito do Trabalho, a aquisição de garantia de emprego fundamentada em norma coletiva submete-se ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Se o empregado preenche os requisitos estipulados na cláusula normativa durante a vigência do instrumento coletivo ou se a moléstia ocupacional e a redução da capacidade laboral se consolidam enquanto vigente a CCT, o direito à estabilidade incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse diapasão, o exaurimento da vigência do instrumento coletivo no momento posterior do desligamento não retira o direito já adquirido pelo trabalhador. O entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, insculpido no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, estabelece com clareza que o empregado portador de doença profissional adquire o direito à estabilidade prevista em norma coletiva quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos convencionais na vigência da norma, subsistindo a garantia de emprego mesmo após o término do prazo de validade da convenção ou acordo coletivo. A aplicação do referido entendimento orienta com precisão a resolução da controvérsia quanto ao direito adquirido e à inaplicabilidade da tese da ultratividade ao caso sob exame, conforme pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-2 do Colendo TST consigna que o empregado adquire a estabilidade prevista em norma coletiva quando demonstrados os requisitos na vigência do instrumento normativo. OJ TST nº 142 (SBDI-2): MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. - Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Na mesma ordem de ideias, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar mandado de segurança que discutia a concessão de tutela de urgência voltada à reintegração de empregado portador de doença ortopédica amparado em cláusula normativa convencional, consagrou que a presença de elementos indicativos da doença ocupacional e da limitação laboral fundamenta a probabilidade do direito e autoriza a reintegração em sede liminar: A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou tese autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração em emprego decorrente de norma coletiva quando evidenciada a limitação funcional decorrente de moléstia adquirida no trabalho. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EMBASADO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS ADQUIRIDAS NA EMPRESA E QUE LHE OCASIONARAM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante contra acórdão regional que denegou a segurança. O mandado de segurança, por sua vez, centra-se na pretensão de cassação de ato coator que deferiu, na ação matriz, pedido de tutela de urgência para reintegrar o litisconsorte ao emprego, com base em cláusula normativa. II – No caso, são fatos relevantes para a solução da lide demonstrados na prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 14/9/2010 na função de montador de interior de aviões, com rescisão sem justa causa ocorrida em 1º/12/2021; b) documentação médica diagnosticando, a partir de 2016, doenças ortopédicas; c) atestados médicos indicando, em razão de doença no ombro (síndrome do manguito rotador), necessidade de afastamento do trabalho nos anos de 2020 e 2021, sendo o último de 3 meses a contar de 15/7/2021; d) concessão de auxílio-doença (B-31) de 25/7/2019 a 5/8/2019 e de 11/2/2020 a 8/11/2021, encerrado menos de 1 mês antes da rescisão; e) perícia judicial concluindo que há incapacidade parcial e permanente e nexo de concausalidade na doença nos ombros e de que há nexo de causalidade em relação à enfermidade da mão esquerda, mas não existe mais incapacidade laborativa. III – O trabalhador pleiteou a reintegração fundada em norma coletiva (cláusula 32ª de CCT), sendo que esta confere a garantia ao emprego ao trabalhador portador de doença ocupacional adquirida na empresa, ou seja, adquirida no curso do vínculo firmado com a empresa, e não exatamente de doença que tem como causa exclusiva o trabalho. Assim, uma vez que há elementos suficientes a demonstrar que as doenças ortopédicas acometidas ao obreiro, embora o trabalho tenha atuado como concausa em uma delas , foram adquiridas após a admissão do trabalhador (2010) e que lhe ocasionaram incapacidade laboral parcial e permanente, vislumbra-se a probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, nos termos da OJ nº 41 da SBDI-I. IV – Neste contexto, e tendo em conta que o perigo da demora é evidente em razão da necessidade de subsistência do empregado, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão da tutela de urgência de reintegração ao emprego fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, não configurando a violação do direito líquido e certo do impetrante. Incidência da OJ nº 142 e precedentes da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041094-80.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.) Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se a presença de sólida probabilidade do direito (fumus boni iuris). O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada por mais de duas décadas (10/01/2005 a 15/05/2025). A prova documental demonstra que o obreiro esteve submetido a esforço biomecânico intenso no setor de Acabamento Bruto e na bancada de inspeção, executando tarefas de movimentação manual de cargas, manuseio de lixadeiras elétricas e rotação constante de tronco. O conjunto probatório documental revela a existência de nexo causal e concausal direto com as atividades laborais desenvolvidas na empresa. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-557434-7/01) foi formalmente emitida por autoridade pública (CEREST) em decorrência de lesão lombar crônica registrada sob o CID M54.4 (Lumbago com ciática). Ademais, o INSS reconheceu a natureza acidentária do acometimento de saúde, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (B91, NB 647.547.093-0) no período de 25/03/2024 a 23/04/2024 (ID 6d4e065). As conclusões periciais obtidas no curso da instrução infirmam de forma categórica a tese defensiva de ausência de nexo e aptidão irrestrita. O Laudo Pericial Fisioterapêutico Cinesiológico (ID 58e468e) concluiu de maneira expressa pela existência de NEXO DE CONCAUSA entre a patologia discal na coluna lombar do reclamante e a sobrecarga mecânica vivenciada durante a execução do contrato de trabalho na reclamada. O perito do Juízo enfatizou que o exercício habitual da função de inspetor exigia flexão e rotação de tronco combinadas com o manuseio de ferramentas pesadas, gerando sobrecarga articular e agravamento acelerado do quadro degenerativo de espondilodiscopatia. No mesmo sentido, o Relatório Médico do Ambulatório Especializado em Medicina do Trabalho do Hospital de Clínicas da UNICAMP (ID 2218c77) ratificou que o reclamante padece de discopatia degenerativa grave com abaulamentos discal e estenoses neuroforaminais que culminaram na necessidade de intervenção cirúrgica na coluna lombar efetuada em 14/01/2026. Ficou demonstrado que, por ocasião do retorno do afastamento previdenciário em abril de 2024, o próprio serviço médico da reclamada editou formulário de restrição de trabalho (ID 24289d0), recomendando o alocamento do autor em serviço compatível, com proibição expressa de movimentação de cargas superiores a 10 kg e de movimentos de flexo-extensão da coluna. Ademais, o atestado médico lavrado para inclusão de CID na Carteira de Identidade Nacional (ID dfdc1d6) e a reavaliação do IMESC atestam que o autor ostenta limitação física motora permanente na coluna lombar, enquadrando-se na condição de deficiente físico/PCD decorrente das sequelas lombares. O preenchimento das exigências estipuladas na Cláusula 40ª da CCT evidencia-se inequívoco: a moléstia profissional/ocupacional foi adquirida e agravada na vigência do contrato mantido com a ré, gerou afastamento acidentário reconhecido pelo órgão previdenciário e resultou em sequela parcial e permanente com redução da capacidade para as funções habitualmente exercidas. A tese sustentada pela reclamada de que o encerramento da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho inviabilizaria o direito do autor revela-se juridicamente insustentável. Uma vez que os pressupostos da estabilidade convencionada se aperfeiçoaram durante a higidez dos instrumentos coletivos juntados aos autos (2021 a 2024), a garantia de emprego incorporou-se ao estatuto jurídico do contrato de trabalho do reclamante como direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), insuscetível de desconstituição unilateral por ocasião da resilição havida em 15/05/2025. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) salta aos olhos. O reclamante foi privado sumariamente de sua fonte de subsistência e de salários após mais de 20 anos de dedicação à empresa. A perda do vínculo de emprego privou o trabalhador do acesso contínuo ao plano de saúde corporativo fornecido pela ré no momento em que necessitava de acompanhamento médico intensivo, exames de imagem de controle e sessões de reabilitação fisioterápica pós-cirúrgica decorrentes do agravamento da lesão lombar. Submeter o trabalhador acometido de incapacidade parcial permanente às delongas do trânsito em julgado da ação causaria prejuízo irreparável à sua higidez física e à manutenção de seu sustento e de sua família. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A reintegração em função compatível com as restrições médicas do autor importa na prestação de serviços sinalagmática em favor da ré, remunerada mediante a contraprestação salarial devida. Diante do manifesto cotejo de bens jurídicos em conflito, a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana do trabalhador deve se sobrepor a interesses de ordem meramente patrimonial da empregadora. Destarte, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciada a estabilidade normativa decorrente do cumprimento da Cláusula 40ª das Convenções Coletivas da categoria, impõe-se a reconsideração da r. decisão de ID 593c1b2 para deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON DA SILVA SALGADO em face de VILLARES METALS S.A. (Processo nº 0012464-65.2025.5.15.0122), este Juízo resolve RECONSIDERAR E REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR (ID 593c1b2) para, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e na Cláusula 40ª dos instrumentos coletivos da categoria, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos seguintes termos: a) Determinar a imediata reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada, na mesma função ou em posto de trabalho compatível com as suas restrições físicas e funcionais atestadas pela medicina do trabalho (especialmente sem a execução de esforço físico pesado, sem movimentação de carga superior a 10 kg e sem exposição a movimentos repetitivos de flexo-extensão da coluna e vibração), assegurada a manutenção de sua remuneração integral e de todas as vantagens normativas e regulamentares praticadas antes da dispensa; b) Determinar o restabelecimento imediato e a manutenção do plano de saúde corporativo (convênio médico Unimed) em favor do reclamante e de seus dependentes já cadastrados, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, garantindo a continuidade dos tratamentos médicos, fisioterápicos e acompanhamentos especializados de que necessita; c) Fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para que a reclamada promova o efetivo cumprimento das obrigações de fazer acime impostas (reintegração em função compatível e restabelecimento do plano de saúde); d) Cominar, com apoio nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer ordenadas, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido em benefício do reclamante, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de novas medidas coercitivas atípicas caso verificada a contumácia no descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes, por seus ilustres patronos regularmente constituídos nos autos, para ciência do inteiro teor desta decisão interlocutória, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação para o cumprimento urgente das obrigações fixadas. Aguarde-se audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA SALGADO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA SILVA SALGADO

Autor CESAR URBANETZ

Autor FERNANDO PAVANELLI

Réu VILLARES METALS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA

OAB: 234634/SP

ROBINSON ROBERTO MORANDI

OAB: 294103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012464-65.2025.5.15.0122 AUTOR: ANDERSON DA SILVA SALGADO RÉU: VILLARES METALS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5728939 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação de pedido de reavaliação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por ANDERSON DA SILVA SALGADO na Ação Trabalhista movida em face de VILLARES METALS S.A. (ID cc9a036). O autor postulou, em sede liminar, a sua imediata reintegração ao quadro de empregados da ré em função compatível com o seu estado de saúde, ou, subsidiariamente, a manutenção e restabelecimento do plano de saúde corporativo fornecido pela empregadora, além da cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento. Para amparar a pretensão de urgência, alegou ter sido admitido pela reclamada em 10/01/2005 para exercer a função de ajudante de produção, atingindo posteriormente o cargo de inspetor técnico de qualidade, e dispensado imotivadamente em 15/05/2025, após mais de 20 anos de serviços prestados. Asseverou que, em razão das condições antiergonômicas e do esforço físico contínuo exigido no setor de Acabamento Bruto e na inspeção de peças metálicas, desenvolveu severa doença ocupacional na coluna lombar, além de lesões em punho e perda auditiva. Destacou ter fruído do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB 647.547.093-0) concedido pelo INSS de 25/03/2024 a 23/04/2024 (ID 6d4e065), o que culminou com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-557434-7/01) emitida por autoridade pública, sustentando a existência de estabilidade provisória e convencionalmente assegurada. Por meio da r. decisão interlocutória registrada sob o ID 593c1b2, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O fundamento central daquela decisão pautou-se na premissa de que a alta médica concedida pelo órgão previdenciário atestava a aptidão para o trabalho, o que, em juízo de cognição sumária, afastaria a probabilidade do direito quanto à existência de incapacidade laboral concomitante ao ato de resilição contratual. Entendeu o Juízo que o restabelecimento da capacidade de trabalho e a cessação do benefício previdenciário acidentário inviabilizariam o reconhecimento liminar da estabilidade no emprego. Inconformado com o indeferimento liminar, o reclamante postulou o reexame do provimento de urgência, com suporte no conjunto probatório documental carreado aos autos e, precipuamente, na verificação das normas coletivas de trabalho anexadas à exordial. O autor enfatizou a incidência e o teor da Cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região e o Sindicato das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos do Estado de São Paulo (SICETEL), abrangendo os biênios 2021/2022 (ID 6eb0a26), 2022/2023 (ID 28ad8d6) e 2023/2024 (ID 25cfb0c). Sustentou que a norma autônoma da categoria institui garantia de emprego diferenciada e autônoma em relação ao regramento do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurando a estabilidade aos empregados portadores de doença profissional ou ocupacional que apresentem redução da capacidade laboral, independentemente da manutenção de auxílio-doença pelo INSS. Ressaltou, ademais, o direito adquirido à estabilidade convencional cuja aquisição se consumou na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos. A reclamada apresentou contestação sob o ID 7ea9d6f, na qual impugnou a existência de doença ocupacional, arguindo a natureza meramente degenerativa das patologias lombares do autor. Defendeu a higidez da dispensa imotivada operada em 15/05/2025 e alegou a ausência de norma coletiva aplicável ao biênio da dispensa, defendendo que a perda de vigência da CCT impediria a fruição de estabilidade normativa. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID d9efb5e. Posteriormente, foram juntados aos autos laudos periciais e relatórios médicos especializados, destacando-se o Laudo Pericial Fisioterapêutico (ID 58e468e), o Laudo Médico Pericial (ID cfc685f), bem como o Relatório Médico do Ambulatório de Medicina do Trabalho da UNICAMP (ID 2218c77) e a Ficha de Inclusão de Pessoa com Deficiência (ID dfdc1d6). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Análise da Cláusula 40ª da CCT e Probabilidade do Direito A reavaliação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o reexame do preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária e própria desta fase processual, cumpre analisar se os novos elementos probatórios e as alegações articuladas pela parte autora respaldam a concessão do provimento liminar mandamental. O ponto fulcral da controvérsia e da reconsideração intentada reside no cotejo entre a premissa adotada no indeferimento liminar antecedente (ID 593c1b2) e o alcance da proteção social autônoma outorgada pela Cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Enquanto a r. decisão anterior pautou-se na presunção de capacidade advinda da alta previdenciária concedida pelo INSS para indeferir a reintegração, a análise pormenorizada do instrumento coletivo revela que a garantia de emprego corporativa possui regramento e hipóteses de incidência autônomos e mais amplos do que a garantia estritamente legal do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a Cláusula 40ª da CCT 2021/2022 (ID 6eb0a26), mantida nos instrumentos normativos subsequentes das Convenções Coletivas do SICETEL e Sindicato dos Metalúrgicos (IDs 28ad8d6 e 25cfb0c), estabelece expressamente a garantia no emprego ao empregado acometido de doença profissional ou do trabalho exercido na empresa. Diferentemente da exigência da legislação previdenciária, a estabilidade convencional não condiciona a sua concessão à percepção contemporânea ou continuada de auxílio-doença no momento da resilição contratual. Para a configuração do direito à estabilidade normativa, basta que a enfermidade tenha sido adquirida ou agravada no curso do contrato de trabalho por força das condições laborais empregadas e que dela resulte redução da capacidade funcional do trabalhador. A alta concedida pelo INSS encerra tão somente a prestação do benefício de incapacidade temporária no âmbito previdenciário, não ostentando o condão de atestar a higidez física plena do empregado no ambiente de trabalho nem de revogar direitos assegurados em normas coletivas de trabalho. A proteção coletiva visa justamente resguardar o empregado que, embora considerado apto para atos ordinários da vida civil ou para o labor sob condições adaptadas, ostenta sequela crônica que reduz a sua capacidade funcional para as tarefas habitualmente desempenhadas, impedindo a sua dispensa arbitrária em momento de inequívoca vulnerabilidade física e profissional. A tese desenvolvida pela reclamada em sua defesa, consistente na suposta ineficácia da estabilidade em razão da perda de vigência da norma coletiva e da ausência de ultratividade, deve ser rejeitada para fins de análise do provimento liminar. No Direito do Trabalho, a aquisição de garantia de emprego fundamentada em norma coletiva submete-se ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Se o empregado preenche os requisitos estipulados na cláusula normativa durante a vigência do instrumento coletivo ou se a moléstia ocupacional e a redução da capacidade laboral se consolidam enquanto vigente a CCT, o direito à estabilidade incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse diapasão, o exaurimento da vigência do instrumento coletivo no momento posterior do desligamento não retira o direito já adquirido pelo trabalhador. O entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, insculpido no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, estabelece com clareza que o empregado portador de doença profissional adquire o direito à estabilidade prevista em norma coletiva quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos convencionais na vigência da norma, subsistindo a garantia de emprego mesmo após o término do prazo de validade da convenção ou acordo coletivo. A aplicação do referido entendimento orienta com precisão a resolução da controvérsia quanto ao direito adquirido e à inaplicabilidade da tese da ultratividade ao caso sob exame, conforme pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-2 do Colendo TST consigna que o empregado adquire a estabilidade prevista em norma coletiva quando demonstrados os requisitos na vigência do instrumento normativo. OJ TST nº 142 (SBDI-2): MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. - Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Na mesma ordem de ideias, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar mandado de segurança que discutia a concessão de tutela de urgência voltada à reintegração de empregado portador de doença ortopédica amparado em cláusula normativa convencional, consagrou que a presença de elementos indicativos da doença ocupacional e da limitação laboral fundamenta a probabilidade do direito e autoriza a reintegração em sede liminar: A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou tese autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração em emprego decorrente de norma coletiva quando evidenciada a limitação funcional decorrente de moléstia adquirida no trabalho. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EMBASADO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS ADQUIRIDAS NA EMPRESA E QUE LHE OCASIONARAM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante contra acórdão regional que denegou a segurança. O mandado de segurança, por sua vez, centra-se na pretensão de cassação de ato coator que deferiu, na ação matriz, pedido de tutela de urgência para reintegrar o litisconsorte ao emprego, com base em cláusula normativa. II – No caso, são fatos relevantes para a solução da lide demonstrados na prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 14/9/2010 na função de montador de interior de aviões, com rescisão sem justa causa ocorrida em 1º/12/2021; b) documentação médica diagnosticando, a partir de 2016, doenças ortopédicas; c) atestados médicos indicando, em razão de doença no ombro (síndrome do manguito rotador), necessidade de afastamento do trabalho nos anos de 2020 e 2021, sendo o último de 3 meses a contar de 15/7/2021; d) concessão de auxílio-doença (B-31) de 25/7/2019 a 5/8/2019 e de 11/2/2020 a 8/11/2021, encerrado menos de 1 mês antes da rescisão; e) perícia judicial concluindo que há incapacidade parcial e permanente e nexo de concausalidade na doença nos ombros e de que há nexo de causalidade em relação à enfermidade da mão esquerda, mas não existe mais incapacidade laborativa. III – O trabalhador pleiteou a reintegração fundada em norma coletiva (cláusula 32ª de CCT), sendo que esta confere a garantia ao emprego ao trabalhador portador de doença ocupacional adquirida na empresa, ou seja, adquirida no curso do vínculo firmado com a empresa, e não exatamente de doença que tem como causa exclusiva o trabalho. Assim, uma vez que há elementos suficientes a demonstrar que as doenças ortopédicas acometidas ao obreiro, embora o trabalho tenha atuado como concausa em uma delas , foram adquiridas após a admissão do trabalhador (2010) e que lhe ocasionaram incapacidade laboral parcial e permanente, vislumbra-se a probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, nos termos da OJ nº 41 da SBDI-I. IV – Neste contexto, e tendo em conta que o perigo da demora é evidente em razão da necessidade de subsistência do empregado, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão da tutela de urgência de reintegração ao emprego fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, não configurando a violação do direito líquido e certo do impetrante. Incidência da OJ nº 142 e precedentes da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041094-80.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.) Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se a presença de sólida probabilidade do direito (fumus boni iuris). O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada por mais de duas décadas (10/01/2005 a 15/05/2025). A prova documental demonstra que o obreiro esteve submetido a esforço biomecânico intenso no setor de Acabamento Bruto e na bancada de inspeção, executando tarefas de movimentação manual de cargas, manuseio de lixadeiras elétricas e rotação constante de tronco. O conjunto probatório documental revela a existência de nexo causal e concausal direto com as atividades laborais desenvolvidas na empresa. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-557434-7/01) foi formalmente emitida por autoridade pública (CEREST) em decorrência de lesão lombar crônica registrada sob o CID M54.4 (Lumbago com ciática). Ademais, o INSS reconheceu a natureza acidentária do acometimento de saúde, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (B91, NB 647.547.093-0) no período de 25/03/2024 a 23/04/2024 (ID 6d4e065). As conclusões periciais obtidas no curso da instrução infirmam de forma categórica a tese defensiva de ausência de nexo e aptidão irrestrita. O Laudo Pericial Fisioterapêutico Cinesiológico (ID 58e468e) concluiu de maneira expressa pela existência de NEXO DE CONCAUSA entre a patologia discal na coluna lombar do reclamante e a sobrecarga mecânica vivenciada durante a execução do contrato de trabalho na reclamada. O perito do Juízo enfatizou que o exercício habitual da função de inspetor exigia flexão e rotação de tronco combinadas com o manuseio de ferramentas pesadas, gerando sobrecarga articular e agravamento acelerado do quadro degenerativo de espondilodiscopatia. No mesmo sentido, o Relatório Médico do Ambulatório Especializado em Medicina do Trabalho do Hospital de Clínicas da UNICAMP (ID 2218c77) ratificou que o reclamante padece de discopatia degenerativa grave com abaulamentos discal e estenoses neuroforaminais que culminaram na necessidade de intervenção cirúrgica na coluna lombar efetuada em 14/01/2026. Ficou demonstrado que, por ocasião do retorno do afastamento previdenciário em abril de 2024, o próprio serviço médico da reclamada editou formulário de restrição de trabalho (ID 24289d0), recomendando o alocamento do autor em serviço compatível, com proibição expressa de movimentação de cargas superiores a 10 kg e de movimentos de flexo-extensão da coluna. Ademais, o atestado médico lavrado para inclusão de CID na Carteira de Identidade Nacional (ID dfdc1d6) e a reavaliação do IMESC atestam que o autor ostenta limitação física motora permanente na coluna lombar, enquadrando-se na condição de deficiente físico/PCD decorrente das sequelas lombares. O preenchimento das exigências estipuladas na Cláusula 40ª da CCT evidencia-se inequívoco: a moléstia profissional/ocupacional foi adquirida e agravada na vigência do contrato mantido com a ré, gerou afastamento acidentário reconhecido pelo órgão previdenciário e resultou em sequela parcial e permanente com redução da capacidade para as funções habitualmente exercidas. A tese sustentada pela reclamada de que o encerramento da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho inviabilizaria o direito do autor revela-se juridicamente insustentável. Uma vez que os pressupostos da estabilidade convencionada se aperfeiçoaram durante a higidez dos instrumentos coletivos juntados aos autos (2021 a 2024), a garantia de emprego incorporou-se ao estatuto jurídico do contrato de trabalho do reclamante como direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), insuscetível de desconstituição unilateral por ocasião da resilição havida em 15/05/2025. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) salta aos olhos. O reclamante foi privado sumariamente de sua fonte de subsistência e de salários após mais de 20 anos de dedicação à empresa. A perda do vínculo de emprego privou o trabalhador do acesso contínuo ao plano de saúde corporativo fornecido pela ré no momento em que necessitava de acompanhamento médico intensivo, exames de imagem de controle e sessões de reabilitação fisioterápica pós-cirúrgica decorrentes do agravamento da lesão lombar. Submeter o trabalhador acometido de incapacidade parcial permanente às delongas do trânsito em julgado da ação causaria prejuízo irreparável à sua higidez física e à manutenção de seu sustento e de sua família. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A reintegração em função compatível com as restrições médicas do autor importa na prestação de serviços sinalagmática em favor da ré, remunerada mediante a contraprestação salarial devida. Diante do manifesto cotejo de bens jurídicos em conflito, a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana do trabalhador deve se sobrepor a interesses de ordem meramente patrimonial da empregadora. Destarte, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciada a estabilidade normativa decorrente do cumprimento da Cláusula 40ª das Convenções Coletivas da categoria, impõe-se a reconsideração da r. decisão de ID 593c1b2 para deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON DA SILVA SALGADO em face de VILLARES METALS S.A. (Processo nº 0012464-65.2025.5.15.0122), este Juízo resolve RECONSIDERAR E REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR (ID 593c1b2) para, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e na Cláusula 40ª dos instrumentos coletivos da categoria, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos seguintes termos: a) Determinar a imediata reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada, na mesma função ou em posto de trabalho compatível com as suas restrições físicas e funcionais atestadas pela medicina do trabalho (especialmente sem a execução de esforço físico pesado, sem movimentação de carga superior a 10 kg e sem exposição a movimentos repetitivos de flexo-extensão da coluna e vibração), assegurada a manutenção de sua remuneração integral e de todas as vantagens normativas e regulamentares praticadas antes da dispensa; b) Determinar o restabelecimento imediato e a manutenção do plano de saúde corporativo (convênio médico Unimed) em favor do reclamante e de seus dependentes já cadastrados, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, garantindo a continuidade dos tratamentos médicos, fisioterápicos e acompanhamentos especializados de que necessita; c) Fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para que a reclamada promova o efetivo cumprimento das obrigações de fazer acime impostas (reintegração em função compatível e restabelecimento do plano de saúde); d) Cominar, com apoio nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer ordenadas, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido em benefício do reclamante, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de novas medidas coercitivas atípicas caso verificada a contumácia no descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes, por seus ilustres patronos regularmente constituídos nos autos, para ciência do inteiro teor desta decisão interlocutória, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação para o cumprimento urgente das obrigações fixadas. Aguarde-se audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA SALGADO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012464-65.2025.5.15.0122 AUTOR: ANDERSON DA SILVA SALGADO RÉU: VILLARES METALS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5728939 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de apreciação de pedido de reavaliação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por ANDERSON DA SILVA SALGADO na Ação Trabalhista movida em face de VILLARES METALS S.A. (ID cc9a036). O autor postulou, em sede liminar, a sua imediata reintegração ao quadro de empregados da ré em função compatível com o seu estado de saúde, ou, subsidiariamente, a manutenção e restabelecimento do plano de saúde corporativo fornecido pela empregadora, além da cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento. Para amparar a pretensão de urgência, alegou ter sido admitido pela reclamada em 10/01/2005 para exercer a função de ajudante de produção, atingindo posteriormente o cargo de inspetor técnico de qualidade, e dispensado imotivadamente em 15/05/2025, após mais de 20 anos de serviços prestados. Asseverou que, em razão das condições antiergonômicas e do esforço físico contínuo exigido no setor de Acabamento Bruto e na inspeção de peças metálicas, desenvolveu severa doença ocupacional na coluna lombar, além de lesões em punho e perda auditiva. Destacou ter fruído do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91, NB 647.547.093-0) concedido pelo INSS de 25/03/2024 a 23/04/2024 (ID 6d4e065), o que culminou com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-557434-7/01) emitida por autoridade pública, sustentando a existência de estabilidade provisória e convencionalmente assegurada. Por meio da r. decisão interlocutória registrada sob o ID 593c1b2, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O fundamento central daquela decisão pautou-se na premissa de que a alta médica concedida pelo órgão previdenciário atestava a aptidão para o trabalho, o que, em juízo de cognição sumária, afastaria a probabilidade do direito quanto à existência de incapacidade laboral concomitante ao ato de resilição contratual. Entendeu o Juízo que o restabelecimento da capacidade de trabalho e a cessação do benefício previdenciário acidentário inviabilizariam o reconhecimento liminar da estabilidade no emprego. Inconformado com o indeferimento liminar, o reclamante postulou o reexame do provimento de urgência, com suporte no conjunto probatório documental carreado aos autos e, precipuamente, na verificação das normas coletivas de trabalho anexadas à exordial. O autor enfatizou a incidência e o teor da Cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região e o Sindicato das Indústrias de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos do Estado de São Paulo (SICETEL), abrangendo os biênios 2021/2022 (ID 6eb0a26), 2022/2023 (ID 28ad8d6) e 2023/2024 (ID 25cfb0c). Sustentou que a norma autônoma da categoria institui garantia de emprego diferenciada e autônoma em relação ao regramento do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurando a estabilidade aos empregados portadores de doença profissional ou ocupacional que apresentem redução da capacidade laboral, independentemente da manutenção de auxílio-doença pelo INSS. Ressaltou, ademais, o direito adquirido à estabilidade convencional cuja aquisição se consumou na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos. A reclamada apresentou contestação sob o ID 7ea9d6f, na qual impugnou a existência de doença ocupacional, arguindo a natureza meramente degenerativa das patologias lombares do autor. Defendeu a higidez da dispensa imotivada operada em 15/05/2025 e alegou a ausência de norma coletiva aplicável ao biênio da dispensa, defendendo que a perda de vigência da CCT impediria a fruição de estabilidade normativa. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID d9efb5e. Posteriormente, foram juntados aos autos laudos periciais e relatórios médicos especializados, destacando-se o Laudo Pericial Fisioterapêutico (ID 58e468e), o Laudo Médico Pericial (ID cfc685f), bem como o Relatório Médico do Ambulatório de Medicina do Trabalho da UNICAMP (ID 2218c77) e a Ficha de Inclusão de Pessoa com Deficiência (ID dfdc1d6). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Análise da Cláusula 40ª da CCT e Probabilidade do Direito A reavaliação da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o reexame do preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária e própria desta fase processual, cumpre analisar se os novos elementos probatórios e as alegações articuladas pela parte autora respaldam a concessão do provimento liminar mandamental. O ponto fulcral da controvérsia e da reconsideração intentada reside no cotejo entre a premissa adotada no indeferimento liminar antecedente (ID 593c1b2) e o alcance da proteção social autônoma outorgada pela Cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Enquanto a r. decisão anterior pautou-se na presunção de capacidade advinda da alta previdenciária concedida pelo INSS para indeferir a reintegração, a análise pormenorizada do instrumento coletivo revela que a garantia de emprego corporativa possui regramento e hipóteses de incidência autônomos e mais amplos do que a garantia estritamente legal do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a Cláusula 40ª da CCT 2021/2022 (ID 6eb0a26), mantida nos instrumentos normativos subsequentes das Convenções Coletivas do SICETEL e Sindicato dos Metalúrgicos (IDs 28ad8d6 e 25cfb0c), estabelece expressamente a garantia no emprego ao empregado acometido de doença profissional ou do trabalho exercido na empresa. Diferentemente da exigência da legislação previdenciária, a estabilidade convencional não condiciona a sua concessão à percepção contemporânea ou continuada de auxílio-doença no momento da resilição contratual. Para a configuração do direito à estabilidade normativa, basta que a enfermidade tenha sido adquirida ou agravada no curso do contrato de trabalho por força das condições laborais empregadas e que dela resulte redução da capacidade funcional do trabalhador. A alta concedida pelo INSS encerra tão somente a prestação do benefício de incapacidade temporária no âmbito previdenciário, não ostentando o condão de atestar a higidez física plena do empregado no ambiente de trabalho nem de revogar direitos assegurados em normas coletivas de trabalho. A proteção coletiva visa justamente resguardar o empregado que, embora considerado apto para atos ordinários da vida civil ou para o labor sob condições adaptadas, ostenta sequela crônica que reduz a sua capacidade funcional para as tarefas habitualmente desempenhadas, impedindo a sua dispensa arbitrária em momento de inequívoca vulnerabilidade física e profissional. A tese desenvolvida pela reclamada em sua defesa, consistente na suposta ineficácia da estabilidade em razão da perda de vigência da norma coletiva e da ausência de ultratividade, deve ser rejeitada para fins de análise do provimento liminar. No Direito do Trabalho, a aquisição de garantia de emprego fundamentada em norma coletiva submete-se ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Se o empregado preenche os requisitos estipulados na cláusula normativa durante a vigência do instrumento coletivo ou se a moléstia ocupacional e a redução da capacidade laboral se consolidam enquanto vigente a CCT, o direito à estabilidade incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse diapasão, o exaurimento da vigência do instrumento coletivo no momento posterior do desligamento não retira o direito já adquirido pelo trabalhador. O entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, insculpido no verbete da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1, estabelece com clareza que o empregado portador de doença profissional adquire o direito à estabilidade prevista em norma coletiva quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos convencionais na vigência da norma, subsistindo a garantia de emprego mesmo após o término do prazo de validade da convenção ou acordo coletivo. A aplicação do referido entendimento orienta com precisão a resolução da controvérsia quanto ao direito adquirido e à inaplicabilidade da tese da ultratividade ao caso sob exame, conforme pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-2 do Colendo TST consigna que o empregado adquire a estabilidade prevista em norma coletiva quando demonstrados os requisitos na vigência do instrumento normativo. OJ TST nº 142 (SBDI-2): MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. - Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Na mesma ordem de ideias, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar mandado de segurança que discutia a concessão de tutela de urgência voltada à reintegração de empregado portador de doença ortopédica amparado em cláusula normativa convencional, consagrou que a presença de elementos indicativos da doença ocupacional e da limitação laboral fundamenta a probabilidade do direito e autoriza a reintegração em sede liminar: A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou tese autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração em emprego decorrente de norma coletiva quando evidenciada a limitação funcional decorrente de moléstia adquirida no trabalho. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EMBASADO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS ADQUIRIDAS NA EMPRESA E QUE LHE OCASIONARAM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante contra acórdão regional que denegou a segurança. O mandado de segurança, por sua vez, centra-se na pretensão de cassação de ato coator que deferiu, na ação matriz, pedido de tutela de urgência para reintegrar o litisconsorte ao emprego, com base em cláusula normativa. II – No caso, são fatos relevantes para a solução da lide demonstrados na prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 14/9/2010 na função de montador de interior de aviões, com rescisão sem justa causa ocorrida em 1º/12/2021; b) documentação médica diagnosticando, a partir de 2016, doenças ortopédicas; c) atestados médicos indicando, em razão de doença no ombro (síndrome do manguito rotador), necessidade de afastamento do trabalho nos anos de 2020 e 2021, sendo o último de 3 meses a contar de 15/7/2021; d) concessão de auxílio-doença (B-31) de 25/7/2019 a 5/8/2019 e de 11/2/2020 a 8/11/2021, encerrado menos de 1 mês antes da rescisão; e) perícia judicial concluindo que há incapacidade parcial e permanente e nexo de concausalidade na doença nos ombros e de que há nexo de causalidade em relação à enfermidade da mão esquerda, mas não existe mais incapacidade laborativa. III – O trabalhador pleiteou a reintegração fundada em norma coletiva (cláusula 32ª de CCT), sendo que esta confere a garantia ao emprego ao trabalhador portador de doença ocupacional adquirida na empresa, ou seja, adquirida no curso do vínculo firmado com a empresa, e não exatamente de doença que tem como causa exclusiva o trabalho. Assim, uma vez que há elementos suficientes a demonstrar que as doenças ortopédicas acometidas ao obreiro, embora o trabalho tenha atuado como concausa em uma delas , foram adquiridas após a admissão do trabalhador (2010) e que lhe ocasionaram incapacidade laboral parcial e permanente, vislumbra-se a probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, nos termos da OJ nº 41 da SBDI-I. IV – Neste contexto, e tendo em conta que o perigo da demora é evidente em razão da necessidade de subsistência do empregado, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão da tutela de urgência de reintegração ao emprego fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, não configurando a violação do direito líquido e certo do impetrante. Incidência da OJ nº 142 e precedentes da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041094-80.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.) Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se a presença de sólida probabilidade do direito (fumus boni iuris). O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada por mais de duas décadas (10/01/2005 a 15/05/2025). A prova documental demonstra que o obreiro esteve submetido a esforço biomecânico intenso no setor de Acabamento Bruto e na bancada de inspeção, executando tarefas de movimentação manual de cargas, manuseio de lixadeiras elétricas e rotação constante de tronco. O conjunto probatório documental revela a existência de nexo causal e concausal direto com as atividades laborais desenvolvidas na empresa. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-557434-7/01) foi formalmente emitida por autoridade pública (CEREST) em decorrência de lesão lombar crônica registrada sob o CID M54.4 (Lumbago com ciática). Ademais, o INSS reconheceu a natureza acidentária do acometimento de saúde, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (B91, NB 647.547.093-0) no período de 25/03/2024 a 23/04/2024 (ID 6d4e065). As conclusões periciais obtidas no curso da instrução infirmam de forma categórica a tese defensiva de ausência de nexo e aptidão irrestrita. O Laudo Pericial Fisioterapêutico Cinesiológico (ID 58e468e) concluiu de maneira expressa pela existência de NEXO DE CONCAUSA entre a patologia discal na coluna lombar do reclamante e a sobrecarga mecânica vivenciada durante a execução do contrato de trabalho na reclamada. O perito do Juízo enfatizou que o exercício habitual da função de inspetor exigia flexão e rotação de tronco combinadas com o manuseio de ferramentas pesadas, gerando sobrecarga articular e agravamento acelerado do quadro degenerativo de espondilodiscopatia. No mesmo sentido, o Relatório Médico do Ambulatório Especializado em Medicina do Trabalho do Hospital de Clínicas da UNICAMP (ID 2218c77) ratificou que o reclamante padece de discopatia degenerativa grave com abaulamentos discal e estenoses neuroforaminais que culminaram na necessidade de intervenção cirúrgica na coluna lombar efetuada em 14/01/2026. Ficou demonstrado que, por ocasião do retorno do afastamento previdenciário em abril de 2024, o próprio serviço médico da reclamada editou formulário de restrição de trabalho (ID 24289d0), recomendando o alocamento do autor em serviço compatível, com proibição expressa de movimentação de cargas superiores a 10 kg e de movimentos de flexo-extensão da coluna. Ademais, o atestado médico lavrado para inclusão de CID na Carteira de Identidade Nacional (ID dfdc1d6) e a reavaliação do IMESC atestam que o autor ostenta limitação física motora permanente na coluna lombar, enquadrando-se na condição de deficiente físico/PCD decorrente das sequelas lombares. O preenchimento das exigências estipuladas na Cláusula 40ª da CCT evidencia-se inequívoco: a moléstia profissional/ocupacional foi adquirida e agravada na vigência do contrato mantido com a ré, gerou afastamento acidentário reconhecido pelo órgão previdenciário e resultou em sequela parcial e permanente com redução da capacidade para as funções habitualmente exercidas. A tese sustentada pela reclamada de que o encerramento da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho inviabilizaria o direito do autor revela-se juridicamente insustentável. Uma vez que os pressupostos da estabilidade convencionada se aperfeiçoaram durante a higidez dos instrumentos coletivos juntados aos autos (2021 a 2024), a garantia de emprego incorporou-se ao estatuto jurídico do contrato de trabalho do reclamante como direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), insuscetível de desconstituição unilateral por ocasião da resilição havida em 15/05/2025. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) salta aos olhos. O reclamante foi privado sumariamente de sua fonte de subsistência e de salários após mais de 20 anos de dedicação à empresa. A perda do vínculo de emprego privou o trabalhador do acesso contínuo ao plano de saúde corporativo fornecido pela ré no momento em que necessitava de acompanhamento médico intensivo, exames de imagem de controle e sessões de reabilitação fisioterápica pós-cirúrgica decorrentes do agravamento da lesão lombar. Submeter o trabalhador acometido de incapacidade parcial permanente às delongas do trânsito em julgado da ação causaria prejuízo irreparável à sua higidez física e à manutenção de seu sustento e de sua família. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A reintegração em função compatível com as restrições médicas do autor importa na prestação de serviços sinalagmática em favor da ré, remunerada mediante a contraprestação salarial devida. Diante do manifesto cotejo de bens jurídicos em conflito, a proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana do trabalhador deve se sobrepor a interesses de ordem meramente patrimonial da empregadora. Destarte, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciada a estabilidade normativa decorrente do cumprimento da Cláusula 40ª das Convenções Coletivas da categoria, impõe-se a reconsideração da r. decisão de ID 593c1b2 para deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON DA SILVA SALGADO em face de VILLARES METALS S.A. (Processo nº 0012464-65.2025.5.15.0122), este Juízo resolve RECONSIDERAR E REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR (ID 593c1b2) para, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e na Cláusula 40ª dos instrumentos coletivos da categoria, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos seguintes termos: a) Determinar a imediata reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada, na mesma função ou em posto de trabalho compatível com as suas restrições físicas e funcionais atestadas pela medicina do trabalho (especialmente sem a execução de esforço físico pesado, sem movimentação de carga superior a 10 kg e sem exposição a movimentos repetitivos de flexo-extensão da coluna e vibração), assegurada a manutenção de sua remuneração integral e de todas as vantagens normativas e regulamentares praticadas antes da dispensa; b) Determinar o restabelecimento imediato e a manutenção do plano de saúde corporativo (convênio médico Unimed) em favor do reclamante e de seus dependentes já cadastrados, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, garantindo a continuidade dos tratamentos médicos, fisioterápicos e acompanhamentos especializados de que necessita; c) Fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para que a reclamada promova o efetivo cumprimento das obrigações de fazer acime impostas (reintegração em função compatível e restabelecimento do plano de saúde); d) Cominar, com apoio nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer ordenadas, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que será revertido em benefício do reclamante, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de novas medidas coercitivas atípicas caso verificada a contumácia no descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes, por seus ilustres patronos regularmente constituídos nos autos, para ciência do inteiro teor desta decisão interlocutória, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação para o cumprimento urgente das obrigações fixadas. Aguarde-se audiência de instrução. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA