Detalhe do processo

0012464-27.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012464-27.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Antonio Ferreira da Costa, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 28/11/1977, filho de Margarida de Camargo e Guilherme Ferreira Costa, residente e domiciliado na Colônia Faxinal, n° 01, Centro, Zona Rural, Paula Freitas/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n° 12.826/2003, consoante os seguintes fatos: Na data de 29 de novembro de 2025, por volta das 15h34min, na residência do denunciado localizada na Colônia Faxinal, n° 01, Centro, Zona Rural, Paula Freitas/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ANTONIO FERREIRA DA COSTA, agindo com consciência e vontade dirigida a conduta a seguir – possuía e mantinha sob guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre 32, sem marca e número de série e 01 (uma) munição intacta de calibre 32, conforme Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.15); Termos de depoimento (movs. 1.5/1.8); Termo de interrogatório (movs. 1.12/1.13); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11). A arma de fogo foi encontrada atrás da porta de entrada da residência e estava municiada. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2026 (mov. 37.1). O acusado foi citado (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação por de advogado constituído (mov. 55.1), não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 57.1). Em audiência de instrução e julgamento, dois policiais foram ouvidos e o réu interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, uma vez que autoria e materialidade estão devidamente comprovadas de acordo com os laudos apresentados nos autos e com especial destaques aos depoimentos dos policiais militares, requerendo assim a condenação do acusado. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (mov. 90.4). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado sustentando a tese de que a versão apresentada pelo acusado em juízo merece destaque, uma vez que o mesmo manteve-se firme durante a instrução processual afirmando que a arma foi uma herança deixado por seu falecido sogro, sendo assim não adquiriu a espingarda, nunca utilizou em via pública, além do fato do acusado não ter apresentado nenhuma resistência quando abordado pelos policiais militares, sustentando que a conduta do réu não corrobora com o perfil de alguém que iria utilizar para prática criminosa. Devendo ser aplicado princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção penal. E em caso de eventual condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal e a consideração da confissão espontânea (mov. 90.4). É o relatório em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada, ajuizada por iniciativa do representante do Ministério Público do estado do Paraná, que deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Antonio Ferreira da Costa, inicialmente qualificado, dando-o como incurso do delito previsto no artigo 12 da Lei n° 12.826/2003, pela prática, em tese, dos atos descritos na denúncia. Segundo a denúncia, o acusado possuía e mantinha sob guarda em sua residência uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudos apresentados (mov. 62.1, 62.2 e 64.1) e demais elementos apresentados aos autos. A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida em juízo. O Policial Militar Rafael de Paula Clauzer, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que estavam patrulhando na zona rural do município de Paula Freitas/PR e, em razão de uma denúncia de que o réu possuía uma arma de fogo em sua residência, dirigiram-se até o local. Ao ser questionado acerca da existência de uma arma de fogo, o acusado confirmou que a possuía. Em seguida, verificaram a existência de uma espingarda. Após explicarem ao acusado os seus direitos constitucionais, foi-lhe dada voz de prisão, sendo ele conduzido até a delegacia. Afirmando que o réu explicou que a arma era antiga e pertencia a um familiar, que colaborou com a equipe e que a espingarda estava localizada na parte de trás da porta. Acrescentou que o acusado residia em uma área rural, não se recordando se havia outras casas na mesma propriedade, mas afirmou que existiam residências nas proximidades. O Policial Militar Victor Hugo Dallarme de Oliveira, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que, ao chegarem à residência, o acusado, de forma espontânea, mostrou onde se encontrava a arma de fogo, sendo, em seguida, conduzido à delegacia. Afirmou que o acusado não mencionou qualquer informação referente ao registro da arma, apenas declarou que se tratava de uma herança de família. Em seu depoimento prestado em juízo, o réu Antonio Ferreira da Costa relatou que a espingarda ficou como herança de seu falecido sogro. Afirmou que a arma era bastante antiga, não funcionava e que jamais a utilizou. Declarou, ainda, que reside na propriedade há mais de 15 (quinze) anos, que seu sogro faleceu em 2011 e que guardou a espingarda apenas como lembrança dele. Informou que tinha conhecimento de que a arma necessitava de regularização, que trabalha na propriedade rural e que, em nenhum momento, tentou dificultar a atuação da polícia. Pois bem. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos elementos de prova produzidos durante a instrução processual. Os policiais militares Rafael de Paula Clauzer e Victor Hugo Dallarme de Oliveira apresentaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, narrando que compareceram à residência do acusado em razão de denúncia acerca da existência de arma de fogo irregular no local. Ambos relataram que, ao ser questionado, o acusado prontamente confirmou possuir a arma e indicou espontaneamente onde ela se encontrava, sendo localizada uma espingarda calibre .32 municiada com uma munição intacta, acondicionada atrás da porta de entrada da residência. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos revestem-se de especial relevância probatória, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade ou a evidenciar eventual interesse em prejudicar o acusado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os testemunhos de policiais constituem meio de prova idôneo e podem, por si sós, fundamentar decreto condenatório, desde que coerentes, harmônicos e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: "No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado." (STJ, Sexta Turma, HC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, notícia institucional publicada em 2025). No mesmo sentido, o próprio interrogatório judicial do acusado constitui importante elemento de confirmação da imputação. Em Juízo, Antonio Ferreira da Costa admitiu que mantinha a espingarda em sua residência há vários anos, afirmando que o armamento teria sido herdado de seu falecido sogro, falecido em 2011, e que a conservava como recordação familiar. Reconheceu, ainda, que tinha conhecimento da necessidade de regularização da arma de fogo, embora jamais tenha providenciado a obtenção da autorização exigida pela legislação. A tese defensiva de que a arma constituía mera herança familiar e era mantida apenas por valor sentimental não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta. Isso porque o delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 caracteriza-se pela simples posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva utilização do armamento, de intenção criminosa específica ou da produção de qualquer resultado naturalístico. Também não merece acolhimento a alegação de que a arma não era utilizada pelo acusado ou de que estaria inoperante. Conforme consta dos autos, foi realizado exame pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, cujo laudo (mov. 62.1) atestou sua aptidão para disparo, além de ter sido apreendida municiada, circunstâncias que reforçam sua potencialidade lesiva. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social" (STJ, Jurisprudência em Teses n. 102, Estatuto do Desarmamento – I, Tese 1; AgRg no AREsp 1.212.969/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/03/2018). Da mesma forma, o fato de o acusado residir em zona rural, colaborar com a abordagem policial, possuir bons antecedentes ou não demonstrar intenção de utilizar a arma para a prática de delitos não descaracteriza a infração penal. Tais circunstâncias, embora possam ser valoradas quando da dosimetria da pena, não afastam a incidência do tipo penal, uma vez que a legislação exige autorização estatal para a posse de arma de fogo, independentemente da finalidade atribuída pelo possuidor. Cumpre destacar, ainda, que a própria confissão judicial do acusado confirma todos os elementos objetivos do tipo penal, notadamente a posse consciente da arma de fogo e o conhecimento acerca da ausência de regularização, evidenciando o dolo exigido para a configuração do delito. No tocante à tipicidade da posse da arma e da munição, a conduta do acusado se amolda ao tipo objetivo previsto no preceito primário do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Cabe registrar, por fim, que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, ou seja, aquele em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, não havendo resultado naturalístico (o risco é inerente a conduta). Ainda, é aquele em que “a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”, dispensando-se qualquer resultado naturalístico. Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Assim, a pretensão inicial merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na peça acusatória, para condenar o réu Antonio Ferreira da Costa em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n° 12.826/2003. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª FASE - das circunstâncias judiciais Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui condenação transitada em julgado sob autos n° 0008008-73.2021.8.16.0174 (mov. 21.1 pg. 2), deixo de valorá-la negativamente nesta fase, uma vez que a condenação criminal transitada em julgado constante dos autos é apta a caracterizar a reincidência, circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria, sob pena de ocorrência de bis in idem. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima é a sociedade, não havendo contribuição para o delito. Fixo a pena-base, nessa fase, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima legal. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos nº 0008008-73.2021.8.16.0174. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No caso concreto, verifico a presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas possuem natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, promovo a compensação integral entre elas, permanecendo a pena inalterada. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Regime inicial de cumprimento Ante a reincidência reconhecida, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. De igual forma, deixo de aplicar o sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro o direito de o réu recorrer em liberdade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e da pena de multa; d) ante a existência de fiança recolhida, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita; e) nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, proceda-se ao pagamento das custas processuais com o valor depositado a título de fiança; f) após quitação das custas, sobejando valor, pague-se também a pena de multa; g) encaminhe-se a arma de fogo e a munição apreendida ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 h) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se União da Vitória, 29 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FERREIRA DA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO RAFAEL CUNHA

OAB: 68887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0012464-27.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Antonio Ferreira da Costa, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 28/11/1977, filho de Margarida de Camargo e Guilherme Ferreira Costa, residente e domiciliado na Colônia Faxinal, n° 01, Centro, Zona Rural, Paula Freitas/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n° 12.826/2003, consoante os seguintes fatos: Na data de 29 de novembro de 2025, por volta das 15h34min, na residência do denunciado localizada na Colônia Faxinal, n° 01, Centro, Zona Rural, Paula Freitas/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ANTONIO FERREIRA DA COSTA, agindo com consciência e vontade dirigida a conduta a seguir – possuía e mantinha sob guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre 32, sem marca e número de série e 01 (uma) munição intacta de calibre 32, conforme Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.15); Termos de depoimento (movs. 1.5/1.8); Termo de interrogatório (movs. 1.12/1.13); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11). A arma de fogo foi encontrada atrás da porta de entrada da residência e estava municiada. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2026 (mov. 37.1). O acusado foi citado (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação por de advogado constituído (mov. 55.1), não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 57.1). Em audiência de instrução e julgamento, dois policiais foram ouvidos e o réu interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, uma vez que autoria e materialidade estão devidamente comprovadas de acordo com os laudos apresentados nos autos e com especial destaques aos depoimentos dos policiais militares, requerendo assim a condenação do acusado. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (mov. 90.4). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado sustentando a tese de que a versão apresentada pelo acusado em juízo merece destaque, uma vez que o mesmo manteve-se firme durante a instrução processual afirmando que a arma foi uma herança deixado por seu falecido sogro, sendo assim não adquiriu a espingarda, nunca utilizou em via pública, além do fato do acusado não ter apresentado nenhuma resistência quando abordado pelos policiais militares, sustentando que a conduta do réu não corrobora com o perfil de alguém que iria utilizar para prática criminosa. Devendo ser aplicado princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção penal. E em caso de eventual condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal e a consideração da confissão espontânea (mov. 90.4). É o relatório em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada, ajuizada por iniciativa do representante do Ministério Público do estado do Paraná, que deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Antonio Ferreira da Costa, inicialmente qualificado, dando-o como incurso do delito previsto no artigo 12 da Lei n° 12.826/2003, pela prática, em tese, dos atos descritos na denúncia. Segundo a denúncia, o acusado possuía e mantinha sob guarda em sua residência uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudos apresentados (mov. 62.1, 62.2 e 64.1) e demais elementos apresentados aos autos. A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida em juízo. O Policial Militar Rafael de Paula Clauzer, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que estavam patrulhando na zona rural do município de Paula Freitas/PR e, em razão de uma denúncia de que o réu possuía uma arma de fogo em sua residência, dirigiram-se até o local. Ao ser questionado acerca da existência de uma arma de fogo, o acusado confirmou que a possuía. Em seguida, verificaram a existência de uma espingarda. Após explicarem ao acusado os seus direitos constitucionais, foi-lhe dada voz de prisão, sendo ele conduzido até a delegacia. Afirmando que o réu explicou que a arma era antiga e pertencia a um familiar, que colaborou com a equipe e que a espingarda estava localizada na parte de trás da porta. Acrescentou que o acusado residia em uma área rural, não se recordando se havia outras casas na mesma propriedade, mas afirmou que existiam residências nas proximidades. O Policial Militar Victor Hugo Dallarme de Oliveira, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou que, ao chegarem à residência, o acusado, de forma espontânea, mostrou onde se encontrava a arma de fogo, sendo, em seguida, conduzido à delegacia. Afirmou que o acusado não mencionou qualquer informação referente ao registro da arma, apenas declarou que se tratava de uma herança de família. Em seu depoimento prestado em juízo, o réu Antonio Ferreira da Costa relatou que a espingarda ficou como herança de seu falecido sogro. Afirmou que a arma era bastante antiga, não funcionava e que jamais a utilizou. Declarou, ainda, que reside na propriedade há mais de 15 (quinze) anos, que seu sogro faleceu em 2011 e que guardou a espingarda apenas como lembrança dele. Informou que tinha conhecimento de que a arma necessitava de regularização, que trabalha na propriedade rural e que, em nenhum momento, tentou dificultar a atuação da polícia. Pois bem. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada pelos elementos de prova produzidos durante a instrução processual. Os policiais militares Rafael de Paula Clauzer e Victor Hugo Dallarme de Oliveira apresentaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, narrando que compareceram à residência do acusado em razão de denúncia acerca da existência de arma de fogo irregular no local. Ambos relataram que, ao ser questionado, o acusado prontamente confirmou possuir a arma e indicou espontaneamente onde ela se encontrava, sendo localizada uma espingarda calibre .32 municiada com uma munição intacta, acondicionada atrás da porta de entrada da residência. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos revestem-se de especial relevância probatória, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade ou a evidenciar eventual interesse em prejudicar o acusado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os testemunhos de policiais constituem meio de prova idôneo e podem, por si sós, fundamentar decreto condenatório, desde que coerentes, harmônicos e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: "No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado." (STJ, Sexta Turma, HC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, notícia institucional publicada em 2025). No mesmo sentido, o próprio interrogatório judicial do acusado constitui importante elemento de confirmação da imputação. Em Juízo, Antonio Ferreira da Costa admitiu que mantinha a espingarda em sua residência há vários anos, afirmando que o armamento teria sido herdado de seu falecido sogro, falecido em 2011, e que a conservava como recordação familiar. Reconheceu, ainda, que tinha conhecimento da necessidade de regularização da arma de fogo, embora jamais tenha providenciado a obtenção da autorização exigida pela legislação. A tese defensiva de que a arma constituía mera herança familiar e era mantida apenas por valor sentimental não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta. Isso porque o delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 caracteriza-se pela simples posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva utilização do armamento, de intenção criminosa específica ou da produção de qualquer resultado naturalístico. Também não merece acolhimento a alegação de que a arma não era utilizada pelo acusado ou de que estaria inoperante. Conforme consta dos autos, foi realizado exame pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, cujo laudo (mov. 62.1) atestou sua aptidão para disparo, além de ter sido apreendida municiada, circunstâncias que reforçam sua potencialidade lesiva. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social" (STJ, Jurisprudência em Teses n. 102, Estatuto do Desarmamento – I, Tese 1; AgRg no AREsp 1.212.969/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/03/2018). Da mesma forma, o fato de o acusado residir em zona rural, colaborar com a abordagem policial, possuir bons antecedentes ou não demonstrar intenção de utilizar a arma para a prática de delitos não descaracteriza a infração penal. Tais circunstâncias, embora possam ser valoradas quando da dosimetria da pena, não afastam a incidência do tipo penal, uma vez que a legislação exige autorização estatal para a posse de arma de fogo, independentemente da finalidade atribuída pelo possuidor. Cumpre destacar, ainda, que a própria confissão judicial do acusado confirma todos os elementos objetivos do tipo penal, notadamente a posse consciente da arma de fogo e o conhecimento acerca da ausência de regularização, evidenciando o dolo exigido para a configuração do delito. No tocante à tipicidade da posse da arma e da munição, a conduta do acusado se amolda ao tipo objetivo previsto no preceito primário do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Cabe registrar, por fim, que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, ou seja, aquele em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, não havendo resultado naturalístico (o risco é inerente a conduta). Ainda, é aquele em que “a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”, dispensando-se qualquer resultado naturalístico. Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Assim, a pretensão inicial merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na peça acusatória, para condenar o réu Antonio Ferreira da Costa em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n° 12.826/2003. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª FASE - das circunstâncias judiciais Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Observa-se que o acusado possui condenação transitada em julgado sob autos n° 0008008-73.2021.8.16.0174 (mov. 21.1 pg. 2), deixo de valorá-la negativamente nesta fase, uma vez que a condenação criminal transitada em julgado constante dos autos é apta a caracterizar a reincidência, circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria, sob pena de ocorrência de bis in idem. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima é a sociedade, não havendo contribuição para o delito. Fixo a pena-base, nessa fase, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima legal. 2ª FASE – atenuantes e agravantes Reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação transitada em julgado constante dos autos nº 0008008-73.2021.8.16.0174. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No caso concreto, verifico a presença simultânea da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas possuem natureza preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, promovo a compensação integral entre elas, permanecendo a pena inalterada. Assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 3ª FASE - das causas de aumento ou diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Regime inicial de cumprimento Ante a reincidência reconhecida, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. De igual forma, deixo de aplicar o sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro o direito de o réu recorrer em liberdade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e da pena de multa; d) ante a existência de fiança recolhida, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita; e) nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, proceda-se ao pagamento das custas processuais com o valor depositado a título de fiança; f) após quitação das custas, sobejando valor, pague-se também a pena de multa; g) encaminhe-se a arma de fogo e a munição apreendida ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 h) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se União da Vitória, 29 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito